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Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 II Série-A — Número 5

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 89 a 93/XII (4.ª): N.º 89/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012.
N.º 90/XII (4.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012.
N.º 91/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003.
N.º 92/XII (4.ª) — Aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005.
N.º 93/XII (4.ª) — Aprova o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/XII (4.ª) APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NA CIDADE DE MAPUTO, EM 4 DE JULHO DE 2012 O Acordo Geral de Cooperação de 1976, entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, constitui um marco histórico no relacionamento entre os dois países. No domínio da defesa, em particular, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado a 7 de dezembro de 1988, expunha já a determinação de ambas as Partes em estabelecerem relações de cooperação no âmbito da defesa. O Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa, assinado na Cidade do Maputo, em 4 de julho de 2012, vem complementar e aprofundar as relações de cooperação expressas naquele Acordo de 1988, o qual, com a entrada em vigor do novo Acordo, cessa a sua vigência.
Da vontade das Partes de reforçar as relações já existentes de cooperação no domínio da defesa resultou o novo Acordo que, com vista à prossecução desse objetivo, pretende desenvolver e facilitar as relações de cooperação no domínio em apreço, criando condições para a promoção de novas áreas e de novos mecanismos de cooperação entre as Partes. A referida colaboração compreende, no novo Acordo, a cooperação técnico-militar e a integração de militares das Forças Armadas de Defesa em Moçambique em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.
No que diz respeito à cooperação técnico-militar, o novo Acordo prevê, nomeadamente, a promoção de ações de formação de pessoal – para as quais a Parte Portuguesa, na medida das suas possibilidades, se compromete a implementar formas de apoio e a conceder bolsas para formação –, fornecimento de material, e prestação de serviços e de assessoria técnica. Com vista à sua boa execução, o novo Acordo cria uma comissão bilateral que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique.
Ademais, as Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos no domínio político-militar, alternadamente em Portugal e Moçambique.
O desejo de cooperação no domínio da defesa constante do novo Acordo é, aliás, o reconhecimento da importância deste setor para o fortalecimento dos laços de cooperação, amizade e fraternidade já existentes entre as Partes, constituindo assim um instrumento fundamental para o reforço do relacionamento bilateral entre Portugal e Moçambique.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na Cidade do Maputo, em 4 de julho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA

A Repõblica Portuguesa e a Repõblica de Moçambique, doravante designadas por “Partes”: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em 1976, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países; Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar; Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e aprofundar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado a 7 de Dezembro de 1988; Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no setor da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, doravante designadas por “FADM”, em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio á paz ou humanitárias; Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.º Âmbito da cooperação

A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar e a integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.

Artigo 3.º Cooperação técnico-militar

1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo, serão concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
3. O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência e as normas a que ficará sujeito.
4. O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de notas diplomáticas.

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Artigo 4.º Bolsas

Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.

Artigo 5.º Integração de militares das FADM

A integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.

Artigo 6.º Indemnizações

1. No caso de morte ou ferimento de militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte. 2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus respetivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
3. Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respetivos Estados e situados nos seus territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes: a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas; b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda; c) O pagamento das indemnizações, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes; d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento; e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.

5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território português ou em território moçambicano, serão regulados da seguinte forma: a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;

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b) O relatório referido na alínea anterior será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo montante; c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.

6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.

Artigo 7.º Encargos

1. Constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada, salvo se vier a ser acordado entre as Partes que o encargo seja suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
2. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos: a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação; b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso; c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das ações de cooperação.

3. Os encargos previstos na alínea b) no n.º 2 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.
4. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.
5. Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 8.º Isenções fiscais

A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

Artigo 9.º Proteção da informação classificada

A protecção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.

Artigo 10.º Comissão Bilateral

Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que

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reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 11.º Consultas

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 12.º Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.

Artigo 13.º Revisão

1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 14.º Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

Artigo 15.º Alteração fundamental das circunstâncias

1. O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.

Artigo 16.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
2. Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988 cessa a sua vigência.

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Artigo 17.º Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em seis páginas, aos quatro dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/XII (4.ª) APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE E SEGURANÇA AQUÁTICA, ASSINADO NA CIDADE DO MAPUTO, EM 6 DE JULHO DE 2012

A República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram, em 6 de julho de 2012, na Cidade do Maputo, um Acordo de Cooperação no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática.
O Acordo de Cooperação no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática reflete o desejo das Partes de responderem à necessidade identificada de desenvolver e melhor enquadrar as relações de cooperação nos domínios da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos.
Com o referido objetivo em vista, o Acordo visa ampliar e facilitar novas áreas de cooperação nos domínios supracitados, nas quais a Parte Portuguesa se compromete a prestar apoio técnico, nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e assessoria técnica. As mesmas ações de cooperação serão integradas em Programas-Quadro de cooperação bilateral.
Com vista à sua boa execução, o Acordo prevê a criação de uma Comissão Bilateral no domínio da segurança balnear, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique. O desejo de cooperação neste domínio é, aliás, o reconhecimento da importância do mesmo para o fortalecimento dos laços de cooperação, amizade e fraternidade já existentes entre as Partes, alargando-os a outros domínios. O Acordo constitui assim um instrumento jurídico internacional fundamental para o reforço do relacionamento bilateral entre Portugal e Moçambique.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo à Cooperação no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE E SEGURANÇA AQUÁTICA

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por "Partes": Decididas a desenvolver e a facilitar novas áreas de cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos da República de Moçambique; Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Considerando a necessidade de desenvolver e melhor enquadrar as relações de cooperação no domínio da autoridade e segurança aquática e assistência balnear nos espaços aquáticos; Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses; Acordam no seguinte:

Artigo 1.° Objeto

O presente Acordo de Cooperação regula a cooperação entre as Partes no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.° Âmbito da cooperação

A cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas decorro em diversas fases com o apoio técnico da Parte portuguesa, e abrange, nomeadamente: a) A doação de equipamentos do salvamento aquático para equipar dez praias da Parte moçambicana; b) A doação de duas embarcações salva-vidas com cerca de seis metros de comprimento e dois motores fora de borda, a serem empenhadas em missões humanitárias e de segurança aquática e assistência a banhistas em território da Parte moçambicana; c) A doação de equipamentos didáticos necessários para a realização de ações de formação na vertente dos cursos de nadadores salvadores e módulos adicionais; d) A realização em território da Parte moçambicana, através da Escola da Autoridade Marítima, de um curso de nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação de embarcações de salvamento; e) A certificação, através da autoridade competente da Parte portuguesa das qualificações obtidas pelos formandos do curso de nadador salvador, reconhecendo-se estas qualificações no âmbito das normas ISO para o exercício da atividade nas praias de jurisdição marítima; f) A prestação de assessoria técnica para: (i) A elaboração de um quadro legislativo, a ser aprovado pelo órgão competente da Parte moçambicana, que fixe o regime legal da segurança e assistência a banhistas nos espaços aquáticos da República de Moçambique; (ii) A conceção de uma futura implementação de quarteis salva vidas nas zonas críticas aquáticas da Parte moçambicana.
(iii) A conceção de um futuro Centro de Formação, a ser edificado em território da Parte moçambicana para a formação do exercício da autoridade e salvaguarda da vida humana nos espaços aquáticos;

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(iv) O desenvolvimento de parcerias ligadas ao tecido empresarial de responsabilidade social, na área da segurança balnear, a serem implementadas sob a égide da autoridade competente da Parte moçambicana.

Artigo 3.º Cooperação bilateral

1. As ações de cooperação a desenvolver nos termos do presente Acordo de Cooperação são concretizadas, nomeadamente, através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica, e são integradas em Programas-Quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsabilidades de execução são definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos definidos como competentes pelos ordenamentos jurídicos das Partes.
2. Os termos da cooperação em qualquer das modalidades referidos no número anterior são estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos a estabelecer entre as Partes.
3. Os formandos que frequentem cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos de formação da outra Parte ficam sujeitos a um regime específico que define, nomeadamente, as condições de frequência e demais regras de funcionamento.
4. O regime referido no número anterior é definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte.

Artigo 4.° Intercâmbios

1. Para execução do presente Acordo de Cooperação, no final do curso de nadador salvador, na medida das possibilidades existentes e com o objetivo de num futuro próximo serem requalificados em formadores na área específica, a Parte portuguesa concede um estágio de dois meses em Portugal para dois elementos da estrutura da Parte moçambicana que obtiverem certificação pela entidade competente da Parte portuguesa para o exercício da atividade de nadador salvador.
2. No decurso do estágio referido no número anterior, a Parte portuguesa assegura a alimentação e o alojamento em Portugal.

Artigo 5.° Indeminizações

1. No caso de morte ou ferimento de qualquer formando durante a frequência dos cursos e estágios previstos no presente Acordo de Cooperação, as Partes renunciam a reclamar qualquer indeminização.
2. Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respetivos Estados e situados nos seus territórios, os montantes e respetivos quadros de responsabilidade são determinados por negociação entre as Partes.
3. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra o interveniente, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.

Artigo 6.° Encargos

No âmbito das ações de cooperação a desenvolver nos termos do presente Acordo de Cooperação, salvo se vier a ser acordado outro procedimento entre as Partes, aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos: a) A Parte portuguesa assegura os custos com o transporte de ida e volta dos formadores destinados a ministrarem ações de formação ou estágios no território da Parte moçambicana; b) A Parte portuguesa assegura igualmente:

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(i) Os custos com alimentação e alojamento dos formandos da Parte moçambicana em território português; (ii) As deslocações das entidades convidadas pela Parte moçambicana param participarem em eventos alusivos a aberturas de épocas balneares.

c) A Parte moçambicana assegura: (i) Os custos com o transporte de ida e volta dos formandos destinados a frequentarem ações de formação ou estágios em território da Parte portuguesa; (ii) As estadias das entidades convidadas pela Parte moçambicana para participarem em eventos alusivos a aberturas de épocas balneares.

Artigo 7.° Isenções fiscais

A Parte moçambicana isenta de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte portuguesa forneça a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas.

Artigo 8.º Proteção da informação classificada

A proteção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de informação Classificada concluído entre as Partes.

Artigo 9.° Autoridades competentes

As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são: a) Pela República Portuguesa, a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional, do Ministério da Defesa Nacional; b) Pela República de Moçambique, o Serviço Nacional de Salvação Pública do Ministério do interior.

Artigo 10.° Comissão Bilateral

Com vista à boa execução do presente Acordo de Cooperação é criada uma comissão bilateral no domínio da segurança balnear, que reúne, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 11.º Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática

Artigo 12.° Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.° do presente Acordo.

