O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 11.º Consultas

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 12.º Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.

Artigo 13.º Revisão

1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 14.º Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

Artigo 15.º Alteração fundamental das circunstâncias

1. O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.

Artigo 16.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
2. Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988 cessa a sua vigência.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/XII (4
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBL
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 4.º Bolsas Para execuç
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 b) O relatório referido na alínea a
Pág.Página 5
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014 Artigo 17.º Registo A Parte e
Pág.Página 7