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6 | II Série A - Número: 015 | 10 de Outubro de 2014

2 - A correspondência oficial do Centro é inviolável.

Artigo 4.º Uso de sinais distintivos

O Centro tem o direito de usar sinais distintivos nas suas instalações, bem como em todos os meios de transporte oficiais.

Artigo 5.º Imunidades do Centro

1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Centro e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de imunidade de execução, exceto quando: a) O Centro a elas renuncie expressamente; b) Se trate de um processo instaurado por terceiros para obtenção de uma indemnização pecuniária por morte ou outros danos sofridos em consequência de acidente provocado por veículos pertencentes ao Centro ou por ela utilizados, ou no caso de uma infração de trânsito que envolva um desses veículos; c) Se trate de um processo relacionado com um contrato de trabalho, celebrado entre o Centro e um nacional português ou residente permanente em território português, que tenha por objeto a prestação de trabalho, no todo ou em parte, em território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos oficiais pertencentes ao Centro podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca e de apreensão, se estas forem necessárias para investigar os acidentes aí referidos.

Artigo 6.º Proteção aos membros do Centro

As autoridades portuguesas garantem a proteção e a assistência necessárias ao diretor do Centro e aos oficiais de ligação para ele nomeados, com vista ao bom desempenho das suas funções oficiais.

Artigo 7.º Legislação aplicável

A legislação portuguesa aplica-se subsidiariamente às matérias que não estejam especificamente reguladas na presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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