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Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 II Série-A — Número 5

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 652 a 665/XII (4.ª)]: N.º 652/XII (4.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (PS).
N.º 653/XII (4.ª) — Altera o Código Penal e o Código Civil em matéria de indignidade sucessória (PSD/CDS-PP).
N.º 654/XII (4.ª) — Pelo aumento imediato do salário mínimo nacional para 545 euros (BE).
N.º 655/XII (4.ª) — Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo (BE).
N.º 656/XII (4.ª) — Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo (Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio) (BE).
N.º 657/XII (4.ª) — Conselho das Comunidades Portuguesas (Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas) (PCP).
N.º 658/XII (4.ª) — Recusa a privatização da Empresa Geral de Fomento, SA (EGF), e revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março (PCP).
N.º 659/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul (PS).
N.º 660/XII (4.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (BE).
N.º 661/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal (BE).
N.º 662/XII (4.ª) — Procede à alteração do Código Penal em matéria de indignidade sucessória (BE).
N.º 663/XII (4.ª) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal (BE).
N.º 664/XII (4.ª) — Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal (BE).
N.º 665/XII (4.ª) — Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público (BE).
Projetos de resolução [n.os 1113 e 1114/XII (4.ª)]: N.º 1113/XII (4.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) (Presidente da AR).

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N.º 1114/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento da categoria de enfermeira/o especialista bem como a sua integração na carreira especial de enfermagem (BE).
Propostas de resolução [n.os 89 a 93/XII (4.ª): (a) N.º 89/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012.
N.º 90/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012.
N.º 91/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003.
N.º 92/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005.
N.º 93/XII (4.ª) — Aprova o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996.
(a) São publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 652/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO, QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

O PS está de acordo com a especialização judiciária, com adoção de uma nova forma de gestão dos Tribunais, e com a racionalização do sistema de Justiça.
Por isso essas reformas foram concebidas e iniciadas em 2008, por um Governo do Partido Socialista, conforme consta da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Tais reformas podem e devem obter-se sem encerrar Tribunais e sem afastar a Justiça das populações, justamente ao contrário do que o Governo e a maioria PPD/PSD+CDS-PP vieram fazer.
Alguns aspetos mais negativos, agora consumados, podem ser reparados, sem prejuízo de outra avaliação mais profunda da organização judiciária.
Portanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, não obstante admitir que outras alterações substanciais podem ser introduzidas na organização judiciária, vem desde já propor alterações imediatas e fundamentais para evitar a desaproximação da Justiça face aos cidadãos, que a atual Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8), e a sua concreta regulamentação (Decreto-lei n.º 49/2014, de 27/3), veio dar azo.
O PS avisou para as dificuldades e injustiças que iriam ser criadas pela organização judiciária que o XIX Governo Constitucional e a maioria PPD/PSD + CDS-PP teimaram em aprovar.
Na altura da aprovação da Lei n.º 62/2013 na Assembleia da República o PS propôs alterações para evitar as consequências mais nefastas que da mesma se anteviam, e lamenta que Governo e maioria não tenham querido considerá-las.
De igual modo, quando publicado o Decreto-Lei n.º 49/2014, o PS requereu a sua apreciação parlamentar [PAP n.º 82/XII (3.ª)] e, impossibilitada que foi, pela maioria, a cessação de vigência do decreto-lei, que era a melhor solução para reavaliação de soluções, ainda assim, o PS, construtivamente, propôs alterações visando colmatar as piores hipóteses que se divisavam de injustiças e disfuncionalidades na organização judiciária, o que, lamentavelmente, foi também chumbado pela maioria.
Assim, com a entrada em vigor, em 1 de setembro de 2014, do Decreto-Lei n.º 49/2014, encerrando-se tribunais e promovendo o uso de outras instalações sem condições, obras atrasadas, sistema informático não preparado atempadamente, etc., ficou criado o caos nos Tribunais, chovem protestos dos advogados, os funcionários estão em convulsão, já há greves marcadas, e as autarquias e populações respetivas vêem-se abandonadas e sentem-se destratadas pelo Estado.
Está a ser dada uma péssima imagem da Justiça, e vastas camadas da população sentem-se mais afastadas do sistema.
Importa pois atalhar esta situação com algumas medidas mais imediatas, como o PS já tinha antes tentado e que agora reforça.
Em alternativa à estratégia seguida pelo Governo, visando garantir o reforço do acesso à justiça e maior proximidade, com redução dos encargos ou constrangimentos associados às deslocações aos tribunais por parte dos cidadãos, é proposto um sistema de descentralização que permite a realização de sessões de julgamento em secções ou instâncias diferentes daquelas em que correm os processos, mostrando como é possível conjugar virtuosamente especialização com proximidade, que é o que o Governo e a maioria ainda não entenderam e não querem.
As propostas incluem disposições que vão no sentido de salvaguardar o regime de mobilidade dos juízes e procuradores, atendendo ao quadro legal previamente consagrado, assumindo inequivocamente a

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possibilidade de acumulação de exercício de funções em diferentes secções ou instâncias judiciais, como a solução adequada para a eficiência na gestão de meios sem prejuízo para os cidadãos.
Se, por um lado, a proximidade é uma exigência intrínseca de prevenção geral, que o administrar da Justiça tem de necessariamente comportar, por outro lado, a garantia do acesso ao Direito e aos Tribunais fazse também pela aproximação em relação às pessoas e às comunidades e, ainda, não onerando os cidadãos com encargos incomportáveis na sua relação com os Tribunais.
No mesmo sentido, as propostas preveem ainda que nas 47 comarcas em que são extintos totalmente Tribunais ou criadas Secções de Proximidade, pelo Decreto-Lei 49/2014, tais tribunais se mantenham em funcionamento regular, recusando-se e revogando-se as Secções de Proximidade.
Estabelece-se, para esse efeito, a atribuição, nos respetivos quadros, de um juiz e um procurador-adjunto, assegurando igualdade de tratamento a este nível, relativamente às restantes secções de competência genérica em todo o País, sem prejuízo dos já atrás referidos mecanismos de flexibilização.
Com efeito, aos concelhos de Boticas, Murça, Sabrosa, Mesão Frio, Resende, Paredes de Coura, Armamar, Tabuaço, Carrazeda de Ansiães, Meda, Sever do Vouga, Fornos de Algodres, Penela, Ferreira do Zêzere, Mação, Castelo de Vide, Bombarral, Cadaval, Portel, Sines, Monchique, Mértola, Alcácer do Sal, Arraiolos, Avis, Golegã, Alcanena, Nisa, Alvaiázere, Ansião, Soure, Pampilhosa da Serra, Penamacor, Sabugal, Mira, Vouzela, Oliveira de Frades, Castro Daire, São João da Pesqueira, Alfândega da Fé, Miranda do Douro, Vimioso, Vinhais, Mondim de Basto, Povoação, Nordeste, São Vicente, injustamente visados pela extinção dos seus Tribunais, mediante as presentes alterações, é assegurada a continuidade de um Tribunal de competência genérica na sua área territorial.
O aspeto mais saliente do fracasso do Governo na implementação do novo mapa judiciário, logo em 1 de setembro de 2014, prende-se com a incapacidade de resposta do sistema informático à mudança de comarcas e respetiva migração de processos.
Tal desastre só ocorreu devido à imprevisão do Governo.
Ora, importa criar condições de acompanhamento adequado dos sistemas de informação da Justiça e de definição estratégica de evolução e modernização dos mesmos.
Para o efeito é proposta a criação de um Conselho Coordenador dos Sistemas de Informação da Justiça, que deve participar na definição e execução da Agenda Digital da Justiça, assegurando a articulação entre os diversos organismos e instituições dotados de sistemas de informação e aplicações, bem como a dinamização da modernização tecnológica do sector.
Por outro lado, impõe-se um indispensável acompanhamento e avaliação dos termos e condições de aplicação da nova organização do sistema judiciário, tanto mais que sem profunda inovação e modernização de métodos nenhum aperfeiçoamento da administração e qualidade da justiça será efetiva. Para o efeito, propõe-se que as entidades envolvidas nos órgãos de gestão das comarcas – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ministério da Justiça – apresentem relatório anual de avaliação do seu cumprimento.
Nestes termos, e sem conceder quanto a outras alterações substanciais que possam vir a introduzirse na organização judiciária, para já é possível impedir a encerramento de Tribunais, e manter uma Justiça de proximidade sem prejudicar a especialização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei promove modificações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

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Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os artigos 7.º, 8.º, 66.º, 68.º, 70.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 90.º, 92.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 7.º […] 1 – […]. 2 – O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Ao abrigo do artigo 87.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior de Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção, instância central ou local da mesma comarca, respeitado o princípio de especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e volume processual existente.

Artigo 8.º […] 1 – […]. 2 – Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de magistrados do Ministério Público sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público nos concretos departamentos de investigação e ação penal, nas várias secções e instâncias das comarcas de forma agregada, e nas secções ou tribunais de competência territorial alargada.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. Artigo 66.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local: […] l) Secção de competência genérica, com sede em Nordeste; m) Secção de competência genérica, com sede em Povoação.

Artigo 68.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra ainda as seguintes secções de instância local: […] r) Secção de competência genérica, com sede em Sever do Vouga.

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Artigo 70.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra ainda as seguintes secções de instância local: […] r) Secção de competência genérica, com sede em Mértola.

Artigo 73.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra ainda as seguintes secções de instância local: […] g) Secção de competência genérica, com sede em Alfândega da Fé; h) Secção de competência genérica, com sede em Carrazeda de Ansiães; i) Secção de competência genérica, com sede em Miranda do Douro; j) Secção de competência genérica, com sede em Vimioso; k) Secção de competência genérica, com sede em Vinhais.

Artigo 74.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra ainda as seguintes secções de instância local: […] g) Secção de competência genérica, com sede em Penamacor.

Artigo 75.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra ainda as seguintes secções de instância local: […] k) Secção de competência genérica, com sede em Soure; l) Secção de competência genérica, com sede em Mira; m) Secção de competência genérica, com sede em Pampilhosa da Serra; n) Secção de competência genérica, com sede em Penela.

