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Terça-feira, 23 de setembro de 2014 II Série-A — Número 6

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo um conjunto de orientações em torno da atualização da Estratégia Nacional para as Florestas.
— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II).
— Constituição de uma Comissão de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco.
Proposta de lei n.º 243/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 1091, 1099 e 1102/XII (3.ª)]: N.º 1091/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a avaliação e a consequente revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida): — Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1099/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a anulação dos efeitos do processo de avaliação das unidades de I&D realizado pela FCT): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1102/XII (3.ª) (Assegura que nenhum professor é penalizado ou prejudicado em concurso de colocação em virtude da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades e garante a atribuição de componente letiva a todos os docentes dos quadros, contribuindo para uma escola pública de qualidade): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Proposta de resolução n.º 87/XII (3.ª) (Aprova o AcordoQuadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES EM TORNO DA ATUALIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA AS FLORESTAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1- A atualização em curso da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF): a) Integre as recomendações da avaliação da execução da ENF, nomeadamente no que tange a aspetos atinentes à identificação clara e aprofundada do seu financiamento, à identificação e concretização de uma estrutura de coordenação e de monitorização e à concretização do previsto sistema nacional de informação sobre os recursos florestais (que permita a obtenção de indicadores anuais de realização); b) Priorize a gestão florestal sustentável, estabelecendo metas gerais mais ambiciosas, nomeadamente para as matas nacionais, procurando dar maior centralidade aos proprietários e aos produtores florestais e às suas legítimas expetativas, bem como incorpore metas claras para as zonas de intervenção florestal, concretamente ao nível da gestão e da certificação florestal, que não sejam somente o número de aderentes ou a área inscrita; c) Descreva novas formas de organização do território promovendo o aumento de escala; d) Garanta a realização do Inventário Florestal Nacional em períodos de cinco anos propostos com indicadores que permitam avaliar o estado da floresta portuguesa de uma forma qualitativa.

2- Decorrida a consulta pública e consolidado o documento final, promova uma reunião do órgão de consulta do responsável pela área da tutela das florestas para apresentação da Estratégia Nacional para as Florestas.

Aprovada em 11 de setembro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS PROGRAMAS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MILITARES (EH-101, P-3 ORION, C295, TORPEDOS, F-16, SUBMARINOS, PANDUR II)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) até ao dia 8 de outubro de 2014.

Aprovada em 19 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DO BES E DO GRUPO ESPÍRITO SANTO, AO PROCESSO QUE CONDUZIU À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE RESOLUÇÃO E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, NOMEADAMENTE QUANTO AOS DESENVOLVIMENTOS E OPÇÕES RELATIVOS AO GES, AO BES E AO NOVO BANCO

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constitui uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco.
A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar, que deverá funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir a sua responsabilidade, não ultrapassando os 120 dias, terá por objeto:

1 – Apurar as práticas da anterior gestão do BES, o papel dos auditores externos, as relações entre o BES e o conjunto de entidades integrantes do universo GES, designadamente os métodos e veículos utilizados pelo BES para financiar essas entidades, bem como outros factos relevantes conducentes ao grave desequilíbrio financeiro do BES e à consequente aplicação a esta instituição de crédito de uma medida de resolução.
2 – Avaliar o quadro legislativo e regulamentar, nacional e comunitário, aplicável ao setor financeiro e a sua adequação aos objetivos de prevenir, controlar, fiscalizar e combater práticas e procedimentos detetados no BES e no GES, bem como outras ações no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira.
3 – Avaliar a ligação entre o estatuto patrimonial e o funcionamento do sistema financeiro e os problemas verificados no sistema financeiro nacional e respetivos impactos na economia e contas públicas.
4 – Avaliar as condições e o modo de exercício das atribuições próprias das entidades públicas competentes nesta matéria, desde 2008, e, em especial, a atuação do Governo e dos supervisores financeiros, tendo em conta as específicas atribuições e competências de cada um dos intervenientes, no que respeita à defesa do interesse dos contribuintes, da estabilidade do sistema financeiro e dos interesses dos depositantes, demais credores e trabalhadores da instituição ou de outros interesses relevantes que tenham dever de salvaguardar.
5 – Avaliar o processo e as condições de aplicação da medida de resolução pelo Banco de Portugal e suas consequências, incluindo o conhecimento preciso da afetação de ativos e riscos pelas duas entidades criadas na sequência das decisões anunciadas pelo Banco de Portugal no dia 3 de agosto de 2014.
6 – Avaliar a intervenção do Fundo de Resolução e a eventual utilização, direta ou indireta, imediata ou a prazo, de dinheiros públicos.

Aprovada em 19 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 243/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 243/XII/3ª, que procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], fazendo menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, a 24 de julho de 2014 e estando devidamente assinada pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos no 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A presente proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 21 de agosto de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República procedeu-se à consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas que responderam com as suas respetivas posições que se anexam ao presente parecer. Referência ainda para a consulta que o Governo fez ao Conselho das Comunidades Portuguesas sobre a proposta de lei que apresenta.
Em plenário da Comissão, realizado a 9 de setembro, de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Paulo Pisco do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço promove alterações ao regime aplicável ao Conselho das Comunidades Portuguesas, órgão consultivo do Governo, com o objetivo, de acordo com a exposição de motivos, de tentar melhorar a sua organização e eficiência. É reforçada a ação local de cada conselheiro e pretende-se garantir a sua articulação com os serviços e organismos da Administração Pública portuguesa.
Esta Proposta de Lei altera a grande maioria das disposições da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de setembro, e promove à revogação das Portarias n.º 112/2008, de 6 de fevereiro (fixa a data para a realização das eleições e regulamenta o correspondente processo eleitoral) e n.º 392/2008, de 4 de junho (Aprova os modelos dos termos de posse e aceitação e do termo de aceitação de substituto dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas).

