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Quinta-feira, 16 de outubro de 2014 II Série-A — Número 17

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 655 e 656/XII (4.ª)]: N.º 655/XII (4.ª) (Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 656/XII (4.ª) [Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo (Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 249 e 255/XII (4.ª)]: N.º 249/XII (4.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 255/XII (4.ª) — Procede à sétima alteração ao DecretoLei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira.
Projetos de resolução [n.os 1086/XII (3.ª), 1118, 1124, 1127, 1134 e 1135/XII (4.ª)]: N.º 1086/XII (3.ª) (Medidas imediatas que garantam o reforço da capacidade de resposta na área da toxicodependência e alcoolismo): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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N.º 1118/XII (4.ª) (Recomenda a implementação urgente de medidas de apoio à infância): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1124/XII (4.ª) (Recomenda a classificação dos bens que compõem a coleção de Joan Miró resultante do processo de socialização dos prejuízos do BPN): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em Plenário.
N.º 1127/XII (4.ª) (Pronuncia-se sobre o processo de classificação do Fundo Miró da coleção de arte do ex-BPN e recomenda ao Governo a sua reabertura): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em Plenário.
N.º 1134/XII (4.ª) — Aprova medidas de promoção da transparência do trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito à Aquisição de Equipamentos Militares (PS).
N.º 1135/XII (4.ª) — Classifique o Mosteiro de Tibães como imóvel de interesse nacional, reconhecendo-o como monumento nacional (PSD/CDS-PP).
N.º 1136/XII (4.ª) — Devolve as colónias de férias à gestão da Segurança Social e impede o seu encerramento (BE).
Proposta de Resolução n.º 97/XII (4.ª): (a) — Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006.
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional: Composição da mesa da Comissão.
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 655/XII (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, A ADOÇÃO E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória Nos termos dos considerandos da iniciativa legislativa, o BE regista o que é matéria de facto e não e de opinião: “a adoção, o apadrinhamento civil e a procriação medicamentem assistidas são ainda hoje alvo de diversos impedimentos legais para casais do mesmo sexo”. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, como o fez no passado, iniciativas para os ultrapassar, o que implica necessariamente o recurso à via legislativa.

2. Objeto e conteúdo da iniciativa O projeto de lei visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados, ou unidos de facto, com pessoas do mesmo sexo.
Estamos sempre perante atos de natureza pública sendo objetivo claro da iniciativa legislativa que os filhos e filhas, fruto de adoção por casais do mesmo sexo ou concebidos através de procriação medicamente assistida, possuam registo equivalente aos demais no Código de Registo Civil.

3. Enquadramento das alterações propostas O Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a introdução de um preceito (objeto) nos termos do qual “A presente Lei procede á alteração do Código do Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento no registo civil para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo”. Em segundo lugar, propõe-se a alteração ao Código do Registo Civil consequente com o objetivo da proposta, concretamente ao seu artigo 1.º, aditando-se um n.º 3 nos termos do qual “quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.”

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua opinião para momento posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 655/XII (4.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado em Plenário.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2014 A Deputado Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 655/XII (4.ª) Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo (BE) Data de admissão: 24 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Francisco Alves (DAC).

Data: 7 de outubro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, visa alterar o Código do Registo Civil no sentido de consagrar “a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados, ou unidos de facto, com pessoas do mesmo sexo”.
De acordo com a exposição de motivos, “a adoção, o apadrinhamento civil e a procriação medicamente assistida são ainda hoje alvo de diversos impedimentos legais para casais do mesmo sexo”, verificando-se a necessidade “de expressão no quadro legal que regista os factos da vida de um indivíduo”.
Assim, propõe-se o aditamento de um n.º 3 ao artigo 1.º (Objeto e obrigatoriedade do registo) do referido código com a seguinte redação: “Quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.”

Consultar Diário Original

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei deu entrada em 2014/09/18, foi admitido em 2014/09/24 e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sendo relatora a Deputada Isabel Moreira (PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, que aprovou o Código do Registo Civil, e que a presente iniciativa visa alterar, foi, até à presente data, modificado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro.
Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, pois, a 19.ª alteração ao Código do Registo Civil, pelo que o título constante do projeto de lei, deverá também fazer referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Nestes termos, sugere-se que o título passe a: “Procede à 19.ª alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 131/95, de 6 de junho, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo”.
Finalmente, refira-se que em caso de aprovação, a entrada em vigor, “no dia seguinte à sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “ entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

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Constituição da República Portuguesa Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Os n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Constituição determinam também que todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade e que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. O n.º 7 deste artigo estipula, ainda, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.
Cumpre destacar, por último, os artigos 67.º e 68.º da CRP. Prevê o n.º 1 do artigo 67.º que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Já os n.os 1 e 2 do artigo 68.º estabelecem que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país, constituindo a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes.

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, veio consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo para o efeito procedido à alteração de um conjunto de artigos do Código Civil.
O artigo 5.º do referido diploma dispõe que todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º. No entanto, o artigo 3.º, referente à adoção, determina no n.º 1 que as alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo e que nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior (n.º 2).
O referido diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/XI – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, e tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2009.
Esta iniciativa nasceu de um compromisso eleitoral explicitamente assumido pelo Governo, em remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, relativamente à questão da adoção por pessoas do mesmo sexo, a exposição de motivos, no ponto VII, esclarecia o seguinte: importa que fique claro que a presente Proposta de Lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que assenta o Programa do Governo – e o debate público que lhe esteve associado – circunscreve-se, de facto, ao acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.
Assim, a Proposta de Lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente, qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de adoção - onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar «pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.

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Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adoção envolve os interesses de um terceiro – uma criança à guarda do Estado.
Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adotar» e muito menos como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adotar», plena ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adotante. Ora, sucede que tais requisitos, como todo o regime da adoção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos adotantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos superiores interesses do adotando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos gerais da adoção, estabelece taxativamente que a adoção «apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro - a criança - que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adotar».
Nessa medida, tendo em conta os objetivos do regime da adoção e o quadro social e científico envolvente, bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa, justifica-se estabelecer que a adoção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. E é esse o sentido da Proposta do Governo.
A Proposta de Lei n.º 7/XI foi objeto de aprovação em votação final global, realizada na Reunião Plenária de 11 de fevereiro de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes; os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular; e a abstenção de seis Deputados do Partido Social Democrata.

União de facto Já a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio consagrar no nosso ordenamento jurídico, medidas de proteção das uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Nos termos do artigo 1.º a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Relativamente à adoção, o artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro iv, título iv, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, teve origem no Projeto de Lei n.º 6/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (adota medidas de proteção da união de facto) do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º 45/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII – Adota medidas de proteção das uniões de facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na Reunião Plenária de 15 de março de 2001, tendo sido aprovada com os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e, com os votos contra de três Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projeto de Lei n.º 665/X – Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto, que visava aperfeiçoar a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, permitindo clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
Na Reunião Plenária de 3 de julho de 2009, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de

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dois Deputados do Partido Socialista, do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, e do CDS-Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 665/X deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que foi enviado para promulgação em 3 de agosto de 2009, tendo sido objeto de veto pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.
Assim sendo, na Legislatura seguinte – a XI – deram entrada três novas iniciativas sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 225/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI – Reforça o regime de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 280/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das Uniões de Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às prestações por morte.
Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas, tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Adoção O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.
De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código Civil).
No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente:  Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;  Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou mais de 25 anos no caso de o adotado ser filho do cônjuge;  Só pode adotar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não poderá ser superior a 50 anos, salvo no caso de o adotando ser filho do cônjuge do adotante;  Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

Apadrinhamento civil A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
Nos termos do artigo 2.º o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

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Esta Lei resultou da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 253/X – Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Segundo a exposição de motivos, o apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito português – acrescenta-se à tutela e à adoção restrita. A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço tradicional, pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afetiva, emocional, que agora se deseja promover. A adoção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a proximidade da Adoção Plena. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adoção restrita.
Em 23 de julho de 2009, a referida iniciativa foi aprovada em votação final global, com os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS – PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho; a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes.
O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, tendo estabelecido os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil. O presente decreto-lei procede, assim, à concretização dos requisitos e dos procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretender apadrinhar uma criança.
Segundo o preâmbulo do decreto-lei, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso, menos exigente do que a seleção dos candidatos a adotantes, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afetivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal como a lei exige. Relativamente à questão da habilitação dos padrinhos verifica-se, assim, uma forte proximidade com o instituto da adoção.
A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, encontra-se regulamentada, relativamente aos fatores de habilitação no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Este artigo determina que a certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos diversos fatores estabelecidos no artigo 3.º. e ainda da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
O primeiro artigo remete para a disposição referente à adoção da lei do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, enquanto o segundo se refere ao regime da adoção das uniões de facto. Conforme analisado, a adoção por pessoas do mesmo sexo não é permitida em nenhum destes casos, pelo que também não o é, quando estejamos perante o apadrinhamento civil.

Procriação medicamente assistida A procriação medicamente assistida (PMA) foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sofrido a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.
Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.
Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa

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relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, “as tçcnicas de PMA são um mçtodo subsidiário, e não alternativo, de procriação”.
E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, “a utilização de tçcnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem gençtica, infeciosa ou outras”.
E, nesse âmbito, ç indispensável clarificar que “infertilidade” ç uma doença, ou seja, para alçm do conteõdo jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser ultrapassada pelo Legislador, por se encontrar universalmente definida, nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde.
Em conclusão, por força do estatuído no atrás citado artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não obstante o disposto na Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, atualmente o acesso às técnicas de PMA continua legalmente vedado às pessoas do mesmo sexo casadas entre si, proibição que se manterá senão for produzida, pela forma constitucionalmente prevista, uma alteração legislativa.
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, resultou da apresentação de quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X – Regula as aplicações médicas da procriação assistida, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 151/X – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º 172/X – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 176/X – Regime jurídico da procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Este diploma foi aprovado na Reunião Plenária de 25 de maio de 2006, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS – Partido Popular e de três Deputados do Partido Socialista; a abstenção de vinte e um Deputados do Partido Social Democrata; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Os Verdes e de oito Deputados do Partido Social Democrata.
Até à data, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu uma única alteração, alteração que foi efetuada pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro. Este diploma, que aprovou um conjunto de alterações ao Código Penal, vem aditar um novo artigo relativo à responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas (43.º-A).

Documentos A Associação Americana de Psiquiatria assumiu, em 2002, através do documento Adoption and Coparenting of Children o apoio às iniciativas que permitam a casais de pessoas do mesmo sexo adotar e coeducar crianças.
Mais recentemente, em 2010, Nanette Gartrell, autora do artigo US National Longitudinal Lesbian Family Study: Psychological Adjustment of 17-Year-Old Adolescents, publicado na revista Pedriatrics, da Academia Americana de Pediatria, concluiu que as filhas e filhos de mães lésbicas demonstram um desenvolvimento psicológico idêntico aos dos filhos de famílias tradicionais, ultrapassando até estes últimos em termos sociais, escolares e académicos.
Em Portugal, destaca-se a publicação em 2011, do estudo Impacto da orientação sexual e do género na parentalidade: Uma revisão dos estudos empíricos com famílias homoparentais da autoria de Jorge Gato e Anne Marie Fontaine, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.
Na conclusão afirmam, nomeadamente, que a convicção generalizada de que as crianças precisam de uma mãe e de um pai resulta de uma interpretação pouco rigorosa porque atribui ao género dos pais benefícios que se podem correlacionar com o número de progenitores ou estatuto conjugal dos mesmos. Para avaliar a importância de se ter um progenitor do sexo feminino e um progenitor do sexo masculino é necessário comparar famílias que tenham o mesmo número de progenitores e o mesmo estatuto conjugal, mas combinações de género diferentes. Ora, a revisão efetuada de um conjunto de estudos que se aproximam deste desenho, i.e., as investigações que comparam homo e heteroparentalidade, permitiu mesmo constatar que duas mulheres exercem a parentalidade de forma mais satisfatória, em algumas dimensões, do que um homem e uma mulher, ou, pelo menos, do que um homem e uma mulher com uma divisão tradicional do trabalho familiar. Isto poderá ser atribuído, quer a efeitos de seleção da amostra, quer ao facto de as mulheres

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investirem mais do que os homens no papel parental, independentemente da sua orientação sexual. Não existe, ainda, um volume de pesquisa comparável com famílias homoparentais masculinas, mas os estudos revistos apontam para resultados semelhantes aos encontrados relativamente às famílias homoparentais femininas.
Cumpre também mencionar o Relatório de Evidência Científica Psicológica sobre Relações Familiares e Desenvolvimento Infantil nas Famílias Monoparentais, de 2013, da Ordem dos Psicólogos Portugueses que conclui que os resultados das investigações psicológicas apoiam a possibilidade de co-adoção por parte de casais homossexuais, uma vez que não encontram diferenças relativamente ao impacto da orientação sexual no desenvolvimento da criança e nas competências parentais.
No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e sobre a matéria da co-adoção foram realizadas 18 audições, tendo ainda sido enviados diversos contributos que podem ser consultados na respetiva página. Pode-se aceder, nomeadamente, às audições da Professora Doutora Conceição Nogueira da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, e da Ordem dos Psicólogos, expressamente mencionadas na exposição de motivos da iniciativa agora apresentada.

Projetos de Lei n.os 127/XII (1.ª), 278/XII (1.ª), 393/XII (2.ª) e 655/XII (4.ª) O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) – Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil, em cuja exposição de motivos se pode ler: o projeto que apresentamos faz apenas isto: introduz coerência valorativa no sistema jurídico português, reconhecendo as famílias diversas com crianças cujos interesses superiores não estão acautelados; permite a co-adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida.
Em 14 de março de 2014, o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) foi rejeitado na especialidade, tendo obtido 111 votos contra, 107 a favor e 5 abstenções.
Na sequência da rejeição do projeto de lei anteriormente mencionado, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o Projeto de Resolução n.º 857/XII – Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
Segundo a exposição de motivos por méritos que se achem na iniciativa parlamentar supramencionada, ninguém, em consciência, pode desmentir o caráter parcelar e tendencialmente insuficiente de uma proposta que visava apenas uma fração da realidade abarcada pela discussão sobre a adoção por casais do mesmo sexo, elas próprias credoras da consideração plena que somente um debate inteiro sobre o universo de direitos que, enquanto cidadãos, lhes cabem pode garantir.
Os deméritos de uma solução legislativa disruptiva, como esta indiscutivelmente se demonstra ser, mas meramente parcelar nos seus efeitos, aparecem sempre como desproporcionados se for possível legislar, como aqui manifestamente se conclui que é o caso, atendendo à completude da realidade a abarcar. (…) Estamos, portanto, perante uma matéria que divide a sociedade portuguesa sendo, por isso, convicção dos Deputados proponentes que legitimar qualquer ação futura através de um mandato claro e inequívoco dos cidadãos eleitores, tão direto e imediato quanto possível apenas traz claro ganho ao exercício do mandato parlamentar.
Para tanto, deverão os portugueses ser chamados a pronunciar-se mediante a realização de um referendo nacional.
Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a abstenção do CDS – Partido Popular e dos Deputados do Partido Socialista João Portugal e António Braga, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de janeiro.
Enviada para o Tribunal Constitucional pelo Presidente da República, na sequência da fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 115.º da Constituição, veio a ser declarada inconstitucional, designadamente, por não cumprir os critérios de clareza e precisão das perguntas, pelo Acórdão 176/2014.

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Relativamente às iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda importa começar por mencionar que na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura, este GP apresentou o Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) – Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo. A iniciativa tinha como objetivo proceder à alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estivessem casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.
Na Reunião Plenária de 24 de fevereiro de 2012 foi a mesma votada na generalidade, tendo sido rejeitada com os votos dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS – Partido Popular e do Partido Comunista Português, e de doze Deputados do Partido Socialista; a abstenção de quatro Deputados do Partido Social Democrata, de doze Deputados do Partido Socialista e de dois Deputados do CDS – Partido Popular; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes e de sete Deputados do Partido Social Democrata e de trinta e cinco Deputados do Partido Socialista.
Mais tarde, apresentou o Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) – Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo. Esta iniciativa tinha o mesmo conteúdo da anteriormente apresentada. Tal como o anterior, também este projeto de lei foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, e de sete Deputados do Partido Socialista; a abstenção do Partido Comunista Português, e de cinco Deputados do Partido Social Democrata, e de seis Deputados do Partido Socialista; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes e de oito Deputados do Partido Social Democrata.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda renova agora a iniciativa, com o objetivo de assegurar a igualdade de tratamento no registo civil para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, mantendo a exposição de motivos e o articulado já apresentados. Propõem, assim, aditar um n.º 3 à seguinte redação do artigo 1.º do Código do Registo Civil:

Artigo 1.º Objeto e obrigatoriedade do registo

1 – O registo civil é obrigatório e tem por objeto os seguintes factos: a) O nascimento; b) A filiação; c) A adoção; d) O casamento; e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado; f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação; g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder; h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados; i) O apadrinhamento civil e a sua revogação; j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida; l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respetivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência; m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração; n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos; o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respetivo procedimento e a revogação da exoneração; p) O óbito;

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q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
2 – Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.

