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27 | II Série A - Número: 010 | 30 de Setembro de 2014

Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de setembro de 2014.
A Deputada relatora, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 86/XII (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GEÓRGIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO, ASSINADA EM LISBOA, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2012):

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de agosto de 2014, a Proposta de Resolução n.º 86/XII (3.ª) – “Aprovar a Convenção entre a Repõblica Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 2 de setembro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. Âmbito da iniciativa A República Portuguesa e a Geórgia assinaram, em Lisboa, a 12 de dezembro de 2012, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Tal como refere a exposição de motivos da iniciativa que aqui se analisa, a convenção em causa visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.
As suas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o Rendimento e o Património.
Ao mesmo tempo esta convenção, segundo o Governo, representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de

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