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14 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

a beneficiar de um nível de proteção idêntico noutro Estado-Membro, caso se deslocassem ou passassem a nele residir.
Por seu lado, a Resolução do Conselho, de 10 de junho de 2011, estabelece um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal (o «Roteiro de Budapeste»). Através desta resolução os Estados-membros afirmaram que deveriam ser tomadas medidas ao nível da União para reforçar os direitos, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade. A Diretiva 2011/99/UE7 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, dispõe acerca do reconhecimento mútuo das medidas de proteção decretadas em matéria penal.
Na sequência deste processo, foi aprovada a Diretiva 2012/29/UE8 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2001/220/JAI, de 15 de março de 20019, visando rever e complementar os princípios estabelecidos nesta Decisão-Quadro e avançar de forma significativa no âmbito da proteção das vítimas em toda a União, nomeadamente no contexto do processo penal.
Logo no artigo 1.º, esclarece-se que “a presente diretiva destina-se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados (»)”, sendo que o capítulo 4 da Diretiva, intitulado proteção das vítimas e reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção, prevê, no artigo 18.º (Direito a proteção) que “os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos (…). Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares”.
O artigo 22.º (Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção) dispõe que “1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo penal, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, á intimidação e á retaliação (…) ”. No caso de a vítima ser criança, a Diretiva prevê uma série de disposições específicas, nomeadamente a constante do artigo 24.º (Direito das crianças vítimas a proteção durante o processo penal).
Para além do previsto, ao nível processual, nos artigos 19.º (Direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do crime), 20.º (Direito a proteção durante as investigações penais), 21.º (Direito à proteção da vida privada) e 23.º (Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção durante o processo pena).
No preàmbulo da mencionada diretiva, o considerando n.º 17 desta diretiva refere que “(») as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo de violência”. O ponto 18 desta diretiva, que, tal como o ponto anterior, tambçm discorre sobre o conceito deste tipo de violência, refere que “as vítimas de violência em relações de intimidade podem precisar de medidas de proteção especiais. As mulheres são afetadas por este tipo de violência de modo desproporcionado, e a situação pode ser ainda mais grave se a mulher depender do autor do crime em termos económicos ou sociais ou no que se refere ao seu direito de residência”. 7 De acordo com o artigo 24.º, esta diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
8 Esta diretiva não foi ainda transposta para o ordenamento jurídico português, sendo o prazo de transposição o dia 16 de novembro de 2015.
9 Nos termos desta decisão-quadro, os Estados-membros devem, nomeadamente, prever medidas de proteção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal. Neste contexto, deverão ser garantidos à vítima, entre outros, o direito à segurança e proteção da vida privada. Esta Decisão tinha como objetivo a harmonização das normas e das práticas, no quadro do processo penal, em relação ao estatuto e principais direitos das vítimas da criminalidade na União Europeia, tendo inspirado as disposições contidas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro de 2013), em relação á configuração do “estatuto de vítima” no àmbito da violência doméstica.

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