De sublinhar, por último, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou também o Projeto de Lei n.º 656/XII – Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que visa eliminar os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo, também agora se apresenta para além da presente iniciativa.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

 ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
ISBN 978-972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009 Resumo: Na presente tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do conceito de família e averigua qual a extensão da proteção que tem sido concedida às designadas novas formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II – “A homossexualidade e o respeito pela vida privada e familiar”.
 APOLÓNIA, Heloísa Augusta Baião de Brito – Andanças pela igualdade. In Dia C: casamento entre pessoas do mesmo sexo. Lisboa: Estampa, 2012. ISBN 978-972-33-2672-7. p. 71-90. Cota: 12.36 – 275/2012 Resumo: A deputada dá conta da sua experiência pessoal vivida na defesa da não discriminação das pessoas devido à sua orientação sexual e do contributo do Partido “Os Verdes” para essa vivência.
Apresenta um historial das iniciativas deste Grupo Parlamentar em prol do casamento entre pessoas do mesmo sexo. No que respeita à adoção, defende que se trata de garantir direitos a crianças institucionalizadas, nomeadamente, o direito a uma família estabilizada, capaz de proporcionar afetos, aprendizagens, respeito, amor e felicidade.
 ASCENSÃO, José de Oliveira – A Lei n.º 32/06, sobre procriação medicamente assistida. Revista da Ordem dos advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 67, n.º 3 (dez. 2007), p. 977-1006. Cota: RP- 172 Resumo: O autor defende que a lei n.º 32/06 pretende regular numerosas matçrias: “Vai mesmo alçm da PMA, para cobrir aspetos de prática clínica que podem estar conexos mas que não são de PMA, como por exemplo, a constituição de bancos de cçlulas estaminais (...)”. Afirma que: “sendo a questão çtica fundamental, é todavia escasso o relevo que lhe é dado no diploma. E mesmo a criação de um Conselho Especializado terá o significado que a sua composição e a sua prática revelarem (…)”  BIOÉTHIQUE: ENTRE LOI, MORALE ET PROGRÈS. Revue politique et parlementaire. Paris. ISSN 0085-385X. N.º 1050 (jan./mar. 2009). Cota: RE-1 Resumo: Neste número da revista acima referida, existem vários artigos sobre temas relacionados com a bioética, nomeadamente, sobre a moral e a investigação tecnológica, a procriação artificial, a doação de gâmetas e a procriação medicamente assistida.
 BIOÉTICA E VULNERABILIDADE. Coord. Ana Sofia Carvalho. Coimbra: Almedina, 2008. ISBN 978972-40-3341-9. Cota: 28.26 – 212/2008 Resumo: Este livro apresenta artigos de vários especialistas que participaram nas Jornadas de Estudo sobre Vulnerabilidade, organizadas pelo Instituto de Bioética da Universidade Católica Portuguesa, com o apoio da Fundação Grünenthal. Destacam-se pela sua pertinência para o assunto em questão, os artigos do capitulo intitulado:”Vulnerabilidade no início da vida humana”, sobre a infertilidade, a crio-preservação, e a procriação medicamente assistida.

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 CLEMENTE, Rosa – Inovação e modernidade no direito de menores: a perspetiva da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-1712-4. Cota: 12.06.2-400/2009 Resumo: No presente livro, nomeadamente no capítulo III – “Medidas de promoção de direitos e de proteção”, ç abordada a questão do conceito de família e da união de fato e acolhimento familiar, onde se analisa brevemente a possibilidade de se constituir como família de acolhimento casais de pessoas do mesmo sexo.
 CÔRTE-REAL, Paulo - A Lei e a parentalidade. In Reinventar Portugal. Lisboa: Estampa, 2012. ISBN 978-972-33-2664-2. p. 215-227. Cota: 04.31-164/2012 Resumo: O autor reflete sobre a necessidade de repensar a parentalidade no sentido da proteção do bemestar dos menores e no sentido do reforço de uma parentalidade positiva. Defende-se que deveria ser possível qualquer adoção no âmbito de diversos projetos familiares de pessoas que não teriam que ter uma ligação biológica com a criança adotada. Assim, as situações de casais de pessoas de sexo diferente, casais de pessoas do mesmo sexo, pessoas que não vivem em casal e outras estruturas familiares deveriam ser equacionadas, como possíveis famílias de acolhimento, cabendo ao Estado como até agora tem sucedido, a verificação subsequente das condições adequadas ao desenvolvimento emocional, social e cognitivo dessas crianças.
 ENGELI, Isabelle – La problématisation de la procréation médicalement assistée en France et en Suisse: les aléas de la mobilisation féministe. Revue française de science politique. Paris. ISSN 0035-2950.
Vol. 59, n.º 2 (avr. 2009), p. 203-219. Cota: RE-13 Resumo: Face à controvérsia pública relativa à regulação da procriação medicamente assistida, as feministas adotaram posições contrastantes em França e na Suiça. Apesar de um discurso crítico semelhante, a problematização feminista teve trajetórias diferentes nestes dois países.
Em França, a controvérsia centrou-se na legitimidade do desejo de ter uma criança, o que colocou o movimento feminista face a contradições internas quanto à maternidade, o que o excluiu do debate. Na Suiça, o discurso feminista sobre a procriação medicamente assistida integrou-se numa contestação mais alargada da legitimidade da procriação medicamente assistida defendida, umas vezes, pela esquerda, outras vezes, pelos defensores pró-vida, o que permitiu aos feministas influenciar mais eficazmente a problematização das novas tecnologias reprodutivas.
 EUROPEAN SOCIETY FOR HUMAN REPRODUCTION AND EMBRYOLOGY – Comparative Analysis of Medically Assisted Reproduction in the EU [Em linha]: regulation and technologies (SANCO/2008/C6/051). Brussels: Comissão Europeia, [2010]. [Consult. 26 set. 2014]. Disponível em WWW: Resumo: Este estudo comparado sobre a procriação medicamente assistida, financiado pela Comissão Europeia, foi elaborado pela ESHRE (European Society for Human Reproduction and Embryology) e procura apresentar a prática existente das tecnologias de reprodução assistida na União Europeia, com base na análise de inquéritos previamente distribuídos aos 27 estados-membros. Apresenta uma perspetiva geral da legislação existente e das políticas de reembolso dos tratamentos, assim como das práticas estabelecidas e dos aspetos relacionados com as tecnologias de reprodução assistida (ART).
No âmbito da análise do quadro regulamentar dos estados-membros relativo à procriação medicamente assistida, são apresentados os critérios de elegibilidade de acesso aos tratamentos de procriação medicamente assistida (nomeadamente a idade, orientação sexual e estado civil), assim como as formas de reembolso desses tratamentos, nomeadamente nas páginas 20 a 26. Nas páginas 87 a 90 são apresentadas as conclusões.  FINE, Agnès – La question de l'adoption par les couples homosexuels. Les cahiers français. Paris.
ISSN 0008-0217. N.º 371 (nov./déc. 2012), p. 61-67. Cota: RE-151 Resumo: A adoção por casais homossexuais, que já se encontra legalizada em muitos países ocidentais embora ainda esteja em projeto em França, remete para a questão mais abrangente da homoparentalidade.
Inconcebível nos anos 50 ou 60, esta questão tornou-se uma realidade que abala o direito da família criando situações de vazio jurídico. As reivindicações de igualdade entre os casais homossexuais e os casais heterossexuais estão a provocar uma redefinição da filiação. Após recordar o contexto da emergência da

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homoparentalidade nas sociedades ocidentais contemporâneas, a autora analisa as diferentes formas da homoparentalidade e as consequentes reivindicações de igualdade por parte dos casais homossexuais.
 GATO, Jorge - Homoparentalidades: perspetivas psicológicas. Coimbra: Almedina, 2014. 160 p.
ISBN 978-972-40-5573-2. Cota: 28.06 - 220/2014 Resumo: O autor começa por abordar o lugar da homoparentalidade no contexto familiar contemporâneo, debruçando-se depois sobre as competências parentais das lésbicas e gays e o desenvolvimento dos seus filhos e a homoparentalidade no masculino. Analisa as atitudes face à homossexualidade e à homoparentalidade por parte de futuros profissionais de várias áreas do direito, saúde e educação e da população em geral, por forma a detetar possíveis tendências estatísticas. Os estudos apresentados neste livro revelam que as atitudes e preocupações acerca do desenvolvimento de crianças adotadas por casais do mesmo sexo estão em grande parte associadas ao género, às atitudes face à homossexualidade e aos valores sociais e contrastam com a revisão da literatura científica feita pelo autor, que demonstra que a vida familiar e o desenvolvimento destas crianças pouco difere dos das crianças educadas por um pai e uma mãe.
 GOMES, Carla Amado – Filiação, adopção e protecção de menores: quadro constitucional e notas de jurisprudência. In Textos dispersos de direito constitucional. Lisboa: AAFDL, 2011. P. 177-228. Cota: 12.06.4-408/2011 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a filiação na Constituição Portuguesa, abordando quer a vertente da dimensão subjetiva de proteção do direito à filiação enquanto direito de personalidade, quer a vertente da dimensão objetiva de proteção dos laços de filiação enquanto promoção do valor da família. Finalmente, aborda ainda a adoção na Constituição.
 ILGA Portugal – Relatório sobre a implementação da Recomendação CM/Rec (2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-membros sobre medidas para o combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género. Lisboa: ILGA Portugal, 2012.
172 p. Cota 12.36 - 416/2013 Resumo: O presente relatório da Ilga Portugal pretende avaliar o progresso das autoridades portuguesas durante o processo de implementação da recomendação do Conselho da Europa, assim como evidenciar as áreas onde é necessária uma maior atuação.
 LAVALLÉE, Carmen – Homoparenté, parentalité et filiation en droit québécois: une égalité à géométrie variable. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p.
13-34. Cota: RE-22 Resumo: A autora considera que a reforma do direito do Québéc da filiação está impregnada de uma grande vontade igualitária relativamente aos casais homossexuais. A existência de vários tipos de família fez com que as representações legais, educativas e biológicas da filiação, não assentem só nos ombros do casal heterossexual procriador. As famílias adotivas e as famílias recompostas constituem desde há algum tempo, a realidade parental; assim, o acesso dos casais do mesmo sexo à procriação medicamente assistida e à adoção acrescenta mais um aspeto a esta realidade multiforme em que se transformou a família nos países ocidentais.
 LOIS DE BIOÉTHIQUE: RÉEXAMEN, ENJEUX ET DÉBATS: DOSSIER. Regards sur l’actualitç. Paris.
ISSN 0337-7091. N.º 356 (déc. 2009), p. 8-61. Cota: RE-171 Resumo: Este dossier inclui vários artigos a propósito do reexame da lei da bioética em França, nomeadamente, um artigo a favor e outro contra a legalização da maternidade de substituição e ainda artigos sobre a doação de gâmetas e questões éticas relativas ao embrião humano.
 MANZANO BARRAGÁN, Iván – La jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos sobre orientación sexual e identidad de género. Revista española de derecho internacional. Madrid. ISSN 00349380. Vol. 64, n.º 2 (jul./ dec. 2012), p. 49-78. Cota: RE-182 Resumo: O Conselho da Europa tem desempenhado, na opinião do autor, um papel de destaque no processo paulatino de proteção e promoção dos direitos das minorias sexuais nos países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi seguida por outros organismos supranacionais de caráter jurisdicional como o Tribunal de Justiça da União Europeia e outros, não jurisdicionais, tal como o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Neste artigo é analisada a doutrina desenvolvida pelos órgãos de controlo da Convenção Europeia dos Direitos do

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Homem, nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo, em matéria de minorias sexuais. O Tribunal adotou uma abordagem pragmática quanto ao nível de proteção das minorias sexuais, com base na evolução das perceções sociais sobre a homossexualidade e a transsexualidade, reduzindo a margem de apreciação reconhecida aos Estados-membros do Conselho da Europa nesta matéria.
 MARIANO, João Cura – O direito de família na jurisprudência do Tribunal Constitucional Português: uma breve crónica. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 21 (set./dez. 2013), p. 27-45. Cota: RP-257 Resumo: O autor analisa os momentos mais relevantes da jurisprudência constitucional no âmbito do direito da família, abordando a questão do reconhecimento jurídico das uniões de fato, do casamento entre pessoas do mesmo sexo, do divórcio por constatação de rutura do casamento, do estabelecimento da filiação e da procriação heteróloga, da adoção e do direito a alimentos dos filhos menores. Apresenta os principais parâmetros de controlo da constitucionalidade, referindo-se em especial à conceção da família constitucionalmente protegida, ao direito ao conhecimento e reconhecimento da ascendência biológica verdadeira e ao dever constitucional dos progenitores garantirem a sobrevivência dos filhos e à necessidade de assegurar a todos os cidadãos uma subsistência condigna.
 PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Apadrinhamento civil: anotado e comentado. Anot. Tomé d’Almeida Ramião. Lisboa: Quid Juris, 2011. ISBN 978-972-724-543-7. Cota: 12.06.2-57/2011 Resumo: Este livro pretende contribuir para uma visão prática do regime jurídico do apadrinhamento civil, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Trata-se de um novo instituto jurídico, intermédio, com contornos jurídicos que se pode situar entre a adoção restrita e a instituição de tutela, alargando desse modo, as soluções e mecanismos jurídicos de proteção das crianças e jovens com menos de 18 anos de idade, preferencialmente em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, e visando, fundamentalmente, promover, através desta nova figura jurídica, a desinstitucionalização de crianças e jovens em situação de perigo que não possam ser integradas numa família adotiva no âmbito dos procedimentos da adoção, nem regressar para junto da sua família de origem por ausência total desta ou por manifesta incapacidade da mesma em exercer adequadamente as funções parentais.
 PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – A lei da procriação medicamente assistida: anotada e legislação complementar. Anot. Paula Martinho da Silva, Marta Costa. Lisboa: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-321905-0. Cota: 28.41-315/2011 Resumo: As anotadoras abordam a lei da procriação medicamente assistida. Relativamente ao artigo 6.º – “Beneficiários”, ç apresentada uma análise mais profunda de direito comparado em Espanha, França, Itália e Holanda.
 PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Regime jurídico do apadrinhamento civil: anotado. Anot.
Guilherme de Oliveira. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kuwer Portugal, 2011: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-97232-1921-0. Cota: 12.06.2-168/2011 Resumo: O Observatório Permanente da Adoção propôs e desenhou a figura do apadrinhamento civil.
Neste livro, o anotador, Guilherme de Oliveira, propõe-se refletir sobre as razões que justificaram as normas vigentes e procura contribuir para a formação dos técnicos nesta área, assim como para uma melhor aplicação da lei.  PROBLÈMES ÉTHIQUES SOULEVÈS PAR LA GESTATION POUR AUTRUI (GPA). Les cahiers du Comitç Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santç. Paris. ISSN 1260-8599.
N.º 63-64 (avr./sept. 2010), p. 16-25. Cota: RE-173 Resumo: Neste artigo, o Comité Consultativo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde apresenta seis argumentos que, de acordo com a maioria dois seus membros, constituem as objeções éticas à legalização da maternidade de substituição. Estes argumentos a favor da manutenção da legislação em vigor, superam aqueles que são a favor da legalização do procedimento da procriação medicamente assistida, ainda que de forma estritamente limitada e controlada.
 QUIÑONES ESCÁMEZ, Ana – Conjugalité, parenté et parentalité: la famille homosexuelle en droit espagnol comparé. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p. 57-91. RE-22 Resumo: A autora expõe as opções do legislador espanhol em matéria de famílias homossexuais.