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Artigo 13.° Vigência e denúncia

1. O presente Acordo de Cooperação vigora por um período de dois anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos até à conclusão dos projetos a implementar.
2. As Partes podem denunciar o presente Acordo de Cooperação mediante notificação prévia, por escrito, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
3. Em caso de denúncia, o presente Acordo de Cooperação cessa a sua vigência no final do período em curso.

Artigo 14.° Alteração fundamental das circunstâncias

1. O presente Acordo de Cooperação pode ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes devido a alteração fundamentai das circunstâncias.
2. As Partes podem denunciar ou suspender a aplicação do Acordo de Cooperação nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data, relativamente, da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.

Artigo 15.° Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 16.° Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em sete páginas, aos seis dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 91/XII (4.ª) APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA, ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003

A República Portuguesa é, desde 7 de maio de 2002, parte na Convenção Penal sobre a Corrupção, adotada pelo Conselho da Europa, em 27 de janeiro de 1999, a qual foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro.
A corrupção é hoje um fenómeno não apenas de natureza local, mas transnacional, que afeta as sociedades e as economias e ameaça a estabilidade e a segurança, na medida em que corrói as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça, distorcendo a concorrência e comprometendo o desenvolvimento sustentável e a realização do Estado de Direito. A prevenção e o combate à corrupção tornam, assim, essencial uma abordagem global e multidisciplinar e o reforço da cooperação interna, entre todos os atores nacionais, e internacional. Neste enquadramento, e constatando a necessidade de complementar a Convenção de 1999, o Conselho da Europa adotou, em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção, tendo em vista permitir uma mais vasta aplicação do seu Programa de Ação contra a Corrupção, de 1996. A República Portuguesa assinou igualmente o Protocolo Adicional, em 15 de maio de 2003.
A Convenção Penal sobre a Corrupção adotada pelo Conselho da Europa e o respetivo Protocolo Adicional são alguns dos instrumentos jurídicos internacionais utilizados para prevenir e combater a corrupção. Portugal, não estando imune aos efeitos das diferentes condutas associadas à corrupção, não limitada às fronteiras dos Estados, procede, por esta via, à sua adesão formal ao Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção. A referida adesão exigirá a conformação da legislação interna atualmente em vigor, devendo ser aprovada legislação que permita retirar a reserva agora formulada em relação à previsão de sanções criminais para as infrações de corrupção de árbitros estrangeiros e de corrupção de jurados estrangeiros, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Protocolo, com exceção dos casos em que a infração tenha sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º Aprovação

Aprovar o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa (Protocolo), adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003, cujo texto na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º Reserva

A República Portuguesa reserva-se o direito de, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Protocolo, não sancionar criminalmente as infrações de corrupção de árbitros estrangeiros e de corrupção de jurados estrangeiros, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Protocolo, com exceção dos casos em que a infração tenha sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CRIMINALLAW CONVENTION ON CORRUPTION

The member States of the Council of Europe and the other States signatory hereto, Considering that it is desirable to supplement the Criminal Law Convention on Corruption (ETS No. 173, hereafter “the Convention”) in order to prevent and fight against corruption; Considering also that the present Protocol will allow the broader implementation of the 1996 Programme of Action against Corruption, Have agreed as follows:

Chapter I – Use of terms

Article 1 – Use of terms For the purpose of this Protocol: 1 The term “arbitrator” shall be understood by reference to the national law of the States Parties to this Protocol, but shall in any case include a person who by virtue of an arbitration agreement is called upon to render a legally binding decision in a dispute submitted to him/her by the parties to the agreement. 2 The term “arbitration agreement” means an agreement recognised by the national law whereby the parties agree to submit a dispute for a decision by an arbitrator. 3 The term “juror” shall be understood by reference to the national law of the States Parties to this Protocol but shall in any case include a lay person acting as a member of a collegial body which has the responsibility of deciding on the guilt of an accused person in the framework of a trial. 4 In the case of proceedings involving a foreign arbitrator or juror, the prosecuting State may apply the definition of arbitrator or juror only in so far as that definition is compatible with its national law. Chapter II – Measures to be taken at national level

Article 2 – Active bribery of domestic arbitrators Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law, when committed intentionally, the promising, offering or giving by any person, directly or indirectly, of any undue advantage to an arbitrator exercising his/her functions under the national law on arbitration of the Party, for himself or herself or for anyone else, for him or for her to act or refrain from acting in the exercise of his or her functions.

Article 3 – Passive bribery of domestic arbitrators Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law, when committed intentionally, the request or receipt by an arbitrator exercising his/her functions under the national law on arbitration of the Party, directly or indirectly, of any undue advantage for himself or herself or for anyone else, or the acceptance of an offer or promise of such an advantage, to act or refrain from acting in the exercise of his or her functions. Article 4 – Bribery of foreign arbitrators Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law the conduct referred to in Articles 2 and 3, when involving an arbitrator exercising his/her functions under the national law on arbitration of any other State.

Article 5 – Bribery of domestic jurors Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law the conduct referred to in Articles 2 and 3, when involving any person acting as a juror within its judicial system.

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Article 6 – Bribery of foreign jurors Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law the conduct referred to in Articles 2 and 3, when involving any person acting as a juror within the judicial system of any other State. Chapter III – Monitoring of implementation and final provisions

Article 7 – Monitoring of implementation The Group of States against Corruption (GRECO) shall monitor the implementation of this Protocol by the Parties.

Article 8 – Relationship to the Convention 1 As between the States Parties the provisions of Articles 2 to 6 of this Protocol shall be regarded as additional articles to the Convention.
2 The provisions of the Convention shall apply to the extent that they are compatible with the provisions of this Protocol.

Article 9 – Declarations and reservations 1 If a Party has made a declaration in accordance with Article 36 of the Convention, it may make a similar declaration relating to Articles 4 and 6 of this Protocol at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 If a Party has made a reservation in accordance with Article 37, paragraph 1, of the Convention restricting the application of the passive bribery offences defined in Article 5 of the Convention, it may make a similar reservation concerning Articles 4 and 6 of this Protocol at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. Any other reservation made by a Party, in accordance with Article 37 of the Convention shall be applicable also to this Protocol, unless that Party otherwise declares at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
3 No other reservation may be made.

Article 10 – Signature and entry into force 1 This Protocol shall be open for signature by States which have signed the Convention. These States may express their consent to be bound by: a signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or b signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.
3 This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date on which five States have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of paragraphs 1 and 2, and only after the Convention itself has entered into force.
4 In respect of any signatory State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of the expression of its consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of paragraphs 1 and 2.
5 A signatory State may not ratify, accept or approve this Protocol without having, simultaneously or previously, expressed its consent to be bound by the Convention.

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Article 11 – Accession to the Protocol 1 Any State or the European Community having acceded to the Convention may accede to this Protocol after it has entered into force.
2 In respect of any State or the European Community acceding to the Protocol, it shall enter into force on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of the deposit of an instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 12 – Territorial application 1 Any State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.
2 Any Party may, at any later date, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Protocol to any other territory or territories specified in the declaration and for whose international relations it is responsible or on whose behalf it is authorised to give undertakings. In respect of such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.
3 Any declaration made in pursuance of the two preceding paragraphs may, in respect of any territory mentioned in such declaration, be withdrawn by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. Such withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 13 – Denunciation 1 Any Party may, at any time, denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.
2 Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiry of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.
3 Denunciation of the Convention automatically entails denunciation of this Protocol.

Article 14 – Notification The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe and any State, or the European Community, having acceded to this Protocol of:

a any signature of this Protocol; b the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession; c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Articles 10, 11 and 12; d any declaration or reservation made under Articles 9 and 12; e any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol. Done at Strasbourg, this 15th day of May 2003, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each of the signatory and acceding Parties.

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Consultar Diário Original

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Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003

Os Estados membros do Conselho da Europa e outros Estados signatários do presente Protocolo, Considerando que é desejável complementar a Convenção Penal sobre a Corrupção (STE n.º 173, doravante designada por "Convenção"), a fim de prevenir e combater a corrupção; Considerando também que o presente Protocolo permitirá uma mais vasta aplicação do Programa de Ação contra a Corrupção de 1996, Acordaram o seguinte:

Capítulo I Terminologia

Artigo 1.º Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

1 – O termo "árbitro" deve ser interpretado por referência ao direito interno dos Estados Partes no presente Protocolo, devendo incluir, em qualquer caso, a pessoa que, por força de um acordo de arbitragem, é chamada a proferir uma decisão juridicamente vinculativa num litígio que lhe tenha sido submetido pelas partes nesse acordo.
2 – O termo "acordo de arbitragem" designa um acordo reconhecido pelo direito interno, através do qual as partes aceitam submeter um litígio à decisão de um árbitro.
3 – O termo "jurado" deve ser interpretado por referência ao direito interno dos Estados Partes, devendo, em qualquer caso, incluir um leigo que, atuando como membro de um órgão colegial, tem a responsabilidade de decidir, no âmbito de um julgamento, sobre a culpabilidade de uma pessoa objeto de uma acusação.
4 – No caso de um processo que envolva um árbitro ou um jurado estrangeiro, o Estado em que o mesmo foi instaurado apenas pode aplicar a definição de árbitro ou de jurado na medida em que esta definição seja compatível com o seu direito interno.

Capítulo II Medidas a adotar a nível nacional

Artigo 2.º Corrupção ativa de árbitros nacionais

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega por qualquer pessoa, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida a um árbitro que exerce as suas funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem dessa Parte, para si próprio ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar um ato no exercício das suas funções.

Artigo 3.º Corrupção passiva de árbitros nacionais

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, quando praticados intencionalmente, o pedido ou o

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recebimento por um árbitro que exerce as suas funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem dessa Parte, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida, para si próprio ou para terceiros, bem como a aceitação de uma oferta ou a promessa de uma tal vantagem, para praticar ou se abster de praticar um ato no exercício das suas funções.

Artigo 4.º Corrupção de árbitros estrangeiros

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, os atos referidos nos artigos 2.º e 3.º quando envolvam um árbitro que exerce as suas funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem de qualquer outro Estado.

Artigo 5.º Corrupção de jurados nacionais

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, os atos referidos nos artigos 2.º e 3.º quando envolvam uma pessoa que atue como jurado no âmbito do seu sistema judicial.

Artigo 6.º Corrupção de jurados estrangeiros

Cada Parte deve adotar as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para classificar como infrações penais, nos termos do seu direito interno, os atos referidas nos artigos 2.º e 3.º quando envolvam uma pessoa que atue como jurado no âmbito do sistema judicial de qualquer outro Estado.

Capítulo III Acompanhamento da execução e disposições finais

Artigo 7.º Acompanhamento da execução

O Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) deve assegurar o acompanhamento da aplicação do presente Protocolo pelas Partes.

