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Terça-feira, 21 de outubro de 2014 II Série-A — Número 20

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Resoluções: — Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República referentes ao ano de 2013.
— Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Londres, em 22 de outubro de 2010. (a) Projetos de lei [n.os 639/XII (3.ª) e 658/XII (4.ª)]: N.º 639/XII (3.ª) (Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 658/XII (4.ª) [Recusa a privatização da Empresa Geral de Fomento, SA (EGF), e revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março]: — Idem.
Projetos de resolução [n.os 1145 a 1147/XII (4.ª)]: N.º 1145/XII (4.ª) — Travar a liquidação da PT, defender o interesse nacional (PCP).
N.º 1146/XII (4.ª) — Em defesa dos postos de trabalho, dos direitos dos trabalhadores e da atividade produtiva da PSA – Peugeot Citröen de Mangualde (PCP).
N.º 1147/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção dos contratos de arrendamento rural com rendeiros do Estado, não aplicando critério de situação de reforma para proceder à rescisão de contratos e permitindo a passagem do arrendamento entre vivos a descendentes (PCP).
Propostas de resolução [n.os 79, 84 e 88/XII (3.ª)]: N.º 79/XII (3.ª) (Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas N.º 84/XII (3.ª) (Aprova o Acordo Interno entre os Estados Membros da União Europeia, relativo à ajuda concedida no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia): — Idem.
N.º 88/XII (3.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013): — Idem.
(a) É publicada em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTES AO ANO DE 2013

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República referentes ao ano de 2013.

Aprovada em 3 de outubro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 639/XII (3.ª) (ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE AZAMBUJA E DE VALE DO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE AZAMBUJA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 639/XII (3.ª) – Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 24 de julho de 2014 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Odete Silva.

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2 – Objeto, Conteúdo e Motivação O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projeto de lei redefinir os limites territoriais para as freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja.
A iniciativa agora apresentada salienta ainda que esta iniciativa “»resulta de uma solicitação apresentada pela Junta de Freguesia de Vale do Paraíso no sentido da redefinição dos limites territoriais das Freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso (consubstanciada na tendência de expansão do núcleo urbano de Vale do Paraíso e na constatação de que grande parte dos residentes na área a transferir recorre à Freguesia de Vale do Paraíso como entidade administrativa localmente responsável), tendo o respetivo processo foi remetido à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local pelo Presidente da Câmara Municipal de Azambuja em setembro de 2010, com menção expressa ao facto de ter sido conduzido com amplo consenso – com efeito, a apreciação do processo de redefinição dos limites territoriais mereceu deliberação favorável de todos os órgãos das autarquias envolvidas, nomeadamente da Junta e Assembleia de Freguesia de Azambuja, da Junta e Assembleia de Freguesia de Vale do Paraíso e da Câmara e Assembleia Municipal de Azambuja, entre abril e julho de 2009”.
Assim, em face do exposto anteriormente, é recuperada “… uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na XI Legislatura (a qual caducou, por força da dissolução da Assembleia da República), e visa dar correspondência ao prévio acordo entre as autarquias em apreço quanto aos limites territoriais em causa”.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:  Projeto de Lei n.º 642/XII (3.ª) (PCP) – Limites Territoriais entre os Concelhos de Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal.
 Projeto de Lei n.º 641/XII (3.ª) (PCP) – Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.
 Projeto de Lei n.º 638/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu".
 Projeto de Lei n.º 637/XII (3.ª) (PS) – Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu.
 Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.  Projeto de Lei n.º 617/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.  Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.  Projeto de Lei n.º 615/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.  Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
 Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.  Projeto de Lei n.º 611/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
 Projeto de Lei n.º 610/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
 Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) (PS) – Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

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 Projeto de Lei n.º 421/XII/2.ª (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beingela e Mombeja, do município de Beja.
 Projeto de Lei n.º 420/XII/2.ª (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
 Trinta e uma iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que visam criação de novas freguesias.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 639/XII (3.ª), que, visa alterar os limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 639/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Odete Silva — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 639/XII (3.ª) (PS) Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja Consultar Diário Original

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Data de admissão: 24 de julho de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 1 de setembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, visa a “Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja“.
Segundo os proponentes “ O presente Projeto de Lei recupera uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na XI Legislatura (a qual caducou, por força da dissolução da Assembleia da República), e visa dar correspondência ao prévio acordo entre as autarquias em apreço quanto aos limites territoriais em causa, visto competir exclusivamente à Assembleia da República a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, afigurando-se, nestes termos, imprescindível a intervenção legislativa do Parlamento para solucionar a questão exposta.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupo Parlamentar do PS , nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezasseis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 638 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu. 2014-07-24 PSD, CDS-PP 637 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu. 2014-07-14 PS 618 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto 2014-05-16 PSD, CDS-PP 617 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão 2014-05-16 PSD, CDS-PP 616 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal 2014-05-16 PSD, CDS-PP 615 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede. 2014-05-16 PSD, CDS-PP 614 Alteração da denominação da União das Freguesias de Pegões, no município do Montijo, para União de freguesias de Pegões e Santo Isidro 2014-05-16 PSD, CDS-PP 612 Alteração da denominação da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, no município de Mêda, pra “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.
2014-05-16 PSD, CDS-PP 611 Alteração da denominação da União das Freguesias de Prova e Casteição, no município de Mêda, para” Prova e Casteição” 2014-05-16 PSD, CDS-PP

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N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 610 Alteração da denominação da União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa, no município de Mêda, para “ Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”.
2014-05-16 PSD, CDS-PP 590 Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP 589 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP 588 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP 587 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP 586 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. 2014-04-24 PCP N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 585 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. 2014-04-24 PCP 584 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. 2014-04-24 PCP 583 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 582 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 581 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 580 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 579 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal 2014-04-24 PCP 578 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP

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N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 577 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 576 Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 575 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 574 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 573 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 572 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 571 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. 2014-04-24 PCP 570 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 569 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP 568 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP 567 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP 566 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. 2014-04-24 PCP 565 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP

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N.º Título Data Autor XII (3.ª) – Projeto de Lei 564 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP 563 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP 562 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. 2014-04-24 PCP 549 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, pra freguesia de Vila Meã 2014-04-03 PS

XII (2.ª) – Projeto de Lei 421 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. 2013-05-24 PS 420 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja e de Ferreira do Alentejo 2013-05-24 PS

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos autárquicos envolvidos.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa

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PROJETO DE LEI N.º 658/XII (4.ª) [RECUSA A PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA GERAL DE FOMENTO, SA (EGF), E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 45/2014, DE 20 DE MARÇO]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 658/XII (4.ª) (Recusa a privatização da Empresa Geral de Fomento, SA (EGF) e revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 24 de setembro de 2014 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação O Grupo Parlamentar o Partido Comunista Português com este projeto de lei recusa a privatização da Empresa Geral de Fomento, SA (EGF) e pretende revogação o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março.
Os proponentes consideram a “» opção do Governo pela privatização é injustificada a todos os níveis, incluindo o plano económico, na medida em que as empresas apresentam lucros assinaláveis e realizaram um investimento muito substancial ao longo dos últimos anos”.
A iniciativa agora apresentada salienta ainda que “»após a privatização da Aquapor, ainda pelo Governo PS, o Governo entrega mais uma importante componente do Grupo Águas de Portugal a privados, acentuando o ritmo da privatização do Grupo e dos sistemas por esse grupo detidos, retirando do Estado central e das autarquias, o poder de definir a estratégia e o funcionamento desses sistemas, bem como abdicando dos lucros e do valor ambiental e económico da empresa”.
Por fim, em face do exposto anteriormente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português “» propõe a manutenção da EGF na esfera da gestão e da propriedade pública, sujeita à orientação e escrutínio democráticos, subordinada ao interesse público, capacitada para captar o financiamento necessário para os investimentos futuros, mas também capaz de o colocar integralmente ao serviço das populações, melhorando o serviço e mantendo as tarifas e opções de gestão nos níveis mais compatíveis com a salvaguarda dos valores ambientais, da saúde pública e, simultaneamente, com a situação social e económica das populações”.