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São de assinalar algumas das mais relevantes alterações à estrutura e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas: – A sua composição é alterada, passando a ter 80 membros em vez dos atuais 73, todos eleitos, agora, de entre os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República, isto é, que estejam inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral das respetivas áreas consulares (Artigo 3.º, n.º 1). O regime atual estabelece a eleição de 63 membros e a designação dos restantes por diversas entidades; – No caso do membro do Governo não marcar, como lhe compete, as eleições para os membros do Conselho das Comunidades, elas poderão ser marcadas por dois terços dos seus membros, depois de decorridos 180 dias após a data que perfaçam quatro anos desde o dia da publicação dos resultados oficiais das eleições anteriores (Artigo 4.º, n.º 3). A lei atual estabelece um prazo mais curto de 90 dias para o mesmo efeito.
– A capacidade eleitoral, para além do requisito da idade, passa a estar dependente da inscrição dos cidadãos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República e não da inscrição no posto consular da respetiva área de residência (Artigo 5.º, n.º 1); – Deixa de estar prevista a possibilidade de reclamação dos cadernos eleitorais, passando a prever-se apenas a sua publicitação para efeitos informativos (Artigo 6.º, n.º 4); – São elegíveis os candidatos que sejam propostos por um mínimo de 2 por cento dos eleitores inscritos no respetivo círculo eleitoral, até um máximo de 250 cidadãos eleitores (Artigo 7.º, n.º 1).Os candidatos têm, obrigatoriamente de estar agora recenseados no círculo de candidatura (Artigo 7.º, n.º 2); – O Conselho das Comunidades Portuguesas, passa a funcionar também com Conselhos regionais e secções e subsecções, além das já instituídas reuniões em plenário e do Conselho Permanente (Artigo 31.º).
São extintas as Comissões especializadas; – Torna-se explícita e objetiva a participação nas reunião do Conselho, ainda que sem direito a voto, de um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República e a possibilidade de convidar os representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas. (Artigo 32.º, alíneas b) e c) e n.º 3, alíneas d) e e).

Deixam de constar os representantes das comissões interministeriais para as Comunidades Portuguesas; Referência ainda, neste contexto, para os seguintes aspetos que deixam de constar na Proposta de lei apresentada pelo Governo: São suprimidas as comissões especializadas permanentes e temporárias, que tinham como missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas do interesse das Comunidades. Deixa de estar prevista a limitação de mandatos consecutivos dos conselheiros, que na lei atual é de três. Por outro lado, do leque dos direitos atribuídos aos membros do CCP, deixa de constar a reunião trimestral com técnicos e diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros para recolha de informações relevantes. É também suprimida a aprovação das fórmulas de distribuição pelas estruturas do Conselho das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

No que respeita ao Conselho Permanente, são de assinalar as seguintes alterações: – O Conselho permanente é presidido pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração, pelo que deixa de ter voto de qualidade no caso de desempate (Artigo 37.º, n.º 4). Na atual lei, o presidente do Conselho Permanente é eleito pelos membros do Conselho das Comunidades reunidos em plenário.
– A sua composição passa a contar com 12 membros, todos eleitos pelos conselhos regionais (Artigo 37.º, n.º 1). Atualmente é composto por 5 membros eleitos pelo plenário e pelos presidentes das comissões de carácter permanente constituídas; – O Conselho Permanente apenas pode ser convocado pelo membro do Governo (Artigo 37.º, n.º 4) e reúne em Portugal (n.º 6). Com estas disposições, o Conselho Permanente deixa de poder ser convocado pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros. Por outro lado, é suprimida a disposição que estabelecia que as reuniões do Conselho Permanente se realizam na Assembleia da República, o que

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significa que poderão realizar-se em qualquer lugar escolhido pelo membro do Governo competente em matéria de Comunidades Portuguesas.
– Das suas competências deixam de constar a de preparar e acompanhar as reuniões do Conselho das Comunidades Portuguesas, elaborar o relatório de atividades anual, apresentar o projeto de orçamento e o relatório e contas, gerir o orçamento e contribuir para a organização de inventário das potencialidades humanas, culturais, artísticas e económicas das Comunidades Portuguesas, passando a dar apenas parecer sobre a gestão do orçamento, ao mesmo tempo que passa a poder homologar e registar as secções e subsecções e a assegurar as ligações entre os conselhos regionais e as secções e subsecções.

No mais, relevar as seguintes alterações: – Os dados até agora publicitados apenas no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros, passam a ser publicitados também no portal do Governo; – No geral, os prazos previstos no diploma são alterados; – É suprimido o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, que ao abrigo da atual lei nunca chegou a funcionar – Cabe ao Governo determinar a distribuição das verbas para funcionamento das estruturas do CCP; – São aditados quatro artigos que dispõem sobre as novas secções regionais e secções e subsecções locais;

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Da análise efetuada à base de dados, não se vislumbra qualquer iniciativa que vise a alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Tal como é reconhecido no preâmbulo da Proposta de Lei apresentada pelo Governo, o Conselho das Comunidades Portuguesas “ç um órgão fundamental para a relação entre Portugal e as comunidades portuguesas radicadas por todo o mundo”. Merece por isso que o seu funcionamento seja mais efetivo e estável e reforçada a sua capacidade de intervenção, o que seria um justo reconhecimento do papel que os conselheiros do CCP desempenham.
Porém, a última vez que se realizaram eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas foi em Abril de 2008. Se o mandato tivesse corrido de forma normal, as eleições deveriam ter-se realizado quatro anos depois, em Abril de 2012. Mas não foi isso que aconteceu e, entretanto, já passaram mais de dois anos e meio desde que as eleições se deveriam ter realizado. A haver novas eleições, certamente que não ocorrerão antes de terem passado três anos depois da data em que deveriam ter-se realizado. Esta situação é inaceitável e altamente desmotivadora, além de constituir uma falta de respeito pelos conselheiros e pelo próprio CCP, que tem estado totalmente dependente do arbítrio do membro do Governo que o tutela.
O Conselho das Comunidades Portuguesas já passou por muitas transformações ao longo dos anos, desde que foi criado em 1980, então com um perfil totalmente distinto. A sua existência foi sempre marcada por algumas dificuldades e mesmo por alguns períodos de turbulência, o que tem dificultado a sua afirmação e reconhecimento. Mas não devia ser assim. O Conselho das Comunidades precisa de estabilizar com regras claras e com um financiamento que lhe permita efetivamente saber com o que pode contar ao longo de todo o seu mandato. E também não contribui em nada para a eficácia do CCP haver uma alteração da lei de cada vez que muda o Governo. Pelo contrário, tantas e tão frequentes alterações acabam por o desvitalizar progressivamente, como considero que é o que acontece com a presente proposta legislativa.
Não se pode, por isso, dizer que esta proposta de lei faça o devido reconhecimento da importância que podem ter os conselheiros das comunidades, que têm sempre trabalhado com muito voluntarismo e feito muitas despesas que nunca são reembolsadas. É preciso sublinhar que existem muitas situações em que os conselheiros são a primeira figura a quem os portugueses recorrem em caso de alguma necessidade

