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11 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

Artigo 1908.º Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1909.º Separação de facto

As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.

Artigo 1910.º Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1911.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1912.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

CAPÍTULO II Disposições especiais

Artigo 2015.º Obrigação alimentar relativamente a cônjuges

Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º.

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