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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, está pendente a seguinte iniciativa versando sobre idêntica matéria:  Apreciação Parlamentar n.º 116/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho “Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL- Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.
 Apreciação Parlamentar n.º 115/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho “Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.
 Apreciação Parlamentar n.º 114/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho “Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL- Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA”.
 Apreciação Parlamentar n.º 112/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho “Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.
 Apreciação Parlamentar n.º 111/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho “Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.
 Apreciação Parlamentar n.º 110/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho – “Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA”.
 Apreciação Parlamentar n.º 109/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho – “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho, e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.
 Apreciação Parlamentar n.º 108/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho – “Procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos desta sociedade”.
 Apreciação Parlamentar n.º 107/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho – “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC – Resíduos Sólidos do Centro, SA”.
 Apreciação Parlamentar n.º 106/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho – “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.

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 Apreciação Parlamentar n.º 105/XII (4.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho – “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.
 Apreciação Parlamentar n.º 102/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA.
 Apreciação Parlamentar n.º 101/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.
 Apreciação Parlamentar n.º 100/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.
 Apreciação Parlamentar n.º 99/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.
 Apreciação Parlamentar n.º 98/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.
 Apreciação Parlamentar n.º 97/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.
 Apreciação Parlamentar n.º 96/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, SA.
 Apreciação Parlamentar n.º 95/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.
 Apreciação Parlamentar n.º 94/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.
 Apreciação Parlamentar n.º 93/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA.

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 Apreciação Parlamentar n.º 92/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos desta sociedade.
 Apreciação Parlamentar n.º 91/XII (3.ª) (PS) – Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 658/XII (4.ª) que recusa a privatização da Empresa Geral de Fomento, SA (EGF) e revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 658/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 658/XII (4.ª) (PCP) Recusa a privatização da Empresa Geral de Fomento, SA (EGF), e revoga o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março Data de admissão: 24 de setembro de 2014 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 8 de Outubro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, visa revogar ”(… ) o Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que “aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA” (EGF).” Segundo os proponentes “No caminho da reconfiguração do Estado e inserido num programa de entrega ao capital privado do conjunto dos serviços públicos e do sector empresarial do Estado, o Governo anuncia e prepara-se para concluir a privatização da EGF – Empresa Geral de Fomento - uma das empresas do Grupo Águas de Portugal.” Concluem os signatários, em síntese, pela necessidade de manter a “(… ) EGF na esfera da gestão e da propriedade pública, sujeita à orientação e escrutínio democráticos, subordinada ao interesse público, capacitada para captar o financiamento necessário para os investimentos futuros, mas também capaz de o colocar integralmente ao serviço das populações, melhorando o serviço e mantendo as tarifas e opções de gestão nos níveis mais compatíveis com a salvaguarda dos valores ambientais, da saúde pública e, simultaneamente, com a situação social e económica das populações” através da apresentação da presente iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Constituição da República Portuguesa – Artigo 81.º Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.
Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água decorre da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado1. Contudo, referem tambçm que “as tarefas sociais e económicas do Estado não se identificam hoje com qualquer ideia de monopólio, incluindo o estatal. Mercê da citada cultura da concorrência, do desenvolvimento e aprofundamento da união e integração europeias e do processo de globalização da economia, o Estado Social dos nossos dias tende a revestir a forma de Estado Regulador, inclusive através de entidades administrativas independentes, em detrimento do Estado-gestor ou Estado-prestador de serviços. De qualquer modo, a liberalização e a privatização de serviços económicos de interesse geral, entre outros, não pode significar uma dispensa do Estado na prossecução do interesse põblico (»)” Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matçria, justificando a “regulação estadual que assegure o abastecimento, controle o consumo, garanta a qualidade da água de consumo humano e preserve o ambiente” devido á ”importància primordial da água para a economia e para o bem-estar individual e coletivo”2.
No Programa do XIX Governo Constitucional encontram-se referências à necessidade de “reorganizar o sector do abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com prioridade para a sustentabilidade económico-financeira do sector”, bem como prosseguir com “a abertura á participação de entidades põblicas estatais ou municipais (bem como de entidades privadas na gestão do sistema) e promover a sustentabilidade da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos, autonomizar o subsector dos resíduos no seio do Grupo Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua abertura ao sector privado”3.
Também no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 2011, se previa, no seu ponto 3.314, um programa de privatizações em vários setores.
Para este efeito, o Governo tem vindo a implementar as medidas necessárias à abertura do sector dos resíduos ao sector privado. Assim, foram já publicados os seguintes diplomas:  A Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, alterou a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho (Lei de Delimitação de Sectores), que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, tendo aquela passado a prever que, no caso de sistemas multimunicipais, a exploração e gestão das atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos possam ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por empresas do sector privado;  O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, introduziu as modificações necessárias à viabilização da operação de alienação de participações sociais a privados no sector dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras em causa e, consequentemente, os poderes «in-house» do concedente sobre essas entidades. Pretendeu garantir-se o cumprimento de metas nacionais e europeias de índole ambiental, a acessibilidade das populações servidas aos serviços de resíduos, mediante a adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, a equidade territorial, fomentando a convergência tarifária e a promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica que assegurem a prestação aos utilizadores 1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.972.
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4 P. 14.

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dos sistemas de um serviço público de excelência e, em última análise, a sustentabilidade económicofinanceira dos sistemas.

Empresa Geral do Fomento, SA (EGF) Constituída a 22 de dezembro de 1947, como Empresa Geral do Fomento, SARL, tendo por objeto social “o exercício de qualquer indústria ou comércio, com exceção do bancário, podendo também promover ou contribuir para a constituição de empresas comerciais ou industriais de qualquer natureza”, durante duas décadas, a EGF evidenciou-se, nomeadamente, no domínio da prestação de serviços de estudo, assistência e apoio técnico e financeiro a empresas e empreendimentos de âmbito comercial e industrial.
Em 26 de junho de 1976, é constituído, pelo Decreto-Lei n.º 496/76, o Instituto de Participações do Estado, EP, em cuja carteira de participações é integrada a EGF. É neste contexto que a empresa se afirma na área da consultoria estratégica, quer com o estudo e planeamento de projetos de âmbito empresarial, quer no apoio às autarquias ao nível da elaboração dos planos de desenvolvimento municipal. Progressivamente, a vocação da EGF evolui para o setor ambiental, em particular para a área da gestão e valorização de resíduos sólidos, no âmbito da qual a empresa evidenciou importantes capacidades de organização, execução e gestão, bem como adequados meios técnicos e recursos humanos de excelência.
É neste contexto que, em 1993, a EGF é a empresa escolhida pelo Estado para, a par da então recémcriada IPE – Águas de Portugal, SA, serem protagonistas do processo de empresarialização dos, à época, chamados serviços coletivos ambientais (água, saneamento e resíduos sólidos).
A estas duas empresas foi atribuída a responsabilidade, que ainda hoje faz parte da sua missão, de contribuir para a resolução dos problemas nacionais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e tratamento e valorização de resíduos sólidos, prestando serviço público de qualidade, num quadro de sustentabilidade económica, financeira, técnica, social e ambiental.
Neste processo, destaca-se a aprovação de três importantes diplomas legais. Em 1993, o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro e o Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de novembro permitiram a criação da figura legal de sistema multimunicipal, de importância estratégica para a implementação de soluções integradas, geração de economias de escala e abertura do acesso dos capitais privados ao exercício das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, em regime de concessão.
Em 1994, o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro estabelece de forma pormenorizada o regime jurídico de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSU) e é entre este ano e 1997 que é criada a maioria dos sistemas de RSU e constituídas as respetivas empresas gestoras que hoje fazem parte do Grupo EGF (Algar, Amarsul, Ersuc, Resioeste, Resulima, Suldouro, Valorlis, Valorminho e Valorsul).
Em outubro de 2000, a EGF passou a integrar o Grupo Águas de Portugal enquanto sub-holding para a área dos resíduos, continuando a assumir a responsabilidade das atividades de gestão, manutenção e exploração de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e valorização de RSU, mas também sistemas de tratamento e valorização de fluxos especiais de resíduos.

