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Quarta-feira, 24 de setembro de 2014 II Série-A — Número 7

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 633 e 637/XII (3.ª)]: N.º 633/XII (3.ª) (Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 637/XII (3.ª) (Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 241/XII (3.ª) e 248/XII (4.ª): N.º 241/XII (3.ª) (Aprova o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita às prerrogativas atribuídas às suas instalações em território português): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 248/XII (4.ª) — Autoriza o Governo a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.
Projetos de resolução [n.os 1115 a 1117/XII (4.ª)]: N.º 1115/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que, no processo negocial com as instituições europeias, dê prioridade à atribuição e consolidação de maiores recursos para Portugal em termos de captura, cultura e engorda de atum rabilho, bem como quanto às atinentes quotas (PS).
N.º 1116/XII (4.ª) — Dia Nacional das Linhas de Torres (PSD, PS e CDS-PP).
N.º 1117/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a promoção da onda da Figueira da Foz, considerada no PENT como a onda (direita) mais comprida do continente europeu (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 633/XII (3.ª) (PROCEDE À 21.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PROMOVENDO A PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INSTITUINDO PROCEDIMENTO PARA A REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COM ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE PENSÃO DE ALIMENTOS E PERMITINDO O AFASTAMENTO DO AGRESSOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de julho de 2014, o Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) – “Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de julho de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres, em 8 de Agosto e em 16 e 18 de setembro de 2014, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público, respetivamente, os quais já foram entretanto recebidos.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em evidência propõe a alteração do Código de Processo Penal instituindo um procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor, com o objetivo de promover a proteção de vítimas de violência doméstica.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, apesar de o quadro legislativo que trata a problemática da violência doméstica ter evoluído positivamente nos últimos anos, «continuam por resolver aspetos que podem melhorar a defesa das vítimas e, bem assim, dos menores que eventualmente estejam envolvidos», sendo que «um dos aspetos mais problemáticos e melindrosos decorre precisamente da convivência íntima entre agressor e vítima, centrada na casa de morada de família».
Essa co-habitação, refere o proponente, «constitui um fator gravíssimo de exposição às agressões, de continuação da violência e de aumento do risco, a que a vítima se encontra sujeita», sendo por isso fundamental prever uma medida de coação que possibilite o afastamento físico efetivo entre agressor e vítima, com a necessária colaboração dos serviços da segurança social. Tal medida contribuirá para aumentar a capacidade de reação da vítima e a sua liberdade de denunciar os atos de agressão.
A iniciativa em evidência propõe, então, o aditamento ao Código de Processo Penal de um novo artigo – o artigo 268.º-A – que, relativamente ao crime de violência doméstica, confere ao tribunal a possibilidade de determinar, ainda na fase de inquérito, o afastamento do arguido da casa de morada comum, acautelando todas as consequências ao nível familiar, nomeadamente a regulação provisória do exercício de responsabilidades parentais e a atribuição provisória de uma pensão de alimentos.

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I c) Breve enquadramento legal O dever de assistência decorre dos artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil e pressupõe a obrigação de prestar alimentos – a qual, quando enquadrada numa situação conjugal e familiar normal, consiste no dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas, com tudo o que se torna necessário para o sustento, habitação e vestuário –, e a de contribuir para os encargos da vida familiar – em cumprimento da qual cada um dos cônjuges tem de participar nas despesas do lar de acordo com as suas possibilidades, podendo ser cumprida, por qualquer um deles, mediante afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos (artigos 1676.º, n.º 1, e 2015.º, ambos do Código Civil).
A obrigação de alimentos só tem autonomia em caso de separação de facto e de direito dos cônjuges. Os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação – a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (artigo 1905.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro) –, ou pelo tribunal, nos casos litigiosos ou de recusa de homologação do acordo alcançado pelos pais.
O exercício das responsabilidades parentais rege-se pelo disposto nos artigos 1901.º a 1911.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível (artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil).
Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores (Idem, n.º 2). Esse será inegavelmente o caso de prática de atos de violência doméstica1, ou seja, é esta uma questão de particular importância na vida da criança, que reclama que o tribunal decida no sentido do afastamento do agressor desse exercício e do exercício exclusivo das responsabilidades parentais pelo outro progenitor.
Nos termos do novo artigo 268.º-A do Código de Processo Penal, ocorrendo a abertura de processo-crime por violência doméstica, incumbirá desde logo ao Ministério Público promover procedimento que conduza ao afastamento do arguido da residência, à regulação provisória das responsabilidades parentais e à atribuição provisória de pensão de alimentos.
Este procedimento, que corre por apenso ao processo-crime e pressupõe a realização de diligências sobre a situação dos menores e a situação económica da vítima, deve ser logo desencadeado no despacho de abertura do inquérito, ou, no máximo, no prazo de 10 dias após a prolação do mesmo, terminando com uma sentença na qual o tribunal deverá fixar definitivamente a pensão de alimentos e a regulação das responsabilidades parentais, se à data desta não tiver sido intentada no tribunal competente ação com objeto idêntico.
Com efeito, e qualquer que seja a fase em que se encontre o processo-crime, se já tiver sido intentada ação com objeto idêntico, a autoridade judiciária procederá obrigatoriamente à remessa do processo para o tribunal em que tal ação se encontrar pendente.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) – “Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica 1 PODER PATERNAL E RESPONSABILIDADES PARENTAIS. Autores: Procuradora da República, Ana Teresa Leal e Procuradoraadjunta da Repõblica Felicidade D’Oliveira e Juízes de Direito: Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Baptista Carvalho e Manuel do Carmo Bargado. Editora Quid Juris; v. tb. Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais – Centro de Estudos Judiciários.

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instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor”; 2. Esta iniciativa visa aditar ao Código de Processo Penal um novo artigo 268.º-A, que institui um novo procedimento de proteção de vítimas de violência doméstica, que permitirá o afastamento dos menores do agressor, e simultaneamente a regulação provisória das responsabilidades parentais sobre os mesmos, com possibilidade de atribuição provisória de pensão de alimentos em função da situação dos menores e da situação económica da vítima; 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de setembro de 2014.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 633/XII (3.ª) (PS) Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.
Data de admissão: 9 de julho de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Teresa Paulo (DILP), Maria João Godinho (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 8 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice propõe a alteração do Código de Processo Penal instituindo um procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de Consultar Diário Original

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pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor, com o objetivo de promover a proteção de vítimas de violência doméstica.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, apesar de o quadro legislativo que trata a problemática da violência doméstica ter evoluído positivamente nos últimos anos, continuam por resolver aspetos que podem melhorar a defesa das vítimas, incluindo os menores que eventualmente estejam envolvidos, em particular os decorrentes da «convivência íntima entre agressor e vítima, centrada na casa de morada de família». Essa co-habitação, refere o proponente, «constitui um fator gravíssimo de exposição às agressões, de continuação da violência e de aumento do risco, a que a vítima se encontra sujeita», sendo por isso fundamental prever uma medida de coação que possibilite o afastamento físico efetivo entre agressor e vítima, com a necessária colaboração dos serviços da segurança social. Tal medida contribuirá para aumentar a capacidade de reação da vítima e a sua liberdade de denunciar os atos de agressão.
Neste contexto, propõe-se aditar ao Código de Processo Penal um novo artigo – o artigo 268.º-A – que, relativamente ao crime de violência doméstica, possibilite ao tribunal determinar, ainda na fase de inquérito, o afastamento do arguido da casa de morada comum, acautelando todas as consequências ao nível familiar, nomeadamente a regulação provisória do exercício de responsabilidades parentais e a atribuição provisória de uma pensão de alimentos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 7 de julho do corrente ano, foi admitido em 9 de julho e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa visa alterar o Código de Processo Penal, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e, até à presente data, modificado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 387E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, e Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Como tal, a ser aprovada, a presente Iniciativa constituirá a vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, pelo que se sugere que tal seja mencionado no título. Mais se sugere que no artigo 1.º seja feita menção ao diploma que aprovou o referido Código e elencados os diplomas que o alteraram.
Quanto à data da entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto na «lei-formulário» (artigo 2.º, n.º 1).
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A violência doméstica, como a presente iniciativa refere, continua a ser uma preocupação da sociedade portuguesa, com um aumento crescente de casos registados e quantificados nos relatórios de segurança interna.
Efetivamente, o Relatório Anual de Segurança Interna para 2013 apresenta um acréscimo das participações por violência doméstica às autoridades policiais. Em 2013, quanto aos dados relativos ao número de ocorrências, registaram-se 37 318 participações de violência doméstica junto das Forças de Segurança – GNR e PSP. Verificando-se mais 640 participações, o que corresponde a um aumento de 2,4%, relativamente ao registado em 2012. Consultar Diário Original

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O número de vítimas de violência de violência doméstica, na sua maioria mulheres, tem vindo a aumentar e a existência de filhos menores na relação conjugal torna a situação mais complicada, pois, usualmente, a violência exercida sobre a mãe afeta também os filhos.
Em conformidade com a exposição de motivos do projeto de lei, um dos aspetos mais problemáticos e melindrosos da violência doméstica reside na convivência íntima entre agressor e vítima por razões económicas, de parentalidade, ou mesmo psicológicas ou sociais. Fatores que agravam a exposição às agressões, à violência continuada e ao aumento do risco. Importa instituir procedimentos legais, por forma a afastar o agressor da vítima.
Desta forma, os autores da iniciativa legislativa propõem a 21.ª alteração do Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica com a instituição de procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos, permitindo o afastamento do arguido da vítima.
O dever de assistência decorre dos artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil e pressupõe a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar2.
A obrigação de alimentos, enquadrada numa situação conjugal e familiar normal, consiste no dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas, com tudo o que se torna necessário para o sustento, habitação e vestuário, e em cada um dos cônjuges ter de participar nas despesas do lar, de acordo com as suas possibilidades, podendo ser cumprido, por qualquer um deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos (artigos 1676.º, n.º 1, e 2015.º, ambos do Código Civil).
A obrigação de alimentos só tem autonomia em caso de separação de facto e de direito dos cônjuges. Os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação. A homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (artigo 1905.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro).
O superior interesse dos menores, conceito indeterminado em termos legislativos, trata de estabelecer o interesse de uma concreta criança ou jovem no preciso momento em que a análise é feita e seguindo os padrões valorativos, sociais e jurídicos que, nesse momento, vigoram.
Cabe aos próprios pais, quando cheguem a acordo, ou ao juiz, nos casos litigiosos ou de recusa de homologação do acordo alcançado pelos pais, concretizar o conteúdo do interesse do menor.
O exercício das responsabilidades parentais é um poder funcional e, por isso, um poder vinculado e controlado.
A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, originária dos projetos de lei n.º 486/X/3 (BE) e n.º 509/X/3 (PS), introduziu profundas alterações ao regime de exercício das responsabilidades parentais.
A regra é, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1906.º Código Civil, a de que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos mesmos termos que vigoram na constância do matrimónio.
O afastamento desta regra ocorre apenas quando o exercício em conjunto se mostre contrário aos interesses da criança — n.º 2 do artigo 1906.º do Código Civil —, e só o tribunal, através de decisão fundamentada, pode determinar que as responsabilidades parentais sejam exercidas apenas por um dos progenitores.
Quanto à definição de questões de particular importância não foi objeto de qualquer definição ou enumeração por parte do legislador, pois só no caso concreto e em face das características e necessidades particulares de cada menor se pode determinar o que integra ou não o conceito de particular importância. Foi confiada à doutrina e à jurisprudência a definição das situações que podem consubstanciar os atos e as questões de particular importância para a vida do filho que podem dar origem a um conflito entre os progenitores e que deve ser resolvido pelo tribunal.
A exposição de motivos do projeto de lei n.º 509/X (3.ª) (PS) refere-se ao exercício conjunto das responsabilidades parentais nos seguintes termos: 5. Responsabilidades parentais – Impõem-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos 2PODER PATERNAL E RESPONSABILIDADES PARENTAIS. Autores: Procuradora da República, Ana Teresa Leal e Procuradoraadjunta da Repõblica Felicidade D’Oliveira e Juízes de Direito: Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Baptista Carvalho e Manuel do Carmo Bargado. Editora Quid Juris.
e Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais – Centro de Estudos Judiciários

