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71 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

qualidade e, ainda, ao adequado acompanhamento social das situações de maior vulnerabilidade. A aprovação da Lei de Bases da Economia Social, ao estabelecer o regime jurídico e as medidas de incentivo ao setor social, veio reforçar esta lógica da intervenção partilhada, descentralizada e próxima dos cidadãos e sustentar a partilha de responsabilidades presentes no Protocolo de Cooperação 2013-2014. Este Protocolo, que se revestiu de um caráter inovador, consiste num acordo com parceiros do setor solidário, de vigência plurianual, reiterando os princípios de uma parceria de compromisso público-social, assente na partilha de objetivos e interesses comuns e na contratualização de respostas. Tal como havia sido estabelecido no Protocolo de Cooperação, foi assinada, em março de 2014, uma Adenda que contempla a atualização das comparticipações financeiras da segurança social a vigorar em 2014, perspetivando-se a celebração de novo Protocolo para o período 2015-2016.
O quadro referencial estratégico de combate à pobreza exige, ainda, a manutenção de uma aposta de médio e longo prazo que reduza a pobreza, a exclusão e as desigualdades, complementada por uma intervenção imediata de resposta às dificuldades conjunturais que se verificam. Procura-se potenciar o efeito conjugado do reforço de um conjunto de medidas e programas sociais que são fundamentais no combate às formas de pobreza e exclusão mais severas e duradouras, com uma intervenção sobre os fenómenos de pobreza acentuados pela crise económica e financeira, assente no Programa de Emergência Social (PES).
Assim sendo, o Governo antecipa a possibilidade de prolongar a vigência deste programa quadrienal com os devidos ajustamentos em função das necessidades e da evolução da situação económica e social. De um modo global, prevê-se, igualmente potenciar a cobertura dos serviços no processo de requalificação e otimização das respostas sociais, promovendo a respetiva qualidade e procurar-se-á desenvolver a eficácia de programas e iniciativas de desenvolvimento social.
Cabe ao Governo, e genericamente a todos os atores da vida política, aos empresários, aos cidadãos em geral, manter a determinação para alcançar os objetivos e continuar a afirmar Portugal como um país desenvolvido, competitivo e capaz de voltar a criar oportunidades para todos.

5.2.1.1. Programa de Emergência Social O PES identifica as situações de resposta social mais urgentes, encontrando-se, ao longo de todo o período de vigência, aberto a novas medidas e soluções, ou mesmo a soluções à medida, com mecanismos de execução passíveis de ajustamento no terreno, em função da situação económica e social e da sua evolução. Este Programa que foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos, até dezembro de 2014, assenta na promoção e proteção dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que possam minorar o impacto social da crise. Neste sentido, tem vindo a concentrar a sua ação em cinco áreas essenciais de atuação: (1) responder às famílias confrontadas com novos fenómenos de pobreza; (2) responder aos mais idosos, com rendimentos muito degradados e elevado consumo de saúde; (3) tornar a inclusão da pessoa com deficiência uma tarefa transversal; (4) reconhecer, incentivar e promover o voluntariado; e (5) fortalecer a relação com as instituições sociais e com elas contratualizar respostas. O PES tem procurado, desta forma, combater a pobreza, reforçar a inclusão e coesão sociais, bem como ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando-as para o fomento da responsabilidade social e da dinamização do voluntariado. Continua a contar com o contributo essencial das entidades da Economia Social, por serem estas as organizações que, estando no terreno, melhor compreendem a realidade e mais rapidamente chegam aos que mais necessitam.
As medidas inscritas no PES encontram-se executadas ou em execução, antecipando-se contudo o prolongamento, de algumas delas, em função das evoluções e das necessidades percecionadas. Dada a dinâmica do PES, não se excluem, portanto, os ajustamentos que se venham a justificar. Neste quadro, o Fundo de Socorro Social, que assegura a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, continuará a ser reforçado nas suas finalidades.
Considerando as linhas de ação definidas no PES, as quais fortalecem a capacidade das instituições sociais para desenvolverem uma intervenção que garanta novas e melhores respostas de proximidade aos cidadãos, procurar-se-á potenciar a cobertura dos serviços no processo de requalificação e otimização das

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