Artigo 8.º Relação com a Convenção

1 – Os Estados Partes devem considerar as disposições dos artigos 2.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção.
2 – As disposições da Convenção são aplicadas na medida em que forem compatíveis com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 9.º Declarações e reservas

1 – Se uma Parte tiver feito uma declaração em conformidade com o artigo 36.º da Convenção, pode fazer uma declaração semelhante em relação aos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

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2 – Se uma Parte tiver formulado uma reserva em conformidade com o artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, restringindo a aplicação das infrações penais de corrupção passiva definidas no artigo 5.º da Convenção, pode formular uma reserva semelhante em relação aos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Qualquer outra reserva formulada por uma Parte, em conformidade com o artigo 37.º da Convenção, será igualmente aplicável ao presente Protocolo, a menos que essa Parte emita declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
3 – Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

Artigo 10.º Assinatura e entrada em vigor

1 – O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados que assinaram a Convenção. Estes Estados podem expressar o seu consentimento em ficarem vinculados pela: a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 – Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa.
3 – O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco Estados tenham expressado o seu consentimento em ficarem vinculados ao Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, e só após a própria Convenção ter entrado em vigor.
4 – Em relação a qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da manifestação do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.
5 – Um Estado signatário não pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem que, simultânea ou anteriormente, tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção.

Artigo 11.º Adesão ao Protocolo

1 – Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, desde que tenha aderido à Convenção, aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 – Em relação a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia aderente ao presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 12.º Aplicação territorial

1 – Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da sua assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, especificar o território ou territórios a que o presente Protocolo se aplica.
2 – Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, através de declaração dirigida ao SecretárioGeral do Conselho da Europa, alargar a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território ou territórios especificados na declaração, por cujas relações internacionais seja responsável ou em cuja

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representação esteja autorizado a assumir compromissos. O Protocolo entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 – Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode, em relação a qualquer território designado nessa declaração, ser revogada através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A revogação produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 13.º Denúncia

1 – Qualquer Parte pode, a todo o momento, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 – A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral. 3 – A denúncia da Convenção implica a denúncia simultânea do presente Protocolo.

Artigo 14.º Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, e qualquer Estado, ou a Comunidade Europeia, que tenham aderido ao presente Protocolo:

a) De qualquer assinatura do presente Protocolo; b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão; c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os seus artigos 10.º, 11.º e 12.º; d) De qualquer declaração ou reserva feita nos termos dos artigos 9.º e 12.º; e) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003, em inglês e em francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O SecretárioGeral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 92/XII (4.ª) APROVA O PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, ADOTADO EM LONDRES, EM 14 DE OUTUBRO DE 2005

A República Portuguesa é Parte na Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, adotada em Roma, a 10 de março de 1988 (Convenção SUA), aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/94, de 12 de agosto e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/94, de 12 de agosto.
O Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005, este aberto à assinatura de 14 de fevereiro de 2006 a 13 de fevereiro de 2007, tendo a República Portuguesa assinado o mesmo a 14 de junho de 2006. O Protocolo entrou em vigor a 28 de julho de 2010.
O Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima contempla emendas às normas incriminadoras estatuídas no texto inicial da Convenção de 1988, tendo o seu âmbito de aplicação sido alargado, assim como aos procedimentos a adotar numa situação em que se justifique a intervenção das autoridades ou funcionários dos Estados Parte.
As emendas introduzidas atendem, nomeadamente, às convenções internacionais assinadas e aprovadas em data posterior à Convenção de 1988, como é o caso da Convenção sobre a Proibição de Desenvolvimento, da Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de Paris, de 1993, da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, de 15 de dezembro de 1997, da Organização das Nações Unidas (ONU), da Convenção Internacional para a Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear, também da ONU, de 13 de abril de 2005, e do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), adotado pela Conferência dos Estados Parte da Convenção SOLAS de 1974.
A vinculação ao presente Protocolo tem vindo a ser assinalada como prioritária no âmbito de vários fóruns internacionais dos quais a República Portuguesa faz parte nas áreas da segurança marítima e da segurança contra a proliferação, e é condição necessária para que cesse a suspensão do depósito do instrumento de ratificação do Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adotado em Londres em 14 de outubro de 2005, aprovado, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 100/2011, de 4 de maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2011, de 4 de maio.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROTOCOL OF 2005 TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF MARITIME NAVIGATION

Preamble

THE STATES PARTIES to this Protocol, BEING PARTIES to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation done at Rome on 10 March 1988, ACKNOWLEDGING that terrorist acts threaten international peace and security, MINDFUL of resolution A.924(22) of the Assembly of the International Maritime Organization requesting the revision of existing international legal and technical measures and the consideration of new measures in order to prevent and suppress terrorism against ships and to improve security aboard and ashore, and thereby to reduce the risk to passengers, crews and port personnel on board ships and in port areas and to vessels and their cargoes, CONSCIOUS of the Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism, annexed to United Nations General Assembly resolution 49/60 of 9 December 1994, in which, inter alia, the States Members of the United Nations solemnly reaffirm their unequivocal condemnation of all acts, methods and practices of terrorism as criminal and unjustifiable, wherever and by whomever committed, including those which jeopardize the friendly relations among States and peoples and threaten the territorial integrity and security of States, NOTING United Nations General Assembly resolution 51/210 of 17 December 1996 and the Declaration to Supplement the 1994 Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed thereto, RECALLING resolutions 1368 (2001) and 1373 (2001) of the United Nations Security Council, which reflect international will to combat terrorism in all its forms and manifestations, and which assigned tasks and responsibilities to States, and taking into account the continued threat from terrorist attacks, RECALLING ALSO resolution 1540 (2004) of the United Nations Security Council, which recognizes the urgent need for all States to take additional effective measures to prevent the proliferation of nuclear, chemical or biological weapons and their means of delivery, RECALLING FURTHER the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, done at Tokyo on 14 September 1963; the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at The Hague on 16 December 1970; the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971; the Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons, including Diplomatic Agents, adopted by the General Assembly of the United Nations on 14 December 1973; the International Convention against the Taking of Hostages, adopted by the General Assembly of the United Nations on 17 December 1979; the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, done at Vienna on 26 October 1979 and amendments thereto adopted on 8 July 2005; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 24 February 1988; the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988; the Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, done at Montreal on 1 March 1991; the International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly of the United Nations on 15 December 1997; the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, adopted by the General Assembly of the United Nations on 9 December 1999, and the International Convention for the Suppression of Acts of Nuclear Terrorism adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 April 2005,

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BEARING IN MIND the importance of the United Nations Convention on the Law of the Sea done at Montego Bay, on 10 December 1982, and of the customary international law of the sea, CONSIDERING resolution 59/46 of the United Nations General Assembly, which reaffirmed that international co-operation as well as actions by States to combat terrorism should be conducted in conformity with the principles of the Charter of the United Nations, international law and relevant international conventions, and resolution 59/24 of the United Nations General Assembly, which urged States to become parties to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation and its Protocol, invited States to participate in the review of those instruments by the Legal Committee of the International Maritime Organization to strengthen the means of combating such unlawful acts, including terrorist acts, and also urged States to take appropriate measures to ensure the effective implementation of those instruments, in particular through the adoption of legislation, where appropriate, aimed at ensuring that there is a proper framework for responses to incidents of armed robbery and terrorist acts at sea, CONSIDERING ALSO the importance of the amendments to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, and of the International Ship and Port Facility Security (ISPS) Code, both adopted by the 2002 Conference of Contracting Governments to that Convention, in establishing an appropriate international technical framework involving co-operation between Governments, Government agencies, national and local administrations and the shipping and port industries to detect security threats and take preventative measures against security incidents affecting ships or port facilities used in international trade, CONSIDERING FURTHER resolution 58/187 of the United Nations General Assembly, which reaffirmed that States must ensure that any measure taken to combat terrorism complies with their obligations under international law, in particular international human rights, refugee and humanitarian law, BELIEVING that it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention, to suppress additional terrorist acts of violence against the safety and security of international maritime navigation and to improve its effectiveness,

HAVE AGREED as follows:

ARTICLE 1

For the purposes of this Protocol: 1 “Convention” means the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, done at Rome on 10 March 1988.
2 “Organization” means the International Maritime Organization (IMO).
3 “Secretary-General” means the Secretary-General of the Organization.

ARTICLE 2

Article 1 of the Convention is amended to read as follows: Article 1 1 For the purposes of this Convention: (a) “ship” means a vessel of any type whatsoever not permanently attached to the sea-bed, including dynamically supported craft, submersibles, or any other floating craft.
(b) “transport” means to initiate, arrange or exercise effective control, including decision-making authority, over the movement of a person or item.
(c) “serious injury or damage” means: (i) serious bodily injury; or (ii) extensive destruction of a place of public use, State or government facility, infrastructure facility, or public transportation system, resulting in major economic loss; or

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(iii) substantial damage to the environment, including air, soil, water, fauna, or flora.
(d) “BCN weapon” means: (i) “biological weapons”, which are:

(1) microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes; or (2) weapons, equipment or means of delivery designed to use such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict.
(ii) “chemical weapons”, which are, together or separately: (1) toxic chemicals and their precursors, except where intended for: (A) industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes; or (B) protective purposes, namely those purposes directly related to protection against toxic chemicals and to protection against chemical weapons; or (C) military purposes not connected with the use of chemical weapons and not dependent on the use of the toxic properties of chemicals as a method of warfare; or (D) law enforcement including domestic riot control purposes, as long as the types and quantities are consistent with such purposes; (2) munitions and devices specifically designed to cause death or other harm through the toxic properties of those toxic chemicals specified in subparagraph (ii)(1), which would be released as a result of the employment of such munitions and devices; (3) any equipment specifically designed for use directly in connection with the employment of munitions and devices specified in subparagraph (ii)(2).
(iii) nuclear weapons and other nuclear explosive devices.
(e) “toxic chemical” means any chemical which through its chemical action on life processes can cause death, temporary incapacitation or permanent harm to humans or animals. This includes all such chemicals, regardless of their origin or of their method of production, and regardless of whether they are produced in facilities, in munitions or elsewhere.
(f) “precursor” means any chemical reactant which takes part at any stage in the production by whatever method of a toxic chemical. This includes any key component of a binary or multicomponent chemical system.
(g) “Organization” means the International Maritime Organization (IMO).
(h) “Secretary-General” means the Secretary-General of the Organization.

2 For the purposes of this Convention: (a) the terms “place of public use”, “State or government facility”, “infrastructure facility”, and “public transportation system” have the same meaning as given to those terms in the International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, done at New York on 15 December 1997; and (b) the terms “source material” and “special fissionable material” have the same meaning as given to those terms in the Statute of the International Atomic Energy Agency (IAEA), done at New York on 26 October 1956.