Legislação aprovada para efeitos de privatização da EGF:  Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março – Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA;  Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril – Aprova o caderno de encargos do concurso público de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A., previsto no Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março;  Resolução do Conselho de Ministros n.º 36-A/2014, de 6 de junho – Determina os concorrentes admitidos a participar na fase de apresentação de propostas vinculativas do concurso público de alienação das ações da Empresa Geral de Fomento, SA, detidas pela Águas de Portugal, SGPS, SA;  Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014, de 25 de julho – Estabelece o prazo de indisponibilidade das ações, no âmbito do processo de reprivatização do capital social da Empresa Geral de Fomento, SA;

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 Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-B/2014, de 19 de setembro – Seleciona o vencedor do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, SA.

Com interesse para a matéria em apreço, está disponível o seguinte documento: Conferência Intervenção do Estado nos Serviços de Água e Saneamento, 2012.
A presente iniciativa legislativa visa a revogação do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A. Este diploma surge no âmbito do desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Reino Unido.

ALEMANHA A principal legislação alemã sobre estas matérias está presente nos seguintes diplomas:  The Water Management Act (WHG);  The Wastewater Ordinance (Abwasserverordnung, AbwV).

A gestão da água e do sector dos resíduos na Alemanha é da responsabilidade dos municípios por si, ou em associações de municípios. Essa concessão pode ser delegada em empresas municipais, empresas privadas ou parcerias público-privadas.
O modelo alemão, legislação, estatísticas e estudos de caso podem ser consultados na publicação The German Water Sector: Policies and Experiences (2001).
Ainda disponível está uma ligação para o Ministry for the Environment, Nature Conservation, Building and Nuclear Safety, com diversa informação em língua inglesa.

ESPANHA Em Espanha, e de acordo com o Decreto Legislativo n.º 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas e a Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados as competências em matéria de abastecimento de água e gestão de resíduos em Espanha encontram-se repartidas por vários níveis na administração pública, a saber: 1) À Administração Central do Estado compete a responsabilidade de assegurar o percurso dos rios em território de mais do que uma região e a disponibilidade de recurso nos órgãos competentes das Administrações Autonómica. Esta competência é gerida pelos organismos das bacias ou confederações hidrográficas dependentes do Ministério do Ambiente; 2) As comunidades autónomas são responsáveis pela distribuição das águas até aos pontos de toma das redes de âmbito municipal ou supramunicipal que estão no seu território; 3) As diputaciones provinciales têm competências de coordenação dos serviços municipais e de assistência e cooperação; 4) Os municípios (e, nalguns casos, as macro comunidades de municípios) devem garantir o abastecimento de água potável às habitações, aprovar as tarifas de água e estabelecer regulamentos de prestação de serviços.

O abastecimento de água potável às populações é um serviço público que deve ser regulado, garantido e controlado pela Administração Pública, mas a Espanha adotou já processos de liberalização e privatização do setor em meados dos anos 80 do século XX, identificados no título IV da Ley 29/1985, de 2 de agosto, de Aguas. (entretanto revogada).

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Atualmente, o novo enquadramento jurídico (Decreto Legislativo n.º 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas) identifica três sistemas de gestão do abastecimento de águas:  Sistema de gestão público. Utilizado nos municípios que administram e exploram diretamente o abastecimento e saneamento das suas cidades como serviço municipal. A gestão pode ser simples (depende diretamente do município), complexa (a gestão é feita por um órgão administrativo dependente do município, mas com estatuto legal próprio) ou corporativa (quando é realizada por uma empresa municipal em que 100% da propriedade pertence ao município). A gestão também pode ser assumida por macro comunidades de municípios que, de maneira conjunta e sem perder a condição de empresa pública, participam de uma sociedade formada pelos municípios.
 Sistema de gestão misto. É o feito pelos municípios em colaboração com empresas privadas. As sociedades de gestão mista possuem como acionistas de referência o município e uma ou várias empresas privadas.
 Sistema de gestão privado. Feito por intermedio de uma concessão administrativa ou de um contrato de arrendamento, em que se cede a gestão de toda ou parte do ciclo integral de água a uma empresa privada, mantendo o município a titularidade do serviço, concedendo apenas uma cessassão temporária da gestão.

Quanto ao tratamento de residuos, a Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados prevê também a sua concessão a privados, à semelhança do que já acontecia com a anterior Ley 10/1998, de 21 de abril, de Residuos.

FRANÇA Em França, todos os serviços de água e saneamento são serviços públicos, sendo competência das coletividades locais no que diz respeito à sua organização e fixação do preço. A sua gestão pode ser feita pelo próprio município ou delegada em empresas privadas, como acontece na maioria dos casos.
A gestão da água e saneamento em França é regulada por:  A Loi n.° 92-3 du 3 janvier 1992 sur l'eau, que prolonga e completa a lei de 19645 em torno de uma nova conceção: a da água como “património comum da nação” (artigo 1.º). A sua proteção e desenvolvimento são assim do interesse geral.
A lei reforça ainda o princípio de concertação entre atores e utilizadores de água, aumentando as prerrogativas das coletividades locais na sua gestão (Cap. II) e instaura, no seio de cada bacia hidrográfica um novo sistema de planeamento global dos recursos: os SDAGE (Schéma Directeur d'Aménagement et de Gestion des Eaux) e os SAGE (Schéma d'Aménagement et de Gestion des Eaux);  O Code de l’Environment, nomeadamente nos seus artigos Articles L212-1 à L212-2-3 – Schémas directeurs d'aménagement et de gestion des eaux.

A regulação das relações contratuais entre os municípios e as sociedades de serviços públicos delegadas de água é feita através de duas leis:  A Loi Sapin n.° 93-122 du 29 janvier 1993 relative à la prévention de la corruption et à la transparence de la vie économique et des procédures publiques e a  A Loi Mazeaud n.° 95-127 du 8 février 1995 relative aux marchés publics et délégations de service public.

A gestão dos serviços de água, saneamento e resíduos é feita pelos municípios, que, na maioria dos casos, delega esse serviço em estruturas inter-municipais que podem decidir o modo de gestão das instalações e redes : a gestão direta ou delegada em empresas privadas. Este último recurso passa a ser frequente na segunda metade do século XX e permitiu o desenvolvimento de grandes grupos industriais, que, hoje em dia, constituem três grandes grupos económicos: 5 A Loi n.° 64-1245 du 16 décembre 1964 relative au régime et à la répartition des eaux et à la lutte contre leur pollution, primeira grande lei sobre a água, organiza a sua gestão em torno de seis grandes bacias hidrográficas a partir de uma separação das linhas de água.
Desenvolve a noção de “gestão global da água” no interesse de todos e instaura o princípio do poluidor-pagador, visando preservar a qualidade de água. No seio de cada bacia, a gestão é atribuída a uma Agence de l'eau;

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 Lyonnaise des eaux  Vivendi  SAUR

As empresas privadas possuem uma FP2E / Fçdçration professionnelle des entreprises de l’eau, criada em 1938, para gestão dos interesses das empresas privadas de abastecimento de água e resíduos.
Encontra-se disponível o seguinte documento: La gestion de l’eau en France.

REINO UNIDO A lei relativa aos recursos hídricos, de 1991, a lei da água de 2003 e a regulamentação de 2006 referente aos recursos hídricos, nomeadamente acerca das licenças, são as referências legislativas mais relevantes do ordenamento jurídico britânico nesta área.
No Reino Unido existem dois modelos de gestão do abastecimento de águas e resíduos:  Gestão privada (Inglaterra e País de Gales);  Gestão pública (Escócia e Irlanda do Norte).