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interesses do filho. O exercício conjunto, porém, refere-se apenas aos “atos de particular importància”; a responsabilidade pelos “atos da vida quotidiana” cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo – aos assuntos de “particular importància”. Caberá á jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável – como é em vários países europeus – e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais.
Desta forma, ao exercício das responsabilidades parentais são aplicados os princípios decorrentes dos artigos 1901.º a 1908.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.
Para o artigo 1906.º, n.os 1 e 2, do Código, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
Para os autores das publicações mencionadas em nota de rodapé, não é difícil determinar que a prática de atos de violência doméstica seja uma questão de particular importância da vida da criança, para que o tribunal decida do exercício exclusivo das responsabilidades parentais.
Refira-se, ainda, que se aplica o disposto nos artigos 1901.º a 1908.º do Código Civil, relativos ao exercício das responsabilidades parentais, nas situações de cônjuges separados de facto (artigo 1909.º do Código), quando a filiação se encontra estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges (artigo 1911.º) e quando a filiação se encontra estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges (artigo 1912.º do Código).
Para um eficaz acompanhamento da presente iniciativa legislativa entendemos destacar os artigos do Código Civil, reguladores da matéria:

CÓDIGO CIVIL

CAPÍTULO IX Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1672.º Deveres dos cônjuges

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Artigo 1675.º Dever de assistência

1 – O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

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(»)

Artigo 1676.º Dever de contribuir para os encargos da vida familiar

1 – O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
2 – Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
(») (Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

SUBSECÇÃO IV Exercício das responsabilidades parentais

Artigo 1901.º Responsabilidades parentais na constância do matrimónio

1 – Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 – Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 – Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1902.º Atos praticados por um dos pais

1 – Se um dos pais praticar ato que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de ato de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2 – O terceiro deve recusar-se a intervir no ato praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1903.º Impedimento de um dos pais

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1904.º Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

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Artigo 1905.º Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1906.º Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1907.º Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

1 – Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2 – Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 – O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

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Artigo 1908.º Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1909.º Separação de facto

As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.

Artigo 1910.º Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1911.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

Artigo 1912.º Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.
(Redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)

CAPÍTULO II Disposições especiais

Artigo 2015.º Obrigação alimentar relativamente a cônjuges

Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º.

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Finalmente, e na medida em que pode ser importante para a leitura do projeto de lei, no que respeita à legislação que rege a proteção às vítimas de violência doméstica, fazemos ligações não só para a Nota Técnica elaborada para o projeto de Lei n.º 194/XII (1.ª) mas também para a compilação de legislação, nesta área, disponível no Portal do Parlamento.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  BRANDÃO, Nuno – A tutela penal especial reforçada da violência doméstica. Julgar. Lisboa. ISSN 16466853. N.º 12 (nov. 2010), p. 9-24. COTA: RP-257 Resumo: O autor analisa o quadro normativo da resposta penal à violência doméstica saído da revisão penal de 2007, formado pelos crimes de homicídio qualificado, de ofensa à integridade física qualificada e de violência doméstica, através dos quais se dá corpo a uma tutela penal especial reforçada da violência exercida entre pessoas ligadas por relações conjugais, presentes ou passadas, ou equiparadas.
O autor procura refletir, sobretudo, acerca da vertente penal material da violência doméstica, com vista a ponderar se o direito penal substantivo, positivado em 2007, se refletiu em alterações efetivas e relevantes na repressão desta criminalidade.
 NEVES, J. F. Moreira das – Violência doméstica [Em linha]: sobre a lei de prevenção, proteção e assistência às vítimas. [Lisboa]: Verbo Jurídico, 2010. [Consult. 19 de agosto de 2014]. Disponível em WWW: Resumo: O autor começa por referir a reforma do Código Penal de 2007, no que à violência doméstica respeita, nomeadamente o reforço da vertente penal enquanto vetor essencial no combate a este flagelo social. Contudo, o objeto de análise deste artigo centra-se na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, assinalando as novidades mais significativas no âmbito judiciário: o novo regime de detenção, o de aplicação de medidas de coação urgentes e o das declarações para memória futura. Na sua análise crítica, o autor refere especificamente: a mediação penal; a articulação de jurisdições; e a ordem de afastamento do agressor.
 NUNES, Francisco Manuel dos Ramos; MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires; DUARTE, Pedro Miguel Rodrigues – Contributos para a construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência doméstica: georreferenciação do perigo. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 126 (abr.jun. 2011), p. 199-218. Cota: RP-179.
Resumo: Na construção de um sistema integrado de proteção às vítimas de violência doméstica, numa ótica de georreferenciação do perigo, torna-se indispensável procurar assegurar a proteção das vítimas, por parte de todos os intervenientes – magistraturas, órgãos de polícia criminal e reinserção social -, desiderato do sistema a projetar que aqui se descreve. O objeto do presente trabalho incide sobre a aplicação de medidas de coação ao agressor, no âmbito da prática de um crime de violência doméstica, medidas essas previstas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro: a medida de o agressor não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido, ou onde habite a vítima, e a medida de o arguido não contactar com a vítima, ou frequentar certos lugares ou meios. É possível que essas medidas sejam controladas com recurso a meios técnicos de controlo à distância.
 SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (atualizada e aumentada). Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012 Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do crime de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as condutas tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que envolvam a lesão grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que assente numa expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima».
O autor refere a possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima assim o exijam, tais como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas.

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O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que, «caso o agressor exerça qualquer forma de representação legal ou ascendente sobre a vítima, a perca por força do seu comportamento. Assim se prevê a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida não pode deixar de ser enquadrada em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda do exercício do poder paternal». Estas medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção da vítima quer no que respeita à penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a vítima, bem como a ideia de que poderá exercer sobre esta qualquer atuação.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado de Lisboa contém uma série de disposições com conexão com o assunto em apreço, nomeadamente o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1, a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo Tratado, bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Protocolo n.º 8 anexo ao Tratado de Lisboa (relativo ao n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), assim como as duas primeiras declarações anexas (Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Declaração ad n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia) e, sobretudo, a 19.ª (Declaração ad artigo 8. º3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), que dispõe que “a Conferência acorda em que, nos seus esforços gerais para eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, a União tem por objetivo, nas suas diversas políticas, lutar contra todas as formas de violência doméstica. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir e punir tais atos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas”.
Por seu lado, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê, no n.º 1 do artigo 3.º (Direito à integridade do ser humano) que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental”. No concernente ao Tratado de Lisboa, considere-se especificamente o estabelecido pelos capítulos 3 e 4 do Título V (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) do TFUE, respetivamente sobre cooperação judiciária em matéria civil (artigo 81.º) e cooperação judiciária em matéria penal (artigos 82.º a 86.º), especialmente relevante quando o caso em apreço se inscreve num contexto transnacional e em que, por exemplo, a questão da regulação das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos se coloca entre dois Estados-membros.
No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, o direito à proteção das vítimas de violência está consignado na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (ver abaixo).
Refira-se que, em 2011, a Comissão apresentou um pacote legislativo relativo ao reforço dos direitos das vítimas na UE, que incluiu uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, independentemente do tipo de crime em causa ou das circunstâncias ou do local em que foi cometido (COM/2011/275)4, visando alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal; uma Comunicação sobre o reforço dos direitos das vítimas na União Europeia (COM/2011/274)5 e uma Proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (COM/2011/276)6.
Na mencionada Comunicação a Comissão refere, nomeadamente, que ”Garantir a segurança e a proteção das pessoas expostas a atos de repetida violência por um mesmo agressor assume uma importância primordial. Para prevenir e limitar o risco de maiores danos, a proteção é crucial e deve incluir a possibilidade de impor uma medida de proibição ou de restrição ou uma decisão de proteção face ao agressor, a fim de evitar mais contactos com a vítima”. Nos termos do regulamento proposto, as vítimas de crime (incluindo as de violência doméstica) que beneficiassem de uma medida de proteção adotada num Estado-Membro passariam 3 “Na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres”.
4 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=275&appLng=PT 5 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República.
6 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=276&appLng=PT

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a beneficiar de um nível de proteção idêntico noutro Estado-Membro, caso se deslocassem ou passassem a nele residir.
Por seu lado, a Resolução do Conselho, de 10 de junho de 2011, estabelece um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal (o «Roteiro de Budapeste»). Através desta resolução os Estados-membros afirmaram que deveriam ser tomadas medidas ao nível da União para reforçar os direitos, o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade. A Diretiva 2011/99/UE7 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, dispõe acerca do reconhecimento mútuo das medidas de proteção decretadas em matéria penal.
Na sequência deste processo, foi aprovada a Diretiva 2012/29/UE8 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2001/220/JAI, de 15 de março de 20019, visando rever e complementar os princípios estabelecidos nesta Decisão-Quadro e avançar de forma significativa no âmbito da proteção das vítimas em toda a União, nomeadamente no contexto do processo penal.
Logo no artigo 1.º, esclarece-se que “a presente diretiva destina-se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados (»)”, sendo que o capítulo 4 da Diretiva, intitulado proteção das vítimas e reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção, prevê, no artigo 18.º (Direito a proteção) que “os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos (…). Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares”.
O artigo 22.º (Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção) dispõe que “1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo penal, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, á intimidação e á retaliação (…) ”. No caso de a vítima ser criança, a Diretiva prevê uma série de disposições específicas, nomeadamente a constante do artigo 24.º (Direito das crianças vítimas a proteção durante o processo penal).
Para além do previsto, ao nível processual, nos artigos 19.º (Direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do crime), 20.º (Direito a proteção durante as investigações penais), 21.º (Direito à proteção da vida privada) e 23.º (Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção durante o processo pena).
No preàmbulo da mencionada diretiva, o considerando n.º 17 desta diretiva refere que “(») as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo de violência”. O ponto 18 desta diretiva, que, tal como o ponto anterior, tambçm discorre sobre o conceito deste tipo de violência, refere que “as vítimas de violência em relações de intimidade podem precisar de medidas de proteção especiais. As mulheres são afetadas por este tipo de violência de modo desproporcionado, e a situação pode ser ainda mais grave se a mulher depender do autor do crime em termos económicos ou sociais ou no que se refere ao seu direito de residência”. 7 De acordo com o artigo 24.º, esta diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
8 Esta diretiva não foi ainda transposta para o ordenamento jurídico português, sendo o prazo de transposição o dia 16 de novembro de 2015.
9 Nos termos desta decisão-quadro, os Estados-membros devem, nomeadamente, prever medidas de proteção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal. Neste contexto, deverão ser garantidos à vítima, entre outros, o direito à segurança e proteção da vida privada. Esta Decisão tinha como objetivo a harmonização das normas e das práticas, no quadro do processo penal, em relação ao estatuto e principais direitos das vítimas da criminalidade na União Europeia, tendo inspirado as disposições contidas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro de 2013), em relação á configuração do “estatuto de vítima” no àmbito da violência doméstica.

