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2 | II Série A - Número: 015 | 10 de Outubro de 2014

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS CONCRETAS EM DEFESA DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO ALGARVE, DOS UTENTES E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1- Em concertação com as autarquias locais, entidades locais, parceiros sociais e profissionais de saúde, proceda à discussão do modelo de organização dos Cuidados de Saúde Primários na região algarvia, e ao consequente planeamento participado.
2- Consagre medidas para uma maior integração e articulação entre os Cuidados de Saúde Primários, os Cuidados Hospitalares e os Cuidados Continuados Integrados.
3- Estabeleça condições de progressão e desenvolvimento profissional, desenvolvendo um plano de valorização dos recursos humanos, apostando na sua formação e motivação, e criando atrativos financeiros e de formação para a fixação de profissionais de saúde em estreita articulação com as autarquias locais.
4- Em parceria com as autarquias locais, encontre soluções para a manutenção dos Centros de Saúde, e respetivas Extensões de Saúde, que se situem no interior e na zona serrana do Algarve, de forma a garantir cuidados de saúde primários de proximidade.

Aprovada em 19 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 240/XII (3.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA ALFA-FENILACETOACETONITRILO À TABELA ANEXA V)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 240/XII (3.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de setembro de 2014, após aprovação na generalidade.
2. Não foram apresentadas propostas de alteração, em sede de especialidade. Na reunião de 10 de outubro de 2014 e na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei.
3. Da votação resultou o seguinte: