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7 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

Artigo 17.º Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em seis páginas, aos quatro dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

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