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2 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 670/XII (4.ª) ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

Esta tão exigente quanto abrangente incumbência justificou do legislador o reconhecimento, ao CNECV, de uma composição diversificada e multidisciplinar que congregasse uma representatividade equilibrada das principais correntes éticas, filosóficas, científicas e sociais do pensamento na sociedade e na academia portuguesas.
Assim, o CNECV tem atualmente a seguinte composição:  Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República;  Oito pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP;  Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas pelo Governo.

Importa lembrar que a composição do CNECV foi sendo paulatinamente alargada, já que originariamente não integravam esse órgão de consulta quaisquer membros designados pela Ordem dos Biólogos e pela Ordem dos Enfermeiros.
Da referida elencagem resulta, porém, que nenhum membro do CNECV é ainda designado pela Ordem dos Farmacêuticos, sendo esta a “associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam atos próprios desta profissão em território nacional” (cfr. art.º 1.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos [EOF], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro).
Trata-se de uma situação que se reputa de injustificada, atento o facto de a atividade do CNECV se reportar a matérias com uma importante componente de novas terapêuticas e, também, de inovação farmacológica.
Acresce que os farmacêuticos constituem uma das mais importantes profissões da saúde que interage quotidianamente com os cidadãos, seja ao nível da farmácia comunitária ou hospitalar ou, ainda, das análises clínicas. Trata-se, além disso, de uma área onde se colocam as mais variadas questões éticas, até pelo constante acesso científico a novos meios de diagnóstico e de tratamento de doenças.
Com efeito, não raro as questões que se suscitam no âmbito da bioética decorrem ou, pelo menos, relacionam-se com a evolução científica e os avanços verificados ao nível das abordagens terapêuticas, dos tratamentos medicamentosos e dos meios de diagnóstico, razão pela qual não se duvida que a abordagem das mesmas, no seio do CNECV, em muito beneficiaria com o contributo esclarecido de personalidades ligadas às ciências farmacêuticas.
E deve ter-se presente que “O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas que ao medicamento concernem, todas as que respeitam às análises clínicas ou análises de outra natureza de idêntico modo susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública e todas as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde” (cfr. EOF, art.º 80.º).
Além disso, “Como agente de saúde, o farmacêutico tem a obrigação de colaborar ativamente com os serviços públicos e privados nas iniciativas tendentes à proteção e preservação da saúde pública” (cfr. EOF, art.º 84.º, n.º 1).
Nestes termos, consideram os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS/PP dever propor que o CNECV passe a integrar, também, uma pessoa de reconhecido mérito e que assegure especial qualificação no domínio das questões da bioética, designada pela Ordem dos Farmacêuticos, a par das que atualmente

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