Artigo 77.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra ainda as seguintes secções de instância local: […] g) Secção de competência genérica, com sede em Arraiolos; h) Secção de competência genérica, com sede em Portel.

Artigo 79.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda as seguintes secções de instância local: […] j) Secção de competência genérica, com sede em Monchique.

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Artigo 81.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra ainda as seguintes secções de instância local: […] j) Secção de competência genérica, com sede no Sabugal; k) Secção de competência genérica, com sede em Fornos de Algodres; l) Secção de competência genérica, com sede em Meda.

Artigo 82.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra ainda as seguintes secções de instância local: […] j) Secção de competência genérica, com sede em Alvaiázere; k) Secção de competência genérica, com sede em Ansião; l) Secção de competência genérica, com sede no Bombarral.

Artigo 86.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra ainda as seguintes secções de instância local: […] f) Secção de competência genérica, com sede no Cadaval.

Artigo 90.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra ainda as seguintes secções de instância local: […] e) Secção de competência genérica, com sede em São Vicente.

Artigo 92.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra ainda as seguintes secções de instância local: […] e) Secção de competência genérica, com sede em Avis; f) Secção de competência genérica, com sede em Nisa; g) Secção de competência genérica, com sede em Castelo de Vide.

Artigo 96.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra ainda as seguintes secções de instância local: […] l) Secção de competência genérica, com sede em Alcanena; m) Secção de competência genérica, com sede na Golegã;

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n) Secção de competência genérica, com sede em Ferreira do Zêzere; o) Secção de competência genérica, com sede em Mação.

Artigo 97.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra ainda as seguintes secções de instância local: […] e) Secção de competência genérica, com sede em Alcácer do Sal; f) Secção de competência genérica, com sede em Sines.

Artigo 99.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra ainda as seguintes secções de instância local: […] i) Secção de competência genérica, com sede em Paredes de Coura.

Artigo 100.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra ainda as seguintes secções de instância local: […] h) Secção de competência genérica, com sede em Mondim de Basto; i) Secção de competência genérica, com sede em Boticas; j) Secção de competência genérica, com sede em Murça; k) Secção de competência genérica, com sede em Sabrosa; l) Secção de competência genérica, com sede em Mesão Frio.

Artigo 101.º […] 2 – O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra ainda as seguintes secções de instância local: […] k) Secção de competência genérica, com sede em Castro Daire; l) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira de Frades; m) Secção de competência genérica, com sede em São João da Pesqueira; n) Secção de competência genérica, com sede em Vouzela; o) Secção de competência genérica, com sede em Armamar; p) Secção de competência genérica, com sede em Resende; q) Secção de competência genérica, com sede em Tabuaço.»

Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

São aditados os artigos 65.º-A, 117.º-A e 117.º-B e uma nova Secção III no Capitulo V do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, nos seguintes termos:

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«SECÇÃO III Descentralização e proximidade

Artigo 65.º-A Descentralização dos tribunais de comarca

A requerimento das partes, com vista a reduzir os encargos ou constrangimentos associados às deslocações ao tribunal e garantindo proximidade no acesso à justiça, pode o juiz presidente da comarca decidir, sem recurso, ouvido o conselho de gestão sobre as condições materiais de realização, que as sessões de julgamento relativas aos processos pertencentes às secções de instância central se realizem em secções de instância local da mesma comarca.

Artigo 117.º-A Informática

1 – É criado o Conselho Coordenador dos Sistemas de Informação da Justiça.
2 – O Conselho participa na definição e execução da Agenda Digital da Justiça, assegurando a articulação entre os diversos organismos e instituições dotados de sistemas de informação e aplicações, bem como a dinamização da modernização tecnológica do sector.
3 – A composição e estatuto do Conselho são definidos em diploma próprio, no qual será também estabelecida a articulação com as disposições da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, relativamente ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

Artigo 117.º-B Avaliação

O Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e o Ministério da Justiça, remetem anualmente à Assembleia da República, relatório de avaliação sobre o modo de cumprimento e principais questões implicadas no processo de aplicação da nova organização judiciária.»

Artigo 4.º Alterações aos anexos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os mapas III e V nos anexos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março são modificados nos seguintes termos:

«MAPA III Tribunais judiciais de primeira instância Tribunais de comarca

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […]

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Nordeste Área de competência territorial: Município de Nordeste Juízes: 1

Povoação Área de competência territorial: Município da Povoação Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Sever do Vouga Área de competência territorial: Município de Sever do Vouga Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Beja

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Mértola Área de competência territorial: Município de Mértola Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Alfândega da Fé Área de competência territorial: Município de Alfândega Juízes: 1

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Carrazeda de Ansiães Área de competência territorial: Município de Carrazeda de Ansiães Juízes: 1

Miranda do Douro Área de competência territorial: Município de Miranda do Douro Juízes: 1

Vimieiro Área de competência territorial: Município de Vimieiro Juízes: 1

Vinhais Área de competência territorial: Município de Vinhais Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Penamacor Área de competência territorial: Município de Penamacor Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra […] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Mira Área de competência territorial: Município de Mira Juízes: 1

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12 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Pampilhosa da Serra Área de competência territorial: Município de Pampilhosa da Serra Juízes: 1

Soure Área de competência territorial: Município de Soure Juízes: 1

Penela Área de competência territorial: Município de Penela Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Évora

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica

[…] Arraiolos Área de competência territorial: Município de Arraiolos Juízes: 1

Portel Área de competência territorial: Município de Portel Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica

[…] Monchique Área de competência territorial: Município de Monchique Juízes: 1

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Tribunal Judicial da Comarca da Guarda

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Fornos de Algodres Área de competência territorial: Município de Fornos de Algodres Juízes: 1

Meda Área de competência territorial: Município de Meda Juízes: 1

Sabugal Área de competência territorial: Município do Sabugal Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Alvaiázere Área de competência territorial: Município de Alvaiázere Juízes: 1

Ansião Área de competência territorial: Município de Ansião Juízes: 1

Bombarral Área de competência territorial: Município do Bombarral Juízes: 1

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Tribunal Judicial da Comarca da Madeira

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] São Vicente Área de competência territorial: Município de São Vicente Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Castelo de Vide Área de competência territorial: Município de Castelo de Vide Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Alcanena Área de competência territorial: Município de Alcanena Juízes: 1

Ferreira do Zêzere Área de competência territorial: Município de Ferreira do Zêzere Juízes: 1

Golegã Área de competência territorial: Município da Golegã Juízes: 1

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15 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Mação Área de competência territorial: Município de Mação Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica […] Cadaval Área de competência territorial: Município do Cadaval Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica

[…] Alcácer do Sal Área de competência territorial: Município de Alcácer do Sal Juízes: 1

Sines Área de competência territorial: Município de Sines Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica

[…]

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Paredes de Coura Área de competência territorial: Município de Paredes de Coura Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica

[…] Boticas Área de competência territorial: Município de Boticas Juízes: 1

Mesão Frio Área de competência territorial: Município de Mesão Frio Juízes: 1

Mondim de Basto Área de competência territorial: Município de Mondim de Basto Juízes: 1

Murça Área de competência territorial: Município de Murça Juízes: 1

Sabrosa Área de competência territorial: Município de Sabrosa Juízes: 1

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

[…] Instâncias Locais Secções de competência genérica

[…]

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Armamar Área de competência territorial: Município de Armamar Juízes: 1

Castro Daire Área de competência territorial: Município de Castro Daire Juízes: 1

Oliveira de Frades Área de competência territorial: Município de Oliveira de Frades Juízes: 1

Resende Área de competência territorial: Município de Resende Juízes: 1

São João da Pesqueira Área de competência territorial: Município de São João da Pesqueira Juízes: 1

Tabuaço Área de competência territorial: Município de Tabuaço Juízes: 1

MAPA V Quadro de magistrados do Ministério Público […] Comarca dos Açores

[…] Nordeste Procurador-adjunto: 1.

Povoação Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Aveiro […]

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Sever do Vouga Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Beja […] Mértola Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Bragança

[…] Alfândega da Fé Procurador-adjunto: 1.

Carrazeda de Ansiães Procurador-adjunto: 1.

Miranda do Douro Procurador-adjunto: 1.

Vimieiro Procurador-adjunto: 1.

Vinhais Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Castelo Branco

[…] Penamacor Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Coimbra […]

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Mira Procurador-adjunto: 1.

Pampilhosa da Serra Procurador-adjunto: 1.

Soure Procurador-adjunto: 1.

Penela Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Évora

[…] Arraiolos Procurador-adjunto: 1.

Portel Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Faro

[…] Monchique Procurador-adjunto: 1.

Comarca da Guarda

[…] Fornos de Algodres Procurador-adjunto: 1.

Meda Procurador-adjunto: 1.

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Sabugal Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Leiria […] Alvaiázere Procurador-adjunto: 1.

Ansião Procurador-adjunto: 1.

Bombarral Procurador-adjunto: 1.

Comarca da Madeira […] São Vicente Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Portalegre […] Castelo de Vide Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Santarém […] Alcanena Procurador-adjunto: 1.

Ferreira do Zêzere Procurador-adjunto: 1.

Golegã Procurador-adjunto: 1.

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21 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Mação Procurador-adjunto: 1.
Comarca de Lisboa Norte

[…] Cadaval Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Setúbal […] Alcácer do Sal Procurador-adjunto: 1.

Sines Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Viana do Castelo […] Paredes de Coura Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Vila Real […] Boticas Procurador-adjunto: 1.

Mesão Frio Procurador-adjunto: 1.

Mondim de Basto Procurador-adjunto: 1.

Murça Procurador-adjunto: 1.

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Sabrosa Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Viseu […] Armamar Procurador-adjunto: 1.

Castro Daire Procurador-adjunto: 1.

Oliveira de Frades Procurador-adjunto: 1.

Resende Procurador-adjunto: 1.

São João da Pesqueira Procurador-adjunto: 1.

Tabuaço Procurador-adjunto: 1.»