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Considerando que, no ponto 11, a diretiva clarifica que “a presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem reforçar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado” e o ponto 52 da diretiva dispõe que “devem ser previstas medidas para proteger a segurança e a dignidade das vítimas e dos seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, tais como medidas cautelares, decisões de proteção ou ordens de afastamento”.
No ponto 53 considera-se que “o risco de que a vítima seja objeto de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação, quer da responsabilidade do autor do crime quer em resultado da sua participação no processo penal, deve ser limitado organizando o processo de forma coordenada e respeitosa (…) os Estados-Membros devem programar, na medida do possível, o processo penal de forma a evitar contactos entre as vítimas e os seus familiares, por um lado, e o autor do crime, por outro, convocando, por exemplo, a vítima e o autor do crime para audiências em momentos diferentes”.
O ponto 54 refere que “a proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, e pode ser assegurada através de uma série de medidas, incluindo a não divulgação ou a divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao paradeiro da vítima”. Por seu lado, o ponto 57 refere que “as vítimas de (…) violência em relações de intimidade (…) tendem a sofrer frequentemente de uma elevada taxa de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação. Deve ter-se particular cuidado ao avaliar se essas vítimas correm ou não o risco de sofrer essa vitimização, intimidação e retaliação, devendo partir-se do princípio de que essas vítimas terão necessidade de medidas de proteção especiais.” E que (ponto 58) “as vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante o processo penal”.
Por fim, mencione-se alguns aspetos que a Diretiva procurou acautelar, no seu considerando n.º 10, onde se refere que “cabe aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para assegurar que os direitos previstos na presente diretiva não fiquem condicionados ao estatuto de residente da vítima no seu território ou à cidadania ou nacionalidade da vítima. A denúncia de um crime e a participação no processo penal não criam direitos no que se refere ao estatuto de residente da vítima”, bem como no ponto 38 desta Diretiva, que estabelece que “deve ser prestado apoio especializado e proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis ou expostas a riscos particularmente elevados de dano, nomeadamente pessoas sujeitas a situações de violência repetida em relações de intimidade, vítimas de violência baseada no género ou vítimas de outros tipos de crimes num Estado-Membro do qual não sejam nacionais nem residentes. (…) ” e no n.º 51, que precisa que “cabe ao Estado-Membro de residência da vítima prestar a assistência, o apoio e a proteção de que a vítima necessite para recuperar”.
Refira-se o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matçria civil, cujo considerando 6 dispõe que “o presente regulamento deverá aplicarse a medidas de proteção decretadas com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou de violência na intimidade, como violência física, assédio, agressão sexual, perseguição, intimidação ou outras formas de coerção indireta. É importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de violência baseada no género”.
Assim como o Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (n.º 3 do artigo 57.º e pontos 8.1.7.1. do Anexo VI e 6.2.1. do Anexo VII).
E a Diretiva 2013/33/UE10, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, bem como a Decisão 2009/316/JAI, de 6 de abril de 2009 (artigo 4.º e anexos A e B), relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI. 10 De acordo com o artigo 23.º, a presente diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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Refira-se, por fim, a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
No que concerne as resoluções do Parlamento, enunciam-se as consideradas mais relevantes dado o objeto em análise, da mais atual à mais distante no tempo: A Resolução do Parlamento Europeu sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia, de 13 de março de 2012, na qual “Reitera a necessidade de a Comissão apresentar uma estratégia à escala da UE tendente a pôr termo à violência contra a mulher, que inclua um instrumento de legislação penal de combate á violência com base no gçnero” (ponto 37) e “exorta, por conseguinte, a que sejam adotadas medidas adequadas por forma a que a violência com base no género seja abordada como um assunto de segurança pública, e não como uma questão doméstica de índole privada, e como uma violação de direitos fundamentais, garantindo, nomeadamente, o acesso a formas de prevenção, a proteção e assistência jurídica, também no que diz respeito à importunação (stalking)” (ponto 39). Assim como a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político da União em matéria de combate à violência contra as mulheres. Nesta resolução, o Parlamento Europeu propôs uma estratégia para combater, nomeadamente, a violência doméstica, como base para a criação de futuros instrumentos de direito penal contra a violência baseada no género, incluindo um quadro para combater a violência contra as mulheres (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e parceria), que deverá ser seguido de um plano de ação da União. Bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres, que exortou os Estados-membros a melhorarem a sua legislação e as suas políticas de luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e a proteger as suas vítimas e exortou a União a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência, solicitando à Comissão que apresentasse um plano de ação específico e uma proposta de diretiva global relativamente ao combate a todas as formas de violência contra as mulheres.
E a Resolução do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2006 sobre a atual situação e eventuais futuras ações em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres.
No âmbito da ação da UE especificamente sobre este tema refiram-se: – As Conclusões do Conselho de 7 de março de 2011 sobre o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020); – A «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)49111), que define uma série de prioridades nesta matéria, entre as quais pôr fim à violência em razão do género; – O Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo adotado pela Comissão Europeia em 2010 (COM(2010)17112) coloca a tónica na proteção das vítimas da criminalidade, incluindo as mulheres vítimas de violência e de mutilação genital, e anuncia uma estratégia global da UE em matéria de violência de género; – As Conclusões de 8 de março de 2010 sobre esta matéria, convidou a Comissão a examinar a possibilidade de harmonização das legislações nacionais neste domínio e a criar um observatório europeu da violência contra as mulheres e instou os Estados-membros a desenvolverem as respetivas estratégias de combate à violência contra as mulheres e a assegurarem assistência e proteção às vítimas, incluindo apoio médico, psicológico e social, bem como ajuda à procura de emprego e auxílio jurídico; – A Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010 (COM(2010)078), sobre um empenhamento crescente em favor da igualdade entre homens e mulheres: uma “Carta das Mulheres”; – O Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 16 de setembro de 2013, intitulado "Revisão intercalar da Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens (2010-2015)" (SWD(2013)0339); – O Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 8 de maio de 2013, intitulado "Progressos em matéria de Igualdade entre Mulheres e Homens — Relatório Anual de 2012" (SWD(2013)0171).
11 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República.
12 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (relatório). O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document.do?code=COM&year=2010&number=171&extension=FIN&appLng=PT

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Para informações adicionais sobre este tema, consultar informação disponibilizada em: – Comissão Europeia – Proteção das vítimas de violência contra as mulheres: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/gender-violence/protecting-victims-of-genderviolence/index_en.htm; Direitos das vítimas de crime: http://ec.europa.eu/justice/criminal/victims/rights/index_en.htm; Acabar com a violência em razão do género: http://ec.europa.eu/justice/gender-violence e a síntese publicada em março de 2014 sobre este tema; – Página na Internet da atual Vice-Presidente da Comissão Europeia e Comissária da Justiça da UE, Viviane Reding: http://ec.europa.eu/reding.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA O artigo 410.º do Código Penal (Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa ao homicídio voluntário não qualificado, homicídio e lesões corporais voluntárias) agrava as penas previstas para os crimes previstos nos artigos 398.º a 405.ºbis (agressões físicas e administração de substâncias com risco associado), sempre que os atos em causa tenham sido cometidos contra os pais ou outros ascendentes e contra o cônjuge ou equiparado. O mesmo acontece (agravamento da pena) no caso do crime de tortura (artigo 417.º, 2.º, 1.º).
O Capítulo III do mesmo Título prevê uma série de disposições relativas a maus tratos a menores (às pessoas vulneráveis) e à família.
A Lei de 28 de janeiro de 2003 relativa à atribuição de casa de família ao cônjuge ou ao parceiro legal vítima de atos de violência física por parte do seu parceiro, que permite a regulamentação do artigo 410.º do Código Penal, prevê algumas circunstâncias agravantes em relação ao crime de violência conjugal. Permite ao juiz aplicar a prisão preventiva ou impor medidas complementares, tais como, a proibição de entrar na residência, o uso de pulseira eletrónica e a obrigação de se submeter a uma terapia, aplicando-se estas medidas a cônjuges, companheiros, ex-cônjuges ou ex-companheiros.
Em caso de crise conjugal, incluindo violência conjugal, as partes podem recorrer à intervenção do juiz de paz, com vista á adoção de “medidas urgentes e provisórias”, como seja a ocupação da residência comum, a situação das pessoas e dos bens do casal e dos filhos e das obrigações de cada um, incluindo a atribuição provisória de pensão de alimentos. Estas medidas podem ser decretadas, no máximo, por um ano.
Em 2012, o Parlamento adotou a Lei de 14 de maio de 2012 relativa à interdição temporária de residência em caso de violência doméstica, que, sob a figura de “pessoa afastada”, prevê que sempre que a presença de uma pessoa na residência “represente uma ameaça grave e imediata para a segurança de uma ou de várias pessoas que ocupam a mesma residência, o Ministério Público pode decretar a interdição de residência em relação àquela pessoa” (artigo 3.º, n.º 1, parágrafo 1), implicando a “obrigação de sair imediatamente da residência comum e a interdição de aí entrar, permanecer ou de se fazer presente e a interdição de entrar em contacto com as pessoas visadas (…) que ocupam a residência com ela ” (parágrafo 2). O mesmo artigo precisa que “a proibição de residência aplica-se, no máximo, durante dez dias, a contar da notificação à pessoa em causa” (parágrafo 3) e que a decisão do Ministçrio Põblico ç comunicada por escrito, contendo, nomeadamente “uma descrição do local e da duração da aplicação da medida, dos factos e das circunstâncias que deram lugar á interdição de residência (…), os nomes das pessoas com as quais a pessoa afastada não pode entrar em contacto, as sanções que poderão ser impostas em caso de desrespeito da interdição” (parágrafo 4), sendo que o Ministçrio Põblico “comunica imediatamente o conteúdo da decisão à pessoa afastada e às que ocupam a mesma residência” (em certos casos, o Ministçrio Põblico comunica a decisão oralmente à pessoa afastada), sendo também comunicado ao chefe da esquadra da polícia da residência (parágrafo 5). Por seu lado, a pessoa afastada tem vinte e quatro horas para comunicar ao Ministério Público a morada onde viverá durante a interdição (parágrafo 6). Refira-se igualmente que o Ministério Público pode, a qualquer momento, retirar a proibição, se estiverem reunidas as circunstâncias previstas pelo n.º 7 do artigo 3.º desta lei.

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O n.º 2 do mesmo artigo 3.º prevê que o juiz de paz, no prazo de vinte e quatro horas a partir da comunicação da decisão de interdição, agende o dia, a hora e o local da audiência com vista ao andamento do processo, que deve ocorrer num prazo de dez dias. As partes são notificadas (bem como o Ministério Público que decretou a interdição de residência), que podem apresentar um pedido de medidas urgentes e provisórias ou de medidas provisórias relativas à residência comum (mantém-se a mesma possibilidade depois de decretada a sentença, conforme parágrafo 6).
O artigo 5.º, parágrafo 2, prevê, entre outras, que na sequência da mencionada audiência, o juiz pode retirar a interdição de residência ou prolongá-la, no máximo, por três meses. A sentença é comunicada às partes e ao Ministério Público (parágrafo 3), podendo ser alterada, caso as circunstâncias se alterem (parágrafos 4 e 5).