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Apresenta a evolução do direito da família espanhol relativamente às uniões de casais estáveis, à possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, e à homoparentalidade e filiação.
 RENCHON,Jean-Louis - L'homoparentalité en droit belge. Revue internationale de droit comparé.
Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p. 35-56. Cota: RE-22 Resumo: O autor descreve a evolução da legislação belga relativa à homoparentalidade, nomeadamente, as práticas dos centros de procriação medicamente assistida, a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e a abertura da adoção a esses casais. Dá ainda conta das dificuldades encontradas pelos legisladores belgas relativamente à diluição da diferença entre sexos na nomeação legal de uma criança e dos efeitos colaterais para as crianças da instituição duma homoparentalidade.
 UNE RÉFLEXION ÉTHIQUE SUR LA RECHERCHE SUR LES CELLULES D’ORIGINE EMBRYONNAIRE HUMAINE, ET LA RECHERCHE SUR L’EMBRYON HUMAIN IN VITRO. Les cahiers du Comité Consultatif National d’Éthique pour les Sciences de la Vie et de la Santç. Paris. ISSN 1260-8599.
N.º 65 (oct./déc. 2010), p. 4-38. Cota: RE-173 Resumo: O presente artigo constitui uma reflexão acerca da investigação sobre as células de origem embrionária humana e da investigação sobre o embrião humano no âmbito da procriação medicamente assistida. Trata-se do contributo do Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde, apresentando os fatores de reflexão e as questões éticas que se levantam a propósito do reexame da lei da bioética em França.
 SANTOS, Teresa Almeida; RAMOS, Mariana Moura – Esterilidade e procriação medicamente assistida. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2010. ISBN 987-989-26-0027-7. Cota: 28.06 - 17/2011 Resumo: Este livro pretende alertar para a importância da esterilidade nos dias de hoje, nomeadamente o seu impacto a nível social e demográfico. São descritas as causas da esterilidade, o seu diagnóstico e eventual tratamento, assim como as diferentes técnicas de procriação medicamente assistida, realçando o que as diferencia ao nível da intervenção médica e do processamento laboratorial. São abordadas questões atuais como o recurso a gâmetas de dadores, a possibilidade de utilização de mães-hospedeiras e o diagnóstico genético pré-implementação. Finalmente, são ainda objeto de reflexão, as estratégias de preservação da fertilidade e o futuro das técnicas de procriação medicamente assistida.
 SGRECCIA, Elio – Manual de bioética: fundamentos e ética biomédica. Lisboa: Principia, 2009.
ISBN 978-989-8131-15-7. Cota: 28.41 – 506/2009 Resumo: Este manual, escrito por um dos maiores especialistas mundiais em bioética, aborda os numerosos problemas e perspetivas resultantes do grande desenvolvimento das ciências médicas e biológicas nos últimos anos, aprofundando as questões da metodologia da investigação em bioética, os comités de bioética, a genética e o diagnóstico pré-natal, a procriação humana e as tecnologias de fecundação humana.
 SOUSA, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de – A procriação medicamente assistida na União Europeia: harmonizar ou reagir? O Direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. A. 140, n.º 4 (2008), p. 889-921. Cota: RP- 270 Resumo: A autora refere que existe um vazio legislativo comunitário no que respeita aos problemas decorrentes das técnicas de procriação medicamente assistida, o que se deve ao respeito pela história, cultura e tradições dos povos da UE e conduz a expetativas e práticas diferentes, quer em termos jurídicos quer éticos. No entanto, considera a autora, a necessidade de uma abordagem comunitária desta matéria é patente e tem vindo a manifestar-se através de várias iniciativas, como a criação de um Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas Tecnologias.
Defende que “o direito à diferença não deve, contudo, obstar a uma reflexão global e em comum que enfrente o impacto das novas tecnologias. (…) As ciências da vida e a biotecnologia são colocadas entre as tecnologias de ponta mais prometedoras para as próximas décadas (…) Face a esta constante evolução, a UE deve encará-la de forma pró-activa evitando reagir apenas quando se transgridam os valores fundamentais”. Na opinião da autora, parece ser indispensável uma análise refletida e pragmática sobre a procriação medicamente assistida, tendo em conta o contexto económico, social e cultural dos estados-membros da UE, com o objetivo de estabelecer princípios e regras fundamentais que possibilitem a elaboração de um ato

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jurídico comunitário. A autora termina apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação medicamente assistida.
 SPAR, Debora L. – O negócio de bébés: como o dinheiro, a ciência e a política comandam o comércio da concepção. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3155-2. Cota: 28.06 – 420/2007 Resumo: Neste livro, a autora combina a pesquisa com entrevistas aos principais cientistas e pioneiros da área da reprodução humana.
Na opinião da autora, hoje em dia, os avanços científicos e tecnológicos tornaram possível encomendar bebés a partir de um menu de opções que incluem: óvulos doados, “barrigas de aluguer” e seleção de genes.
Conduz os leitores através duma viagem pelos meandros da investigação em células estaminais, da maternidade de substituição, da troca de óvulos, dos “bebçs de design”, da adoção internacional e da clonagem humana. Considera ainda que, reconhecendo a realidade do comércio da reprodução, é preciso pensar em formas de a regulamentar.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, a Ley 13/2005, de 1 de julio, por la que se modifica el Código Civil en materia de derecho a contraer matrimonio, veio modificar o Código Civil, por forma a permitir o casamento a duas pessoas do mesmo sexo contrair matrimónio. A lei consagra a plenitude e a igualdade de direitos e obrigações dos casamentos de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente (cf. art.º 44.º do novo Código Civil – el matrimonio tendrá los mismos requisitos y efectos cuando ambos contrayentes sean del mismo o de diferente sexo), sendo os referidos direitos e obrigações extensíveis aos procedimentos de adoção de crianças nacionais ou estrangeiras.
Em relação à adoção, dispõe o artigo 175.º do Código Civil que ninguém pode ser adotado por mais de uma pessoa, salvo se a adoção se realizar conjunta ou sucessivamente por ambos os cônjuges. Se o casamento tiver sido celebrado posteriormente à adoção, pode o cônjuge adotar os filhos do seu consorte. Em caso de morte do adotante ou no caso de sobrevir alguma das circunstâncias previstas na lei, é possível uma nova adoção do adotado.
Tal como acontece na adoção plena em Portugal, a adoção determina a extinção dos vínculos jurídicos entre o adotado e a sua família biológica. Fica excecionado a esta regra o caso em que o adotado seja filho do cônjuge do adotante, ainda que esse cônjuge tenha falecido, permitindo-se que nestas situações os vínculos se mantenham (cf. artigo 178.º, n.º 2.1 Código Civil).
O n.º 1 do artigo 6.º da Ley 14/2006, de 26 de mayo, que modificou a Ley 35/1988, de 22 de novembre, sobre técnicas de reproducción humana assistida, vem prever que todas as mulheres podem aceder à procriação medicamente assistida, independentemente do seu estado civil e da sua orientação sexual.
Determina os n.os 1 e 3 do artigo 7.º que a filiação dos filhos nascidos com recurso a técnicas de PMA é regulada pelas leyes civiles, com exceção, nomeadamente, quando a mujer estuviere casada, y no separada legalmente o de hecho, con otra mujer, esta última podrá manifestar ante el Encargado del Registro Civil del domicilio conyugal, que consiente en que cuando nazca el hijo de su cónyuge, se determine a su favor la filiación respecto del nacido.
O artigo 48 da Ley de 8 de junio de 1957, del Registro Civil determina que a filiación paterna o materna constará en la inscripción de nacimiento a su margen, por referencia a la inscripción de matrimonio de los padres o por inscripción del reconocimiento.
No caso da inseminação artificial ter tido por base um dador anónimo a aplicação da lei não levanta qualquer problema. No entanto, no caso do dador se encontrar identificado, a justiça espanhola tem, por vezes, atribuído o exercício dos poderes de parentalidade aos pais biológicos. Para evitar essa situação no momento do registo, as mães devem estar casadas, a criança deve ser registada em nome das duas, e deve ficar expressamente mencionado o recurso à PMA.

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FRANÇA A Lei francesa foi alterada em 2013, dando cumprimento a uma promessa eleitoral do Presidente François Hollande, para passar a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Assim, a Lei n.º 2013-404, de 17 maio de 2013 ouvrant le mariage aux couples de personnes de même sexe dá nova redação ao artigo 143.º do Código Civil, determinando que o casamento pode ser contratado entre duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo.
O novo artigo 6.º, n.º 1, do Código Civil esclarece adicionalmente que o casamento e o estabelecimento da filiação adotiva produzem os mesmos efeitos, direitos e obrigações, quer os cônjuges ou pais sejam de sexo diferente ou do mesmo sexo, abrindo assim a via da adoção aos casais homossexuais.
O Décret n° 2013-429 du 24 mai 2013 portant application de la loi n.° 2013-404 du 17 mai 2013 ouvrant le mariage aux couples de personnes de même sexe et modifiant diverses dispositions relatives à l'état civil et du code de procédure civile, que regulamenta a lei, determina que a co-adoção plena do filho do cônjuge é permitida desde que: – A criança só tenha filiação legalmente estabelecida (natural ou adotiva) relativamente ao cônjuge do adotante; ou – As responsabilidades parentais tenham sido retiradas ao pai/mãe que não é o cônjuge do adotante; ou – O outro pai que não o cônjuge tenha falecido sem deixar ascendentes de primeiro grau, ou desde que estes tenham manifestado desinteresse em relação à criança.

A página temática web do service-public.fr disponibiliza mais informação sobre as modificações introduzidas pela Lei de 2013.

No que se refere aos casais vivendo em condições análogas às dos cônjuges, a Loi n.° 99-944 du 15 novembre 1999 relative au pacte civil de solidarité criou uma forma de vida em comum, designada por pacto civil de solidariedade (PACS), que se aplica quer a pessoas do mesmo sexo, quer a pessoas de sexo diferente.
A Lei que regula o PACS não prevê a possibilidade nem de co-adoção, nem de adoção conjunta por parceiros do mesmo sexo. Acresce que o artigo 343 do Código Civil restringe o direito de adotar aos casais unidos pelo matrimónio não separados de facto, casados há mais de dois anos e em que os cônjuges têm mais de 28 anos. Permanece, no entanto, disponível a via da adoção singular (artigo 343.º-1) por um dos unidos pelo PACS.
Para mais informações sobre o PACS, recomenda-se a consulta da página temática web do servicepublic.fr.
A procriação medicamente assistida é hoje regulada nos artigos n.º 13-7, 311-19 e 311-20 do Código Civil e na Loi n.° 2004-800 du 6 août 2004 relative à la bioéthique, que o modifica.
Encontra-se atualmente no Senado a Proposition de Loi n.º 517 relative à l'accès égalitaire pour toutes aux techniques d'assistance à la procréation que visa, nomeadamente, consagrar a filiação dos filhos de casais do mesmo sexo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: Projeto de Lei 656/XII (4.ª) (BE) – Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Iniciativa entrada em 2014/09/18 e admitida em 2014/09/24. Baixou à 1.ª Comissão.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem emitir parecer, pelo que foram já solicitados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 656/XII (4.ª) [ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória Nos termos dos considerandos da iniciativa legislativa, o Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda defende que está em causa o fim da discriminação que impede casais do mesmo sexo de adotar, bem como o superior interesse das inúmeras crianças que, em Portugal, aguardam a oportunidade de uma família que as acolha e lhes dê todos os cuidados a que têm direito. Como se poder ler nos considerandos da iniciativa, o proponente apela ao consenso alargado acerca desta matéria e dá conta de um facto indesmentível: o caminho percorrido no nosso país distancia-se do da maioria dos países onde a adoção foi reconhecida em simultâneo com o casamento ou onde a adoção precedeu o reconhecimento do direito ao casamento.

2. Objeto e conteúdo da iniciativa A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, sob a epígrafe, “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo”, excluiu expressamente o direito á adoção atravçs do seu Artigo 3.º, que refere: “1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuges do mesmo sexo; 2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no nõmero anterior”.
A disposição sobre adoção na lei do casamento é aplicável, por remissão, ao apadrinhamento civil, que também vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo, pelo que o presente projeto de lei também elimina a discriminação existente no apadrinhamento civil.
Por seu turno, a Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, inibe também a adoção por casais do mesmo sexo.

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O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com esta iniciativa, pôr termo a todas estas discriminações (legítimas para uns, mas claramente ilegítimas na perspetiva do proponente) garantindo a capacitação para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas na base do estipulado no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando (…)”. 3. Enquadramento das alterações propostas O Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as seguintes alterações legislativas consequentes com os objetivos referidos: a alteração da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas, ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo; a alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, concretamente os seus artigos 3.º e 5.º, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º Adoção” 1 - As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo; acrescentando-se uma disposição final nos termos da qual “todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do gçnero dos cônjuges.”; finalmente o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que passa a ter uma redação que elimina a impossibilidade de adoção por parte de unidos de facto do mesmo sexo, o mesmo acontecendo com o apadrinhamento civil.

PARTE II – OPINIÃO do AUTOR do PARECER A autora do parecer reserva a sua opinião para momento posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 656/XII (4.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2014.
A Deputado Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 656/XII (4.ª) (BE) Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Data de admissão: 24 de setembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) Paula Granada (BIB) e Francisco Alves (DAC).

Data: 7 de outubro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visa alterar a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que “Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo”, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que “Adota medidas de proteção das uniões de facto” (alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto).
De acordo com a exposição de motivos, os proponentes entendem que “não há nenhuma razão para os casais do mesmo sexo serem proibidos de adotar uma criança”, pelo que a iniciativa tem por objetivo a “eliminação de todas as formas de discriminação”, no “respeito pelas crianças e pela criação de condições de adoção que garantam os seus direitos e condições de desenvolvimento harmonioso”.
Com a aprovação da alteração proposta ficaria consagrado “o casamento e a união de facto entre pessoas do mesmo sexo como uma união de plenos direitos”, eliminando os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas, ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.
Defendem ainda os proponentes que “ç a qualidade das relações entre crianças e pais e mães que conta para o desenvolvimento saudável das primeiras, não ç a orientação sexual dos/as segundos/as” e referem que “a Ordem dos Psicólogos invocou estudos científicos para sustentar que a orientação sexual não tem impacto no desenvolvimento das crianças e nas competências parentais”, cuja constatação foi reafirmada pela docente e investigadora Conceição Nogueira.
Recordam ainda que “o caminho percorrido no nosso país se distancia do da maioria dos países onde a adoção foi reconhecida em simultàneo com o casamento […], ou onde a adoção precedeu o reconhecime nto do direito ao casamento (… )”.
Em Portugal, a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio – “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo” -, “bloqueou expressamente o direito á adoção” atravçs do seu artigo 3.º, e, sendo aplicável, por remissão, ao apadrinhamento civil, “tambçm vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo”; por outro lado, Lei n.º 7/2001 de 11 de maio – ““Adota medidas de proteção das uniões de facto” –, “inibe tambçm a adoção por casais do mesmo sexo”.
Neste contexto, a iniciativa legislativa do BE pretende garantir “a capacitação para a adoção, independentemente da orientação sexual dos candidatos e candidatas”, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, segundo o qual: “A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando (…)”. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

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Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei deu entrada em 2014/09/18, foi admitido em 2014/09/24 e baixou na mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e é relatora do parecer a Deputada Isabel Moreira (PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
O projeto de lei pretende alterar dois diplomas: a) A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que “Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo”, e que não sofreu modificações até à presente data; b) A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que “Adota medidas de proteção das uniões de facto”, e que foi alterada pela primeira vez pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, a 1.ª alteração à Lei 9/2010 de 31 de maio e a 2.ª alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, pelo que o título constante do projeto de lei já faz essa referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Finalmente, refira-se que em caso de aprovação, a entrada em vigor, “no dia seguinte à sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa visa proceder à eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo. Com esse objetivo propõe a alteração dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo), a modificação do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Medidas de proteção das uniões de facto) e a aplicação destas disposições ao regime jurídico do apadrinhamento civil.

Constituição da República Portuguesa Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Os n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Constituição determinam, também, que todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade e que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. O n.º 7 deste artigo

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estipula, ainda, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.
Cumpre destacar, por último, os artigos 67.º e 68.º da CRP. Prevê o n.º 1 do artigo 67.º que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Já os n.os 1 e 2 do artigo 68.º estabelecem que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país, constituindo a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes.

