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3 | II Série A - Número: 008 | 26 de Setembro de 2014

Artigo 3.º Critérios definidores na constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo à direção executiva /direção pedagógica aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.

Artigo 4.º Turmas da educação pré-escolar

1. Na educação pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar este limite.
2. No caso de se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15, o número de crianças confiadas a cada educador.

Artigo 5.º Turmas do 1.º ciclo do ensino básico

1. As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior: a) As escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 18 alunos; b) As escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 22 alunos.

Artigo 6.º Turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

1. As turmas do 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
2. O número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram a oferta de escola é de 10 alunos.

Artigo 7.º Turmas do ensino secundário

1. Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos do ensino artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo do ensino recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 10 alunos.
2. Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um número mínimo de 18 e máximo de 23 alunos.
3. Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de uma especialização é de 15 alunos.
4. Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
5. O número de alunos por turma nos Cursos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano é definido em regulamentação própria.