ARTICLE 3

The following text is added as article 2bis of the Convention: Article 2bis 1 Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations and international human rights, refugee and humanitarian law.

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2 This Convention does not apply to the activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law.
3 Nothing in this Convention shall affect the rights, obligations and responsibilities under the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, done at Washington, London and Moscow on 1 July 1968, the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on their Destruction, done at Washington, London and Moscow on 10 April 1972, or the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on their Destruction, done at Paris on 13 January 1993, of States Parties to such treaties.

ARTICLE 4

1 The chapeau of article 3, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text: Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally: 2 Article 3, paragraph 1(f) of the Convention is replaced by the following text: (f) communicates information which that person knows to be false, thereby endangering the safe navigation of a ship.
3 Article 3, paragraph 1(g) of the Convention is deleted.
4 Article 3, paragraph 2 of the Convention is replaced by the following text:

2 Any person also commits an offence if that person threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, aimed at compelling a physical or juridical person to do or refrain from doing any act, to commit any of the offences set forth in paragraphs 1 (b), (c), and (e), if that threat is likely to endanger the safe navigation of the ship in question. 5 The following text is added as article 3bis of the Convention: Article 3bis 1 Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally: (a) when the purpose of the act, by its nature or context, is to intimidate a population, or to compel a government or an international organization to do or to abstain from doing any act: (i) uses against or on a ship or discharges from a ship any explosive, radioactive material or BCN weapon in a manner that causes or is likely to cause death or serious injury or damage; or (ii) discharges, from a ship, oil, liquefied natural gas, or other hazardous or noxious substance, which is not covered by subparagraph (a)(i), in such quantity or concentration that causes or is likely to cause death or serious injury or damage; or (iii) uses a ship in a manner that causes death or serious injury or damage; or (iv) threatens, with or without a condition, as is provided for under national law, to commit an offence set forth in subparagraph (a)(i), (ii) or (iii); or (b) transports on board a ship: (i) any explosive or radioactive material, knowing that it is intended to be used to cause, or in a threat to cause, with or without a condition, as is provided for under national law, death or serious injury or damage for the purpose of intimidating a population, or compelling a government or an international organization to do or to abstain from doing any act; or

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(ii) any BCN weapon, knowing it to be a BCN weapon as defined in article 1; or (iii) any source material, special fissionable material, or equipment or material especially designed or prepared for the processing, use or production of special fissionable material, knowing that it is intended to be used in a nuclear explosive activity or in any other nuclear activity not under safeguards pursuant to an IAEA comprehensive safeguards agreement; or (iv) any equipment, materials or software or related technology that significantly contributes to the design, manufacture or delivery of a BCN weapon, with the intention that it will be used for such purpose.

2 It shall not be an offence within the meaning of this Convention to transport an item or material covered by paragraph 1(b)(iii) or, insofar as it relates to a nuclear weapon or other nuclear explosive device, paragraph 1(b)(iv), if such item or material is transported to or from the territory of, or is otherwise transported under the control of, a State Party to the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons where: (a) the resulting transfer or receipt, including internal to a State, of the item or material is not contrary to such State Party's obligations under the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons and, (b) if the item or material is intended for the delivery system of a nuclear weapon or other nuclear explosive device of a State Party to the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, the holding of such weapon or device is not contrary to that State Party’s obligations under that Treaty.

6 The following text is added as article 3ter of the Convention: Article 3ter Any person commits an offence within the meaning of this Convention if that person unlawfully and intentionally transports another person on board a ship knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in article 3, 3bis or 3quater or an offence set forth in any treaty listed in the Annex, and intending to assist that person to evade criminal prosecution.

7 The following text is added as article 3quater of the Convention:

Article 3quater Any person also commits an offence within the meaning of this Convention if that person: (a) unlawfully and intentionally injures or kills any person in connection with the commission of any of the offences set forth in article 3, paragraph 1, article 3bis, or article 3ter; or (b) attempts to commit an offence set forth in article 3, paragraph 1, article 3bis, paragraph 1(a)(i), (ii) or (iii) , or subparagraph (a) of this article; or (c) participates as an accomplice in an offence set forth in article 3, article 3bis, article 3ter, or subparagraph (a) or (b) of this article; or (d) organizes or directs others to commit an offence set forth in article 3, article 3bis, article 3ter, or subparagraph (a) or (b) of this article; or (e) contributes to the commission of one or more offences set forth in article 3, article 3bis, article 3ter or subparagraph (a) or (b) of this article, by a group of persons acting with a common purpose, intentionally and either: (i) with the aim of furthering the criminal activity or criminal purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in article 3, 3bis or 3ter; or (ii) in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in article 3, 3bis or 3ter.

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ARTICLE 5

1 Article 5 of the Convention is replaced by the following text: Each State Party shall make the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater punishable by appropriate penalties which take into account the grave nature of those offences.

2 The following text is added as article 5bis of the Convention:

Article 5bis 1 Each State Party, in accordance with its domestic legal principles, shall take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in this Convention. Such liability may be criminal, civil or administrative.
2 Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.
3 Each State Party shall ensure, in particular, that legal entities liable in accordance with paragraph 1 are subject to effective, proportionate and dissuasive criminal, civil or administrative sanctions. Such sanctions may include monetary sanctions.

ARTICLE 6

1 The chapeau of article 6, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text:

1 Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater when the offence is committed:

2 Article 6, paragraph 3 of the Convention is replaced by the following text:

3 Any State Party which has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall notify the SecretaryGeneral. If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General.

3 Article 6, paragraph 4 of the Convention is replaced by the following text:

4 Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite the alleged offender to any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2 of this article.

ARTICLE 7

The following text is added as the Annex to the Convention:

ANNEX

1 Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at The Hague on 16 December 1970.
2 Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971.
3 Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons,

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including Diplomatic Agents, adopted by the General Assembly of the United Nations on 14 December 1973.
4 International Convention against the Taking of Hostages, adopted by the General Assembly of the United Nations on 17 December 1979.
5 Convention on the Physical Protection of Nuclear Material, done at Vienna on 26 October 1979.
6 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 24 February 1988.
7 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf, done at Rome on 10 March 1988.
8 International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly of the United Nations on 15 December 1997.
9 International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, adopted by the General Assembly of the United Nations on 9 December 1999.

ARTICLE 8

1 Article 8, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text:

1 The master of a ship of a State Party (the “flag State”) may deliver to the authorities of any other State Party (the “receiving State”) any person who the master has reasonable grounds to believe has committed an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter, or 3quater.

2 The following text is added as article 8bis of the Convention:

Article 8bis 1 States Parties shall co-operate to the fullest extent possible to prevent and suppress unlawful acts covered by this Convention, in conformity with international law, and shall respond to requests pursuant to this article as expeditiously as possible.
2 Each request pursuant to this article should, if possible, contain the name of the suspect ship, the IMO ship identification number, the port of registry, the ports of origin and destination, and any other relevant information. If a request is conveyed orally, the requesting Party shall confirm the request in writing as soon as possible. The requested Party shall acknowledge its receipt of any written or oral request immediately.
3 States Parties shall take into account the dangers and difficulties involved in boarding a ship at sea and searching its cargo, and give consideration to whether other appropriate measures agreed between the States concerned could be more safely taken in the next port of call or elsewhere.
4 A State Party that has reasonable grounds to suspect that an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed involving a ship flying its flag, may request the assistance of other States Parties in preventing or suppressing that offence. The States Parties so requested shall use their best endeavours to render such assistance within the means available to them.
5 Whenever law enforcement or other authorized officials of a State Party (“the requesting Party”) encounter a ship flying the flag or displaying marks of registry of another State Party (“the first Party”) located seaward of any State’s territorial sea, and the requesting Party has reasonable grounds to suspect that the ship or a person on board the ship has been, is or is about to be involved in the commission of an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater, and the requesting Party desires to board, (a) it shall request, in accordance with paragraphs 1 and 2 that the first Party confirm the claim of nationality, and

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(b) if nationality is confirmed, the requesting Party shall ask the first Party (hereinafter referred to as “the flag State”) for authorization to board and to take appropriate measures with regard to that ship which may include stopping, boarding and searching the ship, its cargo and persons on board, and questioning the persons on board in order to determine if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed, and (c) the flag State shall either: (i) authorize the requesting Party to board and to take appropriate measures set out in subparagraph (b), subject to any conditions it may impose in accordance with paragraph 7; or (ii) conduct the boarding and search with its own law enforcement or other officials; or (iii) conduct the boarding and search together with the requesting Party, subject to any conditions it may impose in accordance with paragraph 7; or (iv) decline to authorize a boarding and search.

The requesting Party shall not board the ship or take measures set out in subparagraph (b) without the express authorization of the flag State.

(d) Upon or after depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party may notify the Secretary-General that, with respect to ships flying its flag or displaying its mark of registry, the requesting Party is granted authorization to board and search the ship, its cargo and persons on board, and to question the persons on board in order to locate and examine documentation of its nationality and determine if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed, if there is no response from the first Party within four hours of acknowledgement of receipt of a request to confirm nationality.

(e) Upon or after depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party may notify the Secretary-General that, with respect to ships flying its flag or displaying its mark of registry, the requesting Party is authorized to board and search a ship, its cargo and persons on board, and to question the persons on board in order to determine if an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater has been, is being or is about to be committed.

The notifications made pursuant to this paragraph can be withdrawn at any time.

6 When evidence of conduct described in article 3, 3bis, 3ter or 3quater is found as the result of any boarding conducted pursuant to this article, the flag State may authorize the requesting Party to detain the ship, cargo and persons on board pending receipt of disposition instructions from the flag State. The requesting Party shall promptly inform the flag State of the results of a boarding, search, and detention conducted pursuant to this article. The requesting Party shall also promptly inform the flag State of the discovery of evidence of illegal conduct that is not subject to this Convention.
7 The flag State, consistent with the other provisions of this Convention, may subject its authorization under paragraph 5 or 6 to conditions, including obtaining additional information from the requesting Party, and conditions relating to responsibility for and the extent of measures to be taken. No additional measures may be taken without the express authorization of the flag State, except when necessary to relieve imminent danger to the lives of persons or where those measures derive from relevant bilateral or multilateral agreements.
8 For all boardings pursuant to this article, the flag State has the right to exercise jurisdiction over a detained ship, cargo or other items and persons on board, including seizure, forfeiture, arrest and prosecution. However, the flag State may, subject to its constitution and laws, consent to the exercise of jurisdiction by another State having jurisdiction under article 6.
9 When carrying out the authorized actions under this article, the use of force shall be avoided except when necessary to ensure the safety of its officials and persons on board, or where the officials are obstructed

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in the execution of the authorized actions. Any use of force pursuant to this article shall not exceed the minimum degree of force which is necessary and reasonable in the circumstances.
10 Safeguards:

(a) Where a State Party takes measures against a ship in accordance with this article, it shall:

(i) take due account of the need not to endanger the safety of life at sea; (ii) ensure that all persons on board are treated in a manner which preserves their basic human dignity, and in compliance with the applicable provisions of international law, including international human rights law; (iii) ensure that a boarding and search pursuant to this article shall be conducted in accordance with applicable international law; (iv) take due account of the safety and security of the ship and its cargo; (v) take due account of the need not to prejudice the commercial or legal interests of the flag State; (vi) ensure, within available means, that any measure taken with regard to the ship or its cargo is environmentally sound under the circumstances; (vii) ensure that persons on board against whom proceedings may be commenced in connection with any of the offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater are afforded the protections of paragraph 2 of article 10, regardless of location; (viii) ensure that the master of a ship is advised of its intention to board, and is, or has been, afforded the opportunity to contact the ship’s owner and the flag State at the earliest opportunity; and (ix) take reasonable efforts to avoid a ship being unduly detained or delayed.

