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3 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

I c) Breve enquadramento legal O dever de assistência decorre dos artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil e pressupõe a obrigação de prestar alimentos – a qual, quando enquadrada numa situação conjugal e familiar normal, consiste no dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas, com tudo o que se torna necessário para o sustento, habitação e vestuário –, e a de contribuir para os encargos da vida familiar – em cumprimento da qual cada um dos cônjuges tem de participar nas despesas do lar de acordo com as suas possibilidades, podendo ser cumprida, por qualquer um deles, mediante afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos (artigos 1676.º, n.º 1, e 2015.º, ambos do Código Civil).
A obrigação de alimentos só tem autonomia em caso de separação de facto e de direito dos cônjuges. Os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação – a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (artigo 1905.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro) –, ou pelo tribunal, nos casos litigiosos ou de recusa de homologação do acordo alcançado pelos pais.
O exercício das responsabilidades parentais rege-se pelo disposto nos artigos 1901.º a 1911.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível (artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil).
Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores (Idem, n.º 2). Esse será inegavelmente o caso de prática de atos de violência doméstica1, ou seja, é esta uma questão de particular importância na vida da criança, que reclama que o tribunal decida no sentido do afastamento do agressor desse exercício e do exercício exclusivo das responsabilidades parentais pelo outro progenitor.
Nos termos do novo artigo 268.º-A do Código de Processo Penal, ocorrendo a abertura de processo-crime por violência doméstica, incumbirá desde logo ao Ministério Público promover procedimento que conduza ao afastamento do arguido da residência, à regulação provisória das responsabilidades parentais e à atribuição provisória de pensão de alimentos.
Este procedimento, que corre por apenso ao processo-crime e pressupõe a realização de diligências sobre a situação dos menores e a situação económica da vítima, deve ser logo desencadeado no despacho de abertura do inquérito, ou, no máximo, no prazo de 10 dias após a prolação do mesmo, terminando com uma sentença na qual o tribunal deverá fixar definitivamente a pensão de alimentos e a regulação das responsabilidades parentais, se à data desta não tiver sido intentada no tribunal competente ação com objeto idêntico.
Com efeito, e qualquer que seja a fase em que se encontre o processo-crime, se já tiver sido intentada ação com objeto idêntico, a autoridade judiciária procederá obrigatoriamente à remessa do processo para o tribunal em que tal ação se encontrar pendente.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) – “Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica 1 PODER PATERNAL E RESPONSABILIDADES PARENTAIS. Autores: Procuradora da República, Ana Teresa Leal e Procuradoraadjunta da Repõblica Felicidade D’Oliveira e Juízes de Direito: Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Baptista Carvalho e Manuel do Carmo Bargado. Editora Quid Juris; v. tb. Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais – Centro de Estudos Judiciários.