Em Inglaterra e no País de Gales, o abastecimento é fornecido por 10 empresas regionais e 16 pequenas empresas só de abastecimento de água. Após a privatização das Water Authoraties, foi criado o regulador Water Services Regulation Authority (Ofwat), e a Environment Agency é responsável pela regulação ambiental e de gestão de resíduos.
Na Escócia, a empresa pública Scottish Water continua a providenciar o abastecimento de água à população, o mesmo acontecendo com a empresa pública Northern Ireland Water.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos, uma vez que a gestão da EGF, sendo da responsabilidade do Estado, pressupõe que esteja orçamentada no atual Orçamento do Estado. Porém, falta informação sobre a matéria.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1145/XII (4.ª) TRAVAR A LIQUIDAÇÃO DA PT, DEFENDER O INTERESSE NACIONAL

Exposição de motivos

Pela mão de sucessivos governos do PS, PSD e CDS, a PT, Portugal Telecom, SA, a primeira empresa portuguesa, foi e está a ser conduzida à destruição. Portugal pode perder assim a principal empresa de um sector estratégico para o país, milhares de postos de trabalho diretos e indiretos, assumida vanguarda tecnológica e da qual dependem centenas de PME.
Na Assembleia Geral da PT do passado mês de Setembro, consumou-se o negócio da fusão entre a PT e a brasileira Oi, em termos muito piores ainda do que se previa há um ano, com a PT a ser profundamente desvalorizada na sequência da derrocada do Grupo Espírito Santo. Mais de 10 por cento do capital da PT pertencia ao BES e foi assim herdado pela administração do "Novo Banco" – sob controlo do Estado.
Esses 10 por cento tiveram a palavra determinante para a decisão de avançar para a fusão. Agora é noticiada a intenção, por parte dos acionistas brasileiros que passaram a controlar a PT, de alienar esta empresa que é uma das mais importantes empresas do nosso país.
Esta perspetiva representa mais que a perda de influência estratégica em matéria de investimento e investigação / centro de competências, numa área tão nuclear como são as telecomunicações. Pode significar uma ameaça ainda maior, de consequências e implicações incalculáveis para o futuro desta empresa e dos seus trabalhadores, e das empresas que trabalham com a PT e para a PT.
Estamos perante uma empresa estratégica, num sector estratégico, em várias dimensões, construída pelo trabalho dos portugueses e com capitais públicos, que passou a ter o seu comando estratégico (centro de decisões) fora do País, mesmo sendo uma maioria de capital multinacional que já predomina no capital social.
O que acaba de acontecer com a PT não é, infelizmente, nada de novo em Portugal. É o resultado da política de direita de sucessivos governos do PS, PSD e CDS-PP, com consequências desastrosas nos sectores e áreas estratégicos nacionais. É o resultado do paradigma central dessa política – privatização, liberalização, «internacionalização», desnacionalização – com a simultânea reconstituição dos grupos económicos monopolistas e o domínio do capital estrangeiro, que passam a assegurar o comando dos sectores e empresas estratégicas, em geral liquidando os centros de decisão localizados em Portugal.
O processo dos últimos 20 anos da PT é elucidativo do percurso criminoso de uma política na destruição de uma grande empresa nacional.
Em 1994 cria-se a Portugal Telecom, SA (aglomerando a TP, os TLP e os TDP), que, em 1995, absorve a Marconi. Estamos na fase final do último governo de Cavaco Silva, que realiza a 1 de Junho desse ano, a 1.ª Fase da privatização da PT – 27,26%. Em junho de 1996, já com o Governo PS/Guterres, avança-se para a 2.ª fase – mais 21,74%, ficando a participação do Estado em 51%. Em 1997, o mesmo Governo PS/Guterres, avança com o apoio do PSD e CDS-PP, na alteração da Lei de Delimitação dos Sectores, que impedia a privatização acima dos 50%, e concretiza a 3.ª privatização, com mais 26% – ficando o capital privado com 75%. Em 1999 sucede a 4.ª fase, com mais 13,5% e um aumento de capital social, reduzindo a participação do Estado a 11%. Em Dezembro de 2000, já com o 2.º Governo PS/Guterres, põe-se o ponto final, com a entrega do que restava do Estado ao capital privado, e a PT, SA, passa a SGPS PT, SA, com 100% de capital privado, ficando o Estado limitado a 500 ações Golden Share.
Com estas operações o Estado perde de facto o comando estratégico da PT, perde a receita dos dividendos da PT e perde significativas receitas fiscais – uma orientação que se saldou por um total prejuízo para o Estado.
Ainda com aquele Governo, mas com o acordo do PSD/Durão Barroso, iniciam-se conversações com o Governo Espanhol, e dá-se a «iberização» da PT, com a entrada da Telefónica no capital da mesma. A PT, a par com a Telefónica, avança para o Brasil, onde tomam posição na Vivo.
Com o 2.º Governo PS/Sócrates, acontece o grande negócio, com a venda da Vivo à Telefónica, depois de uma inicial oposição do Governo com recurso à Golden Share. A venda rende 7,5 mil milhões de euros, dos quais 3,75 mil milhões são distribuídos pelos acionistas, que nem sequer pagam imposto sobre as respetivas

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mais-valias, e os restantes são aplicados numa operadora de 4.ª linha, tecnologicamente antiquada e altamente endividada, a brasileira Oi.
Entretanto o Governo PSD/CDS de Durão Barroso e Paulo Portas ainda vendeu, a preço de saldo, a Rede Fixa de Telecomunicações à PT. Mais tarde, em 2006, ainda se verificou a tentativa de OPA da SONAE sobre a PT, derrotada pelos seus principais acionistas e a colaboração do Governo Sócrates.
Com a Tróica e o Governo da Tróica PSD/CDS, Passos Coelho e Paulo Portas, e o apoio do PS, desenrolam-se rapidamente os restantes episódios.
Logo em Julho de 2011, acabado de tomar posse, o Governo oferece, literalmente de borla, a Golden Share da PT aos acionistas privados. Em julho/agosto de 2013 a CGD aliena os 6,31% que tinha no capital social da PT, a mando do Governo, que ainda teve tempo para «compensar» a PT pelo fim do Serviço Universal de Telecomunicações, com 33,5 milhões de euros.
Em Outubro de 2013, sem uma palavra de oposição do Governo, anuncia-se a fusão da PT e da Oi, com a saída do centro de decisão para o Brasil. Em 2014 sucede, a partir do fim do 1.º semestre, o descalabro do BES e o conhecimento do empréstimo da PT à Rioforte do GES de 900 milhões de euros (uma prática há muito conhecida do acionista Estado.). A 9 de setembro sucede uma Assembleia Geral da PT, onde é acordado, com o apoio do Novo Banco, o BES bom, sob gestão pública, a redução da participação da PT no capital social da fusão de 37% para 25%.
Verifica-se agora a estocada final, com a colocação da venda da PT pela Oi na ordem do dia e tendo o Vice-primeiro-ministro Paulo Portas já realizado contactos pelo menos com a francesa Altice.
Ninguém poderá afirmar que os acontecimentos descritos sucederam sem que houvesse oposição, alertas e denúncias sobre o que estava em curso. Não é verdade que todos os partidos tenham assistido mudos e quedos ao desastre da PT. É possível verificar hoje as iniciativas, as denúncias, o combate permanente que o PCP travou ao longo destes 20 anos contra a política de direita que conduziu à destruição da PT. Sem recuarmos aos períodos de anteriores governos, registe-se a posição contra a entrega das Golden Shares (2607-2011) e a posição contra a fusão PT/Oi (02-10-2013). O mesmo se pode dizer das estruturas representativas dos trabalhadores do Grupo PT.
O País não pode aceitar que se liquide definitivamente a PT como grande e estratégica empresa nacional de telecomunicações. É urgente travar a estratégia predatória do capital privado para venda da PT. O Governo pode e deve opor-se a tal desfecho e criar as condições para garantir a PT como empresa de capitais nacionais, sob controlo público, que coloque o sector das telecomunicações ao serviço do povo e do País. E a Assembleia da República deve assumir uma posição muito clara, firme e determinada nessa linha de defesa do interesse nacional.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo as seguintes medidas: 1. A urgente suspensão de qualquer negócio da titularidade da PT, inclusive tendo como referência a posição do Novo Banco; 2. O estabelecimento de negociações com o Governo Brasileiro relativamente à evolução da composição acionista PT/Oi; 3. A criação pelo Ministério da Economia de uma estrutura destinada a acompanhar toda a evolução da situação, e para criar condições à defesa da PT como grande empresa nacional de telecomunicações, sob controlo público.