ESPANHA O Código Penal, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, foi alterado pela Ley Orgánica 14/1999, de 9 de junio, de modificación del Código Penal de 1995, en materia de protección a las víctimas de malos tratos y de la Ley de Enjuiciamiento Criminal, que, pela primeira vez, autonomizou o crime de violência conjugal, permitindo ao juiz impor medidas de restrição aos arguidos, de forma temporária durante a tramitação dos processos, bem como sanções adicionais.
A Ley 38/2002, de 24 de octubre, relativa à reforma parcial da Lei do Processo Penal (Ley de Enjuiciamiento Criminal), permitiu a revisão do procedimento relativo a certos crimes e contravenções, designadamente os crimes de violência doméstica.
A Loi 27/2003 du 31 juillet 2003 reguladora de la Orden de protección de las víctimas de la violencia doméstica introduziu alterações aos artigos 13º e 544º da Ley de Enjuiciamiento Criminal, sobre as medidas de proteção das vitimas de violência doméstica e a sua articulação com os serviços de apoio social.
A Ley Orgánica 11/2003, de 29 de septiembre, por sua vez, permitiu a regulamentação do artigo 617º do Código Penal, sistematizando as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica.
Refira-se ainda a aprovação da Ley Orgánica 15/2003, de 25 de noviembre, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal no sentido da revisão das medidas de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
A introdução de acrescidas medidas de proteção contra a violência de género foi realizada através da Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, que, no Título IV, introduz alterações à Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, que aprovou o Código Penal, nomeadamente criando, em cada província espanhola, “Juzgados de Violencia sobre la Mujer”. Esta lei prevê, no seu artigo 64.º, medidas de afastamento da residência, interdição ou suspensão das comunicações: “1. O juiz pode decretar a saída obrigatória do acusado de violência de género do seu domicílio ou de onde a família tenha fixada residência, bem como a proibição de aí regressar. 2. O juiz, com caráter excecional, pode autorizar que a pessoa protegida acorde, com uma agência ou empresa pública cujas atividades incluam o arrendamento de imóveis, a permuta da habitação familiar de que sejam coproprietários, por outra habitação, durante o tempo e segundo condições a acordar.
3. O juiz pode proibir o acusado de se aproximar da pessoa protegida, o que o impede de se aproximar da mesma em qualquer lugar que se encontre, assim como de se aproximar da sua residência, do seu local de trabalho ou de qualquer outro que seja por essa pessoa frequentado.
Pode ser acordada a utilização de instrumentos com a tecnologia adequada para verificar imediatamente o seu cumprimento.
O juiz determina uma distância mínima entre o réu e a pessoa protegida, que não poderá ser desrespeitada, sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.
4. A medida de afastamento pode ser imposta independentemente da pessoa em causa ou dos que se pretende proteger tenham previamente abandonado o local.
5. O juiz pode proibir o réu de todo o tipo de comunicação com a pessoa ou as pessoas que determinar, sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal.
6. As medidas a que se referem os números anteriores podem ser determinadas separada ou cumulativamente”.

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O artigo 65.º dispõe, por seu lado, e em relação às responsabilidades parentais, que “o juiz pode suspender o acusado de violência de género do exercício do poder paternal ou da guarda e custódia dos menores” e o artigo 66.º prevê que “o juiz pode decretar a suspensão das visitas do acusado de violência de género aos seus descendentes”.
Para alçm do mencionado, “o juiz pode decidir, relativamente aos réus acusados de crimes relacionados com o tipo de violência objeto da presente lei, a suspensão do direito de posse, porte e uso de armas, a obrigação de a depositar nos locais definidos pela legislação vigente” (artigo 67.º).
Esta lei estabelece ainda, no artigo 68.º, que “as medidas restritivas de direitos, contidas neste capítulo, são adotadas por despacho fundamentado, considerada a sua proporcionalidade e necessidade e, em qualquer caso, com a intervenção do Ministério Público e com garantia do contraditório, de julgamento e de defesa”.
Por fim, o artigo 69.º prevê que as mencionadas medidas “podem manter-se após proferida a sentença definitiva e durante a tramitação dos recursos que eventualmente sejam interpostos. Neste caso, deve constar da sentença a manutenção de tais medidas”.
Importa ainda referir o Real Decreto 738/1997, de 23 de mayo pelo qual se aprova o Reglamento de Ayudas a las Víctimas de Delitos Violentos y contra la Libertad Sexual, e a Ley 35/1995, de 11 de Diciembre, de ajuda e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual.

FRANÇA Em França, a Lei n° 2006-399 de 4 de abril de 2006 permitiu a aprovação de medidas de reforço da prevenção e combate à violência doméstica, introduzindo diversas alterações ao Código Penal, nomeadamente um novo artigo 132-80 (entretanto alterado pela Lei n° 2010-769 de 9 de julho de 2010), que estabelece o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica, mas também ao Código Civil e ao Código de Processo Penal.
Mas é com a já mencionada Lei n° 2010-769 de 9 de julho de 2010, relativa à violência especificamente cometida sobre as mulheres, a violência conjugal e o seu impacto sobre as crianças, que é regulada com maior profundidade a proteção das vítimas de violência doméstica, introduzindo-se alterações significativas ao Código Civil e ao Código de Processo Penal, nomeadamente:  Através da introdução de um novo Título XIV, artigos 515-9 a 515-13, ao Código Civil relativo à proteção da família vítima de violência doméstica. De acordo com estas disposições, uma pessoa que se considere em perigo pode enviar ao tribunal um pedido de ordem de proteção e, após a receção de tal pedido, o juiz deverá, pelos meios adequados, convocar as partes para uma audiência, assistida por um advogado, podendo as audiências ser realizadas separadamente. As medidas de proteção da vítima estão previstas no artigo 515-11 (alterado pela Lei n.º 2011-525 de 17 de maio de 2011, de simplificação e melhoria da qualidade da legislação e, recentemente, pelo artigo 32.º da Lei n.º 2014-873 de 4 de agosto de 2014 sobre a igualdade real entre mulheres e homens). Assim, este artigo dispõe que “a ordem de proteção é emitida, o mais rápido possível, pelo tribunal de família quando se considera que, face às provas apresentadas e debatidas com ambas as partes, existe motivo sério para considerar como provável a prática dos alegados atos de violência e o perigo a que a vítima ou um ou várias crianças se encontram expostas. Assim, o tribunal de família é competente para: 1. Proibir o réu de receber ou de se encontrar com as pessoas especialmente designadas pelo juiz do tribunal de família, bem como de contactar com elas, sob qualquer forma; 2. Proibir o réu de posse ou porte de arma e, se necessário, determinar a entrega, ao serviço de polícia ou da guarda civil designado pelo juiz, das armas que detenha, com vista ao seu depósito nesse serviço; 3. Decidir sobre a separação da residência dos cônjuges, especificando qual dos cônjuges vai continuar a residir na residência conjugal e sobre em que termos passam a ser assumidos os encargos correspondentes a essa residência. Salvo circunstâncias especiais, a residência é atribuída ao cônjuge que não seja o autor dos atos de violência, mesmo quando este beneficia de um alojamento de emergência; 4. Precisar qual dos parceiros ligados por um pacto civil de solidariedade ou outro continua a residir na residência comum e estabelecer os termos em que os custos referentes a essa residência passam a ser assumidos. Salvo circunstâncias específicas a residência é atribuída ao parceiro ligado por um pacto civil de

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solidariedade ou outro que não seja o autor dos atos de violência, mesmo que tenha beneficiado de um alojamento de emergência; 5. Pronunciar-se sobre os termos do exercício do poder parental e, sendo caso disso, sobre a contribuição para os custos do casamento para os casais casados, a ajuda material na aceção do artigo 515-4 para parceiros uma parceria civil e a contribuição para a manutenção e educação dos filhos; 6. Autorizar o requerente a ocultar o seu domicílio ou residência e a optar por constituir domicílio na morada do escritório do advogado que o assista ou o represente ou junto do Ministério Público, no tribunal de primeira instância, para todos os processos cíveis em que seja parte. Se, para efeitos de cumprimento de uma ordem judicial, o oficial de justiça encarregado da execução tiver de conhecer o endereço dessa pessoa, é-lhe comunicado, sem que este o possa revelar; 6bis. Autorizar o requerente a ocultar o seu domicílio ou a sua residência e a optar por constituir domicílio para efeitos da sua vida corrente na residência de outra pessoa; 7. Decretar a admissão provisória ao apoio judiciário ao requerente nos termos do primeiro parágrafo do artigo 20.º da Lei n.º 91-647 de 10 de julho de 1991, relativa à proteção jurídica.
Se necessário, o juiz disponibiliza ao requente uma lista de pessoas que o podem acompanhar durante a duração da medida de proteção. Pode, com o seu consentimento, transmitir a essa pessoa as coordenadas do requerente, para que esta o contacte.
Quando o juiz emite uma ordem de proteção fomentada por atos de violência suscetíveis de pôr em risco uma ou várias crianças, informa imediatamente o Ministério Público”.

De acordo com o artigo 515-12 (também alterado recentemente, pelo artigo 32.º da Lei n.º 2014-873 de 4 de agosto de 2014 sobre a igualdade real entre mulheres e homens), “as medidas mencionadas no artigo 51511 são tomadas por um período máximo de seis meses a contar da notificação do despacho. Podem ser prolongadas no tempo se, durante este período, der entrada um pedido de divórcio ou de separação judicial ou se o ou se o tribunal de família estiver a apreciar uma ação relativa ao exercício da autoridade parental. O tribunal de família pode, a qualquer momento, a pedido do Ministério Público ou de qualquer uma das partes, ou após a realização de todas as diligências de instrução, e depois de convidar cada uma das partes a pronunciar-se, suprimir ou alterar todas ou algumas das medidas enunciadas na ordem de proteção, decidir novas medidas, conceder ao requerente a dispensa temporária na observação certas obrigações que lhe foram impostas ou reequacionar a ordem de proteção”.
Por seu lado, o artigo 515-13 (igualmente alterado pela lei recentemente aprovada e supracitada) estabelece que “uma ordem de proteção também pode ser emitida com urgência pelo tribunal a um adulto em risco de casamento forçado, nas condições previstas no artigo 515-10. O tribunal é competente para tomar as medidas mencionadas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 515-11. Pode também determinar, a seu pedido, a proibição temporária de deixar o país da pessoa ameaçada. Esta proibição de sair do país é registrada no cadastro de pessoas procuradas pelo Ministério Público. O artigo 515-12 é aplicável às medidas tomadas com base neste artigo”.

 Através da introdução do artigo 142-12-1 no Código de Processo Penal, que impõe a prisão domiciliária, sob a colocação de vigilância eletrónica, aos indiciados por violência ou ameaças, puníveis com penas de prisão, pelo menos, de cinco anos, nomeadamente cometidas contra o seu cônjuge, companheiro ou seu parceiro, ou contra os seus filhos ou os do cônjuge, companheiro ou parceiro. Estas disposições são igualmente aplicáveis quando a infração for cometida pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro da vítima. A aplicação deste dispositivo técnico foi objeto do Arrêté de 1 de julho de 2002 relativo à homologação do processo de controlo eletrónico previsto no Décret 2002-479 de 3 de abril de 2002 que altera o Código de Processo Penal. Estas disposições passaram a aplicar-se, a título experimental por um período de três anos a partir de 11 de julho de 2010, em jurisdições determinadas pelo Ministério da Justiça;

 E através da criação da figura de violência psicológica sobre a vítima, conforme designação do capítulo II – dos atentados à integridade física e psicológica do indivíduo, com a introdução de um novo artigo, 222-143, do Código Penal.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificou-se a seguinte iniciativa pendente sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 632/XII 3 Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
PS  Petições Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 16 de julho de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 637/XII (3.ª) (ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VISEU, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE VISEU)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução Três deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 637/XII (3.ª) (Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 16 de julho de 2014 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 22 de julho de 2014 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Pedro Morais Soares.

2 – Objeto, conteúdo e motivação Os signatários visam em síntese com este projeto de lei, alterar a designação oficial da recém-criada por agregação e nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, Freguesia da União das Freguesias de Viseu, para Freguesia de Viseu.
A suportar a oportunidade da iniciativa, e em conformidade com a exposição de motivos, os autores do Projeto de Lei fundamentam a alteração proposta com o apoio dos órgãos da Freguesia em causa, enunciando que ‘’os órgãos da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que se desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação.’’

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:  Projeto de Lei n.º 639/XII (3.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja.
 Projeto de Lei n.º 638/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu".
 Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.
 Projeto de Lei n.º 617/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.
 Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.
 Projeto de Lei n.º 615/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.  Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
 Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.

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 Projeto de Lei n.º 611/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
 Projeto de Lei n.º 610/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
 Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) (PS) – Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
 Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela e Mombeja, do município de Beja.
 Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
 Trinta e uma iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que visam criação de novas freguesias.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Sem prejuízo da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa para a a criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime, deverão ser consultados, nos termos do artigo 4.º n.º 6 da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, os órgãos representativos da freguesia envolvida.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Três deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 637/XII (3.ª) que visa proceder à Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 637/XII (3.ª), apresentado por três deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, devendo, porém, ser reunidos, em tempo útil e de modo adequado, os pareceres dos órgãos da autarquia local em causa.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Morais Soares — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 637/XII (3.ª) (PS) Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu.
Data de admissão: 16 de julho de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 1 de setembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa a “alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu”.
Segundo os proponentes “ a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, veio fundamentar a obrigação da reorganização administrativa do território das freguesias (através dos mecanismos de agregação e de alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos naquela Lei), tendo originado a Lei n.º 11–A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa”.
Acresce que no Município de Viseu, as Freguesias de Viseu (Coração de Jesus), de Viseu (Santa Maria) e de Viseu (São José) vieram a ser agregadas numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Viseu.
Concluem os proponentes que: ”(… ) não sendo possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os órgãos da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, criada por agregação, apelam agora à Assembleia da República para que se desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação (… )” constituindo esse apelo a motivação para a apresentação da presente iniciativa legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um Consultar Diário Original

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poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 618 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto 2014-05-16 PSD, CDS-PP 617 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão 2014-05-16 PSD, CDS-PP 616 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal 2014-05-16 PSD, CDS-PP 615 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede 2014-05-16 PSD, CDS-PP 614 Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no município do Montijo, para União de freguesias de Pegões e Santo Isidro 2014-05-16 PSD, CDS-PP 612 Alteração da denominação da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, no município de Mêda, pra “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela. 2014-05-16 PSD, CDS-PP 611 Alteração da denominação da União das Freguesias de Prova e Casteição, no município de Mêda, para” Prova e Casteição” 2014-05-16 PSD, CDS-PP

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N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 610 Alteração da denominação da União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa, no município de Mêda, para “ Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”.
2014-05-16 PSD, CDS-PP 590 Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP 589 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP 588 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP 587 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP 586 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 585 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. 2014-04-24 PCP 584 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. 2014-04-24 PCP 583 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 582 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 581 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 580 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 579 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal 2014-04-24 PCP 578 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

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N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 569 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP 568 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP 567 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP 566 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP 565 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP 564 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP 563 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP 562 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 549 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, pra freguesia de Vila Meã. 2014-04-03 PS N.º Título Data Autor XII (2.ª) – Projeto de Lei 421 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. 2013-05-24 PS 420 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo 2013-05-24 PS

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 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 241/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO APLICÁVEL AO CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS – NARCÓTICOS, ESTABELECIDO POR ACORDO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 2/2009, DE 2 DE FEVEREIRO, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS PRERROGATIVAS ATRIBUÍDAS ÀS SUAS INSTALAÇÕES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreço foi admitida em 24 de julho de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Objeto, conteúdo e motivação Com a iniciativa legislativa em análise, o Governo visa proceder à aprovação do regime jurídico aplicável ao «Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos», que irá funcionar em território português, conforme acordo adotado em 30 de setembro de 2007, pela Irlanda, Holanda, Espanha, Itália, França, Reino Unido e por Portugal.
O acordo estabelecido entre estes países pretende promover, utilizando um centro de análise e operações, a cooperação multilateral no combate ao tráfico ilícito de estupefacientes por mar e ar, especialmente através

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do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da Africa Ocidental e com possibilidade de alargamento à bacia do Mediterrâneo Ocidental.
O regime jurídico proposto, cujo articulado é composto por 8 artigos, regula, para além do objeto do diploma (artigo 1.º), o regime de inviolabilidade das instalações, dos arquivos e correspondência do centro (artigo 2.º e 3.º), o uso de sinais distintivos pelo centro (artigo 4.º), o regime de imunidades do centro (artigo 5.º), o regime de proteção aos membros do centro (artigo 6.º), e as indicações dos regimes de aplicação subsidiária de legislação e de entrada em vigor (artigo 8.º).
Na respetiva exposição de motivos, o Governo justifica a iniciativa com o objetivo de garantir o desempenho eficaz e independente da missão e atribuições deste centro de análise e operações.

3. Enquadramento Adotado em 30 de setembro de 2007, o acordo internacional que veio estabelecer o «Centro de Análise e Operações Marítima – Narcóticos», cujo regime específico ora se propõe, foi aprovado pela Assembleia da República em 05 de dezembro de 2008 e encontra-se previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 02 de fevereiro, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 5/2009, de 02 de Fevereiro.
Estipula o n.º 2 do artigo 2.º deste acordo internacional, que as partes adotantes, através do centro, deverão: – Recolher e analisar a informação para auxiliar na determinação dos melhores resultados operacionais relativamente ao tráfico ilícito de estupefacientes por mar e ar na área operacional; – Dinamizar a produção de informações através da troca recíproca de informação e, de forma apropriada, com a Europol; – Aferir a disponibilidade dos seus meios, os quais, sempre que possível, serão notificados com antecedência de modo a facilitar as operações de interdição para suprimir o tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.

O centro é composto por um conselho executivo, um diretor, oficiais de ligação e pessoal a quem são garantidas, nos termos do acordo, proteção e assistência pelo «Estado anfitrião» que, neste caso, é Portugal.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei, o acordo encontra-se em vigor na ordem jurídica internacional desde 02 de abril de 2010.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer considera de grande utilidade a criação da estrutura de cooperação gizada há já longo tempo, tendo sido assinada no que toca à República Portuguesa pelo Ministro da Justiça Alberto Costa. A nova estrutura permitirá testar modalidades avançadas de cooperação reforçando o combate a uma forma de criminalidade especialmente danosa e globalizada. As habilitações legais concedidas são adequadas, conformes ao pactuado e necessárias ao sucesso das missões. A fiscalização das atividades desenvolvidas deve ser assegurada nos termos acordados.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 - A Proposta de Lei n.º 241/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 24 de julho de 2014.
2 - Com a proposta de lei em apreço, o Governo visa proceder à aprovação do regime jurídico específico aplicável ao «Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos», que irá funcionar em território português, conforme acordo internacional adotado em 30 de setembro de 2007, pela Irlanda, Holanda, Espanha, Itália, França, Reino Unido e por Portugal.

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3 - Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 241/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2014.
O Deputado Relator, José Magalhães — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 241/XII (3.ª) (GOV) Aprova o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita às prerrogativas atribuídas às suas instalações em território português.
Data de admissão: 24 de julho de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Alexandra Graça e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 9 de setembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice visa definir o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita às prerrogativas atribuídas às suas instalações em território português.
O referido Centro resultou do Acordo adotado em 30 de setembro de 2007, em Lisboa, entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, no qual as Partes se comprometem a cooperar no domínio da prevenção e interdição do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da África Ocidental.
Esta iniciativa regional de cooperação multilateral visa combater, através do Centro, essa ameaça emergente e a acentuada natureza internacional do tráfico ilícito de estupefacientes que envolve organizações criminosas a operar em vários países, combate que muitos países não poderiam travar de forma autónoma e isolada por não possuírem meios de vigilância aérea e marítima suficientes e por se depararem com as dificuldades técnicas e jurídicas associadas às interdições marítimas.


Consultar Diário Original

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Na exposição de motivos, a aprovação deste regime é justificada como forma de garantir o desempenho eficaz e independente da missão e atribuições do Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, situado em Lisboa. Mais concretamente, são-lhe atribuídas prerrogativas que se prendem com a inviolabilidade das instalações, dos arquivos e documentos (artigos 2.º e 3.º); com o uso de sinais distintivos (artigo 4.º); com as imunidades e proteção aos membros do Centro (artigos 5.º e 6.º); e com a legislação aplicável (artigo 7.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 10 de julho, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigo, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17 de julho de 2014, foi admitida e anunciada em 24 de julho de 2014, baixando, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Encontra-se agendada para a sessão plenária de 25 de setembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes n.º 86, de 03/09/2014), e é relator do parecer o Senhor Deputado José Magalhães (PS).

 Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que é relevante em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer o regime jurídico específico aplicável, em território português, ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (Centro), nomeadamente as prerrogativas atribuídas às suas instalações O Acordo que esteve na origem da criação deste organismo foi aprovado, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República

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n.º 5/2009, de 2 de fevereiro, encontrando-se em vigor na ordem jurídica internacional desde 2 de abril de 2010.
O Centro tem sede em Lisboa, com o suporte financeiro do Programa de Prevenção contra o Crime da União Europeia, Comissão Europeia - Direção-Geral Assuntos Internos, e visa proporcionar um fórum para a cooperação multilateral a fim de reprimir o tráfico ilícito de droga por mar e ar.
O pessoal do MAOC-N é composto por agentes de ligação da polícia e das alfândegas, oficiais da marinha e juristas profissionais dos países participantes. A Grécia, a Alemanha, os Estados Unidos, Cabo Verde e Marrocos dispõem de estatuto de observador, como a Comissão Europeia e a Europol, com os quais está previsto um procedimento de intercâmbio de informações.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  MAGORD, Laurent – Contre les trafics de cannabis en Mediterranée: une task force européenne? Revue défense nationale. Paris. ISSN 0336-1489. Nº 768 (mars 2014), p. 54-57. Cota: RE- 75 Resumo: Neste artigo é analisada a evolução das redes de tráfico de droga em África e a fragilização dos países do este da Europa, chamando a atenção para a importância da marinha europeia concentrar prioritariamente os seus esforços no Mediterrâneo oriental, através da criação duma task force que assegure a vigilância das fronteiras europeias e constitua uma contribuição eficaz da marinha da UE na luta contra o tráfico de droga. Para esse efeito, refere-se a importância do Maritime Analysis and Operations Center for Narcotics (vocacionado para o Oceano Atlântico), e do Centre de coordination pour la lutte antidrogue en Mediterrannée (seu equivalente para o Mar Mediterrâneo).
 ROCHA, António da Silva – Direito internacional do mar e tráfico ilícito de drogas. Porto: Vida Económica, 2011. 133 p. ISBN 978-972-788-368-4. Cota: 12.06.7 - 170/2011 Resumo: O autor destaca dados do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência, segundo o qual Portugal é uma das principais portas de entrada de estupefacientes na Europa e a segunda porta de entrada de heroína, apenas precedida pela Espanha. Neste sentido, sublinha a importância da vigilância marítima e de uma estratégia conjunta entre Portugal e Espanha no controlo do tráfico ilícito de drogas em alto mar, analisa a situação atual do narcotráfico, destaca as funções a desempenhar pelo Maritime Analysis and Operations Center e apresenta uma breve análise das convenções internacionais na área do direito internacional do mar.
Esta publicação inclui ainda o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar e o Tratado entre o Reino de Espanha e a República Italiana para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O já referido Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que Estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, adotado em Lisboa em 30 de Setembro de 2007, mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, teve em consideração a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, adotada pelo Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004.
Nesse quadro, o Conselho distinguia dois objetivos gerais em matéria de drogas: a contribuição da União Europeia (UE) para a proteção da saúde, bem-estar e coesão social, através do esforço despendido pelos Estados-membros com vista a prevenir e a reduzir o consumo de drogas e os efeitos daí advenientes; querendo proporcionar segurança aos cidadãos, a UE pretendia lutar contra a produção de drogas, o tráfico transfronteiriço e o uso ilícito de precursores químicos na produção, através de uma cooperação e investigação internacional, informação e avaliação da matéria.
Mais recentemente, importa referir a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-2020) e destacar, citando, o mencionado no seu preâmbulo: A presente Estratégia da UE de Luta contra a Droga estabelece o enquadramento político geral e as prioridades da política a seguir pela União em matéria de droga definidas pelos Estados-Membros e pelas