Artigo 5.º Revogação

É revogado o artigo 44.º e o mapa VI do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Artigo 6.º Republicação

É republicado em anexo o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, com as alterações previstas no presente diploma.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Luís Pita Ameixa — José Magalhães — Jorge Lacão — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — Elza Pais.

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PROJETO DE LEI N.º 653/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA

Exposição de motivos

Quando falece alguém, prevê o Código Civil que haja lugar à imediata abertura do respetivo processo sucessório, pelo qual se procederá à atribuição dos bens dessa pessoa aos seus sucessores, sejam eles herdeiros ou legatários.
Para que a transmissão sucessória exista, devem os sucessores possuir aptidão para suceder ao falecido, isto é, devem ter capacidade sucessória.
O artigo 2034.º do Código Civil explicita as causas de incapacidade sucessória por motivo de indignidade, das quais se destaca a condenação como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que na forma tentada, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
Atualmente, a declaração de indignidade sucessória exige a instauração de uma ação cível para esse fim, não podendo ser, desde logo, declarada na sentença penal condenatória.
Assim, quando, por exemplo, um cônjuge mate o outro e não existam outros herdeiros que possam pedir a declaração de indignidade daquele, nada impede que o autor do crime venha a herdar os bens da vítima.
É esta a incongruência legal, para a qual várias entidades já chamaram à atenção – por exemplo, a UMAR –, que a presente iniciativa visa debelar.
Pretende-se, desde modo, permitir a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
Atribui-se, assim, ao juiz criminal a possibilidade de declarar, na sentença condenatória, a indignidade sucessória do condenado.
Não se trata, portanto, de um efeito direto e automático da aplicação da principal, porquanto se trata de uma possibilidade – o juiz “pode”. O juiz criminal só declarará a indignidade se estiver munido de factos bastantes para esse fim e, caso entenda não a declarar, permanece aberta a via da ação cível para alcançar esse desiderato.
Nesse sentido, propõe-se o aditamento de um novo artigo 69.º-A ao Código Penal.
Paralelamente, confere-se ao Ministério Público a legitimidade para intentar a ação de indignidade quando nenhum outro herdeiro, além do sucessor afetado pela indignidade, exista.
Por outro lado, estabelece-se que, caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º do Código Civil seja obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público.
Com esse propósito, procede-se ao aditamento dos novos n.os 2 e 3 ao artigo 2036.º do Código Civil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, um novo artigo 69.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 69.º-A Declaração de indignidade sucessória

A sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo Código.»

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil

O artigo 2036.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo DecretoLei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 4 de julho, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, e 31/2012, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2036.º (…) 1 – (atual corpo do artigo) 2 – Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.
3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Hugo Velosa (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Carlos Páscoa Gonçalves (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Maria Paula Cardoso (PSD) — João Rebelo (CDS-PP) — Carlos Peixoto (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 654/XII (4.ª) PELO AUMENTO IMEDIATO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 545 EUROS

Portugal continua a ser um dos países com maior desigualdade salarial da União Europeia e onde existe uma maior percentagem de trabalhadores pobres ou em risco de pobreza.
Em Portugal, 11% dos trabalhadores são pobres e 16,9% encontram-se em risco de pobreza. Em janeiro de 2014, durante a apresentação do relatório da Comissão Europeia sobre a evolução do emprego e da situação social na Europa, o então Comissário do Emprego, László Andor, reconheceu que “só em metade dos casos um emprego pode ajudar as pessoas a sair de situações de pobreza, na medida em que muito depende do tipo de trabalho, mas também da composição do agregado familiar e da situação profissional do parceiro”.
A sistemática desvalorização real do salário mínimo desde 1974 tornou Portugal num dos países onde o salário mínimo é mais baixo. Quase meio século depois, o salário mínimo em Portugal vale menos 60 euros do que em 1974.
Em 2006, o Governo PS e as confederações sindicais e patronais acordaram em concertação social que em 2011 o SMN chegaria aos 500 euros. Esse acordo foi rasgado primeiro pelo Governo PS, que estagnou o SMN nos 485€, e depois pelo atual Governo PSD/CDS-PP que utilizou o memorando da Troica como desculpa para não aumentar o seu valor.
Com o fim do memorando, essa argumentação perdeu validade e não há quaisquer razões para adiar o que é da maior justiça. O vice-primeiro-ministro já admitiu essa possibilidade, os patrões não se opõem, os sindicatos reivindicam essa urgência, mas o Governo continua a impedir a reposição da justiça nesta matéria.
O aumento do salário mínimo é uma medida real com impacto na vida de milhões de trabalhadores e com um efeito determinante no consumo interno. Nenhuma economia pode crescer com qualidade quando mais de 40% dos seus trabalhadores tem salários abaixo dos 600% e muitos deles não conseguem sequer sair da pobreza. A subida do salário mínimo significa que meio milhão de trabalhadores terá mais 60 euros de salário todos os meses, com mais efeitos positivos na economia do que qualquer medida de estímulo do Governo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. O aumento imediato do salário mínimo nacional para 545 euros.
2. O aumento progressivo do salário mínimo nacional para os 600 euros até 2016.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 655/XII (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, A ADOÇÃO E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

A adoção, o apadrinhamento civil e a procriação medicamente assistida são ainda hoje alvo de diversos impedimentos legais para casais do mesmo sexo. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propôs e propõe iniciativas para os ultrapassar, reconhecendo que as mesmas carecem de expressão no quadro legal que regista os factos da vida de um indivíduo.

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Assim, o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa que visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados, ou unidos de facto, com pessoas do mesmo sexo.
Tendo em conta que o Registo Civil se reporta ao assento dos factos da vida de um indivíduo como o nascimento, casamento, morte, adoção, entre outros, factos que afetam a relação jurídica entre os cidadãos e as cidadãs e que por isso são de natureza pública, urge que os filhos e filhas, fruto de adoção por casais do mesmo sexo ou concebidos através de procriação medicamente assistida, possuam registo equivalente aos demais neste Código.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento no registo civil para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Registo Civil

É alterado o artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – Quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 656/XII (4.ª) ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO)

Exposição de motivos

Não há nenhuma razão para os casais do mesmo sexo serem proibidos de adotar uma criança. Nem a ciência, nem a sociedade, nem o interesse das crianças, nem os direitos das pessoas LGBT justificam a discriminação que persiste na lei, num país que acabou por consagrar direitos pela metade – casar podem, adotar é que não – e quando a hipocrisia se estende à possibilidade de qualquer individuo homossexual poder adotar, desde que não seja com o seu/sua parceiro/a.
O recente e profundo debate promovido na sociedade e na Assembleia da República em torno do projeto de lei da co adoção disso mesmo deu conta: é a qualidade das relações entre crianças e pais e mães que conta para o desenvolvimento saudável das primeiras, não é a orientação sexual dos/as segundos/as. Assim, a Ordem dos Psicólogos invocou estudos científicos para sustentar que a orientação sexual não tem impacto no desenvolvimento das crianças e nas competências parentais. A docente e investigadora Conceição Nogueira reafirmou esta constatação: não há investigação que sustente quaisquer problemas específicos com crianças de famílias homoparentais e o ajustamento emocional das mesmas não depende da orientação sexual dos pais.
Cada criança tem, pois, o direito a ser adotada por quem lhe der as melhores condições e a orientação sexual não é um critério que possa intrometer-se no trabalho dos técnicos da Segurança Social que procedem à avaliação de candidatos e candidatas.
Recorde-se que só o radicalismo da maioria de direita e as manobras que descambaram numa proposta infundada de referendo, que visaram bloquear o processo legislativo em curso relativo à co adoção, impediram que se desse este passo no sentido do reconhecimento dos direitos fundamentais destas famílias. O debate gerado teve o dom de mostrar a indignação generalizada de quem entende que os direitos não podem ser ultrapassados por manobras partidárias que desrespeitam o próprio Parlamento.
É pois a hora de acabar com estas discriminações, pelo que o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa legislativa que elimina os bloqueios legais para a adoção, por parte de casais do mesmo sexo. É pelo fim da discriminação que impede casais do mesmo sexo de adotar e pelo superior interesse das inúmeras crianças que, em Portugal, aguardam a oportunidade de uma família que as acolha e lhes dê todos os cuidados a que têm direito, que se impõe a consagração deste direito na legislação nacional.
Destaque-se, aliás, que o caminho percorrido no nosso país se distancia do da maioria dos países onde a adoção foi reconhecida em simultâneo com o casamento, casos da Holanda, da Espanha, da França, ou onde a adoção precedeu o reconhecimento do direito ao casamento, como o Uruguai. Sublinhe-se que a Espanha de Zapatero de onde, então, vinha o exemplo, seguiu caminho diferente consagrando a adoção por casais do mesmo sexo.
O Bloco de Esquerda, hoje como no passado, preserva os seus compromissos: não há direitos nem cidadania pela metade e o avanço conseguido no âmbito do casamento só fica completo com o fim da discriminação no âmbito da parentalidade.
Em 2010, a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo sexo introduziu uma nova discriminação para estes casais, no campo da adoção. Com efeito, a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, sob a epígrafe “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo”, bloqueou expressamente o direito á adoção atravçs do seu artigo 3.º, que refere: “1 – As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuges do mesmo sexo; 2 – Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior”.
Sublinhe-se, ainda, que a disposição sobre adoção na lei do casamento é aplicável, por remissão, ao apadrinhamento civil, que também vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo, criando mais um condicionamento inaceitável, pelo que o presente projeto de lei também elimina a discriminação existente no

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apadrinhamento civil.
Finalmente, a Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, inibe também a adoção por casais do mesmo sexo.
Neste contexto, a presente iniciativa legislativa responde a todos estes bloqueios, garantindo a capacitação para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas na base do estipulado no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando (…)”. Assim, é pela eliminação de todas as formas de discriminação, é pelo respeito pelas crianças e pela criação de condições de adoção que garantam os seus direitos e condições de desenvolvimento harmonioso, que o Bloco de Esquerda apresenta a iniciativa legislativa que assegura a todos e todas o direito a serem candidatos à adoção de crianças, consagrando o casamento e a união de facto entre pessoas do mesmo sexo como uma união de plenos direitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas, ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º Adoção

1 – As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 – […]. Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do gçnero dos cônjuges.”

