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18 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

O n.º 2 do mesmo artigo 3.º prevê que o juiz de paz, no prazo de vinte e quatro horas a partir da comunicação da decisão de interdição, agende o dia, a hora e o local da audiência com vista ao andamento do processo, que deve ocorrer num prazo de dez dias. As partes são notificadas (bem como o Ministério Público que decretou a interdição de residência), que podem apresentar um pedido de medidas urgentes e provisórias ou de medidas provisórias relativas à residência comum (mantém-se a mesma possibilidade depois de decretada a sentença, conforme parágrafo 6).
O artigo 5.º, parágrafo 2, prevê, entre outras, que na sequência da mencionada audiência, o juiz pode retirar a interdição de residência ou prolongá-la, no máximo, por três meses. A sentença é comunicada às partes e ao Ministério Público (parágrafo 3), podendo ser alterada, caso as circunstâncias se alterem (parágrafos 4 e 5).

ESPANHA O Código Penal, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, foi alterado pela Ley Orgánica 14/1999, de 9 de junio, de modificación del Código Penal de 1995, en materia de protección a las víctimas de malos tratos y de la Ley de Enjuiciamiento Criminal, que, pela primeira vez, autonomizou o crime de violência conjugal, permitindo ao juiz impor medidas de restrição aos arguidos, de forma temporária durante a tramitação dos processos, bem como sanções adicionais.
A Ley 38/2002, de 24 de octubre, relativa à reforma parcial da Lei do Processo Penal (Ley de Enjuiciamiento Criminal), permitiu a revisão do procedimento relativo a certos crimes e contravenções, designadamente os crimes de violência doméstica.
A Loi 27/2003 du 31 juillet 2003 reguladora de la Orden de protección de las víctimas de la violencia doméstica introduziu alterações aos artigos 13º e 544º da Ley de Enjuiciamiento Criminal, sobre as medidas de proteção das vitimas de violência doméstica e a sua articulação com os serviços de apoio social.
A Ley Orgánica 11/2003, de 29 de septiembre, por sua vez, permitiu a regulamentação do artigo 617º do Código Penal, sistematizando as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica.
Refira-se ainda a aprovação da Ley Orgánica 15/2003, de 25 de noviembre, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal no sentido da revisão das medidas de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
A introdução de acrescidas medidas de proteção contra a violência de género foi realizada através da Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, que, no Título IV, introduz alterações à Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, que aprovou o Código Penal, nomeadamente criando, em cada província espanhola, “Juzgados de Violencia sobre la Mujer”. Esta lei prevê, no seu artigo 64.º, medidas de afastamento da residência, interdição ou suspensão das comunicações: “1. O juiz pode decretar a saída obrigatória do acusado de violência de género do seu domicílio ou de onde a família tenha fixada residência, bem como a proibição de aí regressar. 2. O juiz, com caráter excecional, pode autorizar que a pessoa protegida acorde, com uma agência ou empresa pública cujas atividades incluam o arrendamento de imóveis, a permuta da habitação familiar de que sejam coproprietários, por outra habitação, durante o tempo e segundo condições a acordar.
3. O juiz pode proibir o acusado de se aproximar da pessoa protegida, o que o impede de se aproximar da mesma em qualquer lugar que se encontre, assim como de se aproximar da sua residência, do seu local de trabalho ou de qualquer outro que seja por essa pessoa frequentado.
Pode ser acordada a utilização de instrumentos com a tecnologia adequada para verificar imediatamente o seu cumprimento.
O juiz determina uma distância mínima entre o réu e a pessoa protegida, que não poderá ser desrespeitada, sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.
4. A medida de afastamento pode ser imposta independentemente da pessoa em causa ou dos que se pretende proteger tenham previamente abandonado o local.
5. O juiz pode proibir o réu de todo o tipo de comunicação com a pessoa ou as pessoas que determinar, sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.
6. As medidas a que se referem os números anteriores podem ser determinadas separada ou cumulativamente”.

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