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instituições da UE para o período compreendido entre 2013 e 2020. O enquadramento, finalidade e objetivos da presente estratégia servirão de base a dois planos de ação consecutivos da UE em matéria de luta contra a droga de quatro anos cada um. Esta estratégia de luta contra a droga assenta, acima de tudo, nos princípios fundamentais do direito da UE e defende, em todos os seus aspetos, os valores em que se funda a União: o respeito pela dignidade da pessoa humana, pela liberdade, democracia, igualdade, solidariedade, Estado de direito e direitos humanos.
Tem em vista preservar e melhorar o bem-estar social e individual, proteger a saúde pública, proporcionar às populações em geral um elevado nível de segurança e seguir, em relação ao fenómeno da droga, uma abordagem equilibrada e integrada, a partir de dados concretos.
Em complemento, afigura-se relevante mencionar, igualmente, o Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2013-2016, que indica calendários, partes responsáveis, indicadores e mecanismos de recolha de dados e avaliação.
Neste Plano de Ação pode ler-se: Em dezembro de 2012, o Conselho adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020. A Estratégia visa contribuir para uma redução da procura e da oferta de droga a nível da UE. Visa também reduzir os riscos e danos sociais e para a saúde causados pela droga graças a uma abordagem estratégica que apoie e complemente as políticas nacionais, crie uma estrutura que permita desenvolver ações coordenadas e conjuntas e sirva de base e enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio. Para tal, seguir-se-á uma abordagem integrada, equilibrada e assente em dados concretos.
Assim, a estratégia adotada no mencionado Plano previa e identificava já os objetivos e as respetivas ações a implementar, no quadro dos seguintes domínios:  A redução da procura de droga – pretende-se contribuir para uma redução quantificável do consumo de drogas ilícitas, do problema do consumo de drogas, da toxicodependência e dos danos sociais e para a saúde daí decorrentes, bem como para retardar o início do consumo de drogas.
 A redução da oferta de droga – é pretendida uma redução quantificável da disponibilidade e oferta de drogas ilícitas na UE através da organização regional de gestão das pescas.
 A coordenação – os Estados-membros e a UE devem coordenar eficazmente a política em matéria de luta contra a droga.
 Informação, investigação, monitorização e avaliação - contribuir para uma melhor compreensão de todos os aspetos do fenómeno da droga e do impacto produzido pelas medidas, a fim de dispor de dados concretos, fiáveis e completos, em que possam assentar as políticas e ações desenvolvidas.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Para coordenar, impulsionar e unificar a cooperação policial operativa dos agregados e ligações operacionais com outros serviços da União Europeia e países terceiros, o Ministério do Interior criou o Serviço de Cooperação Policial Internacional, dependente da Secretaria de Estado de Segurança. Para estas tarefas, existem Equipas Conjuntas de Investigação com serviços policiais e judiciais de países membros da União Europeia.
A Divisão de Cooperação Internacional foi criada pelo Real Decreto 2012/400, de 17 de fevereiro, que regulamenta a estrutura orgânica básica do Ministério do Interior.
O MAOC-N (Centro de Análisis y Operaciones Marítimas contra el Narcotráfico), situado em Lisboa (Portugal), tem como missão prestar apoio para eliminar todo o tráfico ilícito de drogas por mar e ar, através do Atlântico com destino à Europa ou África Ocidental.
Em Espanha, o “Acuerdo entre Irlanda, el Reino de los Países Bajos, el Reino de España, la República italiana, la República portuguesa, la República francesa, y el Reino Unido de Gran Bretaña e Irlanda del Norte por el que se crea un Centro de Análisis y Operaciones Marítimas en Materia de Drogas, hecho en Lisboa el

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30 de septiembre de 2007”, foi publicado em 24 de maio de 2010, no Boletim Oficial do Estado, passando a fazer parte do acervo normativo espanhol.

FRANÇA Em França o Acordo que institui o MAOC-N foi aprovado por intermédio do Decreto n.º 2010-1166, de 30 de setembro de 2010, «portant publication de l'accord entre l'Irlande, le Royaume des Pays-Bas, le Royaume d'Espagne, la République italienne, la République portugaise, la République française et le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord établissant un centre opérationnel d'analyse du renseignement maritime pour les stupéfiants, signé à Lisbonne le 30 septembre 2007».
Este Decreto, por sua vez, aplica a Lei n.º 2009-1188, de 7 de outubro de 2009, «autorisant la ratification de l'accord entre l'Irlande, le Royaume des Pays-Bas, le Royaume d'Espagne, la République italienne, la République portugaise, la République française et le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord établissant un centre opérationnel d'analyse du renseignement maritime pour les stupéfiants.» No sítio da MILDECA (Missão interministerial de luta contra as drogas e os comportamentos de dependência) é feita referência, no âmbito da cooperação internacional ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (Centro).
E nesta ligação do sítio da Marinha francesa encontramos a referência à participação da mesma no âmbito das operações levadas a cabo pelo Centro.

ITÁLIA A Itália também faz parte dos estados signatários do Acordo que instituiu o MAOC-N.
A “Guardia di Finanza” ç o corpo de polícia que participa nas operações do Centro.
O Decreto Legislativo n.º 68/2001, de 19 de março, que adapta as competências da “Guarda de Finanças”, reconhece à Componente Aeronaval da Arma a responsabilidade de salvaguardar os interesses económicofinanceiros e a segurança das fronteiras do País e da União Europeia, inclusive através da ação quotidiana de vigilância e controlo no mar sobre todas as atividades comerciais e de recreio.
No quadro da colaboração com as Instituições e com as outras Forças de Policia dos Países comunitários, é de sublinhar a importância adquirida, em matéria de luta ao tráfico internacional de droga, pela colaboração com o ‘Maritime Analysis and Operations Centre – Narcotics (MAOC/N)’ com sede em Lisboa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes iniciativas com matéria conexa.

V. Consultas e contributos

Dada a natureza da matéria em causa, não se afigura de caráter obrigatório qualquer consulta, podendo a Comissão, se assim o entender, convidar entidades a emitir a sua pronúncia sobre esta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Dada a natureza da matéria em causa, não se afigura de caráter obrigatório qualquer consulta, podendo a Comissão, se assim o entender, convidar entidades a emitir a sua pronúncia sobre esta iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 248/XII (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR OS TERMOS E AS CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO DE AMA E O EXERCÍCIO DA RESPETIVA ATIVIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de janeiro, define o regime jurídico aplicável à atividade exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio às famílias.
No entanto, a experiência tem vindo a demonstrar que este regime se encontra desajustado da realidade, designadamente no que respeita às necessidades das famílias, ao cumprimento do princípio da liberdade de escolha e acesso à profissão, o qual apenas deve ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas, no respeito pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.
Neste contexto, e por forma a que a ama possa constituir uma verdadeira alternativa à creche, garantindo aos pais ou a quem exerce as responsabilidades parentais uma melhor compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional, importa estabelecer o regime de acesso à profissão de ama, bem como as condições do seu exercício.
Tendo em conta, ainda, a necessidade de prevenir e combater práticas ilícitas no exercício da atividade de ama, importa também estabelecer o regime sancionatório aplicável.
Nestes termos, a presente proposta de lei visa obter autorização legislativa para regular os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

Fica o Governo autorizado a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama.
2 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve: a) Estabelecer, nomeadamente: i) A idade mínima de acesso à atividade; ii) O nível de escolaridade e demais requisitos relativos à qualificação e formação; iii) Os requisitos de saúde da pessoa que exerce a atividade e de quem com ela coabite; iv) Os critérios de idoneidade relativos à pessoa que exerce a atividade e a quem com ela coabite, bem como as condições relativas à estabilidade sociofamiliar; v) Os requisitos psicológicos para o exercício da atividade, bem como as características emocionais e motivacionais; vi) As condições relativas às condições de higiene e de segurança a adotar; vii) As condições relativas ao espaço onde a atividade é exercida; b) Prever o modo de verificação dos requisitos e condições referidos na alínea anterior, estabelecendo, nomeadamente, a realização de visitas domiciliárias e ou entrevistas, bem como a entrega de documentação

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comprovativa da verificação dos requisitos e condições para o acesso e exercício da atividade; c) Prever a necessidade de um referencial de formação de amas, bem como identificar a entidade pública competente para o definir; d) Estabelecer os prazos de validade da formação inicial e contínua de amas; e) Identificar a entidade pública competente para emitir a autorização para o exercício da atividade de ama; f) Estabelecer os termos e as condições a que deve obedecer a substituição da autorização para o exercício da atividade de ama; g) Estabelecer um regime transitório para as amas que possuam licença válida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, permitindo a emissão de autorização para o exercício de atividade ao abrigo do regime jurídico a aprovar.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de Decreto

O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio às famílias. O objetivo principal era o de assegurar, em colaboração com as famílias, o acolhimento de crianças até aos três anos de idade.
Aquando da sua aprovação, o referido decreto-lei atendendo à situação das famílias com menores recursos perspetivou o exercício da atividade de ama, numa lógica de cooperação e em articulação com instituições de enquadramento.
Da aplicação do referido regime resulta, porém, a necessidade de alteração do quadro legal vigente, tornando-o mais consentâneo com a realidade das famílias portuguesas, o que nesta perspetiva, determina que o recurso à ama consubstancie uma verdadeira alternativa à creche e que seja, de facto, uma opção à disposição dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.
Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação social, torna-se necessário proceder à alteração do regime legal em vigor, em termos de segurança e sem perda de garantias para as famílias, o exercício desta atividade.
Com as alterações agora efetuadas, numa nova abordagem sobre a matéria e de harmonia com o estabelecido no Programa do XIX Governo Constitucional, pretende-se ampliar a rede de amas e reforçar a sua formação, qualificação e acompanhamento, permitindo simultaneamente a integração das crianças em percursos plenos de desenvolvimento pessoal e garantir aos pais, ou a quem exerce as responsabilidades parentais, uma melhor compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional.
O presente decreto-lei tem igualmente em consideração o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 5 de fevereiro, que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu.
O presente decreto-lei observa, também, os princípios e regras respeitantes ao livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

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Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico da atividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso e para o exercício da mesma atividade.
De harmonia com o Regime Geral das Contraordenações, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime sancionatório aplicável, essencialmente no que respeita à segurança e qualidade dos serviços prestados.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, o Instituto de Seguros de Portugal, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas, a Associação para a Promoção de Segurança Infantil e a Associação dos Profissionais no Regime de Amas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º »»»., e nos termos da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da respetiva atividade, bem como o respetivo regime sancionatório aplicável à atividade de ama.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).

Artigo 3.º Conceito de ama

A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré- escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.

Artigo 4.º Objetivos

1 - A atividade desenvolvida pela ama visa proporcionar à criança, em colaboração com a família: a) Um ambiente seguro e familiar; b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva; c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar.

2 - A atividade desenvolvida pela ama visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança.

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Artigo 5.º Número de crianças por ama

1 - O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças. 2 - Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, com idade até três anos, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.
3 - Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

CAPÍTULO II Atividade de ama

SECÇÃO I Requisitos e condições para o exercício da atividade

Artigo 6.º Autorização para o exercício da atividade

1 - A atividade de ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
2 - A autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 7.º Requisitos e condições

1 - Para o acesso e exercício da atividade de ama é necessário reunir os seguintes requisitos: a) Ter idade igual ou superior a 21 anos; b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma; c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º; d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama; f) Ter estabilidade sociofamiliar.

2 - O acesso e exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições: a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio; b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades; c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 é, ainda, aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite com o requerente.
4 - Para além dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores, para o acesso e exercício da atividade de ama, é ainda necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens, ou;

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b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.