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, contante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

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às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.”

Artigo 4.º Apadrinhamento civil

O disposto na presente lei é aplicável ao regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, em matéria de habilitação dos padrinhos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 657/XII (4.ª) CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Exposição de motivos

Fruto das paupérrimas condições de vida impostas ao povo português pelo regime fascista, muitos portugueses foram obrigados a deixar o país e rumar para outras paragens. Passados 40 anos da Revolução de Abril o país perdeu novamente a capacidade de fixar a sua população. Hoje, por força de 38 anos de política de direita, e particularmente da aplicação das medidas contidas no pacto de agressão assinado por PS, PSD e CDS-PP, posto em marcha pelo executivo PSD/ CDS-PP, o país assiste diariamente à saída de 350 portugueses que não encontram futuro no nosso país, que aqui não conseguem trabalho nem possibilidades de concretizar os seus projetos de vida.
Como ç assumido pelo Governo no relatório sobre a emigração, “Portugal ç hoje um dos principais países da emigração do mundo”. Os dados revelam que “entre 2007 e 2012, saíram do país, em média, 80 mil portugueses por ano (82500, mais precisamente), mas em crescimento, oscilando entre os 70 mil e 95 mil ao longo do ano.” Segundo os dados do Observatório da Emigração e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, contidos no já citado relatório, deram entrada, durante o ano de 2013, “30.121 portugueses no Reino Unido; 11.401 na Alemanha; 2.913 no Brasil; 815 na Noruega; 443 na Dinamarca.” Estes portugueses juntam-se a tantos outros que já residem há vários anos naqueles e noutros países.
Como atrás ficou demonstrado, as comunidades portuguesas disseminadas pelo mundo têm vindo a crescer de forma muito significativa. Enquanto isto acontece o Estado português, que deveria reforçar a sua presença junto destas comunidades em crescimento, retrai-se e encerra serviços consulares, reduz

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funcionários consulares, elimina cursos de língua e cultura portuguesa, diminui as verbas em orçamento do estado, demitindo-se de uma função essencial que é a de acompanhar e apoiar os portugueses que vivem no estrangeiro.
Neste contexto de emigração massiva, o Conselho das Comunidades Portuguesas, enquanto órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, desempenha um papel insubstituível mas grandemente limitado pelos constrangimentos ao seu funcionamento.
Os diversos Governos não têm valorizado este Conselho. A demonstrá-lo está o facto de este órgão não ter sido chamado a emitir posição sobre a redução da rede consular, sobre a implementação das permanências consulares, sobre a definição da rede escolar ou sobre a imposição de uma propina para o ensino da língua e cultura portuguesas as crianças e jovens do básico e secundário.
Contudo, apesar do Governo não ter por hábito a consulta a este Conselho, o mesmo, quando se reúne, assume posições de denúncia dos problemas que afetam os portugueses emigrados e de reivindicação de soluções para os mesmos.
Este órgão poderia ser ainda mais ativo na sua intervenção e na representação das comunidades mas as limitações orçamentais ou a falta de autorização do ministério para a utilização de verbas, atrasam a realização de reuniões, quando não as eliminam.
O atual modelo de organização, por comissões em função de temas, tem vindo a ser questionado e parece não resolver as questões centrais na diáspora pelo que a instituição de um modelo de funcionamento assente em comissões regionais torna-se mais ágil e dá a possibilidade de serem debatidas as questões concretas da área de influência dessas mesmas comissões. As comissões temáticas apresentam uma maior dificuldade em reunir por serem compostas por conselheiros de diversas partes do mundo. Por outro lado, a experiência de funcionamento destas comissões, nomeadamente na sua interação com a Assembleia da República, revela a tendência para cada um dos conselheiros apresentar os problemas do ponto de vista do país onde vive e que conhece, sendo raramente feita uma abordagem temática construída a partir de uma reflexão mais profunda e sistemática das grandes questões enfrentadas pelas comunidades que residem nas diversas regiões do globo.
Por isso se entende que a organização do Conselho em comissões regionais é a que melhor potencia a possibilidade de trabalho e de reflexão conjunta dos conselheiros, sendo o modelo mais eficiente para o acompanhamento das comunidades e das suas problemáticas.
Para um funcionamento regular e adequado do Conselho e dos seus órgãos as questões de financiamento devem assumir um carácter mais previsível e por isso pugnamos para que o financiamento seja coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, numa verba que tenha em conta as reais necessidades de funcionamento do CCP.
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que também é fundamental a preservação da autonomia na convocação das reuniões, não sendo permitido que a reunião do Conselho fique na total dependência do Governo. Esta questão articula-se estreitamente com a matéria de liberdade na gestão orçamental, sem a qual, como acontece com a atual lei, a Comissão fica limitada no seu funcionamento, na medida em que o Governo limita a libertação de verbas.
Com a preocupação da defesa do Conselho das Comunidades Portuguesas, enquanto legítimo representante das comunidades portuguesas e dos seus interesses, inclusivamente do seu direito a um regular funcionamento, o PCP, que ao longo de diversas legislaturas tem apresentado iniciativas legislativas tendentes a valorizar e reforçar este órgão que tem como missão a ligação mais estreita entre Portugal e as Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo mas também pela necessidade de criar um instrumento que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro e reforce o seu funcionamento, o PCP apresenta uma proposta de alteração à atual lei enquadradora do funcionamento do Conselho.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 7.º, 32.º, 35.º, 37.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Competências

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos portugueses e suas famílias que residem no estrangeiro, assim como no seu regresso a Portugal; f) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras atividades que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade; g) Exercer funções consultivas sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação que versem sobre matérias relativas às comunidades portuguesas; h) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e propondo-lhes iniciativas, nomeadamente na área do ensino da língua e cultura portuguesas, da comunicação social, da segurança social e dos serviços consulares; i) Propor ao Governo medidas concretas de apoio às organizações não-governamentais portuguesas no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com outras entidades, tendo em conta a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária e ações de formação e intercâmbio de informação; j) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa; k) Propor à Assembleia da República a realização de um debate anual sobre as comunidades portuguesas, sem prejuízo da realização de outros debates; l) Fomentar a cooperação e a troca de informação entre os vários órgãos criados pela presente lei.

Artigo 7.º Capacidade eleitoral passiva

1 – São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa, inscritos na respetiva área geográfica.
2 – As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por: a) Uma ou mais organizações não-governamentais de portugueses no estrangeiro; b) Um mínimo de 5% do total de eleitores nos consulados de carreira ou seções consulares que tenham 2000 eleitores inscritos; c) Um mínimo de 100 eleitores nos consulados de carreira ou seções de consulares com mais de 2000 eleitores inscritos.

3 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se organizações não-governamentais as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam atividade.

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Artigo 32.º Plenário

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – O Plenário reúne quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo Conselho Permanente ou solicitado por um número mínimo de dois terços dos seus membros ou pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.
6 – (Revogado) 7 – (Revogado)

Artigo 35.º Comissões Regionais

1 – O Conselho reúne sob a forma de comissões regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes.
2 – Para os efeitos do número anterior, as comissões regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm a seguinte designação: a) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas em África; b) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia; c) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte; d) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul; e) Comissão Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.

3 – De entre os membros da Comissão Regional é eleito um presidente, um vice-presidente e um secretário.
4 – As comissões regionais podem realizar reuniões na respetiva área de influência.
5 – Compete a cada Comissão Regional aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
6 – As comissões regionais podem exercer as competências definidas nas alíneas c); d); e); f); g); h); i); j); e k), do n.º 1 do artigo 2.º, para as respetivas áreas de influência.

Artigo 37.º Conselho Permanente

1 – O Conselho Permanente é eleito na primeira reunião do plenário subsequente ao ato eleitoral, sendo constituído por um mínimo de 9 e um máximo de 15 membros, não podendo exceder um por cada país, nem mais de metade dos seus membros pertencerem à mesma região geográfica, mediante apresentação de lista, procedendo-se a distribuição de mandatos em conformidade com a presente lei.
2 – O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne no mínimo duas vezes em cada ano.

Artigo 38.º Competências

1 – Compete ao Conselho Permanente: a) Eleger de entre os seus membros quatro co-presidentes cada um deles proveniente das seguintes regiões: Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um de África ou da Ásia e Oceânia;

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b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…). 2 – O Conselho Permanente pode designar outros membros para participarem nas comissões temáticas que venham a criar, com caráter permanente ou temporário.
3 – Compete ao Conselho Permanente propor ao Governo a definição do regime e estatuto do Conselheiro.
4 – Compete ao Conselho Permanente propor a realização de um debate anual em sede de Assembleia da República relativo às Comunidades Portuguesas.