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específica, o que ganha uma importância acrescida nas regiões onde os serviços do Estado português não estão presentes ou chegam com maiores dificuldades. Assim, deveria ser reconhecida a sua importância enquanto interlocutores com as nossas comunidades, com as instituições locais e com as instituições em Portugal, o que deveria constituir um dos eixos centrais da sua ação.
A continuação da indefinição relativamente ao financiamento do CCP, a par da extinção das comissões especializadas, são elementos que fragilizam sobremaneira a atividade do Conselho das Comunidades, que tem funcionado de forma aleatória em função das disponibilidades financeiras e da vontade do membro do Governo responsável por esta área. Por outro lado, a possibilidade de aprofundar os conhecimentos em matérias específicas de interesse das nossas comunidades através da participação nas comissões especializadas perde-se com a atual proposta de lei, o que é uma perda grave quanto à capacidade do CCP poder cumprir cabalmente a sua missão de órgão de consulta do Governo.
Merece também uma cuidada ponderação a exigência de 2 por cento de eleitores inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral para a constituição das listas de candidatos a conselheiros, o que pode levantar dificuldades sobretudo nos círculos eleitorais com maior número de inscritos. Merece igualmente ponderação a possibilidade de poderem participar, a mesmo título que os deputados em representação dos grupos parlamentares da Assembleia da República, nas reuniões do Conselho Permanente representantes das regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dada a dimensão das comunidades que têm concentradas em alguns países.
Resumindo, em termos genéricos, a proposta de lei em apreço representa um distanciamento do Conselho das Comunidades relativamente a diversos domínios, o que contribui também para o seu enfraquecimento: do Governo, porque continua sujeito à indefinição financeira para o seu funcionamento e porque perde a sua capacidade de especialização em temas de relevância para as comunidades; da Assembleia da República, uma vez que as reuniões do Conselho Permanente deixam de realizar-se na Assembleia da República, perdendo, portanto em dignidade e consideração; das estruturas diplomáticas, uma vez que deixa de haver a obrigatoriedade de reuniões com diplomatas e técnicos das embaixadas; finalmente, há um distanciamento relativamente às próprias comunidades porque, não obstante a criação das secções regionais e subsecções, não é feita qualquer referência à necessidade de reforço da ligação às Comunidades e instituições a nível local.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1 – A Proposta de Lei n.º 243/XII (3.ª) procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 23 de setembro de 2014.
O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto

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Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e BE), registando-se a ausência do PCP.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 243/XII (3.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Data de Admissibilidade: 2 de setembro de 2014 Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAC); Lurdes Sauane (DAPLEN); Filomena Romano de Castro e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data:17 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 21 de agosto de 2014, foi admitida a 02 de setembro e anunciada na mesma data.
A iniciativa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 9 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Comissão designou o Senhor Deputado Paulo Pisco (PS) responsável pela elaboração do parecer. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei, o Governo visa, através da apresentação desta iniciativa, melhorar a organização do Conselho das Comunidades Portuguesas, de forma a torná-lo mais eficiente na prossecução dos objetivos para os quais foi criado, reforçando a ação local de cada conselheiro e garantindo a sua articulação com os serviços e organismos da Administração Pública portuguesa.
São as seguintes as principais alterações: – Fazer corresponder o universo eleitoral do Conselho com o universo eleitoral dos círculos eleitorais da Europa e de fora da Europa para a Assembleia da República, garantindo um envolvimento de todos os eleitos no fomento de um único processo de recenseamento e de participação política; – Assegurar o envolvimento e participação direta do Governo e das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro nos trabalhos do Conselho; – Ajustar o número de membros eleitos à atual realidade das comunidades portuguesas no estrangeiro, acabando simultaneamente com o contingente de membros nomeados; – Fixar os círculos eleitorais no próprio articulado da lei; Consultar Diário Original

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– Criar as secções regionais e locais, recuperando um modelo que já existiu no passado, extinguindo simultaneamente as comissões temáticas; – Reforçar a representatividade do conselho permanente do Conselho, que volta a ser constituído por representantes dos conselhos regionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do RAR.
Toma a forma de proposta de lei, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 24 de julho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.e no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O mesmo artigo dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2, que ”no caso de proposta de lei, deve ser enviada cópia à assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foi ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas” e faculta à Assembleia da República as Atas e Conclusões, de reuniões das Comissões Permanentes e Conselho Permanente – 2013/2014.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República. Esta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária de 25/09/2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 86, de 03/09/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro1, adiante designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto e, dado que altera outra lei, indica o número de ordem da alteração introduzida, em conformidade com o disposto nos n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário: Procede à primeira alteração Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Considerando que a presente iniciativa legislativa procede a alterações a 31 artigos da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, composta por 46 artigos, o artigo 6.º da proposta de lei determina a republicação daquela lei, em observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece que se deve proceder á republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre “somem alterações 1 Alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, n.º 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014 de 11 de julho.