5 - Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida no número anterior.
6 - Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos.
7 - Os requisitos e condições referidos nos n.os 1 a 3 são verificados pelos serviços competentes do ISS, IP, sendo o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 avaliado mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que consta de relatório devidamente fundamentado.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, IP, pode solicitar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-membros e à Comissão Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 8.º Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 5 de fevereiro.
2 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 9.º Formação de amas

1 - A formação de amas deve abranger um período de formação inicial de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 7.º, a ser completada por períodos de formação contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de: a) Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites; b) Desenvolvimento da criança; c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços; d) Atividades lúdicas e expressão plástica; e) Saúde e primeiros socorros; f) Prevenção de acidentes domésticos; g) Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças; h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis; i) Relacionamento com a família.

2 - Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, IP, em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 - A formação contínua referida nos números anteriores aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser ministrada pelas entidades referidas no

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artigo seguinte, visando um melhor exercício da atividade através do reforço de competências e da atualização de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento integral das crianças.
4 - Da formação contínua efetuada deve ser apresentado comprovativo junto dos serviços competentes do ISS, IP.

Artigo 10.º Entidades formadoras

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - As entidades formadoras referidas no número anterior são reconhecidas pelo ISS, IP, nos termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

SECÇÃO II Autorização para o exercício da atividade

Artigo 11.º Requerimento

1 - O pedido para a concessão da autorização para o exercício da atividade é efetuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, IP.
2 - O requerimento é formalizado em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e é acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte; b) Certificado de habilitações; c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como de quem com ele coabite, através de declaração médica; d) Certificado do registo criminal do requerente e de quem com ele coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º; e) Certificado de qualificações que comprove a posse dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, obtido nos últimos cinco anos; f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º.

3 - Caso o certificado de qualificações previsto na alínea e) do número anterior tenha sido obtido há mais de cinco anos, a autorização para o exercício da atividade fica condicionada à realização da formação contínua prevista no n.º 3 do artigo 9.º.
4 - Sempre que a prova de um facto relativo a um requisito para o exercício da atividade depender da apresentação de um documento, o ISS, IP, deve aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro EstadoMembro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 12.º Decisão

1 - O ISS, IP, profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Caso o ISS, IP, não profira a decisão no prazo referido no número anterior e exceto quando o não tempestivo proferimento da decisão for imputável ao requerente, o requerimento considera-se tacitamente deferido, desde que o processo se encontre instruído nos termos do disposto no artigo anterior, valendo como autorização para o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento das taxas devidas.
3 - Na situação referida no número anterior, devem os serviços competentes do ISS, IP, no prazo máximo

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de 30 dias, proceder a uma ação de acompanhamento, destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º.
4 - A verificação do incumprimento dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º determina a cessação imediata da atividade.
5 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º.

Artigo 13.º Emissão da autorização

1 - A autorização para o exercício da atividade consta de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - Da autorização para o exercício da atividade constam os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Residência do titular; c) Número máximo de crianças a acolher; d) Data de emissão.

3 - O ISS, IP, elabora e atualiza, anualmente, lista das autorizações emitidas para o exercício da atividade de ama, sendo a mesma tornada pública através da divulgação no sítio da segurança social na Internet. 4 - Pelos atos relativos à emissão de autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 14.º Substituição da autorização

1 - Quando se verifique a alteração dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da autorização.
2 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações referentes à residência do titular não respeitarem as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º.
3 - Pelos atos relativos à substituição da autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.
Artigo 15.º Cancelamento da autorização

1 - A autorização é cancelada por: a) Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da atividade; b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei; c) Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.

2 - O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, IP, mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respetiva autorização.

Artigo 16.º Cessação e interrupção da atividade

1 - A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, IP.

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2 - A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, IP, com antecedência de 60 dias.

SECÇÃO III Direitos e deveres da ama

Artigo 17.º Direitos das amas

A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas: a) Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança; b) Roupa de reserva adequada à idade da criança; c) Objetos de uso pessoal e de higiene da criança; d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência; e) Informação que permita a atualização do processo individual da criança a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º.

Artigo 18.º Deveres da ama

1 - Constituem deveres da ama: a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança; b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento; c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º; d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas; e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos; f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade; g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência; h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar; i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade; j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita; k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º; l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º; m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças; n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança; o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

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p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, IP, os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama; q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
2 - O seguro a que se refere a alínea b) do número anterior é objeto de regulamentação por diploma próprio.

CAPÍTULO III Exercício da atividade

Artigo 19.º Contratualização da prestação de serviços

1 - A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento. 2 - O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes.
3 - No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança: a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão; b) Declaração médica relativa à não existência de impedimentos para a frequência de ama; c) Cópia do boletim de vacinas.

Artigo 20.º Equipamento e material

1 - As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado.
2 - O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 21.º Processo individual da criança e processo da atividade

1 - O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2 - O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém: a) Ficha de inscrição; b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º; c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência; d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.

3 - O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém: a) Autorização para o exercício da atividade; b) Certificados de formação inicial e contínua; c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável; d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável; e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados.
f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.

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Artigo 22.º Permanência e entrega das crianças

1 - O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.
2 - A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito.

Artigo 23.º Condições gerais de acolhimento

1 - A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama.
2 - O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro.

Artigo 24.º Prestação de cuidados

1 - A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças.
2 - A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

Artigo 25.º Cuidados de saúde

1 - A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito.
2 - Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem.
3 - Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer.

Artigo 26.º Atividades

As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.

CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 27.º Competência de fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas.

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Artigo 28.º Contraordenações

As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 29.º Contraordenações por falta de autorização para o exercício da atividade

Constitui contraordenação, punível com coima de 935,00 EUR a 3 740,00 EUR, o exercício da atividade de ama que não se encontre titulada com a respetiva autorização, nos termos do artigo 13.º.

Artigo 30.º Contraordenações relativas às instalações e exercício da atividade

Constituem contraordenações puníveis com coima de 374,00 EUR a 1 870,00 EUR: a) Inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança face às condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º; b) Inexistência ou inadequação do equipamento e materiais indispensáveis à permanência das crianças a que se refere o artigo 20.º; c) Excesso do número de crianças em relação ao fixado na autorização para o exercício da atividade, nos termos do artigo 5.º; d) Impedimento das ações de fiscalização da atividade, nos termos da alínea i) do artigo 18.º; e) A não celebração de contrato de prestação de serviços com as famílias, que siga a forma escrita, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 31.º Contraordenações por incumprimento de obrigações

Constitui contraordenação punível com coima de 150,00 EUR a 930,00 EUR o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 14.º e 18.º que não sejam puníveis nos termos do artigo 30.º.

Artigo 32.º Negligência

Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei a negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos artigos 29.º a 31.º reduzidos para metade.

Artigo 33.º Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição do exercício da atividade de ama.
2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A interdição da atividade é tornada pública através de divulgação no sítio da segurança social na Internet.

Artigo 34.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do ISS, IP.

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2 - A decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções assessórias é da competência do conselho diretivo do ISS, IP.

Artigo 35.º Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte para o ISS, IP.

Artigo 36.º Regimes subsidiário e processual

1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 37.º Dados pessoais

1 - O tratamento e manuseamento dos dados pessoais previstos nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, nos artigos 15.º e 17.º, nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º, 21.º, 23.º e 25.º devem processar-se no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, em cumprimento do estabelecido na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A análise e tratamento dos dados pessoais referidos no número anterior devem ser recolhidos, adequados e conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas pelo período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
3 - O responsável pelo tratamento dos dados deve por em prática as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizado, designadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede ou contra qualquer forma de transmissão ilícita, devendo assegurar um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

Artigo 38.º Tramitação desmaterializada

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.
2 - Os formulários dos documentos a preencher pelo requerente devem ser acessíveis via Internet, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pelo ISS, IP, publicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico.
5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços após a cessação da situação de indisponibilidade do mesmo.

Artigo 39.º Cooperação administrativa entre os Estados-membros

O ISS, IP, nos termos do presente decreto-lei, presta e solicita às autoridades competentes dos outros Estados-membros e à Comissão Europeia assistência mútua, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 40.º Exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento

1 - O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento é objeto de regulamentação por diploma próprio.
2 - São instituições de enquadramento de amas: a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; b) As instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, desde que disponham de creche, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.

Artigo 41.º Regime transitório

1 - O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, devem solicitar ao ISS, IP, a emissão da respetiva autorização para o exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º.
3 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º são dilatados para, respetivamente, 120 e 60 dias no primeiro ano de vigência do presente decreto-lei.

Artigo 42.º Norma revogatória

1 - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio; b) O Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor o Despacho n.º 20044/2009, de 3 de

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setembro, e o Despacho n.º 433/2011, de 7 de janeiro.

Artigo 43.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, »»»» O Ministro da Economia, »»»» O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, »»»»

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1115/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO PROCESSO NEGOCIAL COM AS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS, DÊ PRIORIDADE À ATRIBUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE MAIORES RECURSOS PARA PORTUGAL EM TERMOS DE CAPTURA, CULTURA E ENGORDA DE ATUM RABILHO, BEM COMO QUANTO ÀS ATINENTES QUOTAS

O Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, de 6 de abril, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, veio estabelecer as regras gerais para aplicação, pela União Europeia, de um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (na sequência das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico), nos termos do qual a atividade da pesca desta espécie se encontra sujeita a planos de capacidade, de pesca e de inspeção.
À luz do aludido Regulamento, cada Estado-membro adota as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações é compatível com as possibilidades de pesca de atum rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo, elaborando, para tal, um plano anual de pesca.
Para o ano de 2014, as possibilidades de pesca aplicáveis foram determinadas pelo Regulamento (UE) n.º 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro, dispondo Portugal de uma armadilha autorizada, embora o número atualmente existente seja de três, visto que o nosso País tem vindo sucessivamente a recorrer da prerrogativa que lhe permite utilizar os créditos não utilizados de outros países, como Espanha ou Itália, cujo efetivo real se encontra aquém do autorizado. Esta é, no entanto, uma situação de uma enorme precariedade, para além de injusta, uma vez que, tratando-se de um regime histórico – em que a atribuição do número de armações foi feita em função da realidade existente num determinado ano –, não atende às necessidades efetivas de cada Estado-Membro, nem tão pouco à forma como estes foram investindo na economia azul.
Para contrariar a situação, Portugal tem-se batido, desde 2009, junto das instituições europeias – nomeadamente junto da Direção-Geral de Assuntos Marítimos e das Pescas – no sentido de permitir, a título definitivo, um mínimo de mais duas armadilhas, perfazendo as três que, precariamente, se têm mantido.
Mas as negociações com Bruxelas têm esbarrado em limitações, alegadamente impostas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, segundo as quais o número autorizado para Portugal só pode ser aumentado se for reduzido o de outros países, como daqueles a que Portugal tem recorrido para manter ativo o seu esforço de pesca.
Infelizmente, este não é o único problema que a atividade enfrenta no nosso País. Portugal carece, igualmente e com urgência, de ver reconhecida a realidade das engordas, devendo passar a dispor de

