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6 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

igualmente prejudicial para a natureza, a distribuição gratuita de sacos, ou a distribuição não gratuita. E para as populações é ainda mais prejudicial a segunda opção, na medida em que os sacos continuam a ser utilizados massivamente – tal como outras embalagens – continuam a poluir, mas são pagos. Vendo bem, o consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de embalagens supérfluas, é confrontado com o pagamento de sacos de plástico e depois chega a casa e tem de deitar a maior parte desses produtos imediatamente no lixo, pagando depois o tratamento desses materiais a empresas que o Governo pretende privatizar. É um negócio em que se ganha muito dinheiro, mas em nada se poupam os recursos naturais, se protege o ambiente ou o consumidor.
A solução do PCP passa pela determinação legal da impossibilidade de distribuir, gratuitamente ou não, qualquer tipo de saco plástico não biodegradável, proibir a proliferação de embalagens não necessárias e estimular as embalagens reutilizáveis pelo distribuidor, com aplicação de valor pela tara sempre que necessário, retirando o custo da embalagem sobre o consumidor e, na prática deixando de permitir que constitua um custo, quer económico, quer ambiental. O objetivo não é fazer com que se pague por poluir, mas sim com que não se polua, de facto, na medida do possível e sem prejudicar a integridade dos produtos e mercadorias.
A utilização de materiais não degradáveis, plásticos, embalagens de cartão, de tintas, cloro e outros produtos no mercado é absolutamente irresponsável e coloca o lucro acima das limitações da natureza e dos recursos naturais. A limitação da produção de embalagens supérfluas é colocar o bem-estar, a qualidade de vida e a salvaguarda da natureza acima da liberdade de poluir sem qualquer benefício ou utilidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projeto de lei que atua na base do problema: na produção do próprio resíduo e da própria superfluidade, combatendo sem penalizar o utilizador ou consumidor final, a distribuição massiva de embalagens e sacos plásticos. A limitação da utilização de embalagens, salvo nos casos em que são necessárias é uma medida que se impõe quando somos confrontados com a escolha entre o que devemos defender: o ambiente e as pessoas ou os caprichos dos grupos económicos que usam e abusam dos recursos em benefício exclusivamente próprio, gerando não só o aumento do preço dos produtos, como a produção de muito mais resíduos do que os que seriam necessários.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina o regime jurídico da utilização de embalagens e de sacos plásticos fornecidos em superfícies comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas, com vista à sua redução.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) “Embalagem” o produto cuja função ç conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja descartável.
b) “Embalagem primária” a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria destinada ao utilizador ou consumidor final.
c) “Embalagem secundária” a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.
d) “Embalagem terciária” a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.