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que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor”. O Governo junta a republicação como anexo II.
Refira-se ainda que o artigo 5.º da proposta de lei prevê a revogação de artigos da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro e das Portarias n.os 112/2008, de 6 de fevereiro e 392/2008, de 4 de junho.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos” entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 1980, através do Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de setembro2, foi instituído o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), apresentando como objetivos fundamentais “a salvaguarda dos valores culturais vivos nas comunidades lusíadas espalhadas pelo Mundo e o reforço dos laços que as unem a Portugal”, devendo funcionar como “plataforma de diálogo e de um melhor conhecimento mútuo que sejam traço de união entre as organizações de portugueses e seus descendentes radicados no estrangeiro”.
Passada uma década, o XI Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de março3 que veio reformular as estruturas representativas das comunidades portuguesas, acentuando a função consultiva das mesmas “através da criação de órgãos especificamente destinados a apoiar as missões diplomáticas no estrangeiro (conselhos de país), e a aconselhar o Governo na execução da política dirigida aos portugueses residentes no estrangeiro (Conselho Permanente).” Com o objetivo de encontrar novas soluções para a constituição de órgãos representativos das comunidades portuguesas, na VII legislatura, foram admitidas a Proposta de Lei n.º 23/VII (Cria o conselho consultivo para as comunidades portuguesas), apresentada pelo XIII Governo Constitucional, o Projeto de Lei n.º 21/VII (Cria o Conselho das Comunidades Portuguesas no Mundo), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD e o Projeto de Lei n.º 44/VII (Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Estas iniciativas deram origem à Lei n.º 48/96, de 4 de setembro4 que mantendo a natureza de órgão consultivo do Governo, reforçou a sua representatividade ao determinar que o Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos pelos portugueses inscritos para o efeito em cadernos eleitorais próprios organizados em cada posto consular. No âmbito da IX Legislatura, a supracitada Lei nº 48/96, de 4 de setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, sofreu a primeira alteração através da Lei n.º 21/2002, de 21 de agosto, que teve origem na Proposta de Lei n.º 11/IX, apresentada pelo XV Governo Constitucional, e nos Projetos de Lei n.os 8/IX e 42/IX, apresentados pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, respetivamente.
A proposta de lei visava “reforçar o papel do conselho, enquanto órgão consultivo do Governo, aumentando os deveres de cooperação dos diversos serviços dependentes da Administração Pública e garantir uma representatividade alargada de todas as comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo”, bem como “alterar o modelo de eleição do Conselho Permanente, transformando-o num órgão funcional e flexível, sem hipótese de se voltarem a verificar situações de impossibilidade de substituição de membros que ocorreram no decurso do atual mandato”.
Relativamente ao Projeto de Lei nº 8/IX, o Grupo Parlamentar do PS pretendia “garantir uma maior eficácia ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portugueses, assegurando os necessários mecanismos de reforço da representatividade dos portugueses residentes no estrangeiro”. Com esta iniciativa, o Partido Socialista visava “contribuir para um aprofundamento dos mecanismos de participação das comunidades 2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/84, de 26 de novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de março.
3 Procede à reformação das estruturas representativas das comunidades portuguesas, criando conselhos de país, o Conselho Permanente e o Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas, tendo sido revogado pela Lei n.º 48/96, de 4 de setembro.
4 Este diploma teve origem no Decreto da Assembleia n.º 52/VII tendo sido aprovado por unanimidade (com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e do PEV). Revogou o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de março.

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portuguesas residentes no estrangeiro na definição e implementação das políticas de emigração”, propondo o aumento de 100 para 115 do número máximo de membros do conselho e que passariam a considerar-se eleitores para o Conselho das Comunidades Portuguesas os cidadãos portugueses que constem dos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República.
O Projeto de Lei n.º 42/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, considerava “indispensável a existência de uma estrutura que contribua para o reforço de uma ligação mais estreita de Portugal com as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, mas também de um instrumento que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro. As alterações propostas iam, de acordo com os proponentes, ao encontro da opinião de muitos outros conselheiros no que diz respeito à periodicidade das reuniões mundiais; à eleição, funcionamento e competências do Conselho Permanente; à faculdade de haver recurso, no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições; e à inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismo oficiais portugueses.” A sobredita Lei n.º 48/96, de 4 de setembro, foi regulamentada pelas Portarias nos 103/2003, de 27 de janeiro5, 147-A/2003, de 12 de fevereiro 6 e 411/2003, de 21 de maio7.
Posteriormente, o XVII Governo Constitucional defendia, no seu Programa, que a “valorização das Comunidades Portuguesas em todas as suas vertentes será um dos objetivos fundamentais do Governo.”.
Ainda de acordo com o Programa, o Governo pretendia (…) “dotar o Conselho das Comunidades Portuguesas de maior operacionalidade e representação, salvaguardando o estrito respeito da sua natureza consultiva, são igualmente aspetos basilares duma política estruturada e coerente que queremos implementar no sector”.
Assim, dando cumprimento ao referido Programa, o Governo apresentou à Assembleia da República, a Proposta de Lei nº 72/X que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de setembro. De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, o Governo considera fundamental “consagrar um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas que, mantendo inalterável a sua essência de órgão consultivo e representativo da comunidade portuguesa, permita a ponderação e discussão global dos problemas e necessidades dos portugueses da diáspora e dos lusodescendentes e contribua para dignificar o papel de membro do Conselho e estimular a representação feminina neste órgão consultivo.” No que respeita à composição do CCP, “reduz-se o número de conselheiros eleitos e estabelece-se a existência de membros representativos das comunidades portuguesas oriundas das regiões autónomas, dos luso-eleitos nos países de acolhimento e das associações portuguesas no estrangeiro.” A proposta previa ainda a criação de “um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas. As suas competências consistem em pronunciar-se e emitir pareceres sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas e sobre a participação cívica e integração social e económica dos jovens emigrantes e lusodescendentes nos países de acolhimento”.
Quanto ao financiamento dos custos de funcionamento e das atividades do Conselho, a proposta de lei “estabelece que os mesmos são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria do ministçrio com a tutela das Comunidade Portuguesas e emigração.” Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.
Nos termos do artigo 1.º do citado diploma, o Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.
Compete ao Conselho das Comunidades Portuguesas:  Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de lei e demais projetos de atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; 5 Regulamenta o processo eleitoral.
6 Define, para efeitos das segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas a realizar no dia 30 de Março de 2003, os círculos eleitorais e o número elegível de membros do Conselho por cada um deles 7 Regula o exercício dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.

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 Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;  Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas;  Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é composto por 73 membros, 63 dos quais são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais dos postos consulares, sendo os restantes 10 membros designados do seguinte modo: o Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses; o Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas; o Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa; o Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa; o Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa; o Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.