Artigo 42.º Financiamento

1 – Os custos de funcionamento e a atividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, são incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo Conselho Permanente em conformidade com a alínea j) do artigo 38.º.
2 – O financiamento para a atividade regular dos órgãos representativos dos portugueses no estrangeiro é coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 – Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídos em dotação adequada do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições.
4 – Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

Artigo 43.º Dever de cooperação com o Conselho

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – O Governo, através do Ministro que tutela a área da comunicação social, implementa as medidas necessárias à divulgação, através dos diversos meios de informação, das atividades e decisões do Conselho.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

É aditado o artigo 38.ºA à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:

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Artigo 38.º-A Serviços de Apoio

1 – O Conselho Permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da administração pública, nomeados em comissão de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 – O exercício de funções nos serviços de apoio conta, para todos os efeitos legais, como serviço prestado no lugar de origem.
3 – Podem ainda colaborar nos serviços de apoio como consultores, técnicos de reconhecida competência, nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Conselho Permanente.
4 – Compete aos serviços de apoio ao Conselho Permanente: a) Organizar todos os processos de interesse do Conselho; b) Desempenhar todas as funções técnicas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho. Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — Paulo Sá — David Costa — Paula Santos — Francisco Lopes — Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 658/XII (4.ª) RECUSA A PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DE FOMENTO, SA (EGF), E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 45/2014, DE 20 DE MARÇO

Exposição de motivos

No caminho da reconfiguração do Estado e inserido num programa de entrega ao capital privado do conjunto dos serviços públicos e do sector empresarial do Estado, o Governo anuncia e prepara-se para concluir a privatização da EGF – Empresa Geral de Fomento – uma das empresas do Grupo Águas de Portugal. Esta empresa é a empresa que detém, em nome do Estado, o capital de onze empresas multimunicipais de gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos, abrangendo uma grande parte do território nacional, prestando um serviço público às populações através de sistemas que foram construídos de raiz pelas autarquias que, mais tarde, aceitaram integrar sistemas multimunicipais em conjunto com a EGF (em muitas sob chantagem), sendo essa empresa exclusivamente constituída por capitais públicos, sujeita a direção e estratégia políticas no âmbito do serviço público.
Desde o primeiro momento que o Partido Comunista Português denuncia e combate a estratégia do Governo para a EGF, tendo realizado inúmeras iniciativas parlamentares, desde requerimentos e propostas de cessação de vigência do Decreto-Lei que habilita a privatização. Apresentamos o presente Projeto de Lei na sequência do debate parlamentar já tido na anterior sessão legislativa e que, apesar de ter resultado na rejeição das propostas de cancelamento do processo de privatização por parte da maioria PSD e CDS, não se pode considerar resolvido, na medida em que as diversas forças, autarquias, sindicatos, trabalhadores, utentes, permanecem contra a forma, o conteúdo e a natureza do processo, bem como permanecem ajustados todos os argumentos que justificam a permanência da EGF no âmbito da propriedade pública.

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Apesar de se verificar que quanto mais privatizações se concretizam, mais prostrado e endividado fica o país e mais frágil fica o conjunto dos serviços e o próprio aparelho produtivo, o Governo PSD/CDS-PP prossegue o caminho iniciado pelo X Governo Constitucional no que toca à entrega da Águas de Portugal a privados, numa "privatização de baixo para cima", assegurando a entrega dos sistemas já consolidados e rentáveis à exploração por empresas privadas, assim entregando importantes sectores do serviço público à gestão privada que tem como objetivo a acumulação e o lucro e não, como resulta da sua natureza, a prestação de um serviço público de qualidade. Agrava as consequências dessa opção o facto de estarmos perante um sector que, pelas suas características próprias, é impassível de gerar concorrência e constitui um "monopólio natural".
A privatização da EGF contou com a oposição dos parceiros da empresa nos sistemas, os municípios. As autarquias levaram a cabo, juntamente com a EGF, importantes investimentos e mantiveram na esfera democrática um conjunto de opções quanto ao papel e ao serviço prestado pelas empresas multimunicipais juntos dos cidadãos. Na verdade, a privatização do capital da EGF no seu conjunto, representa a substituição do Estado por uma entidade privada, com objetivos diversos e sujeita a critérios necessariamente opostos aos da boa gestão do serviço público. Essa substituição, contra a vontade dos próprios municípios e populações, é também uma alteração de regras contratuais que, escritas ou não, estavam assumidas junto dos municípios.
Aliás, sobre isso mesmo se expressaram já vários municípios e autarcas, os trabalhadores das empresas parcialmente detidas pela EGF e as populações, em ocasiões diversas das que se destaca a manifestação ocorrida em frente à Assembleia da República no dia 6 de junho deste ano.
A opção do Governo pela privatização é injustificada a todos os níveis, incluindo o plano económico, na medida em que as empresas apresentam lucros assinaláveis e realizaram um investimento muito substancial ao longo dos últimos anos. A empresa lucrou, só nos últimos três anos mais de 60 milhões de euros e é proprietária de equipamentos e infraestruturas que ascendem a várias centenas de milhões de euros em valor.
O encaixe esperado com esta privatização não ultrapassa os 170 milhões de euros, o que é por si só ilustrativo da má opção que o Governo está a tomar. É uma privatização que, à semelhança das realizadas até aqui, não representa interesse público, nem económico, nem mesmo do ponto de vista das contas públicas.
Não representa uma boa opção do ponto de vista político pois a privatização abre o caminho para a degradação da qualidade do serviço público, subordina opções fundamentais de saúde pública, ambiente e ordenamento ao desígnio do lucro de acionistas privados, cria as condições para o aumento das tarifas cobradas aos municípios e aos cidadãos, e representa pouco mais, a verificar-se o encaixe financeiro previsto, do que 15 a 20 dias de gastos com juros da dívida que o Governo entrega a mãos alheias por se negar a defender o interesse nacional e renegociar a dívida. Ou seja, o Governo prepara-se para, contra as populações, entregar um vasto conjunto de sistemas, a sua gestão e património, que levou décadas a construir e a consolidar, pelo valor que gasta em poucos dias de submissão.
Ao mesmo tempo, após a privatização da Aquapor, ainda pelo Governo PS, o Governo entrega mais uma importante componente do Grupo Águas de Portugal a privados, acentuando o ritmo da privatização do Grupo e dos sistemas por esse grupo detidos, retirando do Estado central e das autarquias, o poder de definir a estratégia e o funcionamento desses sistemas, bem como abdicando dos lucros e do valor ambiental e económico da empresa.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português denunciou desde o primeiro momento a visão do Governo para os serviços públicos e a ideologia que marcadamente o guia na reconfiguração do Estado, reafectando recursos e alterando missões, colocando-o cada vez mais ao serviço dos grandes grupos económicos e cada vez menos ao serviço dos cidadãos. A atuação do Governo como comissão de negócios do capital transnacional não se conforma com o projeto constitucional, nem assegura a defesa do interesse público; antes o ameaça.
O PCP propõe a manutenção da EGF na esfera da gestão e da propriedade pública, sujeita à orientação e escrutínio democráticos, subordinada ao interesse público, capacitada para captar o financiamento necessário para os investimentos futuros, mas também capaz de o colocar integralmente ao serviço das populações, melhorando o serviço e mantendo as tarifas e opções de gestão nos níveis mais compatíveis com a salvaguarda dos valores ambientais, da saúde pública e, simultaneamente, com a situação social e económica das populações.

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Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que “aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA” (EGF).

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — David Costa — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paulo Sá — Carla Cruz — António Filipe — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 659/XII (4.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, CRIANDO OS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E CASAMENTO FORÇADO EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL

Exposição de motivos

Nos últimos anos, Portugal e muito especialmente as mulheres portuguesas têm vindo a beneficiar de importantes medidas que reforçaram a sua proteção face a diferentes tipos de discriminação e violência.
Os cinco planos nacionais de prevenção e combate à violência doméstica e de género aplicados desde 1999 no nosso país1 e as melhorias introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, e 112/2009, de 16 de setembro, no enquadramento do crime de violência doméstica e no regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e assistência das suas vítimas, consagrando o estatuto da vítima, a natureza urgente dos processos de violência doméstica, a utilização de meios técnicos de controlo à distância dos agressores, a possibilidade de detenção do agressor fora do flagrante delito, o direito das vítimas serem indemnizadas e obterem apoio judicial, médico, social e laboral, são marcas indeléveis de uma vontade política e de uma visão progressista.
Reconhecidamente precursor, no plano internacional, no desenvolvimento de políticas nesta área, e identificado plenamente com os seus objetivos, Portugal participou ativamente nos trabalhos preparatórios da «Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica», assinada em 11 de maio de 2011, ora conhecida por Convenção de Istambul.
Esta convenção, que entrou em vigor no passado dia 01 de agosto, assume entre os seus vários objetivos, a finalidade cimeira de «proteger as mulheres contra todas formas de violência» exortando os Estados signatários à adoção e aplicação de medidas que permitam o reforço deste desiderato no âmbito da prevenção e do enquadramento jurídico-penal. 1 Vd. Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de junho; Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho; Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de junho; Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de dezembro; e Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro.

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No quadro do seu capítulo V, dedicado ao «Direito material», a convenção sugere às partes adotantes, entre várias medidas, a criminalização das situações de «perseguição» (artigo 34.º), vulgarmente identificadas pelo conceito de «stalking», e das situações de «casamento forçado» (artigo 37.º).
Retratam ambos os casos, como vários estudos e dados estatísticos indicam, duas realidades incontornáveis de violência contra as mulheres que, resultando de motivações distintas, merecem igualmente ser travadas e punidas tal como já sucede com outras práticas especialmente previstas no direito penal português.
Neste sentido, com a presente iniciativa legislativa, propõe-se a criminalização da prática de «perseguição», identificada com as situações em que alguém, de modo persistente e indesejado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a perturbar ou constranger, ou a afetar a sua dignidade, provocando medo, inquietação ou prejudicando a sua liberdade de determinação.
Note-se que a natureza específica e socialmente complexa deste novo crime, ora assumido por isso como semi-público, justifica não obstante, à semelhança do que sucede por exemplo no crime de violência doméstica (artigo 152.º do Código Penal), e a par da moldura penal principal, a previsão de penas assessórias que passam pela proibição de contacto com a vítima com possibilidade de fiscalização por meios de controlo, ou a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas de perseguição.
Por outro lado, é também proposta a criação do crime de «casamento forçado», promovendo o enquadramento penal dos casos em que alguém constranja outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento, prevendo ainda a punição dos respetivos atos preparatórios. É atribuído a este novo crime o mesmo âmbito de aplicação extraterritorial conferido aos crimes de tráfico de pessoas ou de rapto.
A presente iniciativa surge na sequência dos trabalhos realizados pelo «Grupo de Trabalho - Implicações Legislativas da Convenção de Istambul», constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e atende aos diversos contributos recebidos e às audições realizadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, os novos artigos 154.º-A a 154.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 154.º-A Perseguição

1 – Quem, de modo persistente e indesejado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a perturbá-la ou constrangê-la, ou a afetar a sua dignidade, provocando medo, inquietação ou prejudicando a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

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2 – Nos casos previstos no número anterior, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima por período até cinco anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
3 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
4 – O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 154.º-B Casamento forçado

Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Artigo 154.º-C Atos preparatórios

Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente do da sua residência para esse efeito, são punidos com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.»

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 5.º e 155.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º. 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; d) […]; e) […]; f) […]; g) […].

