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5 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei deu entrada em 2014/09/18, foi admitido em 2014/09/24 e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sendo relatora a Deputada Isabel Moreira (PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, que aprovou o Código do Registo Civil, e que a presente iniciativa visa alterar, foi, até à presente data, modificado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro.
Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, pois, a 19.ª alteração ao Código do Registo Civil, pelo que o título constante do projeto de lei, deverá também fazer referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Nestes termos, sugere-se que o título passe a: “Procede à 19.ª alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 131/95, de 6 de junho, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo”.
Finalmente, refira-se que em caso de aprovação, a entrada em vigor, “no dia seguinte à sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “ entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.