Os membros do CCP são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, nos termos a regulamentar pelo Governo. Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, direto e secreto. São eleitores do CCP os portugueses inscritos no posto consular português da respetiva área de residência e que tenham completado 18 anos de idade até 50 dias antes de cada eleição.
A citada Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro foi regulamentada pela Portaria n.º 392/2008, de 4 de junho que aprova os modelos dos termos de posse e aceitação e do termo de aceitação de substituto dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas e pela Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro que fixa a data das eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas e regulamenta o respetivo processo eleitoral.
Com o propósito de incluir dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Económico e Social e no Conselho Nacional de Educação, na anterior Legislatura, foram apresentados, respetivamente, os Projetos de Lei n.os 341/XI8 e o 444/XI9, ambos pelo Grupo Parlamentar do PSD.
Ainda com o mesmo propósito, na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou os Projetos de Lei n.os 388/XII10 e o 389/XII11, que preveem, respetivamente, a participação de dois representantes, do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Económico e Social e no Conselho Nacional de Educação. O Grupo Parlamentar do PEV, também prevê no seu Projeto de Lei n.º 383/XII12 a participação de um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Económico e Social.
8 Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social., visando a integração de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Económico e Social. Esta iniciativa caducou em 19 de junho de 2011.
9 Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, sendo rejeitado (com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e BE e com os votos a favor do PSD, PCP e PEV), em 21.01.2011.
10 Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social. Esta iniciativa encontra-se na Comissão de Segurança Social e Trabalho.
11 Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação. Esta iniciativa baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
12 Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto. Esta iniciativa encontra-se na Comissão de Segurança Social e Trabalho.

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 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

 ESPANHA Em Espanha, o órgão similar ao Conselho das Comunidades Portuguesas designa-se por Consejo General de la Ciudadanía Española en el Exterior, substituindo o antigo Consejo General de la Emigración.
A Ley 40/2006, de 14 de diciembre, del Estatuto de la ciudadanía española en el exterior estabelece os instrumentos jurídicos básicos para garantir a cidadania espanhola no exterior e o exercício dos direitos e deveres constitucionais, em termos de igualdade com os espanhóis residentes em território nacional, assim como reforçar os vínculos sociais, culturais, económicos e linguísticos com Espanha e com as respetivas nacionalidades e comunidades de origem.
Esta lei prevê, no seu artigo 10.º, o Consejo General de la Ciudadanía Española en el Exterior como órgão colegial de caráter consultivo, ligado ao Ministério do Emprego e Segurança Social, através da Direção Geral de Migração, cuja eleição, composição e funcionamento está regulado pelo Real Decreto 230/2008, de 15 de febrero, alterado pelo Real Decreto 245/2009, de 27 de febrero.
O referido Conselho tem como finalidade garantir o efetivo direito dos espanhóis residentes no estrangeiro de participarem nos assuntos que lhes dizem respeito e promover a colaboração da administração pública em matéria de atenção à cidadania espanhola no exterior bem como às pessoas que regressam ao seu país.
O supramencionado Real Decreto 230/2008, de 15 de febrero, alterado pelo Real Decreto 245/2009, de 27 de febrero, que regula o Consejo General de la Ciudadanía Espanõla en el Exterior, estabelece no seu artigo 2.º, as seguintes competências do Conselho: a) Solicitar a realização de estudos sobre questões e problemas que afetem a cidadania espanhola no exterior; b) Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios inspiradores das políticas dirigidas aos cidadãos espanhóis residentes no estrangeiro; c) Ser informado sobre a atuação dos órgãos da Administração Geral do Estado, competentes em matéria respeitante aos cidadãos espanhóis no exterior, bem como às pessoas que regressam ao seu país; d) Estabelecer relações com os órgãos consultivos de similar natureza nas Comunidades Autónomas, através da Comissão Sectorial prevista no artigo 29.2 da Lei n.º 40/2006, de 14 de dezembro; e) Conhecer e informar, com caráter prévio, anteprojetos de leis e projetos reais de decretos e de ordens relativos às seguintes matérias: direitos civis, direitos laborais e proteção social, educação e cultura sempre que os mesmos afetem diretamente os espanhóis residentes no estrangeiro; f) Solicitar anualmente audiência às Comissões competentes das Cortes para informar sobre a situação dos espanhóis residentes no estrangeiro; g) Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho.

O Conselho é composto pelo Presidente, dois Vice-Presidentes (Secretário Geral de Imigração e Emigração e o Subsecretário do Ministério de Assuntos Exteriores)13, o Secretário (Diretor Geral de Migração) e os Conselheiros (eleitos pelos Consejos de Residentes Españoles en el Exterior14 até um máximo de quarenta e três de acordo com a distribuição que determine o Ministério do Emprego e Segurança Social, assim como os designados pelas federações de associações de espanhóis no estrangeiro, pelas organizações empresariais e sindicais mais representativas15, pelas Comunidades Autónomas16 e Cidades de Ceuta e 13 De acordo com o portal do Consejo General de la Ciudadanía Española en el Exterior.
14 O Real Decreto 1960/2009, de 18 de diciembre regula os Consejos de Residentes Españoles en el Extranjero (CRE). Nos termos deste diploma os CRE são órgãos de caráter consultivo integrados nos postos consulares de Espanha, cuja composição, eleição e regime de funcionamento consta neste diploma.
A Orden AEC/2172/2010, de 13 de julio, por la que se regulan la constitución, elección y funcionamiento de los Consejos de Residentes Españoles en el Exterior, regulamenta o Real Decreto 1960/2009, de 18 de diciembre.
15 Doze conselheiros em representação das organizações empresariais e sindicais mais representativas.
16 Um conselheiro em representação de cada uma das Comunidades Autónomas e das Cidades de Ceuta e Melilla.

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Melilla e pelos representantes17 dos Ministérios de Justiça, de Economia e Finanças, do Interior e de Educação e Desporto)18.
O Presidente é nomeado pelo Ministro do Emprego e Segurança Social, com prévia consulta aos membros que integram o Conselho. Em todo o caso, a pessoa cuja nomeação é proposta deverá contar com a aprovação de, pelo menos, metade mais um dos membros presentes em plenário. O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos (artigo 12.º do Real Decreto 230/2008, de 15 de febrero).
O Capítulo V do supracitado Real Decreto 230/2008, de 15 de febrero que regula o Consejo General de la Ciudadanía Espanõla en el Exterior prevê a forma de eleição e a nomeação dos seus conselheiros.
O Conselho funciona em Plenário e em Comissões. O Conselho reúne, pelo menos, uma sessão ordinária plenária em cada ano, e nas sessões extraordinárias que o Presidente considere pertinentes, bem por própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros.
O Regulamento de funcionamento do Consejo General de la Ciudadanía Espanõla prevê o pagamento de senhas de presença aos conselheiros pela participação nos plenários, comissões e outras reuniões quando convocados pela Secretaria do Conselho, assim como as ajudas de custo.
Para maior desenvolvimento da matéria em análise pode consultar o portal da Ciudadanía Espanõla en el Exterior.

