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2 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 671/XII (4.ª) REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, de modo que a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social, quer adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado, se aplicasse um único regime.
O regime de renda apoiada estabelecido pelo referido Decreto-Lei apresentava aspetos positivos procurava uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; definia o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; avançava com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitiam o cálculo da renda que o arrendatário podia efetivamente suportar.
Apesar destes aspetos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda, os quais, tal como estão, conduzem a um esforço desmesurado, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos. Esta situação é de tal forma sentida que muitos municípios, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, não adotaram os critérios contidos no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
O regime da renda apoiada tem vindo a ser aplicada progressivamente em alguns bairros, como é exemplo o Bairro das Amendoeiras e dos Loios em Lisboa, no Porto, Bairro de Nossa Senhora da Conceição e no Bairro Gondar/Pevidem, em Guimarães, na Quinta do Cabral no Seixal e no Bairro Rosa e no Bairro Amarelo, em Almada. Esta situação tem vindo a alargar-se a outros bairros sociais sob tutela direta do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). A aplicação deste regime aos moradores das habitações sociais, destinadas a famílias de baixos rendimentos, levou a aumentos brutais das rendas. Valores de renda que anteriormente se cifravam nos 30€ ou 40€, aumentaram para 200€, 300€ e mesmo para 400€, incomportáveis para a esmagadora maioria das famílias, face aos seus rendimentos.
Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações são ainda mais prejudicados, dado que a sua renda é agravada devido à valorização do critério de conforto. Para além do Governo não cumprir as suas responsabilidades e realizar as intervenções que lhe compete, beneficia, deste modo, com os investimentos dos moradores.
Nos últimos anos verificou-se uma ampliação da luta dos moradores atingidos com a aplicação do regime renda apoiada. Reivindicam a alteração da atual legislação, através da introdução de critérios justos, que atenda às preocupações de natureza social, e exigem a realização das obras de conservação nas habitações que são da responsabilidade do Governo.
Com o objetivo de resolver as situações de injustiça que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já em diversas ocasiões projetos de lei com vista a alterar o regime da renda apoiada.
Embora o projeto de lei apresentado pelo PCP tivesse sido rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP, teve o mérito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime.
Da discussão em torno do projeto de lei do PCP e dos projetos de resolução do BE, do CDS-PP, do PSD e PS resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, que recomenda ao Governo que proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.