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4 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2014 A Deputado Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 655/XII (4.ª) Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo (BE) Data de admissão: 24 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Francisco Alves (DAC).

Data: 7 de outubro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, visa alterar o Código do Registo Civil no sentido de consagrar “a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados, ou unidos de facto, com pessoas do mesmo sexo”.
De acordo com a exposição de motivos, “a adoção, o apadrinhamento civil e a procriação medicamente assistida são ainda hoje alvo de diversos impedimentos legais para casais do mesmo sexo”, verificando-se a necessidade “de expressão no quadro legal que regista os factos da vida de um indivíduo”.
Assim, propõe-se o aditamento de um n.º 3 ao artigo 1.º (Objeto e obrigatoriedade do registo) do referido código com a seguinte redação: “Quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.”

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