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2 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 633/XII (3.ª) (PROCEDE À 21.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PROMOVENDO A PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INSTITUINDO PROCEDIMENTO PARA A REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COM ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE PENSÃO DE ALIMENTOS E PERMITINDO O AFASTAMENTO DO AGRESSOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de julho de 2014, o Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) – “Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de julho de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres, em 8 de Agosto e em 16 e 18 de setembro de 2014, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, respetivamente, os quais já foram entretanto recebidos.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em evidência propõe a alteração do Código de Processo Penal instituindo um procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor, com o objetivo de promover a proteção de vítimas de violência doméstica.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, apesar de o quadro legislativo que trata a problemática da violência doméstica ter evoluído positivamente nos últimos anos, «continuam por resolver aspetos que podem melhorar a defesa das vítimas e, bem assim, dos menores que eventualmente estejam envolvidos», sendo que «um dos aspetos mais problemáticos e melindrosos decorre precisamente da convivência íntima entre agressor e vítima, centrada na casa de morada de família».
Essa co-habitação, refere o proponente, «constitui um fator gravíssimo de exposição às agressões, de continuação da violência e de aumento do risco, a que a vítima se encontra sujeita», sendo por isso fundamental prever uma medida de coação que possibilite o afastamento físico efetivo entre agressor e vítima, com a necessária colaboração dos serviços da segurança social. Tal medida contribuirá para aumentar a capacidade de reação da vítima e a sua liberdade de denunciar os atos de agressão.
A iniciativa em evidência propõe, então, o aditamento ao Código de Processo Penal de um novo artigo – o artigo 268.º-A – que, relativamente ao crime de violência doméstica, confere ao tribunal a possibilidade de determinar, ainda na fase de inquérito, o afastamento do arguido da casa de morada comum, acautelando todas as consequências ao nível familiar, nomeadamente a regulação provisória do exercício de responsabilidades parentais e a atribuição provisória de uma pensão de alimentos.