Assembleia da República, 21 de outubro de 2014.

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Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — David Costa — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1146/XII (4.ª) EM DEFESA DOS POSTOS DE TRABALHO, DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA PSA – PEUGEOT CITRÖEN DE MANGUALDE

Preâmbulo

A empresa PSA – Peugeot Citröen de Mangualde beneficiou ao longo de anos de apoios públicos que nunca foram integralmente conhecidos.
O PCP requereu por diversas vezes na Assembleia da República e no Parlamento Europeu essa informação e foi, pelo menos, possível confirmar que a empresa recebeu avultados apoios do Estado português e da União Europeia. Só o Governo PS/Sócrates entregou à PSA cerca de 30 milhões de Euros - numa primeira fase 8,6 milhões para garantir a laboração em Mangualde até 2013 e, a pretexto da “crise do sector automóvel”, mais 21 milhões. A empresa recebeu ainda milhões de Euros da União Europeia, de “ajudas à formação” e “estímulos à modernização”. Mas o acervo de informação obtida é parcial e insuficiente.
Também não são conhecidos os investimentos previstos nos acordos firmados entre o Estado e a PSA, nem tão pouco a calendarização da sua execução. Tal como são desconhecidas, no seu todo, as obrigações assumidas quanto à continuidade da empresa, ou em matéria de criação e garantia de postos de trabalho.
Nos últimos anos, a PSA de Mangualde tem vindo a agravar e refinar as medidas contra os direitos dos trabalhadores e de crescente exploração. A PSA recorre regularmente ao “lay off” e à “bolsa de horas”, que neste preciso momento está de novo a agravar aos sábados e feriados e com informação tardia aos trabalhadores, o que gera instabilidade acrescida, com alargamento do horário de trabalho pago a ”singelo”, negando suplementos a que os trabalhadores têm direito pelo trabalho extraordinário.
Em 25 de julho, 280 trabalhadores do terceiro turno do Centro de Produção de Mangualde do Grupo PSA Peugeot-Citröen e outros trabalhadores de empresas subcontratadas, cumpriram a sua última noite de trabalho na empresa e foram despedidos. A Administração decidiu o encerramento do referido turno para “ajustamento da atividade produtiva” e, simultaneamente, procedeu ao despedimento coletivo desses trabalhadores.
Com estes cerca de 300 despedimentos, diretos e indiretos, a PSA contrariou compromissos de criação de postos de trabalho assumidos com o Estado e agravou o seu percurso de exploração e de utilização dos trabalhadores como descartáveis, tratados sem qualquer preocupação nem respeito.
A PSA prossegue com a pressão e aliciamento de trabalhadores efetivos para rescisão individual, visando mais umas dezenas de afastamentos, para depois os voltar a contratar através duma empresa de aluguer de mão de obra, com salários mais baixos e sem os direitos que o Contrato Coletivo de Trabalho garante.
A PSA degrada constantemente os salários dos trabalhadores, cujo valor médio reduziu em certos casos para cerca de metade, enquanto os lucros permanecem elevados, aliás, há poucos meses registavam mesmo um crescimento substancial, potenciado pela laboração do 3.º turno, como a própria Administração reconheceu.
A PSA tem tomado medidas que degradam as condições de trabalho, por exemplo na área das ferragens, onde os trabalhadores laboram em condições insalubres e perigosas, pressionando e discriminando trabalhadores, ameaçando com o encerramento da empresa para um tempo próximo, reduzindo progressivamente os trabalhadores e desrespeitando os seus direitos laborais. Aliás, registam-se casos de depressão de trabalhadores, afetados por estes procedimentos.

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Considerando a grave situação económica e social que se vive em Mangualde e no distrito de Viseu e as preocupações que existem quanto ao futuro daquela unidade industrial e sobretudo dos postos de trabalho, exige-se do Governo uma atitude firme em defesa do interesse dos trabalhadores e da economia regional e nacional. Exige-se do Governo que esclareça, com clareza, quais as responsabilidades assumidas pela empresa nos contratos celebrados com o Estado, mas exige-se também uma atitude firme na defesa do seu cumprimento integral e na definição de soluções que garantam a manutenção dos postos de trabalho e o desenvolvimento da atividade económica no futuro.
Assim sendo, o PCP apresenta o presente projeto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo: 1. A imediata intervenção do Governo no sentido de travar o processo de despedimento coletivo; 2. A divulgação pública pelo Governo dos contratos de investimento e outros acordos celebrados com o Estado, dos benefícios e montantes dos apoios concedidos à PSA de Mangualde ao longo dos anos e das contrapartidas e compromissos assumidos pela empresa no âmbito desses contratos; 3. A realização de uma auditoria, com divulgação pública dos seus resultados, pelas entidades competentes sob tutela dos Ministérios da Economia e o da Solidariedade, Emprego e Segurança Social relativamente ao cumprimento por parte da PSA das contrapartidas e compromissos assumidos nos referidos contratos de investimento, bem como o apuramento de todos os elementos relevantes quanto ao futuro da empresa do Grupo PSA Peugeot-Citröen de Mangualde e à atividade industrial ali desenvolvida no quadro do grupo a que pertence; 4. A definição de um plano de compensação do Estado e dos trabalhadores, caso se verifique o não cumprimento por parte da empresa das contrapartidas e compromissos assumidos no âmbito dos contratos de investimento; 5. A concretização de medidas de inspeção e/ou outras, nomeadamente por via da Autoridade para as Condições de Trabalho, para que a PSA respeite integralmente os direitos laborais adquiridos e devidos a todos os trabalhadores da empresa; 6. A adoção das medidas necessárias para evitar a deslocalização da PSA de Mangualde, nomeadamente evitando alterações na estrutura produtiva que possam conduzir à destruição de postos de trabalho ou à redução da atividade industrial.

Assembleia da República, 21 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — João Ramos — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1147/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL COM RENDEIROS DO ESTADO, NÃO APLICANDO CRITÉRIO DE SITUAÇÃO DE REFORMA PARA PROCEDER À RESCISÃO DE CONTRATOS E PERMITINDO A PASSAGEM DO ARRENDAMENTO ENTRE VIVOS A DESCENDENTES

Em 1980 o governo AD (PSD/CDS/PPM) dividia a herdade dos Machados, no concelho de Moura, em parcelas para serem exploradas pelos trabalhadores como forma de pagamento de indemnizações devidas.
Inicialmente foram entregues 94 parcelas a outros tantos trabalhadores que desta forma se transformaram em rendeiros do Estado português. O primeiro-ministro, Francisco Sá Carneiro, deslocou-se pessoalmente para realizar o processo de entrega, onde participou num banquete organizado para o efeito e para o qual os trabalhadores foram convidados. Mais tarde, quando escrevia as suas memórias, descrevia como era sua