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2 – […]. Artigo 155.º […] 1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Por determinação de alguma das circunstâncias previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de um a cinco anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de um a oito anos, no caso do artigo 154.º-B.

2 – As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Isabel Alves Moreira — Elza Pais — Luís Pita Ameixa — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 660/XII (4.ª) ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA E POR DOCENTE NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O recentemente publicado relatório da OCDE Education at a glance, 2014, demonstra que alguns dos problemas diagnosticados em 2011 pela mesma organização não só continuam sem resolução como em alguns casos se agravam: as qualificações dos portugueses continuam longe da média da OCDE; o défice de escolaridade da população portuguesa continua muito elevado; o número de retenções e de abandono escolar não só atingem níveis inadmissíveis relativamente à média da OCDE como se agravaram em relação ao relatório de 2011, altura em que a organização já denunciava o problema devido ao facto de, em Portugal, “o quadro de avaliação não estar definitivamente centrado no aluno”. Mas o relatório de 2014 avança um diagnóstico mais incisivo, estabelecendo uma relação direta entre a diminuição do investimento público em educação e o aprofundamento das desigualdades. Com efeito, segundo a OCDE, Portugal destaca-se como o país que mais reduziu o investimento público em Educação, ultrapassado apenas pela Rússia. Os efeitos destes cortes fazem-se sentir num agravamento do défice de qualificações do qual resulta diretamente num agravamento das desigualdades sociais.

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Das múltiplas estratégias de degradação do sistema público de ensino, o aumento do número de alunos por turma ganha particular destaque pela sua eficácia negativa e impacto imediato na capacidade dos professores em se relacionar com os seus alunos e vice-versa. As alterações introduzidas pelo Despacho n.º 5106-A/2012 aumentou o número mínimo de alunos por turmas do 5.º ao 12.º de 24 para 26. Quanto ao número máximo, o governo estipulou os 30 alunos, em vez dos 28 anteriormente em vigor. No pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 crianças por docente. Ora, estas medidas não só contrariam as recomendações da própria OCDE, como não vão ao encontro do que é necessário para as comunidades educativas do país - mais do que reduzir o número médio de alunos por turma, que tem grandes assimetrias regionais e por ciclo de ensino, reduzir o número máximo de alunos por turma.
Neste sentido, as questões inscritas no presente diploma procuram criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da atividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efetiva aquisição de aprendizagens e a adoção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor:  A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente;  A definição de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário;  O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário;  Número máximo de alunos e de turmas por docente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos pré-escolar, básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

CAPÍTULO II DIMENSÃO DAS TURMAS

Artigo 3.º Dimensão das turmas do ensino pré-escolar

1 – No ensino pré-escolar, a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino.

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2 – Quando se verificam condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente.

Artigo 4.º Dimensão das turmas do ensino básico e secundário

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
3 – As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade e as turmas do ensino recorrente são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.
4 – Em qualquer nível de ensino as turmas com alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade inibidora da sua formação, são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir mais de 2 alunos nessas condições.

Artigo 5.º Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação: a) O número mínimo de alunos para a abertura de um curso é de 20 alunos e para a abertura de uma disciplina de opção é de 15 alunos; b) O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados é de 15 alunos; c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especialização ou a abertura de outra especialização do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a 8.
d) Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso de que sejam oriundos.

2 – As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

Artigo 6.º Critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário

1 – É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário sempre que este procedimento for considerado necessário ao desenvolvimento de trabalho prático nas diferentes áreas curriculares disciplinares.
2 – No ensino básico é autorizado o desdobramento nas seguintes áreas, quando o número de alunos da turma for superior a 15: a) Nas disciplinas de Ciências Naturais dos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade, e a disciplina de FísicoQuímica do 3.º ciclo de escolaridade, de modo a permitir a realização de trabalho experimental;

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b) No 2.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Educação Artística e Tecnológica, de modo a permitir a realização de trabalho prático; c) No 3.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Expressões e Tecnologia, de modo a permitir a realização de trabalho prático.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 7.º Número de alunos e de turmas por docente

1 – No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde a atribuição máxima de 1 turma.
2 – No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos: a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa/Português, consoante se trate do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas; b) Aos docentes de outras disciplinas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga letiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos: i) Aos docentes de disciplinas com 1 tempo letivo semanal, correspondente a 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a 5 turmas; ii) Aos docentes de disciplinas com 2 tempos letivos semanais, correspondentes a 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a 4 turmas; iii) Aos docentes de disciplinas com 3 tempos letivos, correspondentes a 270 minutos, ou com mais tempos letivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no final do ano letivo em curso à data da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 661/XII (4.ª) CRIA O TIPO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

O assédio sexual está tipificado como crime autónomo em países como o Brasil, Espanha ou França. Se bem que o assédio sexual no local de trabalho esteja, no nosso país, contemplado no Código de Trabalho, com sanção contraordenacional, é entendimento de feministas e associações, como a UMAR e a APAV, entre outras, que esta previsão é insuficiente para a dimensão e gravidade destes comportamentos.
O assédio sexual é uma forma de coerção, tantas vezes exercida por alguém em posição hierárquica superior à das vítimas, maioritariamente mulheres. Constituído por palavras ou atos de natureza sexual, indesejados e ofensivos para as pessoas que dos mesmos são alvo, os mesmos ocorrem em múltiplos espaços (das ruas, escolas, universidades, transportes públicos aos locais de trabalho) e atingem sobretudo raparigas e mulheres, podendo também ter por alvo grupos de homens mais vulneráveis, como jovens, homossexuais, minorias étnicas.
Atente-se que a Convenção de Istambul reforça a responsabilidade política sobre esta matéria, quando no seu Artigo 40.º consagra: “As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que qualquer conduta indesejada verbal, não-verbal ou física, de carácter sexual, tendo como objetivo violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando esta conduta cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja objeto de sanções penais ou outras sanções legais”.
Sendo certo que a Convenção abre a porta a sanções legais que possam não ser absorvidas pelo quadro penal, também é certo que não as exclui. A questão que se impõe é a de saber se o atual quadro responde ao problema e defende as vítimas, e a realidade conhecida e vivida demonstra que não responde. E é ainda responder á “zona de conforto” criada pela previsão contraordenacional do artigo 29.º do Código de Trabalho Português que, ao proibir o assédio moral e sexual no local de trabalho, cria a ilusão de que mais nada pode ser feito.
Cabe não silenciar tudo o que fica fora deste espaço, multiplicando-se os exemplos: desde o assédio sexual entre professores e alunos, passando pela agressão a que as jovens e mulheres estão sujeitas nas ruas, até aos custos para o desenvolvimento da personalidade de jovens adolescentes, vítimas privilegiadas destes comportamentos. Entendemos, por isso, não ser possível continuar a aceitar a “normalização”, pois o “silenciamento e a cultura patriarcal têm contribuído para que o assçdio sexual seja uma prática social com impunidade em Portugal” (Maria Josç Magalhães, Assédio Sexual: um problema de direitos humanos das mulheres…, 2011, p. 107).
Duas vertentes têm contaminado as escolhas: a divisão entre juristas quanto à dignidade penal do crime (reconhecendo-se os tipos previstos nos n.º 2 dos artigos 163.º e 164.º do Código Penal e o crime de importunação sexual previsto no artigo 170.º) e a confusão conceptual entre sedução e assédio sexual. A contaminação tem favorecido a inércia e a normalização do assédio sexual, como o demonstram os escassos estudos existentes sobre a sua incidência, nomeadamente da autoria da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).
Como bem destaca o parecer da UMAR, relativo à sua proposta legislativa, e sustentado em dados da investigação sobre incidência deste crime: “Consideramos que a tipificação do assçdio sexual como crime produz efeitos dissuasores, uma vez que é transmitida uma mensagem clara de que este comportamento é inaceitável e punido, tendo em vista a proteção da dignidade e liberdade da pessoa humana.” No mesmo sentido, a APAV, reconhecendo a dignidade penal deste crime, sublinha: ”persiste uma cultura de ‘normalização’ destas condutas que a não criminalização pode ajudar a perpetuar”.
Assim, a presente iniciativa legislativa subscreve as posições de juristas, como Clara Sottomayor, quando considera que estas condutas violam direitos à liberdade humana, ao livre desenvolvimento da personalidade e mesmo à livre circulação, e, inspirando-se nas propostas da UMAR e do quadro penal francês, autonomiza o tipo legal de assédio sexual no Código Penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente Lei cria o crime de assédio sexual no Código Penal.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 163.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 163.º-A Assédio sexual

1 – Quem, reiteradamente, propuser ou solicitar favores de natureza sexual, para si ou para terceiros, ou adotar comportamento de teor sexual indesejado, verbal ou não verbal, atentando contra a dignidade da pessoa humana, quer em razão do seu caráter degradante ou humilhante, quer da situação intimidante ou hostil dele resultante, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.
2 – São puníveis, nos termos do número anterior, os comportamentos de conotação sexual, verbal ou não verbal, que, ainda que não reiterados, constituam uma grave forma de pressão com o fim real ou aparente de obter, para si ou para terceiros, ato de natureza sexual.
3 – Consideram-se circunstâncias agravantes, cujas penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, os atos praticados: a) Por alguém que abusa de autoridade, derivada das funções exercidas; b) Contra menor de 16 anos; c) Contra pessoa, cuja particular vulnerabilidade é do conhecimento do autor, em razão de deficiência, idade, doença, gravidez, vulnerabilidade económica ou social; d) Em coautoria.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 662/XII (4.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL EM MATÉRIA DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA

Exposição de motivos

A violência doméstica faz, todos os anos, inúmeras vítimas. Este ano, até 30 de julho, morreram às mãos dos seus companheiros ou ex-companheiros 24 mulheres e alguns deles poderão ser herdeiros dos bens das mulheres que assassinaram, sem que a lei os afaste deste benefício.
Com efeito, quando um cônjuge mata outro e não existem outros herdeiros para pedir declaração de indignidade sucessória, conforme as causas previstas no artigo 2034.º do Código Civil, nada o impede de herdar os bens da vítima. Esta é uma situação intolerável e um desajustamento legal face à urgência de combater todas as formas de violência contra as mulheres.
É neste contexto que se fundamenta a presente iniciativa, visando a automaticidade da declaração de indignidade sucessória, no quadro de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei determina a declaração de indignidade sucessória como efeito da pena aplicada pela prática de crime de homicídio.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 69.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-A Declaração de indignidade sucessória

