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31 | II Série A - Número: 020 | 21 de Outubro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 88/XII (3.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ASSINADO NA CIDADE DE SÃO TOMÉ, EM 17 DE JUNHO DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 88/XII (3.ª), que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob a Soberania ou Jurisdição da Repõblica Democrática de São Tomç e Príncipe”, assinado na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 88/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 2 de setembro de 2014, a referida Proposta de Resolução n.º 88/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram, a 17 de junho de 2013, na Cidade de São Tomé, um Acordo de Cooperação no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob a Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
1. A assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé funda-se nas relações de amizade entre os povos de Portugal e de São Tomé e Príncipe.
2. O Acordo funda-se nos princípios fundamentais da Ordem Jurídica Internacional, a saber: reconhecimento da Soberania, da não-intervenção e da cooperação entre Nações.
3. O Acordo reconhece a existência de um dever de cooperação dos Estados no combate às diversas formas de criminalidade organizada, que decorre nomeadamente de diversas Resoluções das Nações Unidas e Convenções Internacionais.
4. O Acordo visa estabelecer as bases de ações de patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob a soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, tendo em conta que a sub-região que São Tomé e Príncipe se insere, Golfo da Guiné, tem uma elevada importância geoestratégica; 5. O Acordo cria as condições que possibilitam a cooperação dos Estados no combate à criminalidade organizada nos espaços marítimos sob a jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe; 6. É assumido que a criminalidade organizada nos espaços marítimos constitui uma ameaça à autoridade do Estado e à segurança dos espaços marítimos da República de São Tomé e Príncipe, bem como à segurança marítima internacional; 7. O Acordo completa e aprofunda o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 21 de dezembro de

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