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5 | II Série A - Número: 006 | 23 de Setembro de 2014

São de assinalar algumas das mais relevantes alterações à estrutura e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas: – A sua composição é alterada, passando a ter 80 membros em vez dos atuais 73, todos eleitos, agora, de entre os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República, isto é, que estejam inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral das respetivas áreas consulares (Artigo 3.º, n.º 1). O regime atual estabelece a eleição de 63 membros e a designação dos restantes por diversas entidades; – No caso do membro do Governo não marcar, como lhe compete, as eleições para os membros do Conselho das Comunidades, elas poderão ser marcadas por dois terços dos seus membros, depois de decorridos 180 dias após a data que perfaçam quatro anos desde o dia da publicação dos resultados oficiais das eleições anteriores (Artigo 4.º, n.º 3). A lei atual estabelece um prazo mais curto de 90 dias para o mesmo efeito.
– A capacidade eleitoral, para além do requisito da idade, passa a estar dependente da inscrição dos cidadãos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República e não da inscrição no posto consular da respetiva área de residência (Artigo 5.º, n.º 1); – Deixa de estar prevista a possibilidade de reclamação dos cadernos eleitorais, passando a prever-se apenas a sua publicitação para efeitos informativos (Artigo 6.º, n.º 4); – São elegíveis os candidatos que sejam propostos por um mínimo de 2 por cento dos eleitores inscritos no respetivo círculo eleitoral, até um máximo de 250 cidadãos eleitores (Artigo 7.º, n.º 1).Os candidatos têm, obrigatoriamente de estar agora recenseados no círculo de candidatura (Artigo 7.º, n.º 2); – O Conselho das Comunidades Portuguesas, passa a funcionar também com Conselhos regionais e secções e subsecções, além das já instituídas reuniões em plenário e do Conselho Permanente (Artigo 31.º).
São extintas as Comissões especializadas; – Torna-se explícita e objetiva a participação nas reunião do Conselho, ainda que sem direito a voto, de um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República e a possibilidade de convidar os representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas. (Artigo 32.º, alíneas b) e c) e n.º 3, alíneas d) e e).

Deixam de constar os representantes das comissões interministeriais para as Comunidades Portuguesas; Referência ainda, neste contexto, para os seguintes aspetos que deixam de constar na Proposta de lei apresentada pelo Governo: São suprimidas as comissões especializadas permanentes e temporárias, que tinham como missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas do interesse das Comunidades. Deixa de estar prevista a limitação de mandatos consecutivos dos conselheiros, que na lei atual é de três. Por outro lado, do leque dos direitos atribuídos aos membros do CCP, deixa de constar a reunião trimestral com técnicos e diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros para recolha de informações relevantes. É também suprimida a aprovação das fórmulas de distribuição pelas estruturas do Conselho das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

No que respeita ao Conselho Permanente, são de assinalar as seguintes alterações: – O Conselho permanente é presidido pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração, pelo que deixa de ter voto de qualidade no caso de desempate (Artigo 37.º, n.º 4). Na atual lei, o presidente do Conselho Permanente é eleito pelos membros do Conselho das Comunidades reunidos em plenário.
– A sua composição passa a contar com 12 membros, todos eleitos pelos conselhos regionais (Artigo 37.º, n.º 1). Atualmente é composto por 5 membros eleitos pelo plenário e pelos presidentes das comissões de carácter permanente constituídas; – O Conselho Permanente apenas pode ser convocado pelo membro do Governo (Artigo 37.º, n.º 4) e reúne em Portugal (n.º 6). Com estas disposições, o Conselho Permanente deixa de poder ser convocado pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros. Por outro lado, é suprimida a disposição que estabelecia que as reuniões do Conselho Permanente se realizam na Assembleia da República, o que