A sentença que condenar por crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, praticado contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, deve declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos previstos no artigo 2034.º do Código Civil.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 663/XII (4.ª) CRIA O TIPO LEGAL DE PERSEGUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A Resolução 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa assume, relativamente ao crime de “stalking”, que 10% da população europeia ç ou será vítima desta conduta e que a grande maioria das vítimas são mulheres. Por outro, segundo o artigo 34.º da Convenção de Istambul: “As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização da conduta intencional de ameaçar repetidamente outra pessoa, fazendo-a temer pela sua segurança”.
Reconheça-se que aquela proposta de criminalização incide sobre a ameaça repetida, com produção de efeitos sobre a segurança da vítima. Assim, acompanham-se as considerações do Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em audição promovida pelo grupo de trabalho relativo às implicações legislativas da Convenção de Istambul, quanto à evidência de outros comportamentos comummente localizados no àmbito do “stalking” não estarem plenamente previstos no quadro do artigo 34.º daquela Convenção. A mesma advertência foi produzida pelo Presidente da APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), em contexto similar.
No parecer escrito deixado por aquela organização, que assume a definição de “stalking” como sendo uma “modalidade de vitimação (que) corresponde á experiência de alguçm que ç alvo, por parte de outra pessoa, de comportamentos de perseguição, intimidação, ameaça e/ou contactos e comunicações indesejadas, de forma continuada e persistente” (Grangeia e Matos, 2010), reconhece-se que o artigo 34.º “não reflete a totalidade da abrangência do fenómeno” (cf. “Parecer da APAV sobre as implicações legislativas da Convenção de Istambul…”, p. 6). Neste quadro de referências, propõem o conc eito já densificado pela produção científica no nosso país: “assçdio persistente”, seguindo ainda as opções das leis penais de França ou do Reino Unido. No seu “site” explicita-se o conceito: “O STALKING ou ASSÉDIO PERSISTENTE ç uma forma de violência em que uma pessoa impõe sobre outra de forma persistente um conjunto de comportamentos de assédio que são indesejados e/ou intrusivos. Qualquer pessoa pode ser vítima de assédio persistente. No entanto, as mulheres jovens apresentam-se como um grupo mais vulnerável.” Sublinhe-se que a Resolução 1962 (2013) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa lança o apelo aos estados membros de introduzir o “stalking/harcèlement” no direito penal, como infração específica, enunciando algumas das condutas, como seguir uma pessoa de forma repetida, forçar comunicação ou fazer saber que a pessoa está a ser espiada. Mais apela a Resolução para a necessidade de trabalhar na prevenção, nos mecanismos de apoio às vítimas, na formação de agentes e no registo de casos.
Neste contexto se assume que o “stalking” recobre mõltiplas formas, muitas vezes num quadro cumulativo de comportamentos – comunicações não autorizadas, perseguição por meios diversos, ligações telefónicas, envio de sms, de correio eletrónico, publicação de factos ou boatos em sites da internet, espera em lugares de passagem – cujo efeito intencional é a produção de danos psicológicos e/ou insegurança.
Sendo certo que o debate em torno dos conceitos “assçdio persistente” e “perseguição” não se encontra fechado, e que se o primeiro tem vantagens de consolidação, o segundo é o conceito usado em debates e de mais fácil perceção social, a presente iniciativa opta pela segunda validação. Neste quadro, o presente projeto de lei autonomiza o crime de “perseguição”, considerando que o bem jurídico sob proteção são a liberdade de decisão e de ação e a reserva da vida privada, sendo os comportamentos tipificados geradores de medo e/ou insegurança.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente Lei cria o tipo de crime de perseguição no Código Penal.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 153.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 153.º-A Perseguição

1 – Quem, de modo reiterado e intencional, perseguir outra pessoa, persistir na aproximação física indesejada, nomeadamente em locais de passagem ou de frequência, ou utilizar pessoas próximas, incluindo familiares, provocando medo ou insegurança, intimidando ou ameaçando, de forma a pôr em causa a sua liberdade ou privacidade, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – São puníveis nos termos do número anterior os comportamentos reiterados de comunicação indesejada, nomeadamente, cartas, emails, sms, telefonemas, ou divulgação de informação falsa ou privada na internet, com os efeitos previstos no número anterior.
3 – Consideram-se circunstâncias agravantes, cujas penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, os atos praticados: a) Contra menor de 16 anos; b) Contra pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, idade, doença, gravidez ou outras;

4 – Se os factos previstos nos números anteriores vierem a produzir ofensa à integridade física grave ou morte da vítima, as penas aplicadas são as constantes no n.º 2 e n.º 1, alínea b), do artigo 145.º e no artigo 147.º do Código Penal.
5 – Se os crimes de ofensa à integridade física e homicídio forem praticados de forma deliberada e intencional, a moldura penal é a prevista para os respetivos crimes previstos no Código Penal, agravada a respetiva moldura penal de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos no n.º 3.
6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima.
7 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios tçcnicos de controlo á distància.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 664/XII (4.ª) ALTERA A PREVISÃO LEGAL DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

O crime de violação atinge, sobretudo, mulheres e crianças. Apesar da neutralidade prevista no tipo legal de violação quanto ao género da vítima, este crime é uma hedionda forma de violência de género, e uma das mais invisíveis.
A violação é um atentado aos direitos humanos das mulheres, à sua integridade física e emocional, à sua liberdade e autodeterminação sexual, sem esquecer que tantas das suas vítimas são menores. No entanto, e face aos recentes sinais do seu impacto nas sociedades modernas, sublinhe-se que a média europeia de condenações é de 14%.
Se bem que muitas lacunas se encontrem nos sistemas de prevenção e nas visões sedimentadas de género, que continuam a alimentar-se da dicotomia entre “sexo forte” e “sexo fraco”, ao quadro legal vigente impõe-se, hoje, que dê sinais inequívocos da condenação deste crime.
Em Portugal, no ano de 2012 (segundo dados do RASI), foram apresentadas 375 queixas às forças de segurança - 25% contra membro da família, 34% contra conhecidos das vítimas e 24% contra estranhos. A esmagadora maioria de agressores, enquadrada em relações de proximidade familiar ou de conhecimento, contribui para desfazer a falsa ideia de que o crime de violação é cometido por estranhos. Segundo a mesma fonte, no ano de 2013 foram apresentadas 344 queixas. A atermo-nos, contudo, ao número de inquéritos abertos (cf. p. 68), os números aumentam em relação aos crimes de violação e de coação sexual.
Neste quadro, sublinha-se a débil neutralidade da nossa lei penal que interioriza a noção instalada de ser o violador um estranho, que só assim é reconhecido pelo recurso da violência e da ameaça (cf. Clara Sottomayor, “O conceito legal de violação: um contributo para a doutrina penalista”, Revista do Ministçrio Põblico, 128, dezembro de 2011, p. 275). Acresce o “ónus de resistência da vítima, como se a vítima, se não defender o seu corpo e a sua autonomia com energia, agredindo o violador, merecesse ser violada ou a sua liberdade sexual deixasse de ser tutelada pelo direito penal” (cf. Idem, pp. 274-275).
Eis as condicionantes atuais que norteiam a exigência de fazer reconhecer que um ato sexual sem consentimento é um crime de violação ou de coação sexual. É no não consentimento que radica a violência do ato e a natureza do crime. Neste sentido, a existência de violência ou ameaça grave não devem ser meios típicos de constrangimento, mas circunstâncias agravantes da pena.
Com efeito, a exigência de um processo cumulativo de violência (o agressor que só o é quando exerce violência, a vítima que só o é quando dá provas de lhe resistir, preferencialmente com violência) destitui o cerne da sua natureza: um ato sexual não consentido ç, de per si, um ato de violência. É pois no “não consentimento” que se configura o atentado á autodeterminação e liberdade sexual, e as demais formas de violência usadas para a consecução do ato só podem ser entendidas como agravantes.
É neste sentido que se configura o Artigo 36.º da Convenção de Istambul, com a epígrafe, “Violência sexual, incluindo violação”, ao propor a revisão dos quadros legais no sentido da criminalização de todas as condutas intencionais que impliquem penetração (vaginal, anal ou oral) não consentida, bem como de outros atos, de caráter sexual, não consentidos. A advertência estende-se à necessidade de criminalizar estes atos quando praticados por cônjuges, ex-cônjuges ou outros parceiros.
A presente proposta do Bloco de Esquerda dá corpo às recomendações da Convenção de Istambul. O crime de violação é avaliado pelo não consentimento, e extirpado de todas as tipificações que ocultam, hoje, a sua verdadeira dimensão, onerando as vítimas. E, apesar do debate sobre a necessidade de validar a

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autonomia deste crime na lei (quando a “violação” ç, afinal, uma manifestação de violência sexual), ç nosso entendimento que a sua preservação dá um sinal mais claro do conjunto de mudanças que estão por fazer.
Por outro, procede-se à eliminação do n.º 2 do artigo 164.º previsto no atual Código Penal, pelos equívocos que estabelece, como se houvesse uma legitimação da violação pelo uso da autoridade ou da dependência, eliminando ambiguidades interpretativas e esta incompreensível gradação de um crime que, em qualquer dos casos, ç cometido “sem consentimento”. Finalmente, reconhecendo-se os limites etários para o consentimento, no âmbito do Código Penal, mantêm-se as circunstâncias agravantes para os menores de 16 anos, conforme previsão do artigo 177.º do mesmo Código.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a previsão legal dos crimes de coação sexual e de violação previstos no Código Penal.

