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5 | II Série A - Número: 014 | 8 de Outubro de 2014

2. O formulário deverá ser acompanhado por uma cñpia da decisão mencionada na alínea “c”, com a correspondente tradução da sua parte dispositiva.
3. Se for considerado necessário para a decisão da extradição, a Parte requerente, a pedido da autoridade competente da Parte requerida, compromete-se a traduzir a totalidade ou parte da referida decisão.

Artigo 6.º TRANSMISSÃO DO PEDIDO

1. O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes.
2. Sempre que possível, será transmitido por qualquer meio eletrónico que permita conservar um registo escrito da transmissão, em condições que possibilitem à Parte requerida verificar a sua autenticidade.
3. Quando tal não seja possível, o pedido poderá ser antecipado pelos meios citados, sem prejuízo da posterior confirmação por escrito.
4. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as comunicações que tenham lugar durante o processo de extradição.

Artigo 7.º DETENÇÃO OU PRISÃO PREVENTIVA

Quando razões de urgência o justifiquem, a autoridade competente da Parte requerente poderá solicitar a detenção ou prisão preventiva da pessoa a extraditar, através dos canais estabelecidos no artigo anterior ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL.

Artigo 8.º CONSENTIMENTO

1. Em qualquer fase do processo, se a pessoa reclamada der o seu consentimento à extradição perante a autoridade competente da Parte requerida, deverá esta tomar uma decisão com a maior brevidade possível e proceder à entrega no prazo previsto no artigo 9.º do presente Acordo.
2. O consentimento deve ser expresso, livre e voluntário e prestado com conhecimento das suas consequências.

Artigo 9.º PRAZOS

1. As Partes comprometem-se a tramitar os pedidos de extradição previstos no presente Acordo de forma célere e eficiente.
2. Uma vez concedida a extradição, a entrega deverá efetuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.
3. No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá-lo, por uma única vez, por mais quinze dias.

Artigo 10.º ENTREGA TEMPORÁRIA

Uma vez concedida a extradição, e caso a pessoa a extraditar se encontre a cumprir pena ou sujeita a procedimento criminal na Parte requerida, poderá ser entregue temporariamente para que seja submetida a

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