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28 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 241/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO APLICÁVEL AO CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS – NARCÓTICOS, ESTABELECIDO POR ACORDO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 2/2009, DE 2 DE FEVEREIRO, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS PRERROGATIVAS ATRIBUÍDAS ÀS SUAS INSTALAÇÕES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreço foi admitida em 24 de julho de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Objeto, conteúdo e motivação Com a iniciativa legislativa em análise, o Governo visa proceder à aprovação do regime jurídico aplicável ao «Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos», que irá funcionar em território português, conforme acordo adotado em 30 de setembro de 2007, pela Irlanda, Holanda, Espanha, Itália, França, Reino Unido e por Portugal.
O acordo estabelecido entre estes países pretende promover, utilizando um centro de análise e operações, a cooperação multilateral no combate ao tráfico ilícito de estupefacientes por mar e ar, especialmente através

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