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3 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

são já designadas, nos termos da lei, nomeadamente pelas Ordens dos Médicos, dos Enfermeiros, dos Biólogos e dos Advogados.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, do PS e do CDS/PP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º Composição 1 — (»)

a) (») b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP; c) (»)

2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Palácio de S. Bento, 30 de setembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — José Junqueiro (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Reis (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Luísa Salgueiro (PS) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Filipe Neto Brandão (PS) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Teresa Caeiro (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 250/XII (4.ª) PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, O DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, E O DECRETO-LEI N.º 158/2006, DE 8 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A reforma do arrendamento urbano inseriu-se no conjunto de amplas e profundas reformas que têm sido promovidas pelo XIX Governo Constitucional e foi concretizada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que deu uma nova redação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), assim como pela respetiva legislação complementar.
A reforma traduziu uma aposta clara na dinamização do mercado do arrendamento, que a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, não havia logrado obter, com vista a aumentar a oferta de arrendamento a preços de mercado acessíveis, o que, por um lado, permite às famílias satisfazer as suas necessidades de habitação, sem recurso ao crédito e à aquisição de habitação própria, e, por outro lado, contribui para a diminuição dos