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intenção acautelar as preocupações dos trabalhadores: “(») tinham uma preocupação curiosa: a de que a terra lhes não fosse no futuro tirada, e que pudesse passar para os seus herdeiros e para os seus filhos. Foi fácil garantir-lhes de que é assim. Enquanto formos governo e maioria, ninguém lhes tirará a terra, e, depois da revisão da constituição, poderão mesmo adquiri-la em plena propriedade.” O PCP foi crítico desta pseudorreforma agrária de Sá Carneiro porque ela representava mais uma forma de ataque à Reforma Agrária concretizada pelos trabalhadores rurais alentejanos, de ataque às cooperativas e unidades coletivas de produção que nesse processo se tinham constituído. Era um retrocesso no processo de reforma agrária conquistada pelos trabalhadores agrícolas do sul, para combater o desemprego e aumentar a produção nacional. Em 1980 a distribuição de terras de Sá Carneiro - uma falsa distribuição de terras - era um instrumento político para combater e contrariar a Reforma Agrária. Hoje, a defesa do direito dos rendeiros à sua exploração, face à restauração dos grupos económicos e da estrutura e posse da terra que havia antes do 25 de Abril, e a manutenção dos direitos dos rendeiros é resistir ao modelo económico agrícola que se tem vindo a instalar no Alentejo e que não serve nem a região nem as suas populações.
Mas, como na altura denunciámos, a entrega das terras aos rendeiros fazia parte de um processo mais vasto de recusa do direito dos pequenos agricultores à terra.
Primeiro destruíram a Reforma Agrária, depois o Governo de Portugal empenhou-se em acabar com os contratos de arrendamento rural com o Estado português. A primeira medida foi a possibilidade de reversão dos lotes para os antigos proprietários. A lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei 86/95) publicada em 1 de setembro de 1995, tornou possível a reversão a anteriores proprietários das parcelas que “se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes ç conferido (»), devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados”.
Mais tarde, em 2003, foi publicado um despacho do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para retirar as parcelas aos rendeiros e entregá-las aos antigos proprietários. Os rendeiros contestaram este despacho através de uma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. Causa que os rendeiros ganharam tendo o despacho do governo sido anulado.
O atual governo, mal tomou posse, apresentou, em novembro de 2011, à Procuradoria-Geral da República o pedido de Parecer n.º 38/2011 (publicado no Diário da República, II série, n.º 68 de 7 de abril de 2014).
Felizmente a Procuradoria-Geral da República não deu provimento à pretensão do Governo e reafirmou que os rendeiros da Herdade dos Machados devem manter as explorações que detêm desde a década de 80 do século passado.
O posicionamento do atual governo contraria um conjunto de promessas de sucessivos governos de garantia do arrendamento e avaliação da possibilidade de venda. Como contraria um conjunto de procedimentos adotados até aqui. O governo está a recusar a transmissão do arrendamento a descendentes ainda em vida do arrendatário, alterando a prática que permitiu essa transferência dos contratos entre vivos, como aliás é bem expresso em comunicação da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direção Regional de Agricultura do Alentejo, cujo assunto era “Contrato de arrendamento celebrado com o Estado português – Breve esclarecimento de deveres e direitos”, na sua página dois, na indicação dos “direitos dos rendeiros”, na alínea d) ç referida a «Transmissão de contrato (óbito do titular) – Mediante requerimento e verificados determinados requisitos, pode também ser autorizada a transmissão “entre vivos”«.
Mais recentemente os rendeiros já reformados começaram a receber do Ministério da Agricultura e do Mar a informação de que o Estado “considera resolvido definitivamente o contrato” no caso de os rendeiros terem voluntariamente adquirido a situação de reformados. E o Governo promove a resolução do contrato com base no n.º 2, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, que diz que os reformados não podem “ser beneficiários de entrega para exploração”. A legislação refere que os reformados não podem ser beneficiários da entrega para exploração de contrato de arrendamento e o Governo pretende aplicar este preceito a rendeiros que se tornaram beneficiários quando ainda não eram reformados e tenta abusivamente aplicar uma norma que se refere a entrega e estendê-la à manutenção da exploração.
A prova que as transmissões de parcelas foram uma realidade ao longo de anos, é bem patente no facto de alguns rendeiros terem idades na casa dos 30 ou dos 40 anos, por isso, com menos de 10 anos quando as

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parcelas foram distribuídas. São os próprios rendeiros que melhor justificam a importância na transmissão do arrendamento. Perante promessas contínuas de venda e a promessa inicial de passagem do arrendamento, foram muitos os filhos dos rendeiros que não procuraram outras profissões e se juntaram à exploração familiar para lhe dar continuidade. O fim do arrendamento, não só coloca um conjunto de pessoas no desemprego, como desilude um conjunto de expectativas de continuidade não só justas, mas assumidas na ação e nas palavras (letras) dos serviços do Ministério da Agricultura e de responsáveis políticos.
É lamentável que o Governo esteja envolvido neste processo. Mais lamentável ainda que o faça no Ano Internacional da Agricultura Familiar, que tanto diz querer assinalar. Em 2013 havia 53 rendeiros do Estado na Herdade dos Machados, com idades compreendidas entre os 34 e os 89 anos. A área média por rendeiro era de 38 hectares. Dos 53 rendeiros, 44 não desenvolviam outra atividade para além da agricultura. Apenas no caso de um rendeiro, os serviços do ministério fizeram reparos quanto à forma de exploração da sua parcela, de todos os outros é referido que os lotes são explorados de forma viável.
Lamentável que o faça contrariando decisões da justiça portuguesa, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, que sempre se pronunciou em favor dos direitos dos rendeiros à exploração das suas parcelas.
Mas nada de estranhar de um Governo que fez uma clara opção de classe pelos grandes proprietários contra a agricultura familiar e assalariados agrícolas! No total, em 2013, o Estado português tinha entregues por arrendamento na herdade dos Machados 2019,03 hectares, pelo que, tendo a herdade no total cerca de 6100 hectares, são hoje explorados pelos antigos proprietários mais de 4000 hectares.
Este procedimento relativo aos rendeiros da herdade dos Machados está a ser repetido noutros processos de arrendamento rural, nomeadamente no concelho de Beja, freguesia de S. Brissos, onde rendeiros do Estado, numa herdade em posse do Estado cujo antigo proprietário foi totalmente indemnizado, estão a receber as mesmas intimações para abandonarem as explorações.
Um conjunto de produtores agrícolas depende hoje do arrendamento rural por não possuírem terra própria.
Para além do caso da herdade dos Machados, um outro exemplo é o caso da Herdade da Comporta, no distrito de Setúbal, com 1100 hectares de arrozais que correspondem a uma produção média anual de 6500 toneladas de grão de arroz. Isto corresponde a 3,5% da área e da produção nacional de arroz. Estes agricultores não são rendeiros do Estado português, mas não teremos dúvida, aliás a realidade nacional assim o demonstra, que rapidamente os proprietários privados assumirão as interpretações do Estado português sempre que estas lhes forem mais favoráveis. Assim esta posição do Estado português pode ter implicações no mundo rural e no setor produtivo nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: 1. Suspenda imediatamente o processo de rescisão dos contratos de arrendamento com rendeiros do Estado em situação de reforma; 2. Não utilize o critério de situação de reforma para rescindir contratos de arrendamento rural; 3. Assegure a garantia de transmissão do arrendamento a descendentes, estando o rendeiro ainda vivo; 4. Proceda ao arrendamento das parcelas que vagarem por rescisão de contratos por vontade do rendeiro.

Assembleia da República, 21 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/XII (3.ª) (APROVA O ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 26 DE JUNHO DE 2012):

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 31 de julho de 2014, a Proposta de Resolução n.º 79/XII (3.ª) que pretende “Aprovar o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 8 de agosto de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ANTECENTES E ENQUADRAMENTO Tal como referido no sitio da UE, as prioridades politicas da UE em relação à América Latina desde 2010 centram-se em:  Aprofundar o diálogo político nos planos bilateral, regional e multilateral;  Promover investimentos e comércio mutuamente vantajosos;  Promover relações bilaterais mais próximas com cada um dos países latino-americanos e ao mesmo tempo apoiar a integração regional;  Reforçar o diálogo em matérias de macroeconomia e finanças, meio ambiente, energia, ciência e investigação, com vista a intensificar a cooperação nestes domínios;  Apoiar os esforços da região para reduzir a pobreza e a desigualdade, e com vista ao desenvolvimento sustentável de acordo com a Agenda para a Mudança da UE;  Adotar programas de cooperação que abranjam áreas inovadoras que não são exploradas pelas abordagens tradicionais de cooperação para o desenvolvimento;  Envolver a sociedade civil na Parceria Estratégica incluído através da Fundação EU-LAC.

