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24 | II Série A - Número: 020 | 21 de Outubro de 2014

intenção acautelar as preocupações dos trabalhadores: “(») tinham uma preocupação curiosa: a de que a terra lhes não fosse no futuro tirada, e que pudesse passar para os seus herdeiros e para os seus filhos. Foi fácil garantir-lhes de que é assim. Enquanto formos governo e maioria, ninguém lhes tirará a terra, e, depois da revisão da constituição, poderão mesmo adquiri-la em plena propriedade.” O PCP foi crítico desta pseudorreforma agrária de Sá Carneiro porque ela representava mais uma forma de ataque à Reforma Agrária concretizada pelos trabalhadores rurais alentejanos, de ataque às cooperativas e unidades coletivas de produção que nesse processo se tinham constituído. Era um retrocesso no processo de reforma agrária conquistada pelos trabalhadores agrícolas do sul, para combater o desemprego e aumentar a produção nacional. Em 1980 a distribuição de terras de Sá Carneiro - uma falsa distribuição de terras - era um instrumento político para combater e contrariar a Reforma Agrária. Hoje, a defesa do direito dos rendeiros à sua exploração, face à restauração dos grupos económicos e da estrutura e posse da terra que havia antes do 25 de Abril, e a manutenção dos direitos dos rendeiros é resistir ao modelo económico agrícola que se tem vindo a instalar no Alentejo e que não serve nem a região nem as suas populações.
Mas, como na altura denunciámos, a entrega das terras aos rendeiros fazia parte de um processo mais vasto de recusa do direito dos pequenos agricultores à terra.
Primeiro destruíram a Reforma Agrária, depois o Governo de Portugal empenhou-se em acabar com os contratos de arrendamento rural com o Estado português. A primeira medida foi a possibilidade de reversão dos lotes para os antigos proprietários. A lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei 86/95) publicada em 1 de setembro de 1995, tornou possível a reversão a anteriores proprietários das parcelas que “se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes ç conferido (»), devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados”.
Mais tarde, em 2003, foi publicado um despacho do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para retirar as parcelas aos rendeiros e entregá-las aos antigos proprietários. Os rendeiros contestaram este despacho através de uma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. Causa que os rendeiros ganharam tendo o despacho do governo sido anulado.
O atual governo, mal tomou posse, apresentou, em novembro de 2011, à Procuradoria-Geral da República o pedido de Parecer n.º 38/2011 (publicado no Diário da República, II série, n.º 68 de 7 de abril de 2014).
Felizmente a Procuradoria-Geral da República não deu provimento à pretensão do Governo e reafirmou que os rendeiros da Herdade dos Machados devem manter as explorações que detêm desde a década de 80 do século passado.
O posicionamento do atual governo contraria um conjunto de promessas de sucessivos governos de garantia do arrendamento e avaliação da possibilidade de venda. Como contraria um conjunto de procedimentos adotados até aqui. O governo está a recusar a transmissão do arrendamento a descendentes ainda em vida do arrendatário, alterando a prática que permitiu essa transferência dos contratos entre vivos, como aliás é bem expresso em comunicação da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direção Regional de Agricultura do Alentejo, cujo assunto era “Contrato de arrendamento celebrado com o Estado português – Breve esclarecimento de deveres e direitos”, na sua página dois, na indicação dos “direitos dos rendeiros”, na alínea d) ç referida a «Transmissão de contrato (óbito do titular) – Mediante requerimento e verificados determinados requisitos, pode também ser autorizada a transmissão “entre vivos”«.
Mais recentemente os rendeiros já reformados começaram a receber do Ministério da Agricultura e do Mar a informação de que o Estado “considera resolvido definitivamente o contrato” no caso de os rendeiros terem voluntariamente adquirido a situação de reformados. E o Governo promove a resolução do contrato com base no n.º 2, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, que diz que os reformados não podem “ser beneficiários de entrega para exploração”. A legislação refere que os reformados não podem ser beneficiários da entrega para exploração de contrato de arrendamento e o Governo pretende aplicar este preceito a rendeiros que se tornaram beneficiários quando ainda não eram reformados e tenta abusivamente aplicar uma norma que se refere a entrega e estendê-la à manutenção da exploração.
A prova que as transmissões de parcelas foram uma realidade ao longo de anos, é bem patente no facto de alguns rendeiros terem idades na casa dos 30 ou dos 40 anos, por isso, com menos de 10 anos quando as

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