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20 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

solidariedade ou outro que não seja o autor dos atos de violência, mesmo que tenha beneficiado de um alojamento de emergência; 5. Pronunciar-se sobre os termos do exercício do poder parental e, sendo caso disso, sobre a contribuição para os custos do casamento para os casais casados, a ajuda material na aceção do artigo 515-4 para parceiros uma parceria civil e a contribuição para a manutenção e educação dos filhos; 6. Autorizar o requerente a ocultar o seu domicílio ou residência e a optar por constituir domicílio na morada do escritório do advogado que o assista ou o represente ou junto do Ministério Público, no tribunal de primeira instância, para todos os processos cíveis em que seja parte. Se, para efeitos de cumprimento de uma ordem judicial, o oficial de justiça encarregado da execução tiver de conhecer o endereço dessa pessoa, é-lhe comunicado, sem que este o possa revelar; 6bis. Autorizar o requerente a ocultar o seu domicílio ou a sua residência e a optar por constituir domicílio para efeitos da sua vida corrente na residência de outra pessoa; 7. Decretar a admissão provisória ao apoio judiciário ao requerente nos termos do primeiro parágrafo do artigo 20.º da Lei n.º 91-647 de 10 de julho de 1991, relativa à proteção jurídica.
Se necessário, o juiz disponibiliza ao requente uma lista de pessoas que o podem acompanhar durante a duração da medida de proteção. Pode, com o seu consentimento, transmitir a essa pessoa as coordenadas do requerente, para que esta o contacte.
Quando o juiz emite uma ordem de proteção fomentada por atos de violência suscetíveis de pôr em risco uma ou várias crianças, informa imediatamente o Ministério Público”.

De acordo com o artigo 515-12 (também alterado recentemente, pelo artigo 32.º da Lei n.º 2014-873 de 4 de agosto de 2014 sobre a igualdade real entre mulheres e homens), “as medidas mencionadas no artigo 51511 são tomadas por um período máximo de seis meses a contar da notificação do despacho. Podem ser prolongadas no tempo se, durante este período, der entrada um pedido de divórcio ou de separação judicial ou se o ou se o tribunal de família estiver a apreciar uma ação relativa ao exercício da autoridade parental. O tribunal de família pode, a qualquer momento, a pedido do Ministério Público ou de qualquer uma das partes, ou após a realização de todas as diligências de instrução, e depois de convidar cada uma das partes a pronunciar-se, suprimir ou alterar todas ou algumas das medidas enunciadas na ordem de proteção, decidir novas medidas, conceder ao requerente a dispensa temporária na observação certas obrigações que lhe foram impostas ou reequacionar a ordem de proteção”.
Por seu lado, o artigo 515-13 (igualmente alterado pela lei recentemente aprovada e supracitada) estabelece que “uma ordem de proteção também pode ser emitida com urgência pelo tribunal a um adulto em risco de casamento forçado, nas condições previstas no artigo 515-10. O tribunal é competente para tomar as medidas mencionadas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 515-11. Pode também determinar, a seu pedido, a proibição temporária de deixar o país da pessoa ameaçada. Esta proibição de sair do país é registrada no cadastro de pessoas procuradas pelo Ministério Público. O artigo 515-12 é aplicável às medidas tomadas com base neste artigo”.

 Através da introdução do artigo 142-12-1 no Código de Processo Penal, que impõe a prisão domiciliária, sob a colocação de vigilância eletrónica, aos indiciados por violência ou ameaças, puníveis com penas de prisão, pelo menos, de cinco anos, nomeadamente cometidas contra o seu cônjuge, companheiro ou seu parceiro, ou contra os seus filhos ou os do cônjuge, companheiro ou parceiro. Estas disposições são igualmente aplicáveis quando a infração for cometida pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro da vítima. A aplicação deste dispositivo técnico foi objeto do Arrêté de 1 de julho de 2002 relativo à homologação do processo de controlo eletrónico previsto no Décret 2002-479 de 3 de abril de 2002 que altera o Código de Processo Penal. Estas disposições passaram a aplicar-se, a título experimental por um período de três anos a partir de 11 de julho de 2010, em jurisdições determinadas pelo Ministério da Justiça;

 E através da criação da figura de violência psicológica sobre a vítima, conforme designação do capítulo II – dos atentados à integridade física e psicológica do indivíduo, com a introdução de um novo artigo, 222-143, do Código Penal.

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