FRANÇA Em França, a Assembleia dos Franceses no Estrangeiro (AFE) substituiu, através da Lei n.° 2004-805, de 9 de agosto de 2004, o anterior Conselho Superior dos Franceses no Estrangeiro (CSFE), criado em 1948, e que era constituído por 55 conselheiros, dos quais 42 eram eleitos, sendo os restantes 13 nomeados ou membros por inerência de funções.
A AFE, que representa os estimados 2 100 000 franceses que não residem em França, começou por ser composta por 191 membros, com um mandato de seis anos. Destes, 155 eram eleitos por sufrágio universal direto pelos franceses inscritos nas listas eleitorais consulares (sendo metade renovados todos os três anos e constituindo o colégio eleitoral que elegia os 12 senadores que representavam os “Franceses estabelecidos fora de França”), 23 eram membros por inerência das funções que desempenham (12 senadores e 11 deputados eleitos pelos “Franceses estabelecidos fora de França”) e os restantes 12 eram personalidades de reconhecidas qualificações nomeadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, por seis anos (renovados, metade, a cada três anos). A Assembleia era presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e contava com três Vice-Presidentes eleitos de entre os 155 membros eleitos por sufrágio universal direto.
Foi debatida, no Governo, no Senado e na Comissão das Leis Constitucionais, da Legislação e da Administração Geral da República (ver Relatório do Deputado Hugues Fourages) e no plenário da Assembleia Nacional, em 2013, a reforma da AFE (nomeadamente para que passasse a denominar-se “Alto Conselho dos Franceses no Estrangeiro”).
Nesta sequência, foi aprovada a Lei n.o 2013-659, de 22 de julho de 2013, relativa à representação dos Franceses estabelecidos fora de França.
De acordo com o artigo 1.º da citada lei, “as instâncias representativas dos Franceses estabelecidos fora de França são os concelhos consulares e a Assembleia dos Franceses no estrangeiro”. A AFE passou a ser composta por 90 membros eleitos (incluindo o Presidente e o Conselho de Administração, composto pelo presidente, dois vice-presidentes e 6 membros eleitos de acordo com o definido no artigo 7.º da lei supracitada), por seis anos, por sufrágio indireto universal pelos “conselheiros consulares” junto dos embaixadores e cônsules gerais.
O número de circunscrições passou de 48 para 15, que representam todo o mundo (a mesma lei estabeleceu a realização de eleições para os conselheiros da AFE em maio de 2014, cujos resultados encontram-se disponíveis em http://www.assembleeafe.fr/spip.php?action=acceder_document&arg=1765&cle=0acae6bc9151f6e7ed063af1930e5b4b3e395042&fil
e=pdf%2Felus_afe2014.pdf).
17 Um conselheiro em representação de cada um dos ministérios.
18 Nos termos do Regulamento de funcionamento do Conselho.

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Os conselheiros e delegados consulares elegem, juntamente com os deputados eleitos pelos “Franceses no estrangeiro”, os 12 senadores que representam os “Franceses estabelecidos fora de França” (6, todos os três anos).
A AFE constitui, assim, uma Assembleia consultiva que funciona como interlocutor do Governo sobre a situação dos “Franceses estabelecidos fora de França” e das políticas que lhe são dirigidas, podendo, por sua própria iniciativa, realizar estudos e adotar pareceres, resoluções e moções.
Tanto o Presidente da Assembleia Nacional, como o do Senado podem consultar a AFE sobre a situação dos Franceses estabelecidos fora de França e sobre qualquer questão consular ou de interesse geral, nomeadamente cultural, educativo, económico e social, bem como no curso do processo legislativo, sempre que um projeto de lei seja relativo às finanças ou ao financiamento da segurança social.
O Governo envia á AFE um relatório anual sobre a situação dos “Franceses estabelecidos fora de França” e das políticas que lhe são dirigidas (nomeadamente acerca do ensino do francês no estrangeiro, proteção e ação social, formação profissional, ensino, segurança, apoio ao empreendedorismo, etc.), que serve de mote a um debate plenário anual com a presença do Governo, podendo também dar lugar a um parecer por parte da AFE.
A AFE reúne, pelo menos, duas vezes por ano (por iniciativa conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Desenvolvimento Internacional e do Presidente da AFE), sendo que os seus membros trabalham em sede de comissão (6, no máximo) e os seus trabalhos são apoiados pelo Secretariado Geral, composto de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Desenvolvimento Internacional??? Com relevância para a matéria em apreço referem-se, por fim: – O Décret n.º 2014-144, de 18 de fevereiro de 2014, relativo aos conselhos consulares, à Assembleia dos Franceses no estrangeiro e aos seus membros; – O Décret n.º 2014-290, de 4 de março de 2014, sobre as disposições eleitorais relativas à representação dos Franceses fora de França; – O Arrêté de 20 de maio de 2014 sobre o desenvolvimento da competência territorial dos conselhos consulares; – O Décret n.º 2014-671, de 24 de junho de 2014, sobre as diversas medidas relativas à representação dos Franceses estabelecidos fora de França.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que se encontram duas iniciativas cuja matéria é conexa: – Projeto de Lei n.º 383/XII (2.ª) (PEV) – Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto.
Esta iniciativa deu entrada em 28/03/2013 e foi admitida em 02/04/2013, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas. Por requerimento apresentado pelos grupos parlamentares do PSD, PS, BE e PEV baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, sem votação, para nova apreciação, em 10/01/2014.
– Projeto de Lei n.º 389/XII (2.ª) (PSD) – Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação.
Esta iniciativa deu entrada em 04/04/2013 e foi admitida em 05/04/2013, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência para a especialidade em 11/10/2013.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 142.º do RAR, logo após a admissão desta iniciativa, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República determinou a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, não tendo até à data sido recebida resposta.

