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5 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

obra de remodelação ou restauro profundos.
Na sequência destes ajustamentos ao regime em vigor, será adotado um modelo de proteção social que, após o período transitório, permita substituir as cláusulas de salvaguarda e de limitação do aumento da renda, que foram definidas para este mesmo período, relativamente aos arrendatários com maiores dificuldades económicas, como, aliás, está previsto na lei em vigor.
A presente proposta de lei teve por base o trabalho desenvolvido pela Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, tendo sido ainda realizadas audiências individualizadas com as várias associações representativas dos senhorios e dos inquilinos, assim como de associações representativas de profissionais e de atividades relacionados com o setor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera: a) O regime substantivo da locação, constante do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; b) O Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; c) O Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto; d) O Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1072.º e 1103.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1072.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo a familiares.

Artigo 1103.º [»]

1 - [»].
2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes