O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA

A Repõblica Portuguesa e a Repõblica de Moçambique, doravante designadas por “Partes”: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em 1976, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países; Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar; Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e aprofundar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado a 7 de Dezembro de 1988; Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no setor da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, doravante designadas por “FADM”, em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio á paz ou humanitárias; Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.º Âmbito da cooperação

A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar e a integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.

Artigo 3.º Cooperação técnico-militar

1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo, serão concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
3. O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência e as normas a que ficará sujeito.
4. O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de notas diplomáticas.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/XII (4
Pág.Página 2
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 4.º Bolsas Para execuç
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 b) O relatório referido na alínea a
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 reunirá, no mínimo, uma vez por ano
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 17.º Registo A Parte e
Pág.Página 7