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, veio consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo para o efeito procedido à alteração de um conjunto de artigos do Código Civil.
O artigo 5.º do referido diploma dispõe que todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º. No entanto, o artigo 3.º, referente à adoção, determina no n.º 1 que as alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo e que nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior (n.º 2).
O referido diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/XI – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2009.
Esta iniciativa nasceu de um compromisso eleitoral explicitamente assumido pelo Governo, em remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, relativamente à questão da adoção por pessoas do mesmo sexo, a exposição de motivos, no ponto VII, esclarecia o seguinte: importa que fique claro que a presente Proposta de Lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que assenta o Programa do Governo - e o debate público que lhe esteve associado – circunscreve-se, de facto, ao acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.
Assim, a Proposta de Lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente, qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de adoção - onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar «pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.
Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adoção envolve os interesses de um terceiro – uma criança à guarda do Estado.
Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adotar» e muito menos como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adotar», plena ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adotante. Ora, sucede que tais requisitos, como todo o regime da adoção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos

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adotantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos superiores interesses do adotando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos gerais da adoção, estabelece taxativamente que a adoção «apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro - a criança - que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adotar».
Nessa medida, tendo em conta os objetivos do regime da adoção e o quadro social e científico envolvente, bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa, justifica-se estabelecer que a adoção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. E é esse o sentido da Proposta do Governo.
A Proposta de Lei n.º 7/XI foi objeto de aprovação em votação final global, realizada na Reunião Plenária de 11 de fevereiro de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes; os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular; e a abstenção de seis Deputados do Partido Social Democrata.

União de facto Já a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio consagrar no nosso ordenamento jurídico, medidas de proteção das uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Nos termos do artigo 1.º a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Relativamente à adoção, o artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro iv, título iv, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, teve origem no Projeto de Lei n. 6/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (adota medidas de proteção da união de facto) do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º 45/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII – Adota medidas de proteção das uniões de facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na Reunião Plenária de 15 de março de 2001, tendo sido aprovada com os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e, com os votos contra de três Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projeto de Lei n.º 665/X – Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto, que visava aperfeiçoar a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, permitindo clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
Na Reunião Plenária de 3 de julho de 2009, esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista, do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, e do CDS-Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 665/X deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X, que foi enviado para promulgação em 3 de agosto de 2009, tendo sido objeto de veto pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.
Assim sendo, na Legislatura seguinte – a XI – deram entrada três novas iniciativas sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 225/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 253/XI – Reforça o regime de proteção das uniões de facto, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de

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Lei n.º 280/XI – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das Uniões de Facto, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Todas as referidas iniciativas tinham como objetivo principal clarificar um conjunto de direitos no que diz respeito ao regime de férias, feriados, faltas e licenças; proteção da casa de morada de família em caso de rutura e em caso de morte de um dos membros da união de facto; relações patrimoniais e acesso às prestações por morte.
Com os votos contra de um Deputado do Partido Socialista, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Os Verdes, as referidas iniciativas foram aprovadas, tendo dado origem à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Adoção O regime jurídico da adoção encontra-se consagrado no Código Civil, nos artigos 1973.º a 2002.º.
De acordo com o artigo 1974.º, a adoção visa realizar o supremo interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
A adoção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos (n.º 1 do artigo 1977.º do Código Civil).
No artigo 1979.º e seguintes do Código Civil determina-se que podem adotar plenamente:  Duas pessoas casadas, ou a viverem em união de facto, há mais de 4 anos, e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;  Qualquer pessoa que tenha mais de 30 anos, ou no caso de o adotado ser filho do cônjuge, mais de 25 anos;  Só pode adotar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não poderá ser superior a 50 anos, salvo no caso de o adotando ser filho do cônjuge do adotante;  Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.

Apadrinhamento civil A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
Nos termos do artigo 2.º o apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.
Esta Lei resultou da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 253/X – Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Segundo a exposição de motivos, o apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito português – acrescenta-se à tutela e à adoção restrita. A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço tradicional, pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afetiva, emocional, que agora se deseja promover. A adoção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para

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além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a proximidade da Adoção Plena. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adoção restrita.
Em 23 de julho de 2009, a referida iniciativa foi aprovada em votação final global, com os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS – PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho; a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes.
O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, tendo estabelecido os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil. O presente decreto-lei procede, assim, à concretização dos requisitos e dos procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretender apadrinhar uma criança.
Segundo o preâmbulo do decreto-lei, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso, menos exigente do que a seleção dos candidatos a adotantes, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afetivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal como a lei exige. Relativamente à questão da habilitação dos padrinhos verifica-se, assim, uma forte proximidade com o instituto da adoção.
A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, encontra-se regulamentada, relativamente aos fatores de habilitação no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Este artigo determina que a certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos diversos fatores estabelecidos no artigo 3.º. e ainda da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
O primeiro artigo remete para a disposição referente à adoção da lei do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, enquanto o segundo se refere ao regime da adoção das uniões de facto. Conforme analisado, a adoção por pessoas do mesmo sexo não é permitida em nenhum destes casos, pelo que também não o é, quando estejamos perante o apadrinhamento civil.

Procriação medicamente assistida A procriação medicamente assistida (PMA) foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sofrido a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.
Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.
Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, “as tçcnicas de PMA são um mçtodo subsidiário, e não alternativo, de procriação”.
E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, “a utilização de tçcnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem gençtica, infeciosa ou outras”.
E, nesse àmbito, ç indispensável clarificar que “infertilidade” ç uma doença, ou seja, para alçm do conteõdo jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser

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ultrapassada pelo Legislador, por se encontrar universalmente definida, nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde.
Em conclusão, por força do estatuído no atrás citado artigo 4.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, não obstante o disposto na Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, atualmente o acesso às técnicas de PMA continua legalmente vedado às pessoas do mesmo sexo casadas entre si, proibição que se manterá senão for produzida, pela forma constitucionalmente prevista, uma alteração legislativa.
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, resultou da apresentação de quatro iniciativas: Projeto de Lei n.º 141/X – Regula as aplicações médicas da procriação assistida, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projeto de Lei n.º 151/X – Regula as técnicas de procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º 172/X – Regula as Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 176/X – Regime jurídico da procriação medicamente assistida, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Este diploma foi aprovado na Reunião Plenária de 25 de maio de 2006, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular e três Deputados do Partido Socialista; a abstenção de vinte e um Deputados do Partido Social Democrata; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Partido Os Verdes e oito Deputados do Partido Social Democrata.
Até à data, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu uma única alteração, alteração que foi efetuada pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro. Este diploma, que aprovou um conjunto de alterações ao Código Penal, veio aditar um novo artigo relativo à responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas (43.º-A).

Documentos A Associação Americana de Psiquiatria assumiu, em 2002, através do documento Adoption and Coparenting of Children o apoio às iniciativas que permitam a casais de pessoas do mesmo sexo adotar e coeducar crianças.
Mais recentemente, em 2010, Nanette Gartrell, autora do artigo US National Longitudinal Lesbian Family Study: Psychological Adjustment of 17-Year-Old Adolescents, publicado na revista Pedriatrics, da Academia Americana de Pediatria, concluiu que as filhas e filhos de mães lésbicas demonstram um desenvolvimento psicológico idêntico aos dos filhos de famílias tradicionais, ultrapassando até estes últimos em termos sociais, escolares e académicos.
Em Portugal, destaca-se a publicação em 2011, do estudo Impacto da orientação sexual e do género na parentalidade: Uma revisão dos estudos empíricos com famílias homoparentais da autoria de Jorge Gato e Anne Marie Fontaine, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.
Na conclusão afirmam, nomeadamente, que a convicção generalizada de que as crianças precisam de uma mãe e de um pai resulta de uma interpretação pouco rigorosa porque atribui ao género dos pais benefícios que se podem correlacionar com o número de progenitores ou estatuto conjugal dos mesmos. Para avaliar a importância de se ter um progenitor do sexo feminino e um progenitor do sexo masculino é necessário comparar famílias que tenham o mesmo número de progenitores e o mesmo estatuto conjugal, mas combinações de género diferentes. Ora, a revisão efetuada de um conjunto de estudos que se aproximam deste desenho, i.e., as investigações que comparam homo e heteroparentalidade, permitiu mesmo constatar que duas mulheres exercem a parentalidade de forma mais satisfatória, em algumas dimensões, do que um homem e uma mulher, ou, pelo menos, do que um homem e uma mulher com uma divisão tradicional do trabalho familiar. Isto poderá ser atribuído, quer a efeitos de seleção da amostra, quer ao facto de as mulheres investirem mais do que os homens no papel parental, independentemente da sua orientação sexual. Não existe, ainda, um volume de pesquisa comparável com famílias homoparentais masculinas, mas os estudos revistos apontam para resultados semelhantes aos encontrados relativamente às famílias homoparentais femininas.
Cumpre também mencionar o Relatório de Evidência Científica Psicológica sobre Relações Familiares e Desenvolvimento Infantil nas Famílias Monoparentais, de 2013, da Ordem dos Psicólogos Portugueses que conclui que os resultados das investigações psicológicas apoiam a possibilidade de co-adoção por parte de

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casais homossexuais, uma vez que não encontram diferenças relativamente ao impacto da orientação sexual no desenvolvimento da criança e nas competências parentais.
No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e sobre a matéria da co-adoção foram realizadas 18 audições, tendo ainda sido enviados diversos contributos que podem ser consultados na respetiva página. Pode-se aceder, nomeadamente, às audições da Professora Doutora Conceição Nogueira da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, e da Ordem dos Psicólogos, expressamente mencionadas na exposição de motivos da iniciativa agora apresentada.

Iniciativas sobre esta matéria O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou em 17 de fevereiro de 2012, na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 178/XII (1.ª) – Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Segundo a exposição de motivos à lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias estruturadas do direito à adoção. Com esse fim, propunha alterações ao regime jurídico português visando consagrar princípios idênticos aos do projeto agora apresentado.
Em 24 de fevereiro de 2012, o Projeto de Lei n.º 178/XII (1.ª) foi rejeitado na generalidade, tendo obtido a seguinte votação: votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS-Partido Popular e Partido Comunista Português, e de sete Deputados do Partido Socialista; a abstenção de dois Deputados do Partido Social Democrata, de onze Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS – Partido Popular; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes e de nove Deputados do Partido Social Democrata, trinta e nove Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS-Partido Popular.
O Projeto de Lei n.º 178/XII (1.ª) do Grupo Parlamentar Os Verdes foi renovado pelo Projeto de Lei n.º 412/XII (2.ª) – Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, iniciativa que foi rejeitada na generalidade com votação idêntica à anterior.
Já o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) – Consagra a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil, em cuja exposição de motivos se pode ler: o projeto que apresentamos faz apenas isto: introduz coerência valorativa no sistema jurídico português, reconhecendo as famílias diversas com crianças cujos interesses superiores não estão acautelados; permite a co-adoção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida.
Em 14 de março de 2014, o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) foi rejeitado na especialidade, tendo obtido 111 votos contra, 107 a favor e 5 abstenções.
Na sequência da rejeição do projeto de lei anteriormente mencionado, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o Projeto de Resolução n.º 857/XII (3.ª) – Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
Segundo a exposição de motivos por méritos que se achem na iniciativa parlamentar supramencionada, ninguém, em consciência, pode desmentir o caráter parcelar e tendencialmente insuficiente de uma proposta que visava apenas uma fração da realidade abarcada pela discussão sobre a adoção por casais do mesmo sexo, elas próprias credoras da consideração plena que somente um debate inteiro sobre o universo de direitos que, enquanto cidadãos, lhes cabem pode garantir.
Os deméritos de uma solução legislativa disruptiva, como esta indiscutivelmente se demonstra ser, mas meramente parcelar nos seus efeitos, aparecem sempre como desproporcionados se for possível legislar, como aqui manifestamente se conclui que é o caso, atendendo à completude da realidade a abarcar. (…) Estamos, portanto, perante uma matéria que divide a sociedade portuguesa sendo, por isso, convicção dos Deputados proponentes que legitimar qualquer ação futura através de um mandato claro e inequívoco dos cidadãos eleitores, tão direto e imediato quanto possível apenas traz claro ganho ao exercício do mandato parlamentar.

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Para tanto, deverão os portugueses ser chamados a pronunciar-se mediante a realização de um referendo nacional.
Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a abstenção do CDS – Partido Popular e dos Deputados do Partido Socialista João Portugal e António Braga, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de janeiro.
Enviada para o Tribunal Constitucional pelo Presidente da República, na sequência da fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 115.º da Constituição, veio a ser declarada inconstitucional, designadamente, por não cumprir os critérios de clareza e precisão das perguntas, pelo Acórdão 176/2014.
Na XII Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregou dois projetos de lei sobre esta matéria: Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) e Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª).
Efetivamente, na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) – Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo que, tal como a presente iniciativa, visava eliminar os impedimentos legais de adoção e apadrinhamento civil por pessoas casadas ou em união de facto, com pessoas do mesmo sexo.
Na Reunião Plenária de 24 de fevereiro de 2012 esta iniciativa foi objeto de votação na generalidade, tendo sido rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, CDS – Partido Popular e Partido Comunista Português, e de nove Deputados do Partido Socialista; a abstenção de dois Deputados do Partido Social Democrata, de treze Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS – Partido Popular; e a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes e de nove Deputados do Partido Social Democrata, trinta e oito Deputados do Partido Socialista e de um Deputado do CDS – Partido Popular.
Mais tarde, na 2.ª sessão legislativa, o mesmo Grupo Parlamentar apresentou o Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª) – Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Embora o objetivo do Projeto de Lei n.º 126/XII fosse idêntico ao do Projeto de Lei n.º 392/XII, foram introduzidas pequenas alterações na forma como as mesmas são apresentadas: o Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª) mantém, à semelhança do anterior, a alteração do artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, mas prevê a modificação em vez da revogação do artigo 3.º do mesmo diploma. Mantém também a proposta de uma nova redação para o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Relativamente ao apadrinhamento civil prevê um novo artigo que aplica as novas disposições ao regime jurídico do apadrinhamento civil.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda renova agora a iniciativa, alterando a fundamentação da exposição de motivos mas mantendo os mesmos objetivos e articulado.
De sublinhar, por último, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou também o Projeto de Lei n.º 655/XII (4.ª) – Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

 ALMEIDA, Susana – O respeito pela vida (privada e) familiar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: a tutela das novas formas de família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
ISBN 978-972-32-1596-0. Cota: 12.06.2-245/2009 Resumo: Nesta tese de mestrado, a autora debruça-se sobre a tarefa interpretativa de delimitação do conceito de família e averigua qual a extensão da proteção que tem sido concedida às designadas novas formas de família. Neste âmbito, destaca-se o capítulo V da parte II – “A homossexualidade e o respeito pela vida privada e familiar”.

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 APOLÓNIA, Heloísa Augusta Baião de Brito - Andanças pela igualdade. In Dia C: casamento entre pessoas do mesmo sexo. Lisboa: Estampa, 2012. ISBN 978-972-33-2672-7. p. 71-90. Cota: 12.36 – 275/2012 Resumo: A Deputada do Partido “Os Verdes” dá conta da sua experiência pessoal vivida na defesa da não discriminação das pessoas devido à sua orientação sexual e do contributo do seu partido para essa vivência. Apresenta um historial das iniciativas deste Grupo Parlamentar em prol do casamento entre pessoas do mesmo sexo. No que respeita à adoção, defende que se trata de garantir direitos a crianças institucionalizadas, nomeadamente, o direito a uma família estabilizada, capaz de proporcionar afetos, aprendizagens, respeito, amor e felicidade.
 CLEMENTE, Rosa – Inovação e modernidade no direito de menores: a perspetiva da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-1712-4.
Cota: 12.06.2-400/2009 Resumo: No presente livro, nomeadamente no capítulo III – “Medidas de promoção de direitos e de proteção”, ç abordada a questão do conceito de família e da união de fato e acolhimento familiar, onde se analisa brevemente a possibilidade de se constituir como família de acolhimento casais de pessoas do mesmo sexo.
 CÔRTE-REAL, Paulo – A Lei e a parentalidade. In Reinventar Portugal. Lisboa: Estampa, 2012. ISBN 978-972-33-2664-2. p. 215-227. Cota: 04.31-164/2012 Resumo: O autor reflete sobre a necessidade de repensar a parentalidade no sentido da proteção do bemestar dos menores e no sentido do reforço de uma parentalidade positiva. Defende-se que deveria ser possível qualquer adoção no âmbito de diversos projetos familiares de pessoas que não teriam que ter uma ligação biológica com a criança adotada. As situações de casais de pessoas de sexo diferente, casais de pessoas do mesmo sexo, pessoas que não vivem em casal e outras estruturas familiares deveriam ser equacionadas como possíveis famílias de acolhimento, cabendo ao Estado como até agora tem sucedido, a verificação subsequente das condições adequadas ao desenvolvimento emocional, social e cognitivo dessas crianças.
 FINE, Agnès – La question de l'adoption par les couples homosexuels. Les cahiers français. Paris.
ISSN 0008-0217. Nº 371 (nov./déc. 2012), p. 61-67. Cota: RE-151 Resumo: A adoção por casais homossexuais, que já se encontra legalizada em muitos países ocidentais, embora ainda esteja em projeto em França, remete para a questão mais abrangente da homoparentalidade.
Inconcebível nos anos 50 ou 60, esta questão tornou-se uma realidade que abala o direito da família, criando situações de vazio jurídico. As reivindicações de igualdade entre os casais homossexuais e os casais heterossexuais estão a provocar uma redefinição da filiação. Após recordar o contexto da emergência da homoparentalidade nas sociedades ocidentais contemporâneas, a autora analisa as diferentes formas da homoparentalidade e as consequentes reivindicações de igualdade por parte dos casais homossexuais.
 GATO, Jorge - Homoparentalidades: perspetivas psicológicas. Coimbra: Almedina, 2014. 160 p.
ISBN 978-972-40-5573-2. Cota: 28.06 - 220/2014 Resumo: O autor começa por abordar o lugar da homoparentalidade no contexto familiar contemporâneo, debruçando-se depois sobre as competências parentais das lésbicas e gays e o desenvolvimento dos seus filhos e a homoparentalidade no masculino. Analisa as atitudes face à homossexualidade e à homoparentalidade por parte de futuros profissionais de várias áreas do direito, saúde e educação e da população em geral, por forma a detetar possíveis tendências estatísticas. Os estudos apresentados neste livro revelam que as atitudes e preocupações acerca do desenvolvimento de crianças adotadas por casais do mesmo sexo estão em grande parte associadas ao género, às atitudes face à homossexualidade e aos valores sociais e contrastam com a revisão da literatura científica feita pelo autor, que demonstra que a vida familiar e o desenvolvimento destas crianças pouco diferem dos das crianças educadas por um pai e uma mãe.
 GOMES, Carla Amado – Filiação, adopção e protecção de menores: quadro constitucional e notas de jurisprudência. In Textos dispersos de direito constitucional. Lisboa: AAFDL, 2011. P. 177-228. Cota: 12.06.4-408/2011 Resumo: Neste artigo, a autora analisa a filiação na Constituição Portuguesa, abordando quer a vertente da dimensão subjetiva de proteção do direito à filiação enquanto direito de personalidade, quer a vertente da