Neste sentido, foram concretizados vários acordos com países a título individual e com grupos de países, incluindo os Acordos de Associação com o Chile e com o México. Foram também estabelecidas Parcerias Estratégicas com o Brasil e com o México. O Acordo de Associação com a América Central, assim como a assinatura de um Acordo de Comercio com o Peru e a Colômbia entrará brevemente em vigor e que é o objeto deste parecer.
A UE é o segundo maior parceiro comercial da região. O comércio de mercadorias mais que duplicou na última década – atç 202€ bilhões (6,3% do total do comercio da EU e 13% do comercio da América Latina). A UE continua a ser o principal investidor estrangeiro na região (incluindo nas Caraíbas), correspondendo a 385€ bilhões de Investimento Estrangeiro Direto em 2010, isto é 43% do total investido na região. O Investimento

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Direto Estrangeiro na América Latina e Caraíbas é superior ao investido pela EU na Rússia, China e Índia em conjunto.
Na última década, a UE também apoiou os esforços positivos da região para a redução da pobreza e da desigualdade social atravçs da assistência para o desenvolvimento equivalente a 2,7€ bilhões do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento para a América Latina no período de 2007-13.
De dois em dois anos, tem lugar uma cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da UE e da América Latina e Caraíbas, tendo a última das quais decorrido em Santiago, Chile, em Janeiro de 2013 e a próxima terá lugar em Bruxelas no ano de 2015.

1.3. ÂMBITO DA INICIATIVA No dia 26 de Junho de 2012 foi assinado, em Bruxelas, o Acordo de Associação entre a União Europeia (UE), a Colômbia e o Perú, visando o estabelecimento o estabelecimento de uma zona de livre comércio através da liberalização progressiva e gradual do comércio de mercadorias, em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), assim como da liberalização progressiva do comércio e serviços, em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre o Comércio e Serviços (GATS).
Tal como é salientado na exposição de motivos da iniciativa que aqui se analisamos política e juridicamente trata-se do culminar de um processo que teve início com a Cimeira União Europeia América Latina e Caraíbas, que teve lugar em Viena de Áustria, em 12 maio de 2006, no âmbito da qual foi aprovado, com base no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação celebrado, em 2003 entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro, o lançamento das negociações para a celebração de um Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Andina, cujas diretivas de negociação foram aprovadas no Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas de 20 de abril de 2007.
A exposição de motivos da iniciativa que aqui se analisa, realça que, na impossibilidade de a União Europeia negociar em conjunto com toda a Comunidade Andina, a proposta apresentada pela Comissão em 17 de dezembro de 2008, e aprovada no Conselho de Agricultura e Pescas de 19 de janeiro de 2009, permitiu avançar com as negociações comerciais tanto a nível individual com cada um dos países andinos, mediante acordos multipartidos, como em conjunto com a Comunidade Andina, no âmbito do diálogo político e de cooperação.
Dessa forma, a Colômbia e o Perú retomaram as negociações com a UE que vieram a estar concluídas, nove rondas depois, em 28 de Fevereiro de 2010, dando origem ao Acordo aqui analisado política e juridicamente.

1.4. ANÁLISE DA INICIATIVA O Acordo vem criar um ambiente estável para as trocas comerciais e para os investimentos entre as Partes, prevendo-se: a) A abertura dos mercados de produtos, de serviços, de compras públicas e de investimento; b) A redução dos direitos aduaneiros; c) Melhores condições para o comércio através de novas disciplinas sobre barreiras não alfandegárias, concorrência e direitos de propriedade intelectual; d) Um mecanismo bilateral de resolução de litígios; e) O apoio ao desenvolvimento sustentável; e f) Provisões para a cooperação em matéria de competitividade, inovação, modernização produtiva, facilitação do comércio e transferência de tecnologia.

O Acordo vai ao encontro dos interesses da União Europeia em termos de abertura dos mercados, procurando proporcionar condições mais favoráveis no acesso ao mercado daqueles países para os produtos industriais, agrícolas e serviços da União Europeia. Concede igualmente à Colômbia e ao Peru um acesso ao mercado europeu para as suas principais exportações agrícolas e uma liberalização imediata para os produtos industriais.

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Não menos importante é garantir de que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o respeito pelo Estado de Direito que presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes, sendo assim princípios orientadores do presente Acordo ora objeto de análise. De igual forma, o presente Acordo reflete também o objetivo de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça, sobre o qual as partes acordam trabalhar conjuntamente, em prol da universalização e da aplicação dos tratados que o disciplinam.
Este é um acordo assente em três eixos fundamentais. O diálogo, a cooperação e o livre comércio entre as partes.
No que diz respeito à vertente comercial podemos encontrar cláusulas sobre o acesso aos mercados, regras de origem, assuntos alfandegários e facilitação do comércio, obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, defesa comercial, serviços, estabelecimento e movimento de capitais, compras públicas, propriedade intelectual, concorrência, solução de diferendos, assuntos horizontais e institucionais, comércio e desenvolvimento sustentável e assistência técnica e reforço de capacidades.
Ao mesmo tempo salvaguardam-se, tal como referido anteriormente, as questões relacionadas com a defesa dos direitos humanos e o fortalecimento do estado de direito, os direitos dos trabalhadores e a proteção ambiental.
Na vertente da cooperação o Acordo pretende promover a competitividade e a inovação, modernizar a produção e facilitar o comércio e a transferência de tecnologia entre as partes.
Finalmente, está prevista uma cláusula de adesão que deixa em aberto a possibilidade de uma futura adesão ao Acordo de outros países que são membros da Comunidade Andina de Nações.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A mobilidade de pessoas e de empresas e o reforço das relações políticas, diplomáticas, entre Portugal e a América Latina, estão na ordem do dia. Até porque durante várias décadas, Portugal, limitou-se a manter relações com os países da América Latina, na base da clássica diplomacia e não com o fito principal de solidificar relações político diplomáticas e económico empresariais, mais sólidas, mais dinâmicas e com objetivos a atingir e com resultados positivos em termos recíprocos, para os vários povos e vários países. Nos últimos anos isso mudou. Mudou para melhor, com a ação de vários governos portugueses, de vários diplomatas, de várias empresas e de vários empresários e de vários trabalhadores. Os resultados de todas estas alterações vieram introduzir uma mudança a vários níveis, resultantes de um novo paradigma de relacionamento, com muitos países da América Latina, como são os casos da Colômbia e do Peru, de forma particularmente positiva, diplomaticamente, economicamente, socialmente e até culturalmente. O número de acordos, com força jurídica interna e externa, entre os vários países Ibero-americanos é cada vez maior. Este é um dos bons exemplos, do bom relacionamento e da cada vez melhor integração político económica e social da Europa, de Portugal com a América Latina. Mas, muito ainda existe para fazer. O caminho é longo.
Os desafios aliciantes. A coragem e a capacidade para tudo fazer para promover o desenvolvimento económico, social e cultural dos povos e dos países, Ibero-americanos serão determinantes, para o reforço das relações entre os vários países.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º 79/XII (3.ª) – “Aprovar o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 79/XII (3.ª) que visa aprovar o Acordo Comercial entre a União Europeia e os

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seus Estados-membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 84/XII (3.ª) (APROVA O ACORDO INTERNO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À AJUDA CONCEDIDA NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 20142020, EM CONFORMIDADE COM O ACORDO DE PARCERIA ACP-UE, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA):

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Conclusões

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 84/XII (3.ª), que pretende a aprovação do “Acordo Interno entre os Estados Membros da União Europeia, relativo à ajuda concedida no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], fazendo menção à sua aprovação em Conselho de Ministros, a 21 de agosto de 2014 e estando devidamente assinada pelo PrimeiroMinistro, pelo Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 21 de agosto de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