(b) Provided that authorization to board by a flag State shall not per se give rise to its liability, States Parties shall be liable for any damage, harm or loss attributable to them arising from measures taken pursuant to this article when:

(i) the grounds for such measures prove to be unfounded, provided that the ship has not committed any act justifying the measures taken; or (ii) such measures are unlawful or exceed those reasonably required in light of available information to implement the provisions of this article.

States Parties shall provide effective recourse in respect of such damage, harm or loss.

(c) Where a State Party takes measures against a ship in accordance with this Convention, it shall take due account of the need not to interfere with or to affect:

(i) the rights and obligations and the exercise of jurisdiction of coastal States in accordance with the international law of the sea; or (ii) the authority of the flag State to exercise jurisdiction and control in administrative, technical and social matters involving the ship.

(d) Any measure taken pursuant to this article shall be carried out by law enforcement or other authorized officials from warships or military aircraft, or from other ships or aircraft clearly marked and identifiable as being on government service and authorized to that effect and, notwithstanding articles 2 and 2bis, the provisions of this article shall apply.
(e) For the purposes of this article “law enforcement or other authorized officials” means uniformed or otherwise clearly identifiable members of law enforcement or other government authorities duly authorized by their government. For the specific purpose of law enforcement under this Convention, law enforcement or

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other authorized officials shall provide appropriate government-issued identification documents for examination by the master of the ship upon boarding.

11 This article does not apply to or limit boarding of ships conducted by any State Party in accordance with international law, seaward of any State’s territorial sea, including boardings based upon the right of visit, the rendering of assistance to persons, ships and property in distress or peril, or an authorization from the flag State to take law enforcement or other action.
12 States Parties are encouraged to develop standard operating procedures for joint operations pursuant to this article and consult, as appropriate, with other States Parties with a view to harmonizing such standard operating procedures for the conduct of operations.
13 States Parties may conclude agreements or arrangements between them to facilitate law enforcement operations carried out in accordance with this article.
14 Each State Party shall take appropriate measures to ensure that its law enforcement or other authorized officials, and law enforcement or other authorized officials of other States Parties acting on its behalf, are empowered to act pursuant to this article.
15 Upon or after depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, each State Party shall designate the authority, or, where necessary, authorities to receive and respond to requests for assistance, for confirmation of nationality, and for authorization to take appropriate measures. Such designation, including contact information, shall be notified to the Secretary-General within one month of becoming a Party, who shall inform all other States Parties within one month of the designation. Each State Party is responsible for providing prompt notice through the Secretary-General of any changes in the designation or contact information.

ARTICLE 9

Article 10, paragraph 2 is replaced by the following text:

2 Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law.

ARTICLE 10

1 Article 11, paragraphs 1, 2, 3 and 4 are replaced by the following text:

1 The offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between any of the States Parties. States Parties undertake to include such offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.
2 If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, the requested State Party may, at its option, consider this Convention as a legal basis for extradition in respect of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State Party.
3 States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater as extraditable offences between themselves, subject to the conditions provided by the law of the requested State Party.
4 If necessary, the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in a place within the jurisdiction of the State Party requesting extradition.

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2 The following text is added as article 11bis, of the Convention:

Article 11bis None of the offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater shall be regarded for the purposes of extradition or mutual legal assistance as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.

3 The following text is added as article 11ter of the Convention:

Article 11ter Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person’s race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person’s position for any of these reasons.

ARTICLE 11

1 Article 12, paragraph 1 of the Convention is replaced by the following text: 1 States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings.

2 The following text is added as article 12bis of the Convention: Article 12bis 1 A person who is being detained or is serving a sentence in the territory of one State Party whose presence in another State Party is requested for purposes of identification, testimony or otherwise providing assistance in obtaining evidence for the investigation or prosecution of offences set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater may be transferred if the following conditions are met: (a) the person freely gives informed consent; and (b) the competent authorities of both States agree, subject to such conditions as those States may deem appropriate.

2 For the purposes of this article: (a) the State to which the person is transferred shall have the authority and obligation to keep the person transferred in custody, unless otherwise requested or authorized by the State from which the person was transferred; (b) the State to which the person is transferred shall without delay implement its obligation to return the person to the custody of the State from which the person was transferred as agreed beforehand, or as otherwise agreed, by the competent authorities of both States; (c) the State to which the person is transferred shall not require the State from which the person was transferred to initiate extradition proceedings for the return of the person; (d) the person transferred shall receive credit for service of the sentence being served in the State from which the person was transferred for time spent in the custody of the State to which the person was transferred.

3 Unless the State Party from which a person is to be transferred in accordance with this article so agrees, that person, whatever that person’s nationality, shall not be prosecuted or detained or subjected to any other

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restriction of personal liberty in the territory of the State to which that person is transferred in respect of acts or convictions anterior to that person’s departure from the territory of the State from which such person was transferred.

ARTICLE 12

Article 13 of the Convention is replaced by the following text: 1 States Parties shall co-operate in the prevention of the offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater, particularly by: (a) taking all practicable measures to prevent preparation in their respective territories for the commission of those offences within or outside their territories; (b) exchanging information in accordance with their national law, and co-ordinating administrative and other measures taken as appropriate to prevent the commission of offences set forth in articles 3, 3bis, 3ter and 3quater.

2 When, due to the commission of an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater, the passage of a ship has been delayed or interrupted, any State Party in whose territory the ship or passengers or crew are present shall be bound to exercise all possible efforts to avoid a ship, its passengers, crew or cargo being unduly detained or delayed.

ARTICLE 13

Article 14 of the Convention is replaced by the following text: Any State Party having reason to believe that an offence set forth in article 3, 3bis, 3ter or 3quater will be committed shall, in accordance with its national law, furnish as promptly as possible any relevant information in its possession to those States which it believes would be the States having established jurisdiction in accordance with article 6.

ARTICLE 14

Article 15, paragraph 3 of the Convention is replaced by the following text: 3 The information transmitted in accordance with paragraphs 1 and 2 shall be communicated by the Secretary-General to all States Parties, to Members of the Organization, to other States concerned, and to the appropriate international intergovernmental organizations.

ARTICLE 15

Interpretation and application 1 The Convention and this Protocol shall, as between the Parties to this Protocol, be read and interpreted together as one single instrument.
2 Articles 1 to 16 of the Convention, as revised by this Protocol, together with articles 17 to 24 of this Protocol and the Annex thereto, shall constitute and be called the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 2005 (2005 SUA Convention).

ARTICLE 16

The following text is added as article 16bis of the Convention: Final clauses of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 2005

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The final clauses of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation, 2005 shall be articles 17 to 24 of the Protocol of 2005 to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation. References in this Convention to States Parties shall be taken to mean references to States Parties to that Protocol.

FINAL CLAUSES

ARTICLE 17

Signature, ratification, acceptance, approval and accession 1 This Protocol shall be open for signature at the Headquarters of the Organization from 14 February 2006 to 13 February 2007 and shall thereafter remain open for accession.
2 States may express their consent to be bound by this Protocol by:

(a) signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or (b) signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or (c) accession.

3 Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.
4 Only a State which has signed the Convention without reservation as to ratification, acceptance or approval, or has ratified, accepted, approved or acceded to the Convention may become a Party to this Protocol.

ARTICLE 18

Entry into force 1 This Protocol shall enter into force ninety days following the date on which twelve States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance or approval, or have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General.
2 For a State which deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Protocol after the conditions in paragraph 1 for entry into force thereof have been met, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect ninety days after the date of such deposit.

ARTICLE 19

Denunciation 1 This Protocol may be denounced by any State Party at any time after the date on which this Protocol enters into force for that State.
2 Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General.
3 A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after the deposit of the instrument with the Secretary-General.

ARTICLE 20

Revision and amendment 1 A conference for the purpose of revising or amending this Protocol may be convened by the Organization.

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2 The Secretary-General shall convene a conference of States Parties to this Protocol for revising or amending the Protocol, at the request of one third of the States Parties, or ten States Parties, whichever is the higher figure.
3 Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date of entry into force of an amendment to this Protocol shall be deemed to apply to the Protocol as amended.

ARTICLE 21

Declarations 1 Upon depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party which is not a party to a treaty listed in the Annex may declare that, in the application of this Protocol to the State Party, the treaty shall be deemed not to be included in article 3ter. The declaration shall cease to have effect as soon as the treaty enters into force for the State Party, which shall notify the Secretary-General of this fact.
2 When a State Party ceases to be a party to a treaty listed in the Annex, it may make a declaration as provided for in this article, with respect to that treaty.
3 Upon depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, a State Party may declare that it will apply the provisions of article 3ter in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions of liability.

ARTICLE 22

Amendments to the Annex 1 The Annex may be amended by the addition of relevant treaties that: (a) are open to the participation of all States; (b) have entered into force; and (c) have been ratified, accepted, approved or acceded to by at least twelve States Parties to this Protocol.

2 After the entry into force of this Protocol, any State Party thereto may propose such an amendment to the Annex. Any proposal for an amendment shall be communicated to the Secretary-General in written form. The Secretary-General shall circulate any proposed amendment that meets the requirements of paragraph 1 to all members of the Organization and seek from States Parties to this Protocol their consent to the adoption of the proposed amendment.
3 The proposed amendment to the Annex shall be deemed adopted after more than twelve of the States Parties to this Protocol consent to it by written notification to the Secretary-General.
4 The adopted amendment to the Annex shall enter into force thirty days after the deposit with the Secretary-General of the twelfth instrument of ratification, acceptance or approval of such amendment for those States Parties to this Protocol that have deposited such an instrument. For each State Party to this Protocol ratifying, accepting or approving the amendment after the deposit of the twelfth instrument with the Secretary-General, the amendment shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State Party of its instrument of ratification, acceptance or approval.

ARTICLE 23

Depositary 1 This Protocol and any amendments adopted under articles 20 and 22 shall be deposited with the Secretary-General.
2 The Secretary-General shall: (a) inform all States which have signed this Protocol or acceded to this Protocol of: (i) each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession together with the date thereof;

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(ii) the date of the entry into force of this Protocol; (iii) the deposit of any instrument of denunciation of this Protocol together with the date on which it is received and the date on which the denunciation takes effect; (iv) any communication called for by any article of this Protocol; (v) any proposal to amend the Annex which has been made in accordance with article 22, paragraph 2; (vi) any amendment deemed to have been adopted in accordance with article 22, paragraph 3; (vii) any amendment ratified, accepted or approved in accordance with article 22, paragraph 4, together with the date on which that amendment shall enter into force; and (b) transmit certified true copies of this Protocol to all States which have signed or acceded to this Protocol.

3 As soon as this Protocol enters into force, a certified true copy of the text shall be transmitted by the Secretary-General to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

ARTICLE 24

Languages This Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.

DONE AT LONDON this fourteenth day of October two thousand and five.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Protocol.

PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA

Preâmbulo

OS ESTADOS PARTES no presente Protocolo, SENDO PARTES na Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima concluída em Roma a 10 de março de 1988, RECONHECENDO que os atos terroristas ameaçam a paz e segurança internacional, TENDO PRESENTE a Resolução A.924(22) da Assembleia da Organização Marítima Internacional em que se solicita a revisão das presentes medidas técnicas e jurídicas internacionais e a consideração de novas medidas que visem prevenir e suprimir o terrorismo contra navios e melhorar a segurança a bordo e em terra e, por conseguinte, reduzir o risco para os passageiros, tripulações e pessoal dos portos, a bordo e nas áreas portuárias, e para as embarcações e suas respetivas cargas, CONSCIENTES da Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1994, em que, entre outros, os Estados Membros das Nações Unidas reafirmam solenemente a sua condenação inequívoca de todos os

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atos, métodos e práticas de terroristas como sendo criminosos e injustificáveis, onde quer que aconteçam e sejam quais forem os seus autores, incluindo os que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados, OBSERVANDO a Resolução 51/210 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 1996 e a Declaração Complementar à Declaração de 1994 sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, anexa à mesma, RELEMBRANDO as Resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que refletem a vontade internacional em combater o terrorismo em todas as suas formas e manifestações e que atribuíram tarefas e responsabilidades específicas aos Estados e tendo em consideração a ameaça continuada dos ataques terroristas, RELEMBRANDO TAMBÉM a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reconhece a necessidade urgente de todos os Estados tomarem medidas efetivas adicionais para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e os seus meios de distribuição, RELEMBRANDO AINDA a Convenção relativa a Infrações e Certos Outros Atos cometidos a bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, a Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída em Haia a 16 de dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal a 23 de setembro de 1971, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 14 de dezembro de 1973, a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de dezembro de 1979, a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de outubro de 1979 e as emendas à mesma adotadas a 8 de julho de 2005, o Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de março de 1988, a Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, concluída em Montreal a 1 de março de 1991, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 15 de dezembro de 1997, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de dezembro de 1999 e a Convenção Internacional para a Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de abril de 2005, CONSIDERANDO a importância da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar concluída em Montego Bay a 10 de dezembro de 1982 e o Direito Consuetudinário Internacional do Mar, CONSIDERANDO a Resolução 59/46 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que a cooperação internacional bem como as ações dos Estados no combate ao terrorismo devem ser conduzidas em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Direito Internacional e das convenções internacionais relevantes e a Resolução 59/24 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que recomenda aos Estados que se tornem partes na Convenção para a Supressão dos Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e respetivo Protocolo, convida os Estados a participar na revisão destes instrumentos feita pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional para fortalecer os meios de combate a esses atos ilícitos, incluindo atos terroristas, e recomenda também aos Estados que tomem medidas apropriadas para garantir uma implementação eficaz destes instrumentos, nomeadamente através da adoção de legislação, sempre que apropriado, visando garantir a existência de um quadro apropriado para fazer face a casos de assalto à mão armada e a atos terroristas no mar, CONSIDERANDO TAMBÉM a importância das emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 e do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), ambos adotados pela Conferência dos Governos Contratantes à Convenção de 2002, na criação de uma estrutura técnica internacional apropriada que envolvesse a cooperação entre

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Governos, agências governamentais, administrações nacionais e locais e os setores marítimo e portuário para detetar ameaças à segurança e tomar medidas preventivas contra incidentes de segurança que afetem os navios ou as instalações portuárias utilizadas no comércio internacional, CONSIDERANDO AINDA a Resolução 58/187 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que reafirma que os Estados têm de garantir que qualquer medida tomada para combater o terrorismo está em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente o Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário, ACREDITANDO que é necessário adotar disposições complementares às da Convenção, que suprimam os atos de violência terrorista adicionais contra a segurança da navegação marítima internacional e para melhorar a sua eficácia, ACORDAM o seguinte:

ARTIGO 1.º

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por: 1. “Convenção”, a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, concluída em Roma, a 10 de março de 1988.
2. “Organização”, a Organização Marítima Internacional (OMI). 3. “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral da Organização.

ARTIGO 2.º

O artigo 1.º da Convenção é emendado e passa a ter a seguinte redação: Artigo 1.º 1. Para os fins da presente Convenção, entende-se por: (a) “Navio”, uma embarcação de qualquer tipo, não permanentemente ancorada, incluindo meios de transporte dinâmicos, submergíveis ou qualquer outro meio de transporte flutuante. (b) “Transportar”, iniciar, acordar ou exercer um controlo efetivo, incluindo a autoridade competente, sobre o movimento de uma pessoa ou bem. (c) “Ferimentos ou danos graves”: (i) ferimentos físicos graves; ou (ii) profunda destruição de um local público, instalação do Estado ou do Governo ou sistema de transporte público, resultando numa enorme perda económica; ou (iii) danos substanciais para o ambiente, incluindo ar, solo, água, fauna ou flora. (d) “Arma NBQ”: (i) “Armas biológicas” que são: (1) Agentes microbiológicos ou os de outra natureza biológica, toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou (2) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado. (ii) “Armas químicas” que são, em conjunto ou separadamente: (1) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a: (A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou

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(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou (C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou (D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de controlo de motins internos, desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais fins; (2) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados na sub-subalínea (1) da subalínea (ii), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos; (3) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na sub-subalínea (2) da subalínea (ii).
(iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares. (e) “Químico tóxico”, qualquer químico que atravçs da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. A definição abrange todos os químicos, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte. (f) “Precursor”, qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um químico tóxico, independente do tipo de método utilizado. A definição abrange qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes. (g)“Organização”, a Organização Marítima Internacional (OMI).
(h) “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral da Organização.

2. Para os efeitos da presente Convenção: (a) Os termos “local põblico”, “instalação do Estado ou do Governo”, “instalação de infraestrutura” e “sistema de transporte põblico” têm o mesmo significado que o conferido a esses termos na Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, concluída em Nova Iorque a 15 de dezembro de 1997; e (b) os termos “material em bruto” e “produto cindível especial" têm o mesmo significado que o conferido aos termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), concluído em Nova Iorque, a 26 de outubro de 1956. ARTIGO 3.º

O texto que se segue é aditado como artigo 2.ºbis da Convenção: Artigo 2.ºbis 1. Nada na presente Convenção afeta os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário.
2. A presente Convenção não se aplica às atividades das forças armadas durante um conflito armado, na aceção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às atividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional.
3. Nada na presente Convenção afeta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em Washington, Londres e Moscovo a 1 de julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a sua Destruição, concluída em Washington, Londres e Moscovo a 10 de abril de 1972 ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da

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Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, concluída em Paris a 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.

ARTIGO 4.º

1. O parágrafo introdutório do número 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e intencionalmente: 2. A alínea (f) do número 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: (f) comunique informação que essa pessoa sabe ser falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica de um navio.
3. Suprimir a alínea (g) do número 1 do artigo 3.º da Convenção.
4. O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 2. Qualquer pessoa comete também uma infração penal se ameaçar cometer qualquer uma das infrações penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (e) do número 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou coletiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato, se essa ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica do navio em questão.
5. O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºbis da Convenção:

Artigo 3.ºbis 1. Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se ilícita e intencionalmente: (a) quando o ato, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato: (i) utilizar contra ou a bordo de um navio ou descarregar de um navio qualquer material explosivo, radioativo ou arma NBQ de forma a que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (ii) descarregar, de um navio, petróleo, gás natural liquidefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iii) utilizar um navio de forma a provocar a morte, ferimentos ou danos graves; ou (iv) ameaçar, cometer uma das infrações penais estipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), com ou sem condições, nos termos do Direito nacional; ou (b) transportar a bordo de um navio: (i) qualquer material explosivo ou radioativo, tendo conhecimento de que se destina a ser utilizado para provocar ou com a intenção de provocar a morte, ferimentos ou danos graves, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato; ou (ii) qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma NBQ conforme definido no artigo 1.º; ou (iii) qualquer material bruto, produto cindível especial ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destinam a ser utilizados numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear que não se encontre protegida em conformidade com um acordo de salvaguardas abrangente da AIA; ou (iv) qualquer equipamento, materiais, software ou tecnologia conexa que contribua significativamente para o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com a intenção de a utilizar para tais fins.

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2. Não constitui uma infração penal na aceção da presente Convenção transportar um bem ou material abrangido pela subalínea (iii), da alínea (b), do número 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela subalínea (iv), alínea (b) do número 1, se esse bem ou material for transportado para o ou do território, ou seja de outra forma transportado sob o controlo de um Estado Parte no Tratado De Não Proliferação de Armas Nucleares quando: (a) a transferência ou receção decorrente do bem ou material, incluindo a transferência interna dentro de um Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado Parte nos termos do Tratado De Não Proliferação de Armas Nucleares e; (b) se o artigo ou material se destinar a um vetor de uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear de um Estado Parte no Tratado De Não Proliferação de Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos termos do referido Tratado.

6. O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºter da Convenção:

Artigo 3.ºter Qualquer pessoa que pratica uma infração penal na aceção da presente Convenção se transportar, ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um ato que constitui uma infração penal prevista nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºquater ou uma infração penal prevista em um dos tratados mencionados no Anexo, e pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento criminal.