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 163.º (…) 1 – Quem, sem consentimento, expresso por qualquer meio, constranger outra pessoa à prática de atos sexuais não previstos no artigo 164.º, que atentem contra a liberdade e autonomia sexual, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Quando o ato for cometido contra menor de 16 anos, é dispensado o requisito da ausência de consentimento para a conduta ser punível nos termos do presente artigo.
3 – Constituem circunstâncias agravantes: a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos; b) O ato ser cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e seja portadora de deficiência; c) O ato ser cometido contra menor de 16 anos; d) O ato ser cometido contra grávida, pessoa idosa, pessoa incapaz de resistência ou internada em instituição; e) O ato ser cometido através de violência física ou psíquica, ameaça grave, nomeadamente com utilização de arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir; f) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa; g) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou ex-

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cônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela; h) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível; i) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima; j) O ato ser cometido na presença de menor.

4 – A tentativa é punível.

Artigo 164.º (…) 1 – Quem, sem consentimento, expresso por qualquer meio, constranger alguém: a) A praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 – Quando o ato for cometido contra menor de 16 anos, é dispensado o requisito da ausência de consentimento para a conduta ser punível nos termos do presente artigo.
3 – Constituem circunstâncias agravantes: a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos; b) O ato ser cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e seja portadora de deficiência; c) O ato ser cometido contra menor de 16 anos; d) O ato ser cometido contra grávida, pessoa idosa, pessoa incapaz de resistência ou internada em instituição; e) O ato ser cometido através de violência física ou psíquica, ameaça grave, nomeadamente com utilização de arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir; f) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa; g) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou excônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela; h) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível; i) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima; j) O ato ser cometido na presença de menor.

4 – A tentativa é punível.

Artigo 177.º (…) 1 – As penas previstas nos artigos 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) […]; ou b) […]. 2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.

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3 – As penas previstas nos artigos 165.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 – As penas previstas nos artigos 165.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
5 – As penas previstas nos artigos 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
6 – As penas previstas nos artigos 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
7 – São agravadas de um terço, as penas previstas nos artigos 163.º ou 164.º, respetivamente, quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas c) a h) e j) do n.º 3 do artigo 163.º e as situações previstas nas alíneas c) a h) e j) do n.º 3 do artigo 164.º.
8 – São agravadas de metade, as penas previstas nos artigos 163.º ou 164.º, respetivamente, quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 3 do artigo 163.º e as situações previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 3 do artigo 164.º.
9 – [anterior n.º 7].”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 665/XII (4.ª) ALTERA A NATUREZA DO CRIME DE VIOLAÇÃO, TORNANDO-O CRIME PÚBLICO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa, respeitando os compromissos da Convenção de Istambul, consagrados no seu artigo 36.º, persevera na necessidade de reconhecimento da natureza pública do crime de violação.
Apesar da recorrência do argumento da dupla vitimação, trazido mais recentemente a lume por alguns intervenientes no debate que a 1.ª Comissão promoveu na Assembleia da República em torno das implicações penais da Convenção de Istambul, é nosso entendimento que esta solução é necessária. Ela é a mais clara quanto ao bem jurídico a proteger, a liberdade na autodeterminação sexual, e a mais segura na proteção das vítimas, atendendo ao universo de proximidade de tantos dos agressores (namorados, maridos, ex-maridos, vizinhos, familiares), não colocando o ónus nas suas mãos, não reforçando a sua autoculpabilização.
Não duvidamos que este caminho não se faz apenas com alterações ao quadro penal, e que ele é muito mais exigente - quer na alteração do quadro das perícias e ao Estatuto de Vítima, quer na criação de centros de atendimento, que acompanhem e preservem a segurança das vítimas, quer no trabalho profundo que deve ser feito a todos os níveis contra todas as formas de violência sexual, a começar pela escola. Em todo o caso, ç tempo de contribuir para acabar com o “silêncio ensurdecedor” que continua a “normalizar” os crimes sexuais, quando os dados sobre os mesmos, apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna, só podem contribuir para este alerta social.

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Por outro, é necessário confrontar o mito comum das falsas denúncias de violação, tantas vezes assente em argumentos sexistas - “A violação ç um crime que vitimiza muitas mulheres que não apresentam queixa por falta de confiança no sistema e por falta de apoio. Das denúncias feitas uma pequena parte termina com a condenação em pena de prisão do acusado. O número e denõncias falsas ç irrisório” e “não ç superior ao de outros crimes” (Clara Sottomayor).
Assim, o presente projeto de lei elimina a previsão do artigo 164.º do texto do artigo 178.º, isentando o crime de violação da apresentação de queixa e convertendo-o em crime público, acolhendo o parecer favorável de representantes da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, da UMAR e da APAV, tal como foram expressos na iniciativa pública promovida sobre o tema.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera a natureza do crime de violação no Código Penal, tornando-o crime público.

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 178.º (…) 1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).” Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1113/XII (4.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS PROGRAMAS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MILITARES (EH-101, P-3 ORION, C295, TORPEDOS, F-16, SUBMARINOS, PANDUR II)

A Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) foi constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014, publicada no Diário da República, I Série, n.º 65, de 2 de abril de 2014.
Através do Despacho n.º 82/XII, datado de 30 de abril de 2014, o prazo para o seu funcionamento foi fixado em 120 dias, tendo sido posteriormente prorrogado pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2014, de 11 de agosto, até ao dia 20 de setembro.
Sucede que a Comissão tem reunido assiduamente e procedeu já a um vasto conjunto de audições, algumas das quais ainda não se encontram transcritas. Por outro lado, a comissão ainda aguarda os depoimentos, por escrito, dos ex-Primeiros-Ministros José Manuel Durão Barroso e António Guterres. Assim, não é viável a esta Comissão concluir os seus trabalhos no prazo estipulado para o seu funcionamento.
Por tais motivos, a Comissão entendeu, através de deliberação unânime dos Grupos Parlamentares, requerer, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do seu prazo de funcionamento até ao próximo dia 8 de outubro.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte: Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) até ao dia 8 de outubro de 2014.

Palácio de S. Bento, em 19 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1114/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DA CATEGORIA DE ENFERMEIRA/O ESPECIALISTA BEM COMO A SUA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM

Existem atualmente dois títulos na profissão de enfermagem, emitidos pela Ordem das/os Enfermeiras/os, sendo eles o de enfermeira/o e enfermeira/o especialista.
De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem das/os Enfermeiras/os, “o título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, á família e á comunidade, nos três níveis de prevenção”.
Por seu turno, “o título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, tçcnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de Enfermagem”.
Em maio de 2014, a distribuição das/os enfermeiros por área de especialidade, de acordo com a Ordem das/os Enfermeiras/os, era a seguinte:

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Títulos de enfermeiras/os especialistas Mulheres Homens Total Enfermagem de reabilitação 1950 849 2799 Enfermagem de saúde infantil e pediátrica 1899 127 2026 Enfermagem de saúde materna e obstétrica 2372 129 2501 Enfermagem de saúde pública 348 48 396 Enfermagem de saúde comunitária 1470 267 1737 Enfermagem médico-cirúrgica 1785 592 2377 Enfermagem de Saúde mental e psiquiátrica 1059 484 1543 Especialista da União Europeia com formações não enquadráveis mas reconhecidas ao abrigo da Diretiva da Qualificações Profissionais 21 1 21 TOTAL 10904 2497 13401

Não obstante a existência deste título profissional, o reconhecimento do exercício de enfermagem especializada não está a ser implementado como seria de esperar. Vejamos: O anterior regime legal da carreira de enfermagem, regulado pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, definia sete categorias profissionais: enfermeira/o, enfermeira/o graduada/o, enfermeira/o especialista, enfermeira/o chefe, enfermeiro/a supervisor/a, enfermeiro/a assessor/a técnico/a regional e enfermeiro/a assessor/a técnico.
Em 2009, entraram em vigor os Decretos-Lei n.º 247/2009 e n.º 248/2009, de 22 de setembro, que vieram definir a existência de apenas duas categorias: enfermeira/o e enfermeira/o principal. O acesso à categoria de enfermeira/o principal exige cumulativamente o título de enfermeira/o especialista atribuído pela Ordem das/os Enfermeiras/os e, no mínimo, cinco anos de experiência efetiva da profissão. Esta categoria, apesar de criada em 2009, ainda não existe.
Os Decretos-Lei n.º 247/2009 e n.º 248/2009, de 22 de setembro, procedem à inclusão de conteúdo funcional específico das/os enfermeiras/os especialistas na categoria de enfermeira/o [alínea j) a p) do Art.º 9 de ambos os diplomas]. Este enquadramento é percecionado pelos profissionais de enfermagem como sendo redutor do que é a prática especializada em enfermagem.
Este contexto originou uma desregulação do exercício especializado em enfermagem com acarreta consequências para a prestação de cuidados disponibilizados à população e que instala a confusão entre as/os profissionais de enfermagem.
A atual ausência de relação entre a habilitação para o exercício especializado e a progressão na carreira tem criado perturbação em diversos contextos clínicos. De facto, há enfermeiras/os especialistas que exercem como generalistas seja por decisão própria seja por imposição do serviço. Registam-se casos de enfermeiras/os especialistas que exercem enfermagem em serviços que enquadram a prática especializada nas dinâmicas dos serviços por oposição a outros serviços onde esse enquadramento não existe. Há enfermeiras/os especialistas que são transferidas/os para serviços fora da sua área de especialidade, sendo obrigadas/os a regressar à prática como enfermeiras/os de cuidados gerais, desperdiçando a respetiva formação.
Perante o exposto se verifica que estamos perante uma incongruência clara entre o que está preconizado na legislação – prevendo a formação especializada em enfermagem e permitindo o título de enfermeiro especialista – mas não reconhecendo na prática um espaço de atuação próprio à/ao enfermeira/o especialista.
Urge, portanto, aceitar que é necessária uma mudança do cenário atual, que deve passar pelo reconhecimento da/o enfermeira/o especialista e pela integração da categoria de enfermeira/o especialista na atual Carreira Especial de Enfermagem.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – Reconheça a necessidade da/o enfermeira/o especialista; 2 – Integre a categoria de enfermeira/o especialista na atual carreira Especial de Enfermagem.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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