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Em plenário da Comissão, realizado a 9 de setembro, para efeitos do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Celeste Correia do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Acordo-Quadro, composto por 15 artigos, institui o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o financiamento da cooperação com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) no período 20142020, definindo a repartição das contribuições dos Estados-membros e as regras de gestão da cooperação financeira a desenvolver.
O FED é o principal instrumento da ajuda comunitária no âmbito da cooperação para o desenvolvimento dos Estados ACP assim como dos países e territórios ultramarinos (PTU).
Este novo Protocolo Financeiro foi estabelecido pela Decisão n.º 1/2013, do Conselho de Ministros ACPEU, de 7 de junho, em consequência do fim do período de vigência do 10.º FED, assentando nos seguintes objetivos: erradicação da pobreza, desenvolvimento sustentável e integração progressiva dos Estados ACP na economia mundial, sendo certo que os países menos desenvolvidos deverão beneficiar de um tratamento especial.
De acordo com o Acordo, o FED disporá de 30.506M€ financiados pelos Estados-membros, nos quais Portugal contribui com 365.092.757€ e de fundos transitados do 9.º e 10.º FED, relativos ao financiamento dos recursos da Facilidade de Investimento, sendo certo que deste montante serão reservados recursos para os Estados ACP na ordem dos 29.089M€ e para os PTU na ordem dos 364,4M€.
Referir ainda que a Comissão comunica, anualmente, o mapa das autorizações e dos pagamentos bem como o montante dos pedidos de contribuições.
Finalmente, salientar que é instituído um Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento junto da Comissão e um Comité da Facilidade de Investimento junto do BEI.

Parte II – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Resolução n.º 84/XII (3.ª) aprova o Acordo Interno entre os Estados-membros da União Europeia, relativo à ajuda concedida no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; 2 – A presente iniciativa visa instituir o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o financiamento da cooperação com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico no período 2014-2020.
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2014.
A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 88/XII (3.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ASSINADO NA CIDADE DE SÃO TOMÉ, EM 17 DE JUNHO DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 88/XII (3.ª), que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob a Soberania ou Jurisdição da Repõblica Democrática de São Tomç e Príncipe”, assinado na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 88/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 2 de setembro de 2014, a referida Proposta de Resolução n.º 88/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram, a 17 de junho de 2013, na Cidade de São Tomé, um Acordo de Cooperação no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob a Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
1. A assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé funda-se nas relações de amizade entre os povos de Portugal e de São Tomé e Príncipe.
2. O Acordo funda-se nos princípios fundamentais da Ordem Jurídica Internacional, a saber: reconhecimento da Soberania, da não-intervenção e da cooperação entre Nações.
3. O Acordo reconhece a existência de um dever de cooperação dos Estados no combate às diversas formas de criminalidade organizada, que decorre nomeadamente de diversas Resoluções das Nações Unidas e Convenções Internacionais.
4. O Acordo visa estabelecer as bases de ações de patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob a soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, tendo em conta que a sub-região que São Tomé e Príncipe se insere, Golfo da Guiné, tem uma elevada importância geoestratégica; 5. O Acordo cria as condições que possibilitam a cooperação dos Estados no combate à criminalidade organizada nos espaços marítimos sob a jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe; 6. É assumido que a criminalidade organizada nos espaços marítimos constitui uma ameaça à autoridade do Estado e à segurança dos espaços marítimos da República de São Tomé e Príncipe, bem como à segurança marítima internacional; 7. O Acordo completa e aprofunda o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 21 de dezembro de

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1988 e no Programa-Quadro 2011-2013 de Cooperação Técnico-Militar Luso-Santomense, assinado em 16 de fevereiro de 2011.

1.3 ANÁLISE DO ACORDO Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 26 artigos.
Em termos sistemáticos, o presente Acordo, no primeiro artigo define o objeto e a área de incidência do Acordo.
Nos artigos 2.º e 3.º são definidas as modalidades sobre as quais incidem o presente Acordo – Fiscalização com embarcações das duas Partes e Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória da Parte Santomense a bordo- bem como as normas e regulamentos que o regem.
O artigo 4.º define os modos como se processa a fiscalização dos espaços marítimos, sendo que a participação portuguesa ocorre depois de haver um pedido formal efetuado pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, sendo o período e a duração das ações de fiscalização acordados pelas Partes.
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º descrevem as formas de participação das Partes – Portuguesa e Santomense e definem as ações específicas de fiscalização.
A participação Portuguesa é assegurada pelo Ministério da Defesa Nacional cabendo-lhe também a prestação de apoio em matéria de formação profissional das equipas de fiscalização da Parte Santomense que são transportadas a bordo das unidades navais da Marinha Portuguesa. Está ainda definido que os assessores militares portugueses envolvidos em ações de Cooperação Técnico-Militar na República Democrática de São Tomé e Príncipe podem, caso as autoridades Santomenses solicitem ao Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa, apoiar o processo de seleção e formação de militares afetos às equipas de fiscalização da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
No que tange às ações específicas de fiscalização, o Acordo prevê a definição das áreas a fiscalizar, sendo que as ações devem obedecer a um planeamento prévio. Está ainda definido que as ações de fiscalização levadas a cabo pelas unidades navais da Marinha Portuguesa decorrem sempre do pedido efetuado pelas autoridades Santomenses.
Constam ainda os artigos 8.º relativo à responsabilidade pelas ações de fiscalização; 9.º sobre os ilícitos praticados por navios de qualquer Estado; 10.º referente ao Direito de Visita; 11.º sobre a Informação Operacional; 12.º referente à Reserva de Informação; 13.º sobre a Proteção de matéria classificada; 14.º Encargos financeiros e o 15.º relativo às Facilidades.
No artigo 16.º são descritas as Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros e Organizações ou outros organismos internacionais.
Do presente Acordo fazem parte integrante os artigos 17.º que descreve os Pontos de Contacto; 18.º sobre a afetação de outros meios e o 19.º que incide sobre o Respeito pelos compromissos internacionais.
No artigo 20.º é definida a Responsabilidade Civil, sendo estipulado que as Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte por danos causados na prossecução de qualquer missão no cumprimento do presente acordo.
Os artigos 21.º e 22.º incidem respetivamente sobre as indemnizações e a Solução de Controvérsias.
O artigo 23.º define a vigência e a denúncia do presente acordo, sendo afirmado que o acordo vigora pelo período de um ano sendo automaticamente renovável por iguais períodos.
O artigo 24.º refere-se à revisão do Acordo. Enquanto o 25.º define que a entrada em vigor do presente Acordo ocorrerá na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno de ambas as Partes.
Por fim, no artigo 26.º é estabelecida a necessidade de submeter o Acordo em análise ao registo junto do Secretariado das Nações Unidas, registo que deverá ocorrer logo após a imediata entrada em vigor.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A aprovação, pela Assembleia da República, conclui e consubstancia um requisito do direito interno e um passo tendente ao aprofundamento das relações de cooperação de Portugal com os países de Língua Oficial Portuguesa e, especificamente com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

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Entende o Grupo Parlamentar do PCP que os Acordos de Cooperação devem fundar-se em princípios como a igualdade soberana dos Estados; a não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado; o respeito pela identidade nacional; a reciprocidade de tratamento. Mas também o primado da paz, da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos e da justiça social; o respeito pela sua integridade territorial. E, não menos importante, a promoção do desenvolvimento e a promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de agosto de 2014, a Proposta de Resolução n.º 88/XII (3.ª) – “Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob a Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomç e Príncipe”, assinado, na Cidade de São Tomç, em 17 de junho de 2013.
2. O Acordo visa, no essencial, estabelecer as bases de ações de patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob a soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 88/XII (3.ª) que visa, aprovar o “Acordo de Cooperação entre a Repõblica Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob a Soberania ou Jurisdição da Repõblica Democrática de São Tomç e Príncipe”, assinado, na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2014.
A Deputada Relatora, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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