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dimensão objetiva de proteção dos laços de filiação enquanto promoção do valor da família. Finalmente, aborda ainda a adoção na Constituição.
 ILGA Portugal – Relatório sobre a implementação da Recomendação CM/Rec (2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-membros sobre medidas para o combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género. Lisboa: ILGA Portugal, 2012.
172 p. Cota 12.36 - 416/2013 Resumo: O presente relatório da Ilga Portugal pretende avaliar o progresso das autoridades portuguesas durante o processo de implementação da recomendação do Conselho da Europa, assim como evidenciar as áreas onde é necessária uma maior atuação.
 LAVALLÉE, Carmen – Homoparenté, parentalité et filiation en droit québécois : une égalité à géométrie variable. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p.
13-34. Cota: RE-22 Resumo: A autora considera que a reforma do direito do Québéc da filiação está impregnada de uma grande vontade igualitária relativamente aos casais homossexuais. A existência de vários tipos de família fez com que as representações legais, educativas e biológicas da filiação não assentem só nos ombros do casal heterossexual procriador. As famílias adotivas e as famílias recompostas constituem, desde há algum tempo, a realidade parental; assim, o acesso dos casais do mesmo sexo à procriação medicamente assistida e à adoção acrescenta mais um aspeto a esta realidade multiforme em que se transformou a família nos países ocidentais.
 MANZANO BARRAGÁN, Iván – La jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos sobre orientación sexual e identidad de género. Revista española de derecho internacional. Madrid. ISSN 00349380. Vol. 64, n.º 2 (jul./ dec. 2012), p. 49-78. Cota: RE-182 Resumo: O Conselho da Europa tem desempenhado, na opinião do autor, um papel de destaque no processo paulatino de proteção e promoção dos direitos das minorias sexuais nos países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi seguida por outros organismos supranacionais de caráter jurisdicional como o Tribunal de Justiça da União Europeia e outros, não jurisdicionais, como o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Neste artigo é analisada a doutrina desenvolvida pelos órgãos de controlo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo, em matéria de minorias sexuais. O Tribunal adotou uma abordagem pragmática quanto ao nível de proteção das minorias sexuais, com base na evolução das perceções sociais sobre a homossexualidade e a transsexualidade, reduzindo a margem de apreciação reconhecida aos estados-membros do Conselho da Europa nesta matéria.
 MARIANO, João Cura – O direito de família na jurisprudência do Tribunal Constitucional Português: uma breve crónica. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 21 (set./dez. 2013), p. 27-45. Cota: RP-257 Resumo: O autor analisa os momentos mais relevantes da jurisprudência constitucional no âmbito do direito da família, abordando a questão do reconhecimento jurídico das uniões de fato, do casamento entre pessoas do mesmo sexo, do divórcio por constatação de rutura do casamento, do estabelecimento da filiação e da procriação heteróloga, da adoção e do direito a alimentos dos filhos menores. Apresenta os principais parâmetros de controlo da constitucionalidade, referindo-se em especial à conceção da família constitucionalmente protegida, ao direito ao conhecimento e reconhecimento da ascendência biológica verdadeira e ao dever constitucional dos progenitores garantirem a sobrevivência dos filhos e à necessidade de assegurar a todos os cidadãos uma subsistência condigna.
 QUIÑONES ESCÁMEZ, Ana – Conjugalité, parenté et parentalité: la famille homosexuelle en droit espagnol comparé. Revue internationale de droit comparé. Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (Jan.- Mars 2012), p. 57-91. RE-22 Resumo: A autora expõe as opções do legislador espanhol em matéria de famílias homossexuais.
Apresenta a evolução do direito da família espanhol relativamente às uniões de casais estáveis, à possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, e à homoparentalidade e filiação.
 RENCHON, Jean-Louis – L'homoparentalité en droit belge. Revue internationale de droit comparé.
Paris. ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p. 35-56. Cota: RE-22

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Resumo: O autor descreve a evolução da legislação belga relativa à homoparentalidade, nomeadamente, as práticas dos centros de procriação medicamente assistida, a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e a abertura da adoção a esses casais. Dá ainda conta das dificuldades encontradas pelos legisladores belgas relativamente à diluição da diferença entre sexos na nomeação legal de uma criança e dos efeitos colaterais para as crianças da instituição duma homoparentalidade.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos Tratados, sendo que aquela consagra no seu artigo 20.º o princípio da Igualdade perante a lei e no artigo 21.º, n.º 1, que “É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual1”.
Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia, nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros, instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos Estadosmembros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração de contratos de união civil e de casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como o direito à adoção de crianças2.
A posição do PE relativamente a este último aspeto, expressa nomeadamente na Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995), foi confirmada na Resolução, aprovada em 4 de setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos Estados-membros “a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito casamento e á adoção de crianças”.

 Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA O ordenamento jurídico alemão não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, a Lebenspartnerschaftgesetz (em inglês) veio instituir uma união civil registada (Lebenspartnerschaft), aplicável apenas a casais do mesmo sexo.
A lei não permite a adoção conjunta pelos casais unidos por uma Lebenspartnerschaft. Não obstante, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da lei, a via da adoção singular está aberta desde que, como acontece nos casamentos, o parceiro expresse o seu consentimento. 1 A ver com interesse os estudos nesta área da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais, nomeadamente o relativo às principais tendências jurídicas na proteção dos direitos dos LGBT na União Europeia 2008-2010, disponível em http://fra.europa.eu/en/publication/2010/key-legal-trends-protection-lgbt-rights-european-union-2008-2010, e o relatório intitulado “Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity in the EU Member States”.
2 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML (p. 31 e seg.), a 1996 (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, (p. 50), a 1998/1999 (http://eurlex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt (p. 344 e seg. pontos 56 e 57), e a 2010-2011 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-%2f%2fEP%2f%2fTEXT%2bTA%2bP7-TA-20120500%2b0%2bDOC%2bXML%2bV0%2f%2fPT&language=PT), ponto 94.

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No que se refere à co-adoção, o n.º 7 do mesmo artigo determina que um parceiro unido por este tipo de contrato pode adotar singularmente um filho do seu parceiro. A adoção processa-se nos termos gerais, aplicando-se os artigos 1743, 1751, 1754, 1755, 1756, 1757 e 1772 do Código Civil alemão (em inglês). Este regime foi alargado já este ano, em março, na sequência de decisão do Tribunal Constitucional alemão, passando a aplicar-se quer a filhos naturais quer a filhos adotados do parceiro.
Independentemente de co-adoção, o n.º 1 do artigo 6.º atribui ao parceiro de um pai que tem a guarda única de uma criança o poder de co-decisão nos assuntos relacionados com a sua vida quotidiana.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 13/2005, de 1 de julio, por la que se modifica el Código Civil en materia de derecho a contraer matrimonio, veio modificar o Código Civil, por forma a permitir a duas pessoas do mesmo sexo contrair matrimónio. A lei consagra a plenitude e a igualdade de direitos e obrigações dos casamentos de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente (cf. art.º 44.º do novo Código Civil – el matrimonio tendrá los mismos requisitos y efectos cuando ambos contrayentes sean del mismo o de diferente sexo), sendo os referidos direitos e obrigações extensíveis aos procedimentos de adoção de crianças nacionais ou estrangeiras.
Em relação à adoção, dispõe o artigo 175.º do Código Civil que ninguém pode ser adotado por mais de uma pessoa, salvo se a adoção se realizar conjunta ou sucessivamente por ambos os cônjuges. Se o casamento tiver sido celebrado posteriormente à adoção, pode o cônjuge adotar os filhos do seu consorte. Em caso de morte do adotante ou no caso de sobrevir alguma das circunstâncias previstas na lei, é possível uma nova adoção do adotado.
Tal como acontece na adoção plena em Portugal, a adoção determina a extinção dos vínculos jurídicos entre o adotado e a sua família biológica. Fica excecionado a esta regra o caso em que o adotado seja filho do cônjuge do adotante, ainda que esse cônjuge tenha falecido, permitindo-se que nestas situações os vínculos se mantenham (cf. artigo 178.º, n.º 2.1 Código Civil).

FRANÇA A Lei francesa foi alterada em 2013, dando cumprimento a uma promessa eleitoral do Presidente François Hollande, para passar a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Assim, a Lei n.º 2013-404, de 17 maio de 2013 ouvrant le mariage aux couples de personnes de même sexe dá nova redação ao artigo 143.º do Código Civil, determinando que o casamento pode ser contratado entre duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo.
O novo artigo 6.º, n.º 1, do Código Civil esclarece adicionalmente que o casamento e o estabelecimento da filiação adotiva produzem os mesmos efeitos, direitos e obrigações, quer os cônjuges ou pais sejam de sexo diferente ou do mesmo sexo, abrindo assim a via da adoção aos casais homossexuais.
O Décret n.° 2013-429 du 24 mai 2013 portant application de la loi n.° 2013-404 du 17 mai 2013 ouvrant le mariage aux couples de personnes de même sexe et modifiant diverses dispositions relatives à l'état civil et du code de procédure civile, que regulamenta a lei, determina que a co-adoção plena do filho do cônjuge é permitida desde que: – A criança só tenha filiação legalmente estabelecida (natural ou adotiva) relativamente ao cônjuge do adotante; ou – As responsabilidades parentais tenham sido retiradas ao pai/mãe que não é o cônjuge do adotante; ou – O outro pai que não o cônjuge tenha falecido sem deixar ascendentes de primeiro grau, ou desde que estes tenham manifestado desinteresse em relação à criança.

A página temática web do service-public.fr disponibiliza mais informação sobre as modificações introduzidas pela Lei de 2013.

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No que se refere aos casais vivendo em condições análogas às dos cônjuges, a Loi n.° 99-944 du 15 novembre 1999 relative au pacte civil de solidarité criou uma forma de vida em comum, designada por pacto civil de solidariedade (PACS), que se aplica quer a pessoas do mesmo sexo, quer a pessoas de sexo diferente.
A lei que regula o PACS não prevê a possibilidade nem de co-adoção, nem de adoção conjunta por parceiros do mesmo sexo. Acresce que o artigo 343 do Código Civil restringe o direito de adotar aos casais unidos pelo matrimónio não separados de facto, casados há mais de dois anos e em que os cônjuges têm mais de 28 anos. Permanece, no entanto, disponível a via da adoção singular (artigo 343.º-1) por um dos unidos pelo PACS.
Para mais informações sobre o PACS, recomenda-se a consulta da página temática web do servicepublic.fr.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: Projeto de Lei n.º 655/XII (4.ª) – Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo. Iniciativa entrada em 2014/09/18 e admitida em 2014/09/24. Baixou à 1.ª Comissão.

 Consultas e contributos Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem emitir parecer, pelo que foram já solicitados.

V. Consultas e contributos  Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem emitir parecer, pelo que foram já solicitados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 249/XII (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/86/UE, DO CONSELHO, DE 8 DE JULHO DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, ADEQUANDO AINDA O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE GRUPOS DE SOCIEDADES À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Proposta de Lei n.º 249/XII (4.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 26 de setembro de 2014, tendo sido admitida no dia 30 de setembro e anunciada a 1 de outubro, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
Em reunião ocorrida a 1 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída ao Partido Socialista, tendo sido designado autor do parecer, o Sr. Deputado João Galamba.
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 17 de outubro de 2014.
Com a presente iniciativa o Governo “Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades á jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia”.
Em conformidade com as normas europeias, compete aos Estados-membros a adaptação das respetivas legislações nacionais às Diretivas da União Europeia e às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia pelo que, neste contexto, e de acordo com a exposição de motivos o presente diploma:  Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adaptando o Código do IRC ao conteúdo desta Diretiva, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de julho de 2014;  Altera o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, no sentido da sua adaptação à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, contida no acórdão proferido no âmbito do processo C-40/13, em 12 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de agosto de 2014.

Neste âmbito, a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho, delibera que os benefícios da Diretiva 2011/96/UE, relativos á isenção “de retenção na fonte dos dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe” e á supressão da “dupla tributação de tais rendimentos ao

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nível da sociedade-mãe”, não devem “conduzir a situações de dupla não tributação, e por conseguinte, gerar benefícios fiscais indevidos para grupos de sociedades-mãe e filiais de Estados-membros diferentes relativamente a grupos de sociedades de um mesmo Estado-membro”, pelo que os diversos Estados-membros não devem “permitir que essas sociedades beneficiem da isenção fiscal aplicada aos lucros distribuídos que receberam, na medida em que tais lucros sejam dedutíveis pela filial da sociedade-mãe”.
Por outro lado, de acordo com o dispositivo do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C-40/13), os artigos 49.º e 54.º1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) “devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-membro por força da qual o regime da unidade fiscal pode ser concedido a uma sociedade-mãe residente que detenha filiais residentes, mas não a sociedades-irmã residentes cuja sociedade-mãe comum não tem a sua sede nesse Estadomembro, nem dispõe aí de um estabelecimento estável”.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Governou apresentou a presente proposta de lei, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR), a qual é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 25 de setembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Cumpre também referir que o n.º 3 do artigo 124.° do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas “dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Contudo, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter promovido qualquer audição nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres emitidos nos trabalhos preparatórios da presente iniciativa, não sendo possível por esse motivo quantificar eventuais impactos financeiros resultantes da aprovação da presente iniciativa.
A matéria objeto desta proposta de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa, nos termos da alínea i) do artigo 165.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. A presente proposta de lei tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, sendo que se verificou através de consulta na base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) que o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do IRC, sofreu até à data um elevado número de alterações, pelo que, por razões de certeza jurídica, é desaconselhada a referência no título ao número de ordem da presente alteração.
A presente proposta de lei transpõe, ainda, a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de 1 “Artigo 49.º 1. No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estadomembro no território de outro Estado-membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-membro estabelecidos no território de outro Estado-membro.
2. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.
Artigo 54.º 3. As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-membros.
4. Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito põblico ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos.”

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Estados-membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, motivo pelo qual conta no título e no objeto da presente iniciativa a diretiva a transpor, em cumprimento do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário.
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas uma disposição final (que deveria ser sobre produção de efeitos), em caso de aprovação será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes e enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento do tema no plano da União Europeia e no plano internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
No que concerne a consultas e contributos, em 1 de outubro de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 249/XII (4.ª), a qual “Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia”; 2) Com a presente iniciativa, e em conformidade com as normas europeias, o Governo procede à adaptação da legislação nacional de modo a que os benefícios relativos á isenção “de retenção na fonte dos dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe” e á supressão da “dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe”, não conduzam “a situações de dupla não tributação”, e por conseguinte, possam gerar “benefícios fiscais indevidos para grupos de sociedades-mãe e filiais de Estados-membros diferentes relativamente a grupos de sociedades de um mesmo Estado-membro”2. Procede ainda a uma alteração do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, no sentido da sua adaptação à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, contida no acórdão proferido no âmbito do processo C-40/13, em 12 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de agosto de 2014; 3) A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação, ressalvando-se apenas que, não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas uma disposição final (que deveria ser sobre produção de efeitos), em caso de 2 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro de 2011.

