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4 | II Série A - Número: 008 | 26 de Setembro de 2014

Artigo 8.º Cursos de educação e formação de jovens

As turmas dos cursos de educação e formação de jovens são constituídas por um mínimo de 15 e um máximo de 20 alunos.

Artigo 9.º Turmas com crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente

As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

Artigo 10.º Desdobramento de turmas 1. O desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário para a realização de trabalho prático ou experimental a desenvolver com os alunos, é autorizado quando o número de alunos for superior a 15.
2. A estipulação das disciplinas do ensino básico e secundário em que é autorizado o desdobramento de turma é definida em regulamentação própria.

Artigo 11.º Turmas de continuidade

1. As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e secundário, incluindo o recorrente, bem como as disciplinas de continuidade podem ser constituídas por um número inferior ao previsto nos artigos 4.º a 10.º, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que no ano anterior frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento.
2. A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com um número inferior ou superior ao previsto nos artigos 4.º a 10.º carece de despacho fundamentado do diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 12.º Revogação

Consideram-se revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2014.
Os Deputados do PS, Acácio Pinto — Odete João — Carlos Enes — Agostinho Santa — Elza Pais — António Cardoso — Rui Pedro Duarte — Laurentino Dias — Inês de Medeiros — Sandra Pontedeira — Pedro Delgado Alves.

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