 Consultas facultativas Na exposição de motivos da proposta de lei em análise é sugerido, atenta a matéria, que, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo enviou as atas e conclusões resultantes da audição do Conselho das Comunidades Portuguesas, importando destacar o disposto nas conclusões, aprovadas por todos os Conselheiros presentes. Sem prejuízo da audição efetuada pelo Governo, poderá a Comissão, em sede de especialidade, realizar audição ao Conselho Permanente do CCP.
Todos os contributos, recebidos e a receber, poderão ser consultados na página da iniciativa legislativa, no sítio da Assembleia da República na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1091/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E A CONSEQUENTE REVISÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA)

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I – O referido projeto de resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) realizada em 23 de setembro de 2014. Esta discussão foi gravada em áudio e encontra-se disponível em CAOTPL_20140923.mp3, ou em http://srvvideo3/site/XIILEG/4SL/COM/11CAOTPL/CAOTPL_20140923.mp3 pelo que o seu conteúdo se dá aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente Informação.

II – Usaram da palavra a Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS), o Sr. Deputado Bruno Vitorino (PSD), o Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP), e o Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP).

III – As posições dos Grupos Parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese, as seguintes: III.1 – Pelo Grupo Parlamentar do PS usou da palavra a Sr.ª Deputada Eurídice Pereira que após explicitar a evolução histórica do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida concluiu pela

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necessidade de reafirmar, através de nova Recomendação ao Governo, a atualidade dos fundamentos de anteriores Resoluções, aprovadas pela Assembleia da República, em torno do processo de revisão deste Plano.
III.2 – Pelo Grupo Parlamentar do PSD usou da palavra o Sr. Deputado Bruno Vitorino, que após evocar a evolução histórica do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida considerou extemporânea e inoportuna a apresentação da presente iniciativa em virtude de já se encontrarem esclarecidas e em curso as recomendações aí propostas. Com estes fundamentos solicitou aos proponentes desta iniciativa a retirada da mesma.
III.3 – Pelo Grupo Parlamentar do PCP usou da palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago, o qual efetuou uma resenha histórica da evolução histórica do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida salientando que o Parque continua sem meios para os objetivos que pretende prosseguir, manifestando igualmente a sua discordância quanto ao argumento da extemporaneidade apresentado pelo PSD.
III.4 – Pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP usou da palavra o Sr. Deputado Pedro Morais Soares o qual, considerou igualmente extemporânea e inoportuna a apresentação deste projeto.

IV – Conclusão O Projeto de Resolução n.º 1091/XII (3.ª) “Recomenda ao governo a avaliação e a consequente revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Arrábida”, de iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PS, encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de setembro de 2014.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1099/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ANULAÇÃO DOS EFEITOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS UNIDADES DE I&D REALIZADO PELA FCT)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1099/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 25 de julho de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 7 de agosto.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 23 de setembro de 2014.
4. A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) apresentou o projeto de resolução, que propõe-se, em suma, que se anule o processo de avaliação, bem como o contrato com a European Science Foundation, que se assegure um novo processo de avaliação que garanta níveis de financiamento público pelo menos equivalentes aos do período anterior e que não tenha qualquer tipo de numerus clausus pré-definido, que se assuma como objetivo do novo processo de avaliação e financiamento, a manutenção e aperfeiçoamento da capacidade instalada e o reforço das unidades de investigação existentes e que se assegure uma estratégia integrada de valorização do SCTN através do desenvolvimento da capacidade científica instalada e sua estabilidade, e da valorização dos trabalhadores destas áreas, desde logo através da salvaguarda dos seus postos de trabalho, vínculos e direitos e do combate às situações da precariedade que atualmente existem.

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5. Intervieram, de seguida, os Srs. Deputados Maria José Castelo Branco (PSD), Elza Pais (PS), Michael Seufert (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE), que apresentaram as posições dos respetivos Grupos Parlamentares.
6. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 1099/XII (3.ª) (PCP), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 23 de setembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1102/XII (3.ª) (ASSEGURA QUE NENHUM PROFESSOR É PENALIZADO OU PREJUDICADO EM CONCURSO DE COLOCAÇÃO EM VIRTUDE DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DE COMPONENTE LETIVA A TODOS OS DOCENTES DOS QUADROS, CONTRIBUINDO PARA UMA ESCOLA PÚBLICA DE QUALIDADE)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1102/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 11 de setembro de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 17 do corrente.
3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 23 de setembro de 2014.
4. A Deputada Rita Rato (PCP) apresentou a iniciativa, referindo, em síntese, o seguinte:

4.1. No último ano saíram dos quadros cerca de 6.000 docentes e não obstante isso, neste ano letivo, continua a haver 900 professores com horários zero e foram contratados menos 2.000 professores; 4.2. As colocações de docentes foram feitas poucos dias antes do início das aulas; 4.3. Perto de 8.000 docentes foram excluídos do concurso externo extraordinário, por não cumprirem o requisito da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC), quando o Ministro da Educação e Ciência tinha assumido que não haveria efeitos negativos por esse facto; 4.4. Estes docentes também não podem concorrer ao concurso de oferta de escola, pelo que se verificou que a prova visava a eliminação de docentes; 4.5. Verifica-se uma política geral de desmantelamento e desinvestimento na Escola Pública; 4.6. Nessa sequência, recomendam ao Governo 4 medidas, a saber: que seja assegurado que nenhum docente seja penalizado ou prejudicado em consequência da PACC; que se suspendam as medidas de redução de pessoal afeto ao sistema educativo e se promova a colocação de outros profissionais de educação que correspondam a necessidades permanentes das escolas; que o sistema de ensino não perca docentes ou outro pessoal para a mobilidade especial; que sejam revogados os normativos que regulam a PACC. 5. Interveio depois a Deputada Isilda Aguincha (PSD), referindo que o PCP é contra qualquer prova e realçando que a PACC está prevista no Estatuto da Carreira Docente desde 2007 e as situações excecionais dos docentes que não fizeram a prova por motivos alheios à sua vontade serão tratadas caso a caso.