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aprovação será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja, a entrada em vigor no 5.º dia após a publicação; 4) Face ao exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de outubro de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica – Proposta de Lei n.º 249/XII (4.ª) (GOV).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 249/XII (4.ª) (GOV) Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Data de admissão: 30 de setembro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 8 de outubro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 26 de setembro de 2014, foi admitida a 30 de setembro e anunciada a 1 de outubro, tendo baixado, na data de admissão, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade, estando agendada para a Sessão Plenária de 17 de outubro. Em reunião ocorrida a 1 de outubro, e de acordo com o estatuído no Consultar Diário Original

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artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Galamba (PS).
A breve exposição de motivos da proposta de lei traduz o objetivo que o Governo pretende atingir com a apresentação do presente diploma, que altera o Código do IRC com vista a “transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes”, e a alterar o regime especial de tributação dos grupos de sociedades”, para adaptá-lo á “jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia”.
Os objetivos supracitados consubstanciam-se na seguinte alteração ao Código do IRC, constantes do articulado da proposta de lei:

Código do IRC em vigor Proposta de Lei Artigo 28.º-A Perdas por imparidade em dívidas a receber

1 – Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores:

a) As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros.
Artigo 28.º-A […] 1 - […]. 2 – Podem também ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, e outras correções de valor, contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, quando constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Banco de Portugal, de caráter genérico e abstrato, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, destinadas à cobertura de risco específico de crédito e de risco-país e para menos-valias de títulos e de outras aplicações.
2 - Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 – As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas nos números anteriores que não devam subsistir, por deixarem de se verificar as condições objetivas que as determinaram, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação.
3 - […]. Artigo 28.º-C Empresas do setor bancário

1 – O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito e para risco-país a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.
Artigo 28.º-C […] 1 - Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar, que estabelece as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, as percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia bem como os créditos cujas imparidades, em função da sua própria natureza ou do tipo de devedor, não são dedutíveis naqueles termos.
2 – As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes: a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; 2 - As perdas por imparidade para risco específico de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo.


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Código do IRC em vigor Proposta de Lei b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis; c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório; d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B.
3 – As menos-valias de aplicações referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal e o respetivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
3 - As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com a normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável, desde que exista prova objetiva de imparidade.
4 – Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade e outras correções de valor, referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
4 - [Revogado].
5 – O regime constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específica aplicável.
5 - As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo, e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.
6 – Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.
6 - […]. Artigo 51.º Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos

1 – Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 51.º […] 1 - […]. 2 – O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º.
2 - […]. 3 – O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os 3 - […]. Consultar Diário Original

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Código do IRC em vigor Proposta de Lei lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos nos números anteriores.
4 – O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao valor atribuído na associação em participação ao associado que seja sujeito passivo de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos que tenham sido efetivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.
4 - […]. 5 – O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao reembolso efetuado aos sócios em consequência da amortização de participações sociais sem redução de capital.
5 - […]. 6 – O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) Sociedades de desenvolvimento regional; b) Sociedades de investimento; c) Sociedades financeiras de corretagem.
6 - […]. 7 – Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos descritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.
7 - […]. 8 – (Revogado.) 8 - […]. 9 – Nos casos em que os requisitos previstos nos números anteriores não se encontrem preenchidos, os lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo podem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 91.º-A.
9 - […]. 10 – Não obstante o disposto no n.º 2, os n.os 1 e 6 apenas são aplicáveis aos lucros e reservas distribuídos, que:

a) Não correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; e b) Sejam distribuídos por entidades sujeitas e não isentas a imposto sobre o rendimento ou, quando aplicável, provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, salvo quando a entidade que distribui os lucros ou reservas seja residente num Estado membro da União Europeia ou de um Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
10 - O disposto nos n.os 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que:

a) Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; ou b) Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União Europeia ou de um Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
11 – (Revogado.) 12 – (Revogado.) 11 - […]. 12 - […]. Artigo 69.º-A Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Pode igualmente optar pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto na presente subsecção a sociedade dominante, como tal qualificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, preencha cumulativamente as seguintes condições: a) Seja residente de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado-membro do Espaço Económico Europeu que

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Código do IRC em vigor Proposta de Lei esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; b) Detenha a participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
c) Não seja detida, direta ou indiretamente, pelos menos, em 75% do capital, por uma sociedade residente em território português que reúna os requisitos previstos no artigo anterior para ser qualificada como dominante, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto, nos termos do n.º 6 do artigo anterior; d) Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; e) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC; f) Revista a forma de sociedade de responsabilidade limitada; g) Quando detenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas e não se verifique relativamente a este qualquer das situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - A opção prevista no número anterior determina a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território português relativamente às quais se verifiquem as condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como ao estabelecimento estável da sociedade dominante situado neste território através do qual sejam detidas as participações.
3 - A opção pelo regime nos termos do presente artigo depende da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, na declaração a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, de qual a sociedade com sede e direção efetiva neste território pertencente ao grupo designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante nos termos do presente Código, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais sociedades pertencentes ao grupo pelo pagamento do imposto, nos termos do artigo 115.º.
4 - Nos casos em que a sociedade dominante possua um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas, o disposto no número anterior é obrigatoriamente observado por este.
5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 25 de setembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

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Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter promovido qualquer audição nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado esta iniciativa.
A matéria objeto desta proposta de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do IRC, sofreu até à data um elevado número de alterações: 1. Foi alterado o n.º 13 do artigo 81.º pela Lei n.º 100/2009, de 7 de setembro; 2. Foram alterados, a partir de 1 de janeiro de 2010, os artigos 69.º, 107.º, 108.º, 117.º, 120.º, 121.º e 141.º pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro; 3. Foram alterados os artigos 14.º, 34.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 73.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º e 106.º e revogados: o n.º 3 do artigo 52.º, o artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 87.º, o n.º 10 do artigo 88.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o n.º 9 do artigo 106.º pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; 4. Foram aditados os artigos. 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho; 5. Foram alterados os artigos. 14.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 76.º, 87.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 106.º e 123.º e revogados: o n.º 8 do artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 70.º pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; 6. Foram alterados os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 53.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 92.º, 105.º-A, 124.º, 126.º, 127.º e 130.º e revogados: o n.º 11 do artigo 52.º, n.º 2, alínea c) do n.º 4 e n.º 7 todos do artigo 87.º, e n.º 4 do artigo 124.º, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; 7. Foi alterado o n.º 6 e revogado o n.º 7 do artigo 117.º pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio; 8. Foi alterado, a partir de 1 de janeiro de 2013, o artigo 132.º pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto; 9. Foram alterados, a partir de 30 de outubro de 2012, os artigos. 87.º e 94.º pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro; 10. Foi dada nova redação aos artigos. 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º; e revogadas a as alíneas. a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; 11. Foi dada nova redação ao artigo 92.º pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho; 12. Foram alterados os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º e revogados a al. g) do n.º 4, o n.º 6 do artigo 87.º e os n.os 1 e 2 do artigo 96.º pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto.
13. Foram alterados os artigos 6.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º a 24.º, 26.º a 34.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, 51.º a 55.º, 63.º, 66.º a 71.º, 73.º a 76.º, 78.º, 81.º, 83.º, 84.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 90.º a 95.º, 97.º, 98.º, 103.º,

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104.º, 105.º a 106.º, 111.º, 118.º, 120.º,123.º, 130.º e 138.º, foram aditados os artigos 23.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 45.º-A, 47.º-A, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D, 54.º-A, 75.º-A, 86.º-A, 86.º-B e 91.ºA, foram revogados os n.os 10 e 11 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, os n.os 4 a 7 do artigo 30.º, os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o artigo 45.º, os n.os 4 e 7 do artigo 48.º, os n.os 11 e 12 do artigo 51.º, o artigo 65.º, a alínea f) do n.º 4 e as alíneas d) e e) do n.º 8 e alínea b) do n.º 9 do artigo 69.º, o n.º 8 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º, o artigo 85.º, o n.º 4 do artigo 88.º, o n.º 7 do artigo 120.º e o n.º 3 do artigo 140.º e republicado o Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.

Assim, apesar da presente iniciativa proceder à alteração do Código do IRC, o elevado número de alterações sofridas por este Código, desaconselha, desde logo por razões de certeza jurídica, a referência no título ao número de ordem da presente alteração.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Estando em causa um código que foi republicado pela Lei n.º 2/2014, de 2 de janeiro (retificada através da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março), uma nova republicação não parece justificar-se.
A presente proposta de lei transpõe, ainda, a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Ora, tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente no título e no objeto a diretiva a transpor, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário, o que já consta da presente iniciativa.
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas uma disposição final (que deveria ser sobre produção de efeitos), em caso de aprovação será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em apreço pretende alterar os artigos 28.º-A, 28.º-C e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, provém do uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Segundo a Lei, a reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objetivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social. O IRS obedecerá aos princípios da unidade e da progressividade e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
A Lei teve origem nas Propostas de Lei n.º 3/V (1.ª) e n.º 59/V (1.ª), tendo sido aprovada em votação final global, na reunião plenária de 21 de julho de 1988, com os votos a favor do PSD e contra do PS, PCP, PRD, CDS, PEV, ID.

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De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise, a reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas é uma prioridade do Governo desde o início da legislatura, conforme consta do seu Programa e visa reforçar a competitividade e internacionalização das empresas portuguesas.
Para a sua concretização, o Governo, por via do Despacho n.º 66-A/2013, de 2 de janeiro, criou a Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – 2013. A Comissão teve por missão rever as bases legais fundamentais do sistema da tributação das empresas, de forma a promover a simplificação do IRC, a redefinição da respetiva base tributável, a reavaliação da taxa nominal, bem como a revisão de alguns regimes fundamentais para promover o investimento, nacional e estrangeiro, o emprego e a competitividade e internacionalização das empresas portuguesas. A Comissão elaborou o anteprojeto de reforma do Imposto sobre as Pessoas Coletivas – 2013, orientada para a competitividade, o crescimento e o emprego, que o Governo disponibilizou no seu Portal, tendo posteriormente apresentado à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 175/XII/3.ª (vide adiante).
Com a presente iniciativa, o Governo pretende consolidar a legislação nacional quanto ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes e adequar o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Consultada a base de dados EUR-Lex, verifica-se que a Diretiva 2011/96/UE não foi transposta por Portugal; no entanto, a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, refere 12 vezes a Diretiva 2011/96/UE; bem como a lei que aprovou o OE2013, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Antecedentes parlamentares Nesta legislatura, o Governo apresentou duas propostas de lei que visavam alterar o Código do IRC.
A primeira foi a Proposta de Lei n.º 152/XII (2.ª) – Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro; que deu lugar à Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto.
A segunda foi a Proposta de Lei n.º 175/XII (3.ª) – Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que veio a originar a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (retificada através da Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico PATTERSON, Ben – The taxation of parent and subsidiary companies [Em linha]. Luxembourg: European Parliament, 2003. [Consult. 1 de outubro de 2014]. Disponível em WWW: Resumo: Este estudo do Parlamento Europeu ocupa-se da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, a qual foi alterada por diversas vezes, tendo sido reformulada, por razões de clareza, pela Diretiva 2011/96/EU do Conselho de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva 2014/86/UE do Conselho de 8 de Julho de 2014, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objeto da Proposta de Lei n.º 249/XII.
O objetivo da Diretiva 90/435/CEE consistia, já, na eliminação da dupla tributação dos dividendos pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe instaladas noutro Estado-membro, removendo as restrições, desvantagens ou obstáculos, decorrentes em especial das diferentes disposições fiscais dos Estados-membros, como forma de contribuir de forma positiva para o bom funcionamento do mercado interno.
Pretendia a referida Diretiva acabar com a discriminação existente no tratamento fiscal aplicável à cooperação entre sociedades instaladas no mesmo Estado-membro e entre sociedades com afiliadas em outros Estadosmembros, discriminação, essa, que assumia a forma de dupla tributação dos lucros distribuídos, ganhos pela empresa subsidiária, residente noutro Estado-membro. Tornava-se necessário eliminar essa penalização,

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através da instituição de um regime comum e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala da União.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A presente iniciativa legislativa visa proceder à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Nestes termos, a presente iniciativa legislativa visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho3, que altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro4, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adaptando o Código do IRC ao conteúdo desta Diretiva, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de julho de 2014.
Esta diretiva contém apenas quatro artigos, sendo o 1.º o artigo que verdadeiramente altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro, e que aqui se reproduz: “A Diretiva 2011/96/UE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 4.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Abstêm-se de tributar esses lucros na medida em que não sejam dedutíveis pela filial, e tributam esses lucros na medida em que sejam dedutíveis pela filial, ou».
2) No Anexo I, Parte A, a alínea u) passa a ter a seguinte redação: «u) As sociedades de direito polaco denominadas “spółka akcyjna”, “spółka z ograniczoną odpowiedzialnością”, “spółka komandytowo -akcyjna”»; 3) No Anexo I, Parte A, a alínea w) passa a ter a seguinte redação: «w) As sociedades de direito romeno denominadas “societăți pe acțiuni”, “societăți în comandită pe acțiuni”, “societăți cu răspundere limitată”, “societăți în nume colectiv”, “societăți în comandită simplă »

De acordo com o artigo 2.º: “1. Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 20155. Os Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva”.
Adicionalmente, é alterado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, no sentido da sua adaptação à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, contida no acórdão proferido no âmbito do processo C-40/13, em 12 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de agosto de 2014.
No processo C-40/13, os artigos 49.º e 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-membro por força da qual o regime da unidade fiscal pode ser concedido a uma sociedade-mãe residente que detenha filiais residentes, mas não a sociedades-irmã residentes cuja sociedade-mãe comum não tem a sua sede nesse Estado-membro, nem dispõe aí de um estabelecimento estável. 3 A iniciativa legislativa europeia que deu origem a esta diretiva (COM(2013) 814) foi escrutinada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pela Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, tendo dirigido o seu parecer às instituições europeias em 29 de janeiro de 2014. O escrutínio realizado pelos restantes Parlamentos nacionais da UE encontra-se disponível em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2013&number=814&appLng=PT 4 A iniciativa legislativa europeia que deu origem a esta diretiva (COM(2010) 784) foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, tendo dirigido o seu parecer às instituições europeias em 25 de fevereiro de 2011. O escrutínio realizado pelos restantes Parlamentos nacionais da UE encontra-se disponível em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2010&number=784&appLng=PT 5 Até ao momento não há registo no portal EUR-Lex que outro Estado-membro tenha comunicado à Comissão Europeia a transposição desta diretiva.

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De acordo com a transposição efetuada para o CIRC (artigo 51.º), é eliminada a dupla tributação económica sobre os lucros recebidos por sociedades residentes em Portugal, bem como sobre lucros distribuídos e imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia), nas seguintes condições:  Lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado-membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE;  Lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado-membro do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE.