7. O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºquater da Convenção:

Artigo 3.ºquater Qualquer pessoa comete também uma infração penal na aceção da presente Convenção se: (a) ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa em consequência da prática de qualquer das infrações penais estipuladas no número 1, artigo 3.º, artigo 3.ºbis ou artigo 3.ºter; ou (b) tentar cometer uma das infrações penais estipuladas no número 1, artigo 3.º, subalínea (i), (ii) ou (iii), alínea (a) do número 1 do artigo 3.ºbis ou alínea (a) do presente artigo; ou (c) participar como cúmplice numa infração penal estipulada nos artigos 3.º, artigo 3.ºbis, artigo 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (d) organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, artigo 3.ºbis, artigo 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou (e) contribuir para o cometimento de uma ou mais infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, artigo 3.ºbis, artigo 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que atue com um objetivo comum, intencionalmente e ou:

(i) para instigar à atividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal atividade ou fim envolver o cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter; ou (ii) tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter.

ARTIGO 5.º

1. O artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.

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2. O texto que se segue é aditado como artigo 5.ºbis da Convenção: Artigo 5.ºbis 1. Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva situada no seu território ou constituída nos termos da sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa coletiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infrações penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, cível ou administrativa.
2. Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham cometido as infrações penais.
3. Cada Estado Parte assegura, em particular, que as pessoas coletivas responsáveis nos termos do número 1 estão sujeitas a sanções penais, cíveis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasoras.
Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.

ARTIGO 6.º

1. O parágrafo introdutório do número 1 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 1. Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater quando a infração penal for cometida: 2. O n.º 3 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 3. Qualquer Estado Parte que tenha de exercer a sua jurisdição nos termos do número 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.
3. O número 4 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 4. Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater nos casos em que o alegado autor da infração penal se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.

ARTIGO 7.º

O texto que se segue é aditado como Anexo à Convenção:

ANEXO

1. Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída em Haia a 16 de dezembro de 1970.
2. Convenção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal a 23 de setembro de 1971.
3. Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 14 de dezembro de 1973.
4. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 17 de dezembro de 1979.
5. Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de outubro de 1979.
6. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.

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7. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Montreal a 10 de março de 1988.
8. Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 15 de dezembro de 1997.
9. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 9 de dezembro de 1999.

ARTIGO 8.º

1. O número 1 do artigo 8.º, da Convenção passa a ter a seguinte redação: 1. O capitão de um navio de um Estado Parte (o “Estado de Bandeira ”) pode entregar ás autoridades de qualquer outro Estado Parte (“o Estado Recetor”) qualquer pessoa em relação á qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infração estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater.

2. O texto que se segue é aditado como artigo 8.ºbis da Convenção: Artigo 8.ºbis 1. Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os atos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efetuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível. 2. Cada pedido efetuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a receção de qualquer pedido oral ou escrito.
3. Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a busca efetuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local.
4. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvore a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infração penal. Os Estados Parte que tenham assim sido solicitados envidam os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham.
5. Sempre que os agentes da autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte (“o Estado requerente”) encontrem um navio que arvore a bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte (“a primeira Parte”) situado ao longo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspecionar o navio, (a) deve solicitar, em conformidade com os números 1 e 2 que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e (b) se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada como “Estado de Bandeira”) autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que podem incluir a paragem, subida a bordo e inspeção ao navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater; e (c) o Estado de Bandeira deve ou: (i) conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o número 7; ou (ii) subir a bordo e inspecionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou

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(iii) subir a bordo e inspecionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o número 7; ou (iv) recusar a autorização de visita e de inspeção do navio.

A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira.

(d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a localizar e examinar a documentação referente à sua nacionalidade e determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a receção de um pedido de confirmação de nacionalidade.
(e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida.

As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento.

6. Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater em consequência de qualquer visita efetuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apresar o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo até à receção de instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspeção, do apresamento e da detenção efetuadas em conformidade com o presente artigo. A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira se descobrir provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção.
7. O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos número 5 ou 6 do cumprimento de condições, nomeadamente a de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, exceto quando necessário para evitar um perigo eminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes.
8. Para todas as visitas efetuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apresados e sobre as pessoas detidas a bordo e abrange a apreensão, a perda a favor do Estado, o arresto e o procedimento criminal.
Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º.
9. Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado exceto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias.
10. Garantias: (a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá: (i) ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar;

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(ii) garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos; (iii) garantir que uma visita e inspeção de acordo com o presente artigo são efetuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável; (iv) ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga; (v) ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira; (vi) garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias; (vii) garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater beneficiam das medidas de proteção previstas no número 2 do artigo 10.º, independentemente do local onde se encontrem; (viii) garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; e (ix) envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado.
(b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando: (i) as razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer ato que justificasse as medidas tomadas; ou (ii) essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo.

Os Estados Partes providenciam os meios de recurso efetivo em relação a esses danos, ferimentos ou perdas.
(c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afetar: (i) os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou (ii) a autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o controlo em questões de ordem administrativa, técnica e social que envolvam o navio.
(d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para o efeito e, não obstante os artigos 2.º e 2.ºbis, aplicam-se as disposições do presente artigo.
(e) Para os efeitos do presente artigo, entende-se por “agentes da autoridade ou outros agentes autorizados”, os membros das autoridades de aplicação da lei ou outras autoridades governamentais devidamente autorizadas pelo seu Governo, portadores de uniformes ou de outro modo claramente identificados. Para o fim específico de aplicação da lei nos termos da presente Convenção, os agentes da autoridade ou outros agentes autorizados devem apresentar os documentos de identificação oficiais apropriados que possam ser examinados pelo capitão do navio aquando da visita.

11. O presente artigo não abrange nem limita a visita a navios efetuada por qualquer Estado Parte em conformidade com o Direito Internacional, ao longo do mar territorial de qualquer Estado, e compreende as subidas a bordo baseadas no direito de visita, a prestação de auxílio a pessoas, navios e bens em perigo ou risco, ou uma autorização do Estado de Bandeira para tomar as medidas de manutenção da ordem ou outras medidas.

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12. Os Estados Partes são encorajados a desenvolver procedimentos uniformes para as operações conjuntas de acordo com o presente artigo e a consultar, se for caso disso, os outros Estados Partes com vista a harmonizar esses procedimentos para a condução das operações.
13. Os Estados Partes podem concluir acordos ou entendimentos para facilitar as operações de manutenção da ordem efetuadas em conformidade com o presente artigo.
14. Cada Estado Parte toma as medidas apropriadas para garantir que os seus agentes da autoridade ou outros agentes autorizados e os agentes da autoridade e outros agentes autorizados de outros Estados Partes que atuem em sua representação estão habilitados para agir de acordo com o presente artigo.
15. Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado Parte designa uma autoridade, ou, se for caso disso, várias autoridades, para receberem e responderem aos pedidos de auxílio, de confirmação de nacionalidade e de autorização para a tomada das medidas apropriadas. No prazo de um mês após se ter tornado Parte, um Estado notifica essa designação, incluindo os contactos ao Secretário-Geral, que informa todos os outros Estados Partes no mês seguinte à designação. Cada Estado Parte é responsável pela notificação imediata através do Secretário-Geral de quaisquer alterações à designação ou contactos das autoridades designadas. ARTIGO 9.º

O número 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redação: 2. Qualquer pessoa colocada sob custódia ou contra quem sejam tomadas outras medidas ou iniciado um procedimento criminal de acordo com a presente Convenção, tem direito a um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território essa pessoa se encontra, bem como as disposições aplicáveis de Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

ARTIGO 10.º

1. Os números 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º passam a ter a seguinte redação: 1. As infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são consideradas como infrações penais passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes.
Os Estados Partes comprometem-se a considerar essas infrações penais como infrações penais passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que possam celebrar entre si.
2. Se um Estado Parte que faz depender a extradição da existência de um tratado, receber um pedido de extradição proveniente de um outro Estado Parte com o qual não possui qualquer tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição em relação às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido.
3. Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecem as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater como infrações penais passíveis de extradição entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo direito do Estado Parte requerido.
4. Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3º, 3ºbis, 3ºter e 3ºquater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.

2. O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºbis da Convenção: Artigo 11.ºbis Nenhuma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou

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de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.

3. O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºter da Convenção: Artigo 11.ºter Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.

ARTIGO 11.º

1. O número 1 do artigo 12.º, da Convenção passa a ter a seguinte redação: Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os procedimentos.

2. O texto que se segue é aditado como artigo 12ºbis da Convenção: Artigo 12.ºbis 1. Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater pode ser transferida, se forem satisfeitas as seguintes condições: (a) a pessoa consente livremente e plenamente ciente; e (b) as autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas.

2. Para os efeitos do presente artigo: (a) o Estado para o qual a pessoa é transferida, tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida; (b) o Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pessoa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de outra forma acordado pelas autoridades competentes de ambos os Estados; (c) o Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transferida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa; (d) o período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminuição da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida.

3. A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição à liberdade pessoal no território do Estado para o qual essa pessoa é transferida relativamente a atos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.

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ARTIGO 12.º

O artigo 13.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 1. Os Estados Partes cooperam na prevenção das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, nomeadamente: (a) tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respetivos territórios a preparação das respetivas infrações penais a serem cometidas dentro ou fora desses mesmos territórios; (b) trocando informação de acordo com o seu direito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o cometimento das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater.

2. Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes, deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apresados ou atrasados.

ARTIGO 13.º

O artigo 14.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível, toda a informação relevante que possua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6.º.

ARTIGO 14.º

O número 3 do artigo 15.º da Convenção passa a ter a seguinte redação: 3. A informação transmitida de acordo com os números 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergovernamentais internacionais competentes.

ARTIGO 15.º

Interpretação e aplicação 1. A Convenção e o seu Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo.
2. Os artigos 1.º a 16.º da Convenção, conforme emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.º a 24.º do presente Protocolo e respetivo Anexo, constituem e são designados Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 2005 (Convenção SAI 2005).

ARTIGO 16.º

O texto que se segue é aditado como artigo 16.ºbis da Convenção: Cláusulas Finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005

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As cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 2005, são os artigos 17.º a 24.º do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As referências na presente Convenção aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no referido Protocolo.

CLÁUSULAS FINAIS

ARTIGO 17.º

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de fevereiro de 2006 a 13 de fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão. 2. Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:

(a) assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) adesão.

3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
4. Apenas um Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode-se tornar parte no presente Protocolo.

ARTIGO 18.º

Entrada em vigor 1. O presente Protocolo entrará em vigor noventa dias após a data em que doze Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral.
2. Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao mesmo depois das condições que regem a entrada em vigor enunciadas no número 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos noventa dias após a data do referido depósito.

ARTIGO 19.º

Denúncia 1. O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado.
2. A denúncia é efetuada através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.
3. A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.

ARTIGO 20.º

Revisão e Emendas 1. A Organização pode convocar uma Conferência com o objetivo de rever ou emendar o presente Protocolo.

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2. O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de dez Estados Partes, consoante o que seja mais elevado.
3. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será considerado como se aplicando ao Protocolo conforme revisto.

ARTIGO 21.º

Declarações 1. Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, quando o presente Protocolo lhe for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3.ºter. A declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto.
2. Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma declaração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado.
3. Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3.ºter de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsabilidade da família. ARTIGO 22.º

Emendas ao Anexo 1. O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que: (a) estejam abertos à participação de todos os Estados; (b) tenham entrado em vigor; e (c) tenham sido objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos doze Estados Partes no presente Protocolo.

2. Depois da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é comunicada ao Secretário-Geral por escrito. O SecretárioGeral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do número 1 por todos os Membros da Organização e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adoção da emenda proposta.
3. A emenda proposta ao Anexo é considerada como adotada depois de mais de doze dos Estados Partes no presente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral. 4. Uma vez adotada, a emenda ao Anexo entrará em vigor trinta dias após o depósito junto do SecretárioGeral do décimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Protocolo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do décimo segundo instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no trigésimo dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 23.º

Depositário 1. O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral deve:

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(a) informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo: (i) de cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data; (ii) da data de entrada em vigor do presente Protocolo; (iii) do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; (iv) de qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; (v) de qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o número 2 do artigo 22.º; (vi) de qualquer emenda considerada como tendo sido adotada de acordo com o número 3 do artigo 22.º; (vii) de qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o número 4 do artigo 22.º, assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e (b) transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.
3. Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 24.º

Línguas O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

FEITO EM LONDRES, neste décimo quarto dia de outubro de dois mil e cinco.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respetivos Governos assinaram o presente Protocolo.

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Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 93/XII (4.ª) APROVA O SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 5 DE MARÇO DE 1996

O Protocolo n.º 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, foi assinado em Estrasburgo, em 11 de maio de 1994, foi aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20/97, de 3 de maio, tendo o instrumento de ratificação sido depositado em 14 de maio de 1997, e entrado em vigor em 1 de novembro de 1998. O referido Protocolo reestrutura os mecanismos de controlo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, substituindo a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por um único Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, numa base permanente. Esta reestruturação tornou necessário o estabelecimento dos privilégios e imunidades concedidos aos juízes do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no exercício das suas funções.
Desta feita, foi considerada necessária a adaptação e a consolidação, num texto único, dos Quarto e Quinto Protocolos ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa. Foi, assim, elaborado o Sexto Protocolo ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, o qual consagra, num único documento, as disposições dos Quarto e Quinto Protocolos que é aplicável ao novo Tribunal, tal como estabelecido pelo Protocolo n.º 11 à referida Convenção.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Sexto Protocolo ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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SIXTH PROTOCOL TO THE GENERAL AGREEMENT ON PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE COUNCIL OF EUROPE

The member States of the Council of Europe, signatories hereto,

Having regard to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as “the Convention”); Having regard to Protocol No. 11 to the Convention, restructuring the control machinery established thereby, signed at Strasbourg on 11 May 1994 (hereinafter referred to as “Protocol No. 11 to the Convention”), which establishes a permanent European Court of Human Rights (hereinafter referred to as “the Court”) to replace the European Commission and Court of Human Rights; Also having regard to Article 51 of the Convention which specifies that judges are entitled, during the discharge of their functions, to the privileges and immunities provided for in Article 40 of the Statute of the Council of Europe and in the agreements made thereunder; Recalling the General Agreement on Privileges and Immunities of the Council of Europe, signed at Paris on 2 September 1949, (hereinafter referred to as “the General Agreement”), and its Second, Fourth and Fifth Protocols; Considering that a new Protocol to the General Agreement is advisable to accord privileges and immunities to the judges of the Court; Have agreed as follows:

Article 1 In addition to the privileges and immunities specified in Article 18 of the General Agreement, judges shall be accorded in respect of themselves, their spouses and minor children the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic envoys in accordance with international law.

Article 2 For the purposes of this Protocol, the term “judges” means judges elected in accordance with Article 22 of the Convention as well as any ad hoc judge appointed by a State Party concerned in pursuance of Article 27, paragraph 2, of the Convention.

Article 3 In order to secure for the judges complete freedom of speech and complete independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the discharge of such duties.

Article 4 Privileges and immunities are accorded to judges not for the personal benefit of the individuals themselves but in order to safeguard the independent exercise of their functions. The plenary Court alone shall be competent to waive the immunity of judges; it has not only the right, but is under a duty, to waive the immunity of a judge in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded.

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Article 5 1 The provisions of Articles 1, 3 and 4 of this Protocol shall apply to the Registrar of the Court and a Deputy Registrar formally notified as Acting Registrar to the States Parties to the Convention.
2 The provisions of Article 3 of this Protocol and Article 18 of the General Agreement shall apply to a Deputy Registrar of the Court.
3 The privileges and immunities referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article are accorded to the Registrar and a Deputy Registrar not for the personal benefit of the individuals themselves but to facilitate the discharge of their duties. The plenary Court alone shall be competent to waive the immunity of its Registrar and a Deputy Registrar; it has not only the right, but is under a duty, to waive such immunity in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded. 4 The Secretary General of the Council of Europe shall be competent to waive, with the agreement of the President of the Court, the immunity of other staff members of the registry in accordance with the provisions of Article 19 of the General Agreement and having due regard to the considerations set out in paragraph 3.

Article 6 1 Documents and papers of the Court, judges and registry, in so far as they relate to the business of the Court, shall be inviolable.
2 The official correspondence and other official communications of the Court, judges and the registry may not be held up or subjected to censorship.

Article 7 1 This Protocol shall be open for signature by member States of the Council of Europe signatories to the General Agreement, which may express their consent to be bound by: a signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or b signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 8 1 This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date on which three Parties to the General Agreement have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of Article 7 or on the date of entry into force of Protocol No. 11 to the Convention, whichever is the later.
2 As regards any State Party to the General Agreement which shall subsequently sign this Protocol without reservation in respect of ratification, acceptance or approval or which shall ratify, accept or approve it, this Protocol shall enter into force one month after the date of such signature or after the date of deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 9 1 Any State may, at the time of its signature without reservation in respect of ratification, of its ratification or at any time thereafter, declare, by notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe, that the present Protocol shall extend to all or any of the territories for whose international relations it is responsible and where the Convention and its Protocols apply.
2 The Protocol shall extend to the territory or territories named in the notification as from the thirtieth day after the receipt of this notification by the Secretary General of the Council of Europe.

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3 Any declaration made pursuant to paragraph 1 may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn or modified by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal or modification shall become effective on the first day of the month following the expiration of one month after the receipt of notification by the Secretary General.

Article 10 The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of:

a any signature; b the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval; c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Articles 8 and 9; d any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 5th day of March 1996, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

SEXTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA

Os Estados-membros do Conselho da Europa, signatários deste Protocolo, Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos1 e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (doravante denominada “a Convenção”); Tendo em conta o Protocolo n.º 11 à Convenção, relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo estabelecido pela Convenção, assinado em Estrasburgo, em 11 de maio de 1994 (doravante denominado “Protocolo n.º 11 á Convenção”), o qual cria, a título permanente, um Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante denominado “o Tribunal”) para substituir a Comissão e o Tribunal dos Direitos Humanos; Tendo também em conta o artigo 51.º da Convenção, segundo o qual, os juízes gozam, no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo; Recordando o Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris, em 2 de setembro de 1949, (doravante denominado “o Acordo Geral”), bem como o Segundo, Quarto e Quinto Protocolos; Considerando ser oportuno haver um novo Protocolo ao Acordo Geral para conceder privilégios e imunidades aos juízes do Tribunal; Acordam no seguinte:
1 Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão “Direitos do Homem” pela expressão “Direitos Humanos” nomeadamente em textos para publicação e divulgação (alínea a) da referida Resolução), efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos e do Tribunal.

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Artigo 1.º Para além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 18º do Acordo Geral, os juízes, respetivos cônjuges e filhos menores gozam dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos em conformidade com o Direito Internacional.

Artigo 2.º Para efeitos deste Protocolo, entende-se por «juízes» quer os juízes eleitos em conformidade com o artigo 39.º da Convenção, quer qualquer juiz ad hoc designado por um Estado Parte interessado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Convenção.

Artigo 3.º A imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os atos praticados pelos juízes no desempenho das suas funções deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato, a fim de lhes ser assegurada uma total liberdade de expressão e completa independência no desempenho das suas funções.

Artigo 4.º Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos juízes, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade dos juízes; ele tem não só o direito como também o dever de levantar a imunidade de um juiz sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

Artigo 5.º 1 O disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º deste Protocolo aplica-se ao secretário do Tribunal e a um secretário-adjunto, em relação ao qual os Estados Partes na Convenção foram formalmente notificados de que ele substitui o secretário.
2 O disposto no artigo 3.º deste Protocolo e no artigo 18.º do Acordo Geral aplica-se a um secretárioadjunto do Tribunal.
3 Os privilégios e imunidades previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo não são concedidos para benefício pessoal do secretário e de um secretário-adjunto, mas para facilitar o desempenho das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade do seu secretário e de um secretário-adjunto; ele tem não só o direito como também o dever de levantar essa imunidade sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.
4 O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode, com o acordo do Presidente do Tribunal, levantar a imunidade de outros membros do pessoal da Secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 19.º do Acordo Geral e tendo em conta as considerações previstas no n.º 3.

Artigo 6.º 1 Os documentos e papéis do Tribunal, dos juízes e da Secretaria, na medida em que estejam relacionados com a atividade do Tribunal, são invioláveis.
2 A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Tribunal, dos juízes e da Secretaria não podem ser retidas nem censuradas.

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Artigo 7.º 1 Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa, signatários do Acordo Geral, que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela: a Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º 1 Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que três Partes no Acordo Geral tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, ou na data da entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, consoante o que ocorrer mais tarde.
2 Para qualquer Estado Parte no Acordo Geral que posteriormente assine este Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou o ratifique, aceite ou aprove, este Protocolo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 9.º 1 Qualquer Estado pode, aquando da sua assinatura sem reserva de ratificação, da sua ratificação ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a todos ou a quaisquer dos territórios, cujas relações internacionais são por ele asseguradas, e nos quais se aplica a Convenção e respetivos Protocolos.
2 A aplicação do Protocolo é extensível ao ou aos territórios indicados na notificação a partir do trigésimo dia a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 Qualquer declaração feita, nos termos do n.º 1, em relação a qualquer território indicado numa tal declaração, pode ser retirada ou modificada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 10.º O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho da Europa: a De qualquer assinatura; b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; c De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com os artigos 8º e 9º; d De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 5 de março de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estadosmembros do Conselho da Europa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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