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6. Informou que o PSD não vai retroceder em relação à existência da prova, que pretendem mais qualificação da Escola Pública e que vai ser reequacionada a formação inicial dos docentes. Salientou que a partir de 2015 haverá vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço. Por último, informou que o Ministro da Educação e Ciência tem o objetivo de que não haja docentes em mobilidade especial.
7. A Deputado Agostinho Santa (PS) referiu que o PS discorda do modo como a prova foi imposta, defendendo a sua ligação à avaliação de desempenho, indicando que a prova não permitiu a elevação da qualidade de ensino e realçando que foi imposta a sua realização mesmo sem prova específica. Defendeu que se impunha que não houvesse penalização dos docentes que não fizeram a prova.
8. Referiu que existe uma deriva atual na Educação e defendeu que tem de se definir o que é uma necessidade permanente do sistema de ensino e aferir essas necessidades, em termos de docentes e de outros profissionais exigidos.
9. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) referiu que a grande ameaça do ensino é a redução brutal dos alunos, salientou que a prova foi estabelecida em 2007 e indicou a sua integração na avaliação docente.
Argumentou que a suspensão da PACC geraria efeitos negativos na colocação já feita de docentes.
Manifestou ainda que esperava que os docentes com horários zero não fossem para a mobilidade.
10. O Deputado Luís Fazenda (BE) referiu que estão abertos para a discussão sobre a formação inicial dos docentes quando conhecerem as propostas. Defendeu depois que o requisito de aprovação na PACC não estava previsto no aviso de abertura do concurso de vinculação de docentes, pelo que a exclusão com esse fundamento suscita dúvidas de legalidade. Por último, manifestou-se a favor do Projeto de Resolução.
11. A terminar o debate, a Deputada Rita Rato (PCP) reiterou que no último ano se verificaram cerca de 4.000 aposentações de docentes e 2000 rescisões, pelo que estão a ser supridas necessidades permanentes com contratações, com recurso ilegal à precariedade.
12. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 1102/XII (3.ª), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 23 de setembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/XII (3.ª) (APROVA O ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO E A MONGÓLIA, POR OUTRO, ASSINADO EM ULAN BATOR, EM 30 DE ABRIL DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do relator Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 87/XII (3.ª), que pretende a aprovação do “Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e

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os seus Estados-membros, por um lado e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013”.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], fazendo menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, a 21 de agosto de 2014 e estando devidamente assinada pelo PrimeiroMinistro, pelo Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 27 de agosto de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
Em plenário da Comissão, realizado a 9 de setembro, para efeitos do disposto no artigo 199º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Jorge Rodrigues Pereira do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Acordo-Quadro, composto por 65 artigos, assenta na promoção do progresso económico e social em benefício das populações e do respetivo desenvolvimento sustentável, no respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos, pelo princípio do Estado de Direito e pelos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção.
Aa áreas de cooperação entre as partes, de acordo com o artigo 2.º, são, no essencial, as seguintes: – Matéria política e económica, sobretudo através da ação e colaboração entre instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes; – Luta contra crimes graves, a assegurar no âmbito do Tribunal Penal Internacional; – Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e armas ligeiras e de pequeno calibre, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo; – Desenvolvimento do comércio e investimento em benefício comum; – Domínios da justiça e da liberdade e segurança e demais setores de interesse comum (direitos humanos, serviços financeiros, política económica, domínio fiscal, pequenas e médias empresas, turismo, sociedade de informação, setor audiovisual, setor cientifico-tecnológico, energia, transportes, educação e cultura, ambiente, alterações climáticas e recursos naturais, agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural, saúde, emprego e assuntos sociais, estatísticas, sociedade civil, gestão dos riscos de catástrofe e modernização do Estado e da administração pública); – Participação em programas de cooperação sub-regionais e regionais; – Reforço da imagem e da visibilidade nas regiões da contraparte; – Compreensão entre povos através da colaboração entre entidades não-governamentais (grupos de reflexão, universidades, sociedade civil e comunicação social); – Erradicação da pobreza num contexto de desenvolvimento sustentável e de progressiva integração da Mongólia na economia mundial.

No domínio das áreas de cooperação, são incluídos compromissos juridicamente vinculativos essenciais para a política externa da União Europeia, em respeito dos Direitos Humanos e das competências do Tribunal Penal Internacional e tendo em conta a luta global contra o terrorismo.
Sublinhar que as partes comprometem-se a disponibilizar os recursos financeiros, administrativos, jurídicos e técnicos adequados para a prossecução dos objetivos deste Acordo-Quadro e para a prevenção e combate à fraude, à corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, bem como a incentivar o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Mongólia.
Finalmente, referir a criação de um Comité Misto composto por representantes de ambas as partes e que terá como missão garantir o bom funcionamento e aplicação do acordo, definir prioridades de ação e apresentar recomendações concordantes com o presente Acordo-Quadro.

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Parte II – Opinião

As relações diplomáticas entre Portugal e Mongólia prosperam há largos anos, sendo certo que já em 2010 os governos de Portugal e da Mongólia assinaram dois protocolos de cooperação a fim de promover as suas relações nos sectores da educação, ciência, tecnologia e cultura.
A transição da Mongólia de uma economia planificada e de regime de partido único para uma economia de mercado e de sistema pluripartidário permitiu o estreitamento das relações bilaterais entre estes dois países e permite agora o alargamento e aprofundamento desta cooperação a toda a União Europeia e a todos os setores que, na atualidade, mais relevam na sociedade e economia mundial.
A aprovação deste Acordo-Quadro representa a possibilidade de complementaridade na ação desenvolvida pelas partes abrangidas em áreas primordiais para a segurança pública e para o progresso económico-social sustentável, em respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais e tendo por objetivo ultimo promover a paz e a segurança internacionais.
Assim, a inclusão de Portugal, enquanto Estado-membro da União Europeia, no presente Acordo-Quadro representa, não só uma possibilidade de continuar e reforçar as relações já existentes entre estes dois países, mas também e sobretudo de consolidar e diversificar a cooperação em domínios de interesse comum a toda a União Europeia.

Parte III – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Resolução n.º 87/XII (3.ª) aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013; 2 – A presente iniciativa assenta na promoção do progresso económico e social em benefício das populações e do respetivo desenvolvimento sustentável, no respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos, pelo princípio do Estado de Direito e pelos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção.
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2014.
O Deputado Relator, Jorge Rodrigues Pereira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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