É necessária prova de estarem reunidas as condições previstas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, ou condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Apesar de se tratar de um imposto não harmonizado no plano comunitário, a Comissão Europeia tem vindo a adotar um conjunto de iniciativas ao nível do imposto sobre o rendimento das sociedades, os quais visam, entre outros, os seguintes objetivos: 1. Estabelecer um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes6; A Diretiva 2003/49/CE7, de 3 de junho, diz respeito a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.
2. Estatuir um regime fiscal comum aplicável às fusões entre sociedades de Estados-membros diferentes; A Diretiva 2009/133/CE8, de 19 de outubro – relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-membros diferentes e à transferência da sede de uma Sociedade Europeia ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia de um Estadomembro para outro – veio proceder a um conjunto de alterações à Diretiva 90/434/CEE, de 23 de julho, que tinha estatuído o regime fiscal comum aplicável às fusões entre sociedades de Estados-membros diferentes.
3. Promover uma melhor Coordenação dos Sistemas Nacionais de Fiscalidade Direta na União Europeia; Este conjunto de iniciativas visa, no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das sociedades, suprimir as discriminações e a dupla tributação de empresas, e, simultaneamente, combater a fraude fiscal e preservar a matéria coletável, sendo de assinalar as seguintes:  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – Coordenar os sistemas de fiscalidade direta dos Estados-membros no mercado interno [COM(2006) 823, de 19 de dezembro9]10. 6 Até 30 de junho de 2013, Portugal beneficiava de um regime transitório, estando autorizado a efetuar a aplicação de uma taxa de retenção na fonte de 5% sobre estes rendimentos.
A Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, completa a transposição para a legislação portuguesa da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho (Diretiva Juros e Royalties), relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes. O diploma acima referido altera o Código do IRC, passando a isentar de retenção na fonte os juros e royalties devidos ou pagos por entidades residentes em Portugal, incluindo estabelecimentos estáveis em Portugal de entidades residentes na União Europeia ou na Suíça, e cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade ou um estabelecimento estável situado noutro Estado Membro ou na Suíça. 7 Todavia, esta Diretiva foi objeto de diversas adaptações, encontrando-se disponível uma versão consolidada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003L0049:20130701:PT:PDF 8 Em virtude das diversas alterações efetuadas à Diretiva 90/434/CEE, o Conselho da União Europeia entendeu, por razões de clareza e racionalidade, proceder à codificação da mencionada Diretiva e de todas as suas alterações num um único diploma que pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2009L0133:20130701:PT:PDF.
9 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República.
10 Paralelamente a esta Comunicação, a Comissão adotou duas outras comunicações, a primeira das quais refere-se à compensação dos prejuízos em situações transfronteiras (COM(2006)824) e a segunda à tributação à saída (COM(2006)825)

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 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – O tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras [COM(2006) 824, de 19 de dezembro11].
Com esta Comunicação, a Comissão Europeia propõe que os Estados-membros adotem uma abordagem coordenada que permita aprovar uma norma mínima para deduzir prejuízos transfronteiras. A comunicação apresenta indicações que pretendem contribuir para a dedução transfronteiras dos prejuízos sofridos: a. Numa sociedade (ou seja, sucursal ou estabelecimento estável noutro Estado-membro).
b. Dentro de um grupo de sociedades (ou seja, por um membro do grupo noutro Estado-membro).
 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – Tributação à saída e necessidade de coordenação das políticas fiscais dos Estados-membros [COM(2006) 825, de 19 de dezembro12].

Na sua comunicação, a Comissão analisa os meios para adaptar os regimes nacionais de tributação à saída aplicável às sociedades, de modo a torná-los compatíveis com a legislação comunitária. Propõe, igualmente, orientações que visam torná-los compatíveis entre si para suprimir a dupla tributação ou a nãotributação involuntária, evitar os abusos e a erosão da matéria coletável.
 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - A aplicação de medidas anti abuso na área da tributação direta – na UE e em relação a países terceiros [COM(2007) 785, de 10 de dezembro13].
Esta comunicação procede à distinção entre a aplicação de medidas nacionais anti abuso no seio da UE e com os países terceiros. Analisa os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para estimular o debate entre os Estados-membros e as partes interessadas com o objetivo de: a. Desenvolver definições comuns de «abuso» e de «expedientes puramente artificiais» (para uma orientação quanto à aplicação desses conceitos no domínio dos impostos diretos); b. Melhorar a cooperação administrativa para detetar e neutralizar mais eficazmente os abusos e esquemas fiscais fraudulentos; c. Partilhar as melhores práticas que sejam compatíveis com o direito comunitário, em particular para garantir a proporcionalidade das medidas anti abuso; d. Reduzir potenciais discrepâncias que resultem numa não-tributação involuntária; e e. Garantir uma melhor coordenação das regras anti abuso em relação a países terceiros 4. Proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) – [COM(2011) 12114]15

A MCCCIS é, fundamentalmente, um sistema de regras comuns para calcular a matéria coletável das sociedades com residência fiscal na UE e das sucursais situadas na UE de sociedades de países terceiros, em que especificamente, o quadro fiscal comum prevê regras para o cálculo dos resultados fiscais a título individual de cada sociedade (ou sucursal), a consolidação desses resultados quando existirem outros membros do grupo e a repartição da matéria coletável consolidada por cada Estado-membro elegível.
A MCCCIS pretende ultrapassar alguns dos entraves fiscais ao crescimento do mercado único:  Sobre tributação e dupla tributação resultantes da interação entre sistemas fiscais nacionais;  Elevados encargos administrativos e custos de cumprimento das obrigações fiscais para as empresas;  Elevado custo do cumprimento das formalidades ligadas aos preços de transferência;  Impossibilidade, na maioria dos casos, de compensar perdas a nível transfronteiriço; 11 Esta iniciativa não foi escrutinada pela Assembleia da República.
12 Idem.
13 Idem, idem.
14 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, tendo dirigido o seu parecer às instituições europeias em 26 de abril de 2011. O escrutínio realizado pelos restantes Parlamentos nacionais da UE encontra-se disponível em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=121&appLng=PT 15 Para obter mais informação sobre o processo legislativo ver: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2012-0080+0+DOC+XML+V0//PT

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 Dificuldades em assegurar que as PME beneficiem do mercado único.
Esta situação desencoraja o investimento na UE e, como resultado, é contrária às prioridades fixadas na «Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».
5. Estabelecimento de um regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes; A Diretiva 2011/96/UE16, de 30 de novembro, altera a Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes.
De acordo com esta alteração, os Estados-membros passam a poder não tributar os dividendos auferidos no caso de distribuição de lucros por parte de estabelecimentos estáveis a sociedades, assim como na distribuição de lucros por parte de sociedades a estabelecimentos estáveis.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A tributação das sociedades é regulada, antes de mais, pelo Real Decreto Legislativo n.º 4/2004, de 5 de março (vigente até ao 31 de dezembro de 2014), pelo qual se aprova “o texto atualizado da Lei do Imposto sobre as Sociedades”.
O Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de julho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades, é também relevante para a presente iniciativa.
A receção dos mecanismos de eliminação da dupla tributação internacional está prevista nas normas fiscais consolidadas no TRLIS (Texto Refundido (atualizado) de la Ley del Impuesto sobre Sociedades).
Evitar a dupla tributação internacional no caso de dividendos e mais-valias de participações nos fundos próprios de entidades não residentes é o objetivo pretendido pelos seguintes artigos do TRLIS: – Artigo 21.º: eliminação da dupla tributação internacional no caso de dividendos e mais-valias procedentes de participações nos fundos próprios de entidades não residentes mediante o método de isenção.
– Artigos 31.º e 32.º: eliminação da dupla tributação internacional jurídica e económica no caso de dividendos de participações nos fundos próprios de entidades não residentes, respetivamente, através do mçtodo de ‘imputação e jurídica’ no caso de mais-valias derivadas da transmissão das referidas participações.

Assim, no TRLIS convivem os dois métodos admitidos na fiscalidade internacional para eliminar a dupla tributação internacional, imputação ordinária e isenção, sendo a sua aplicação opcional para o sujeito passivo quando se cumpram os requisitos estabelecidos para ele, algo mais exigentes no método de isenção.
Para maior detalhe, consultar este documento (Eliminación de la doble imposición internacional en el Impuesto sobre Sociedades para los dividendos y plusvalías procedentes de la participación en los fondos propios de entidades no residentes).

FRANÇA Em França, a matéria dos impostos é regulada pelo Code Géneral des Impôts. Pode consultar-se uma explicação mais detalhada sobre o IRC (impôt sur les sociétés) no portal dos impostos, que disponibiliza toda a informação respeitante ao mesmo. Este imposto diz respeito principalmente aos rendimentos de algumas empresas e pessoas coletivas. 16 Todavia, esta Diretiva sofreu uma alteração em 2013, encontrando-se disponível uma versão consolidada em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2011L0096:20130701:PT:PDF – atenção: a alteração realizada é a da diretiva ora em apreço: Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014.

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Os principais artigos do “Código geral dos impostos” em matçria de imposto sobre as sociedades (IS), são o 53 A e 302 septies A bis; 206 (Sociétés et collectivités imposables) e 223 (Dispositions diverses); 1649 quater B (Dispositifs spécifiques de présomption de revenu et de taxation forfaitaire en fonction des éléments de train de vie); 1668 (Exigibilité de l'impôt); 38 do Anexo III ao código; e 358 a 362 do Anexo III ao código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 1 de outubro de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Não se afigura como obrigatória, nos termos legais aplicáveis, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo não procedeu ao envio de quaisquer pareceres ou contributos emitidos nos trabalhos preparatórios da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa

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PROPOSTA DE LEI N.º 255/XII (4.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, REGULANDO A PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRIPULANTES DOS NAVIOS REGISTADOS NO REGISTO INTERNACIONAL DA MADEIRA

Exposição de motivos

A ratificação pela República Portuguesa da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, obriga à consagração de regras uniformes a todos os trabalhadores abrangidos pelas suas regras, designadamente no que respeita ao nível de proteção social garantido.
As Bases da Segurança Social e o ordenamento jurídico dos regimes de segurança social preveem o enquadramento obrigatório dos trabalhadores que exerçam atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho ou a ele equiparado no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A presente proposta de lei tem em vista adequar a legislação nacional, no que respeita à matéria de

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segurança social, à Convenção, consagrando-se o princípio de obrigação de enquadramento no regime geral de segurança social dos tripulantes dos navios registados no MAR, com a necessária adaptação da legislação em vigor em conformidade com a forma de integração agora operada, tendo em vista manter os direitos já constituídos dos trabalhadores.
Propõe-se assim o fim da exclusão das regras gerais de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores e respetivas entidades empregadoras, previsto no diploma regulador do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
A proposta de alteração da norma em questão é acompanhada das normas de exceção no acesso ao regime de seguro social voluntário que permitam aos trabalhadores inscritos marítimos a manutenção do âmbito global de proteção social que, de forma voluntária, já lhes era assegurado.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

1 - Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
2 - A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7%, cabendo 2,0% à entidade empregadora e 0,7% ao trabalhador.
4 - Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.»

Artigo 3.º Regime da transição

1 - Os tripulantes que, à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem abrangidos pelo regime de seguro social voluntário ao abrigo do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se neste regime apenas para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 - A alteração do âmbito de proteção social dos trabalhadores prevista no número anterior é efetuada oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social à medida que se verifique o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 4.º Disposição complementar

Sem prejuízo do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e respetivo regulamento no que respeita à

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obrigação de comunicação da admissão de trabalhadores, a inscrição no regime geral das entidades empregadoras e dos trabalhadores que já se encontrem ao seu serviço deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1086/XII (3.ª) (MEDIDAS IMEDIATAS QUE GARANTAM O REFORÇO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA E ALCOOLISMO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1086/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2014, tendo sido admitida a 2 de julho, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1086/XII (1.ª) ocorreu nos seguintes termos: A Deputada Paula Santos apresentou o Projeto de Resolução que recomenda a tomada de «Medidas imediatas que garantam o reforço da capacidade de resposta na área da toxicodependência e alcoolismo», invocando que o Governo tem vindo a destruir a estratégia nacional adotada após a aprovação da lei de descriminalização do consumo de drogas, fragmentando o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), criando o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) e transferindo a intervenção no terreno para as Administrações Regionais de Saúde (ARS). Acresce que recentemente foram integrados os Centros de Respostas Integradas (CRI), as Unidades de Desabituação e as Unidades de Alcoologia, nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), o que é «uma verdadeira contra-reforma», que reduziu a capacidade de resposta. Foi criado um grupo de trabalho na área da saúde mental que só vem confirmar esta integração. Citou números que traduzem, nomeadamente, a diminuição do tratamento de doentes em unidades públicas e um agravamento de diversos indicadores de saúde, não tendo o programa da troca de seringas funcionado em 2013, o que foi verificado pela CASO – Consumidores Associados Sobrevivem Organizados. A redução das equipas de rua, o desinvestimento nas políticas de combate a estes flagelos e a falta de apoio às deslocações de muitos utentes também contribuíram para a atual situação, que obriga a uma intervenção imediata e prioritária.
Assim, esta iniciativa legislativa recomenda que seja mantido o atual estatuto de autonomia dos CRI, das Unidades de Desabituação e das Unidades de Alcoologia, rejeitando a sua integração nos ACES ou nas Unidades Hospitalares, bem como as atuais equipas de profissionais de saúde que se dedicam a esta matéria.

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Recomenda ainda que se faça um levantamento dos constrangimentos no acesso ao sistema de prestação de cuidados de saúde, designadamente quanto às listas de espera e falta de profissionais, que seja reforçada a dotação financeira destinada às políticas de combate à toxicodependência e alcoolismo, que se proceda à reavaliação e redimensionamento dos territórios prioritários, que se promova o alargamento das equipas de rua, que se reponha o apoio para as deslocações de utentes às unidades públicas de tratamento e que seja retomado o programa de troca de seringas nas farmácias, garantindo a cobertura a nível nacional.
A Deputada Elza Pais disse considerar que o PJR se baseia numa análise bem informada da realidade e que a confirmação das medidas que estão anunciadas será motivo de grande preocupação, pelo que acompanha o PCP nesta iniciativa. Considera que as propostas podem ser eficazes, mas que são um paliativo, pois o que é necessário é que seja feita uma revisão absoluta.
A Deputada Laura Esperança informou que o PSD não irá apoiar o PJR. Entende que na área da saúde mental foi criado alarmismo, o que é habitual em época de orçamento. Disse que o Governo pôs à discussão o Relatório sobre Saúde Mental, do grupo de trabalho, pelo que devemos aguardar pelas conclusões que irão apresentar. Também disse que estão a ser feitos todos os esforços para manter programas, designadamente o da troca de seringas, sendo os números de troca e distribuição positivos, sendo de opinião que o novo modelo trouxe ganhos em saúde.
O Deputado Paulo Almeida referiu que também entende que há que aguardar pelas propostas que o grupo de trabalho venha a apresentar.
A Deputada Paula Santos insistiu em que considera a desestruturação um grande erro, invocando que os profissionais de saúde não identificam os ganhos referidos pela Deputada Laura Esperança. Pensa que o orçamento é insuficiente, pois é mais grave a situação do país. Também no programa da troca de seringas se deviam comparar dados entre 2012 e 2013 e não 2013 e 2014, como a Deputada fez. Enfatizou que os dados oficiais relatam uma realidade preocupante e que têm de ser tomadas medidas para evitar o aumento dos problemas ligados à toxicodependência e alcoolismo.
4. O Projeto de Resolução n.º 1086/XII (3.ª) PCP foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 15 de outubro de 2014.
5. A informação relativa à discussão do PJR 1086/XII (3.ª) será remetida à Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1118/XII (4.ª) (RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE MEDIDAS DE APOIO À INFÂNCIA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1118/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 25 de setembro de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 26 desse mês.
3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 15 de outubro de 2014.
4. A Deputada Catarina Martins (BE) apresentou a iniciativa, referindo, em síntese, o seguinte:

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4.1. A matéria das medidas de apoio à infância é transversal.
4.2. Portugal tem a maior taxa de pobreza infantil a nível da Europa e os menores gastos, em percentagem do PIB, na proteção das famílias em relação à infância. 4.3. O problema não pode esperar e exige uma intervenção urgente.
4.4. A Assembleia da República deve recomendar medidas ao Governo, sem prejuízo de o BE ir propor medidas no âmbito do Orçamento do Estado, mas realçando que este respeita apenas ao ano de 2015; 4.5. O Projeto de Recomendação inclui 3 grupos de medidas, a saber: 1) apoio à infância a nível das creches e da educação pré-escolar; 2) quem tem apoio deve tê-lo logo que precise, ou seja, assim que o seu rendimento diminua e seja exigido apoio; 3) os passes das crianças não devem ser iguais aos dos adultos.
4.6. Há poucas vagas nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e as pessoas que não têm vaga têm de pagar pelo menos 50€ numa instituição privada, tendo defendido que no primeiro caso o Estado deve suportar os encargos da instituição privada, sob pena de se verificar uma situação de desigualdade entre os utentes dos estabelecimentos públicos e privados; 4.7. Necessidade de implementação de mecanismos céleres de reavaliação dos escalões de abono de família e apoios sociais, quando há alterações de rendimentos, referindo que a alteração permitida, de 3 em 3 meses, muitas vezes demora muito a ser decidida, ficando as crianças sem livros, apoio de refeições, etc.
Para ultrapassar essa limitação, propõem o deferimento tácito em caso de ausência de resposta no prazo de 30 dias, com posterior fiscalização.
4.8. Propõem a implementação de isenção de título de transporte para crianças com idade até 6 anos e passes com 50% de desconto para crianças e jovens em idade escolar. 5. Interveio depois o Deputado António Cardoso (PS), saudando a iniciativa e a referência à utilização das instituições particulares de solidariedade social e referindo que o PS dá apoio a todas as propostas que apoiem as famílias.
6. Salientou que o Conselho Nacional de Educação no ano passado registou melhorias neste domínio e que em 2011 Portugal estava numa posição muito favorável em relação à cobertura dos estabelecimentos de educação pré-escolar. Realçou ainda que a resposta dos 0 aos 3 anos precisa de melhorar. Por último, referiu que a implementação de algumas das medidas propostas precisa de ser ponderada.
7. A Deputada Maria da Conceição Pereira (PSD) referiu que todos os Grupos Parlamentares comungam da preocupação com a infância e com as repercussões na criança e considerou que a maioria das medidas propostas no Projeto de Resolução têm a ver com a solidariedade social, devendo ser analisadas na respetiva Comissão. Realçou que tem sido feito um esforço pela segurança social em relação ao aumento das creches de instituições particulares de segurança social. Referiu que o problema se interliga com a baixa de natalidade e concordou com o reforço da rede.
8. Salientou a importância da parceria com o poder local, que em muitos concelhos proporciona livros, refeições e transportes, e com as redes sociais. Referiu algumas das medidas que o atual Governo tem prosseguido e terminou dizendo que as matérias em causa devem ser tratadas noutras Comissões.
9. A Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) referiu que o Governo tem desenvolvido várias medidas neste âmbito, indicou que a rede pública deve oferecer resposta a partir dos 5 anos (de harmonia com a lei) e relacionou a matéria com o respetivo impacto financeiro, bem como com as políticas de natalidade.
10. Questionou depois se é pretendido que a educação pré-escolar passe a verificar-se a partir de uma idade mais baixa e qual a idade proposta. Considerou que está a ser feito o caminho, dentro das possibilidades e com bom senso e concordou com a educação pré-escolar a partir dos 4 anos. Por último, informou que não acompanham as propostas do Projeto de Resolução.
11. A Deputada Rita Rato (PCP) referiu que acompanham a iniciativa do BE, lamentando que a maioria esteja indisponível para discutir a matéria. Realçou que a obrigação de atribuir livros, transporte, etc é do Governo e não das autarquias locais e propôs a reposição dos passes 4 18 e sub23, que iam mais longe.
12. A terminar o debate, a Deputada Catarina Martins (BE) salientou que foi a Presidente da Assembleia da República que distribuiu o Projeto de Resolução à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e manifestou concordância com o seu debate nesta Comissão.
13. Em relação ao primeiro ponto, defendeu o alargamento da rede pública e referiu o recurso atual a protocolos com instituições privadas. Separou o apoio à infância da educação pré-escolar e salientou que a lei

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estabelece a educação pré-escolar a partir dos 5 anos, mas não há cobertura da rede pública, pelo que as famílias devem ser apoiadas nesse âmbito.
14. Defendeu ainda a existência de passes universais para todas as crianças, independentemente do seu rendimento e salientou que o apoio à infância é um direito das crianças, a assegurar pelo Estado e não pelas autarquias, dependendo da boa vontade destas.
15. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 1118/XII (4.ª), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 15 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1124/XII (4.ª) (RECOMENDA A CLASSIFICAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM A COLEÇÃO DE JOAN MIRÓ RESULTANTE DO PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO BPN)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em Plenário

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que foi solicitada a sua discussão em Plenário da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1127/XII (4.ª) (PRONUNCIA-SE SOBRE O PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DO FUNDO MIRÓ DA COLEÇÃO DE ARTE DO EX-BPN E RECOMENDA AO GOVERNO A SUA REABERTURA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em Plenário

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que foi solicitada a sua discussão em Plenário da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PS.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1134/XII (4.ª) APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO TRABALHO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MILITARES

Refere-se no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur 11) constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014, publicada no Diário da República, I Série, n.º 65, de 2 de abril de 2014: “É de assinalar que foram inquiridas e esclarecidas questões que há uma dçcada são tema de polçmica, e foram encontrados factos que revelam a verdade e a cronologia da atuação do Estado nesta área”.
Com efeito, a Comissão recolheu milhares de páginas de documentos e pôde realizar numerosas diligências. A sua revelação pública releva para a concretização dos objetivos que presidiram à opção de levar a cabo um inquérito parlamentar aos programas de aquisição mencionados.
Há boas razões para que à adoção dos procedimentos de publicidade usuais (publicação das atas no Diário da AR, divulgação dos vídeos das reuniões no Portal do Parlamento na Internet) venha somar-se, praticamente sem custos, a difusão de documentos em arquivos de referência (como o Internet Archive) e a divulgação das reuniões de trabalho no You Tube, para dar alguns exemplos óbvios.
Importa, todavia, ir mais longe, divulgando os próprios documentos que foram pedidos pela Comissão e remetidos em tempo útil. Esse volumoso arquivo deve ser examinado e divulgado na máxima extensão possível.
Desta forma, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais, resolve determinar: 1) Que seja criado um Arquivo Digital dos Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (2014), no qual figurem, para livre consulta pública, os documentos produzidos, recebidos e enviados, bem como o texto integral das atas de todas reuniões, em texto e vídeo; 2) Que os documentos respetivos, reproduzidos em formatos universais e abertos, sejam depositados em arquivos digitais e redes sociais de referência, nacionais e no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Direção do Canal Parlamento; 3) Que os documentos recebidos – com exceção dos classificados como segredo de Estado –, sejam divulgados em formato PDF, inalterável, assinados pelos serviços de redação do Diário da Assembleia da República, por forma a identificar a entidade responsável pela publicitação, bem como a autenticidade e integridade de cada documento.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2014.
Os Deputados do PS, José Magalhães — Ana Catarina Mendonça Mendes — Filipe Neto Brandão — Nuno Sá — Odete João.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1135/XII (4.ª) CLASSIFIQUE O MOSTEIRO DE TIBÃES COMO IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL, RECONHECENDO-O COMO MONUMENTO NACIONAL

Exposição de motivos

O Mosteiro de São Martinho de Tibães é parte importante do património de Braga e, também, do País.
Fundado no século XI e tendo recebido Carta de Couto (em 1110) por D. Henrique e D. Teresa, o Mosteiro de

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Tibães cresceu em riqueza e relevância nacional até ao século XIV. Depois de ter sido alvo de obras de ampliação e de ter sido escolhido para Casa-Mãe da Congregação de São Bento de Portugal e do Brasil (1567), o Mosteiro afirmou-se como um dos principais conjuntos barrocos monásticos do País e, ainda, como centro de pensamento e de artes. O conjunto que hoje existe é resultado desse investimento arquitetónico, que se alarga até ao início do século XVIII.
Vendido a particulares, em 1864, o Mosteiro foi vítima de um incêndio (1894), que destruiu o refeitório e o seu claustro, o capítulo e os dormitórios conventuais. Foi, desde então, deixado ao abandono e, já arruinado, foi adquirido pelo Estado, que procede à sua reabilitação (1986) – que ocorre fundamentalmente entre 1995 e 2010 e que exemplifica bem o valor do investimento na recuperação do nosso património (sendo, inclusive, utilizada por vários especialistas da área do restauro do património como um caso exemplar de trabalho de qualidade na reabilitação patrimonial).
Hoje, recuperado, o Mosteiro de Tibães oferece alguns dos melhores exemplares da arte portuguesa dos séculos XVII e XVIII, em particular no que respeita à arte da talha no período do Maneirismo, período que faz a transição entre os estilos Renascentista e Barroco. De resto, a Cerca do Mosteiro de Tibães, com cerca de 40 hectares, é a maior cerca monástica preservada em Portugal e é, no seu género, única, visto que combina as funções agrícolas e de mata com o jardim barroco. Além disso, a documentação que o Mosteiro guardou até aos nossos tempos inclui registos diários das atividades e dos acontecimentos relacionados com o próprio Mosteiro e a ordem religiosa dos beneditinos.
Assim, o Mosteiro de Tibães constitui, tanto arquitetonicamente, artisticamente e documentalmente, um centro de informação histórica imprescindível para a compreensão do País, nomeadamente nos períodos entre os séculos XIV e XVIII.
Apesar do seu valor histórico e patrimonial, o Mosteiro de Tibães não é considerado Monumento Nacional, na medida em que está classificado como Imóvel de Interesse Público e não como Imóvel de Interesse Nacional. De facto, a sua classificação data de 1944, sendo que apenas o seu Cruzeiro se encontra atualmente (e desde 1910) classificado como Imóvel de Interesse Nacional (i.e. como Monumento Nacional).
Ora, pela referida importância do Mosteiro de Tibães para Braga e para o País, acreditamos que a sua classificação como imóvel de interesse nacional ç necessária, uma vez que a sua “proteção e valorização representa um valor cultural de significado para a Nação” – cumprindo assim o exposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (a Lei de Bases do Património Cultural).
É do conhecimento público (e consta até nos registos públicos da Direcção-Geral do Património Cultural) que, em janeiro de 2013, a Direção Regional de Cultura do Norte apresentou proposta para a reclassificação do Mosteiro de Tibães como Monumento Nacional. No entanto, passados quase 18 meses, essa proposta não obteve resposta. Como tal, o Mosteiro de Tibães permanece sem essa justa classificação e, portanto, sem o prestígio que lhe é devido – situação que importa, com urgência, ultrapassar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP e do PPD/PSD apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: Classifique o Mosteiro de Tibães como Imóvel de Interesse Nacional, reconhecendo-o como Monumento Nacional.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2014.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Isilda Aguincha (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Isidro Araújo (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Emília Santos (PSD) — Margarida Almeida (PSD) — Pedro Pimpão (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1136/XII (4.ª) DEVOLVE AS COLÓNIAS DE FÉRIAS À GESTÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E IMPEDE O SEU ENCERRAMENTO

Desde junho deste ano que se tem anunciado o encerramento de várias colónias de férias existentes em Portugal. Estas colónias de férias, inicialmente construídas por Centros Distritais da Segurança Social, de há uns anos a esta parte estavam sob gestão privada, ao abrigo de acordos de cooperação. Estamos a falar das Colónias de Férias da Torreira, da Barra, da Apúlia, da Árvore, da Praia Azul e do Búzio.
As colónias de férias foram, na sua maioria, construídas com o intuito de proporcionar férias e momentos de lazer a crianças carenciadas, institucionalizadas ou oriundas de famílias problemáticas. Ao longo dos anos, o seu âmbito e conceito de atuação diversificou-se, atuando na “resposta social destinada á satisfação de necessidades de lazer e de quebra de rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores”.
O seu trabalho e atuação está agora definitivamente posto em risco e sob ameaça de encerramento por denúncia dos vários contratos de cooperação que foram efetuados entre os Centros Distritais de Segurança Social e várias IPSS.
Por exemplo, no caso da Colónia de Férias da Torreira, esse contrato de cooperação estava estabelecido com a Fundação Bissaya Barreto; no entanto, este foi denunciado pela IPSS – resultado, aliás, de uma vontade do ISS, IP para o encerramento destes espaços – e agora a Colónia está em risco de encerrar, depois de 36 anos em que desempenhou uma importantíssima função social.
A relevância da função social desta Colónia é demonstrada pelos números e âmbito de atuação: recentemente esta colónia de férias tinha 3 turnos de férias (de 8 dias cada um) para crianças dos 4 e 5 anos, num total de 450 utentes; tinha 4 turnos de férias para jovens entre os 6 e os 12 anos, num total de 1200 utentes; tinha 3 turnos para jovens entre os 13 e os 17 anos, num total de 400 utentes; tinha 4 turnos para pessoas com mais de 65 anos, num total de 250 utentes e tinha ainda 4 turnos para deficientes profundos, num total de 200 utentes.
Anualmente, a Colónia de Férias da Torreira tem 2500 utentes, o que atesta bem da necessidade e procura que tem. Aliás, essa procura excede em muito a sua oferta, uma vez que nos últimos 2 anos ficaram de fora das atividades da Colónia de Férias cerca de 400 jovens por já não existirem vagas para os turnos de férias.
Mas os números não são o único facto que mostra a relevância social destas colónias de férias. Usando novamente o exemplo da Torreira, podemos compreender que a colónia de férias e as atividades ali desenvolvidas são a oportunidade de muitos jovens, idosos e pessoas com deficiências profundas, terem as férias e as atividades de lazer que de outra forma não teriam.
A maior parte das crianças e jovens que ali passam um tempo de férias são indivíduos institucionalizados, que estão temporariamente acolhidos ou que são acompanhados, quer pelas Comissões de Proteção de Menores, quer pelos núcleos locais da Segurança Social. Poder proporcionar-lhes um tempo de férias e de lazer como aquele que é proporcionado nas Colónias de Férias é algo imprescindível para o seu bem-estar psicológico, para o seu desenvolvimento social e para a sua felicidade, como facilmente se compreende.
O mesmo se passa com os idosos que anualmente procuram este tipo de respostas de férias, em particular as oferecidas pela Colónia de Férias da Torreira. São na sua maioria idosos com poucos recursos, institucionalizados ou que vivem em situações de solidão e encontram nesta atividade de férias e de lazer uma forma de convívio e de bem-estar.
Não será necessário argumentar sobre o enorme erro e enorme insensibilidade que será privar centenas de deficientes profundos desta resposta e desta possibilidade de férias. Estas pessoas que geralmente têm enormes dificuldades de mobilidade têm nas Colónias de Férias uma possibilidade, muitas vezes única, de ter umas férias e atividades junto do mar e da ria.
Para conseguir dar a melhor resposta e acompanhamento a toda esta procura e para conseguir continuar o seu importante trabalho e função social, a Colónia de Férias da Torreira muniu-se de equipas especializadas e competentes: da sua equipa permanente fazem parte 40 funcionários (membros da equipa pedagógica, serviço administrativo, serviço de saúde, serviço de limpeza, serviço de lavandaria, serviço de refeições e

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serviço de manutenção), aos quais acrescem 550 monitores que são contratados durante o ano, em especial durante as férias de verão.
Como se sabe, a ameaça de encerramento não recai apenas sobre a Colónia de Férias da Torreira, mas ela é um bom exemplo do disparate que está prestes a realizar-se e é generalizável às outras colónias na mesma situação. Por exemplo, no caso da Colónia de Férias da Apúlia, é sabido que a não renovação do contrato de cooperação foi comunicado em agosto deste ano e que o ISS, IP, se tem mostrado irredutível na sua intenção de não renovação. Também a Colónia de Férias da Apúlia é fundamental para proporcionar férias, atividades lúdicas e de lazer a milhares de utentes, essencialmente crianças e jovens que, de outra forma, não as obterão.
Deixar que estes equipamentos encerrem é uma decisão que terá enormes impactos sociais, já para não falar nos económicos e laborais. Acima de tudo é uma decisão insensível e que não tem em conta o quão importantes estas respostas são para os utentes destas colónias, as crianças, jovens e idosos, muitos deles institucionalizados.
Além de insensível é uma decisão contraditória com as próprias respostas que a Segurança Social diz querer desenvolver. É o próprio Instituto de Segurança Social que chama para si um eixo de intervenção: crianças e jovens. Dentro das respostas de apoio social a crianças e jovens que a Segurança Social pretende e deve desenvolver está o ‘Centro de Fçrias e Lazer’, que pretende ser uma “resposta social destinada a todas as faixas etárias da população e à família na sua globalidade para satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores”.
Ora, essa resposta pode e tem sido desenvolvida por estas Colónias de Férias que agora correm o risco de encerrar.
Para além disso, o ISS, IP, e os vários Centros Distritais de Segurança Social têm apoiado e protocolado com IPSS várias respostas para garantir que crianças e jovens possam ter acesso a férias e atividades de quebra de rotina, objetivo que pode ser cumprido através destas Colónias de Férias que correm agora o risco de encerrar.
Perante a evidência da enorme importância social e pedagógica das Colónias de Férias e perante aquilo que o ISS, IP, e os Centros Distritais de Segurança Social devem estar obrigados a proporcionar, em termos de férias e atividades de quebra de rotina, a Assembleia da República deve opor-se à possibilidade de encerramento das Colónias de Férias e optar pelo reforço do trabalho e da qualidade das mesmas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Mantenha em funcionamento as Colónias de Férias e as suas atividades tão necessárias socialmente; 2. Perante a denúncia e/ou recusa de renovação dos contratos de cooperação para a gestão destas Colónias, o ISS, IP, assuma, como já fez no passado, a gestão destes equipamentos.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Mariana Aiveca.

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COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Composição da mesa da Comissão

Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Regimento, tenho a honra de informar V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de que a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, reunida em 9 de outubro de 2014, procedeu á eleição da respetiva mesa, a qual ficou com a seguinte com posição:

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Presidente: Deputado José de Matos Correia (PSD) Vice-presidente: Deputado Filipe Neto Brandão (PS) Vice-Presidente: Deputado António Filipe (PCP).

Assembleia da República, 9 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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