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11 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

investirem mais do que os homens no papel parental, independentemente da sua orientação sexual. Não existe, ainda, um volume de pesquisa comparável com famílias homoparentais masculinas, mas os estudos revistos apontam para resultados semelhantes aos encontrados relativamente às famílias homoparentais femininas.
Cumpre também mencionar o Relatório de Evidência Científica Psicológica sobre Relações Familiares e Desenvolvimento Infantil nas Famílias Monoparentais, de 2013, da Ordem dos Psicólogos Portugueses que conclui que os resultados das investigações psicológicas apoiam a possibilidade de co-adoção por parte de casais homossexuais, uma vez que não encontram diferenças relativamente ao impacto da orientação sexual no desenvolvimento da criança e nas competências parentais.
No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e sobre a matéria da co-adoção foram realizadas 18 audições, tendo ainda sido enviados diversos contributos que podem ser consultados na respetiva página. Pode-se aceder, nomeadamente, às audições da Professora Doutora Conceição Nogueira da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, e da Ordem dos Psicólogos, expressamente mencionadas na exposição de motivos da iniciativa agora apresentada.

Projetos de Lei n.os 127/XII (1.ª), 278/XII (1.ª), 393/XII (2.ª) e 655/XII (4.ª) O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) – Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil, em cuja exposição de motivos se pode ler: o projeto que apresentamos faz apenas isto: introduz coerência valorativa no sistema jurídico português, reconhecendo as famílias diversas com crianças cujos interesses superiores não estão acautelados; permite a co-adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida.
Em 14 de março de 2014, o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) foi rejeitado na especialidade, tendo obtido 111 votos contra, 107 a favor e 5 abstenções.
Na sequência da rejeição do projeto de lei anteriormente mencionado, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o Projeto de Resolução n.º 857/XII – Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
Segundo a exposição de motivos por méritos que se achem na iniciativa parlamentar supramencionada, ninguém, em consciência, pode desmentir o caráter parcelar e tendencialmente insuficiente de uma proposta que visava apenas uma fração da realidade abarcada pela discussão sobre a adoção por casais do mesmo sexo, elas próprias credoras da consideração plena que somente um debate inteiro sobre o universo de direitos que, enquanto cidadãos, lhes cabem pode garantir.
Os deméritos de uma solução legislativa disruptiva, como esta indiscutivelmente se demonstra ser, mas meramente parcelar nos seus efeitos, aparecem sempre como desproporcionados se for possível legislar, como aqui manifestamente se conclui que é o caso, atendendo à completude da realidade a abarcar. (…) Estamos, portanto, perante uma matéria que divide a sociedade portuguesa sendo, por isso, convicção dos Deputados proponentes que legitimar qualquer ação futura através de um mandato claro e inequívoco dos cidadãos eleitores, tão direto e imediato quanto possível apenas traz claro ganho ao exercício do mandato parlamentar.
Para tanto, deverão os portugueses ser chamados a pronunciar-se mediante a realização de um referendo nacional.
Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a abstenção do CDS – Partido Popular e dos Deputados do Partido Socialista João Portugal e António Braga, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de janeiro.
Enviada para o Tribunal Constitucional pelo Presidente da República, na sequência da fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 115.º da Constituição, veio a ser declarada inconstitucional, designadamente, por não cumprir os critérios de clareza e precisão das perguntas, pelo Acórdão 176/2014.

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