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autorizações para unidades de cultura e engorda, à semelhança do que acontece com outros congéneres europeus, como Espanha.
A esta limitação acresce a não previsão do modelo de engorda, que nos coloca numa situação de desvantagem competitiva. É que as armadilhas portuguesas, mantendo os exemplares de atum rabilho dentro das armações e sendo os mesmos alimentados para que cresçam, não podem vender um peso superior àquele que deu entrada nas redes, mesmo o número de atuns sendo o mesmo. Uma desigualdade que obriga a libertar muitos dos exemplares alimentados durante meses (só em 2014, Portugal foi forçado a libertar 1.200 atuns), e que deita a perder o investimento feito numa hipotética rentabilização. Esta realidade não deve, pois, ser descurada, sobretudo no momento em que a aquacultura é encarada como uma das vias de maior potencial para o crescimento azul.
Por último, mas não menos importante, há que aprofundar a discussão em torno das quotas, visto que a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico dispõe de dados atualizados e muito positivos sobre o stock da espécie, que não só comprovam a feliz recuperação biológica do atum rabilho, como dão a abertura suficiente para um aumento da quota mundial de captura entre 400 a 500 toneladas (conforme discussão na reunião ordinária de novembro, na Cidade do Cabo).
Nestes termos, sendo firme entendimento dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que um consenso parlamentar em torno de medidas concretas em defesa desta atividade será um contributo precioso no processo negocial que ocorrerá no próximo mês de dezembro, apresentam-se ao Governo seis propostas de ação, através das quais se afirma o empenho nacional no aproveitamento inteligente dos recursos marinhos.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Encare como prioritária a negociação, junto das instituições europeias e com a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, no sentido de atribuir maiores recursos para Portugal no que diz respeito à captura de atum rabilho; 2. Empreenda todos os esforços no sentido de consolidar, a título definitivo, três licenças para instalação de armadilhas de atum rabilho em Portugal; 3. Garanta que Portugal vê reconhecida a existência de unidades de cultura e engorda, sendo-lhe atribuídas, em conformidade, as atinentes autorizações; 4. Diligencie no sentido de que Portugal ver concretizado o modelo de engorda, não sendo prejudicado, em termos de capacidade máxima de captura, pela alimentação feita nas armações existentes; 5. Ponderadas as conclusões do Comité Científico da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico no que diz respeito ao stock mundial da espécie, a serem divulgadas em novembro próximo, seja defendido o aumento de quota de captura para Portugal.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados, Miguel Freitas — Jorge Fão — Fernando Jesus — António Braga — Acácio Pinto — Ana Paula Vitorino — Glória Araújo — Isabel Santos — João Paulo Pedrosa — João Portugal — Jorge Rodrigues Pereira — Paulo Ribeiro de Campos — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Rui Pedro Duarte.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1116/XII (4.ª) DIA NACIONAL DAS LINHAS DE TORRES

As Linhas de Torres constituem o mais notável conjunto de fortificações das Guerras Napoleónicas, tendo sido aí que decorreram as principais manobras militares, com o confronto das tropas em Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira.
Constituem ainda uma referência histórica para a estratégia e arquitetura militares da Europa, pela sua singularidade, tendo-se tornado um importante símbolo identitário e um poderoso recurso educacional.
As Linhas de Torres estabeleceram um ponto de viragem na história das Campanhas Napoleónicas, assumindo grande relevo quer para a História de Portugal quer para a História Contemporânea Mundial, com particular destaque para as nações intervenientes: Portugal, Reino Unido, França, Espanha e, indiretamente, para os territórios ultramarinos portugueses, nomeadamente o Brasil.
Testemunharam a autodeterminação do povo português enquanto país soberano e o forte contributo que deu para o restabelecimento das nacionalidades europeias.
Ao valor histórico, estratégico e simbólico, adicionamos o seu valor patrimonial: fortificações provisórias, erguidas com recurso a métodos expeditos de construção, implantadas em áreas com forte pressão antrópica, as Linhas de Torres apresentam, atualmente, um bom grau de preservação.
A criação do Dia Nacional das Linhas de Torres propõe ser uma justa homenagem à memória e resistência do povo português aliada à estratégia e engenharia militar. Ao espírito de sacrifício de todos aqueles que lutaram contra o invasor fosse integrando o exército aliado, construindo as fortificações ou abandonando as suas casas e destruindo os seus bens, privando o exército invasor de se alimentar no terreno mas, também, pondo em causa a subsistência dos compatriotas e o futuro do País.
O Estado Português reconheceu que as Linhas de Torres Vedras são um elemento patrimonial incontornável para a identidade nacional. O processo de classificação deste património é prova disso e representa um passo importante na sua valorização. A proteção foi, desde logo, assegurada através do anúncio de abertura do respetivo procedimento de classificação, publicado em Diário da República a 14 de janeiro de 2013, e que se encontra em curso. Está, aqui, em causa a presença na memória das circunstâncias verdadeiramente extraordinárias que rodearam a sua genial conceção e exímia construção com base em obras de fortificação semipermanente construídas em terra, utilizando apenas os meios e recursos locais e que, ainda, se conservam. Para além da função estratégica que desempenharam deram, hoje, lugar a um motivado interesse histórico, cultural e turístico.
PORQUÊ A CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL Por ocasião das Comemorações dos 200 Anos das Linhas de Torres Vedras, a 11 de novembro de 2009, o Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, reconheceu no seu discurso que as Linhas de Torres são o “símbolo da vontade de resistir de um povo”. Ao prestar homenagem aos nossos “antepassados heróicos” que lutaram em defesa da Pátria, o Presidente salientou que “temos o dever de cuidar da preservação deste património e de tudo fazer para guardar a memória de um povo que se levantou contra o invasor. (») Milhares de homens e mulheres, escavando fossos e erigindo muralhas, transportando materiais e artilharia em carros de bois, pelas encostas ingremes, deram tudo o que tinham para edificar as defesas. Um trabalho prolongado, esforçado, organizado e eficiente. Feito com total descrição, é considerado, por muitos especialistas, um dos segredos mais bem guardados da história militar.” Foi, de facto, nas Linhas de Torres que se inverteu o sentido da Guerra Peninsular. Em Portugal, o grande general francês subestimou a força anímica do povo. Um veterano soldado francês relatou nas suas memórias o modo como os cálculos dos invasores foram reduzidos a nada na Península Ibérica por algo que nunca tinham contado: “Nas guerras que atç então tínhamos feito acostumamo-nos a ver numa nação apenas as suas forças militares e a desprezar o espírito que anima os seus cidadãos.” Mas, foi o ànimo dos nossos antepassados que fez toda a diferença: o carácter e a vontade de todos os que se apresentaram para

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combater e de todos os outros que vindos das Beiras, do Ribatejo, da Alta Estremadura, abandonaram casas e terras, e se refugiaram atrás das Linhas, sofrendo os horrores da fome, animados unicamente pela esperança de manter a Liberdade.
Ainda, nas palavras do Presidente da República «A vitória dos aliados veio inspirar outros europeus.
Através do nosso exemplo, renasceu, para cada povo da Europa, a esperança de ser capaz de decidir o seu destino».
Na opinião do comissário para as Comemorações dos 200 Anos das Linhas de Torres Vedras, D. Manuel Clemente, «as Linhas de Torres Vedras abriram a çpoca contemporànea (»). Lembrá-las (») na paz europeia de que felizmente gozamos, é evocar todos os que aqui estiveram, dos dois lados das Linhas, quando nós, seus descendentes, nos reencontramos num projeto comum para o 3 continente e para o Mundo. Lembrando os de então, abrimos o futuro na solidariedade e na paz.» A 19 de novembro de 2009, o então Presidente da Assembleia da República, Doutor Jaime Gama, presidiu à abertura oficial do programa comemorativo intermunicipal do Bicentenário das Linhas de Torres, sublinhando a necessidade justa de «render homenagem à instituição nacional que defende e liberta, que protege, que une a sua população quando é necessário lutar e combater na 4 defesa da Pátria».
Na mesma ocasião, o Chefe de Estado-Maior do Exército, General Pinto Ramalho, afirmou que as Linhas de Torres, com engenho e arte, cumpriram a sua missão. Ao travarem a terceira invasão francesa, materializaram um ponto de rutura nos sonhos de hegemonia napoleónica, proporcionando aos aliados a oportunidade de darem o primeiro passo para a libertação da Europa.
Assinalar este momento da história nacional “ç manter vivo o olhar na História, uma visão do nosso passado que nos clarifica as raízes e valores, nos ajuda a entender o presente mas, sobretudo, a perspetivar a resposta aos desafios do futuro no quadro da nossa identidade e dos objetivos e 5 desígnios nacionais.” É, assim, inequívoco o facto de vários setores da sociedade serem unânimes em consideram as Linhas de Torres Vedras uma referência na História que merece ser perpetuada condignamente.
A escolha da data Simbolicamente foi a 20 de outubro que a estratégia defensiva das Linhas de Torres começou a ser desenhada no terreno.
20 de outubro [de 1809] é a data do memorando que o Lord Wellington dirigiu a Richard Fletcher ordenando o reconhecimento do terreno e a fortificação dos pontos mais convenientes e defensáveis, criando um sistema de defesa a norte de Lisboa, que viria a ser conhecido por Linhas de Torres Vedras – três linhas com um total de 152 redutos, 600 peças de artilharia e um sistema de comunicações com dez postos de sinais, defendido por cerca de 140 mil soldados portugueses, britânicos e espanhóis, bem como tropas portuguesas não regulares, estendidos ao longo de mais de 88 quilómetros.
Neste memorando Wellington especificou a estrutura estratégica das Linhas de Torres; «o grande objetivo português é o domínio de Lisboa e do Tejo, e todas as medidas devem ser dirigidas para esse objetivo.» Este foi o maior sistema de defesa efetiva na história, construído ente 1809 e 1812, sob a direção do Tenente-coronel britânico Richard Fletcher, assistido pelo Capitão John Jones, por outros onze oficiais dos Royal Engineers, dois da Legião Alemã e três do exército português.
Assim, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa o seguinte:

Instituir o dia 20 de outubro como o DIA NACIONAL DAS LINHAS DE TORRES

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2014.
Os Deputados, António Rodrigues (PSD) — Sérgio Sousa Pinto (PS) — Nuno Encarnação (PSD) — Rui Paulo Figueiredo (PS) — Pedro Farmhouse (PS) — Duarte Pacheco (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1117/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA ONDA DA FIGUEIRA DA FOZ, CONSIDERADA NO PENT COMO A ONDA (DIREITA) MAIS COMPRIDA DO CONTINENTE EUROPEU

Exposição de motivos

Uma das mais importantes atividades económicas do concelho da Figueira da Foz é o Turismo.
A qualidade das suas praias, com um extenso areal, permite que seja conhecida como a “Rainha da Costa da Prata”.
A ligação da cidade ao mar constitui um dos fatores naturais relevantes para a valorização económica do concelho, que importam valorizar, verificando-se que ao longo dos anos tem sido realizado um esforço na sua promoção.
Sendo um dos mais importantes centro turísticos do nosso país, reúne excelentes condições para a prática dos desportos náuticos, nomeadamente o surf.
Pelas condições que a praia da Figueira oferece, constata-se que, ano após ano, verifica-se um aumento de praticantes deste desporto, não só por cidadãos nacionais bem como estrangeiros.
O Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2013, de 16 de abril, que aprovou a revisão do Plano Estratégico Nacional do Turismo – PENT, considerou no ponto VI da al. g) do ponto 2.1 a onda da Figueira da Foz como “(») a onda (direita) mais comprida do continente europeu”.
Perante esta classificação, importa ao Governo efetuar a devida promoção da Figueira da Foz como um concelho com condições ímpares para a prática do surf.
Assim, não se pode deixar de lamentar que na FITUR – Feira de Madrid este facto tenha sido esquecido pelo Turismo de Portugal. IP, não efetuando a promoção internacional da onda da Figueira da Foz, reconhecida pelo Governo como sendo um dos pontos de desenvolvimento do turismo náutico nos segmentos da náutica de recreio e do surfing.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1- A promoção da Figueira da Foz, enquanto destino turístico com excelentes condições para a prática do surf, conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2013, de 16 de abril, por possuir a onda (direita) mais comprida do continente europeu.

Palácio de São Bento, 24 de setembro, de 2014.
Os Deputados do PS, João Portugal — Mário Ruivo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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