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54 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

No âmbito do ordenamento do território, florestas e da biodiversidade são propostas medidas tendentes a promover uma repartição equitativa da receita proveniente da derrama municipal, quando estiverem em causa projetos de exploração de recursos naturais e tratamento de resíduos que abranjam diversos municípios, bem como a beneficiar os prédios com eficiência energética, os prédios objeto de reabilitação urbanística, os prédios afetos à produção de energias renováveis, os prédios com uso florestal e os prédios rústicos integrados em áreas classificadas ou protegidas, que proporcionem serviços de ecossistema em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), prevendo-se, ainda, o reforço do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
A reforma da fiscalidade verde reforça a liberdade e a responsabilidade dos consumidores e dos produtores, contribuindo, através da internalização no preço das externalidades ambientais, para uma reorientação de comportamentos e para novos padrões de consumo e produção mais sustentáveis.
Esta reforma contribui, igualmente, para o desenvolvimento de novas atividades económicas e para a criação de emprego, tal como foi atestado na avaliação de impacto económico que a Comissão promoveu.
A reforma da fiscalidade verde está, ainda, em linha com os princípios gerais e com os objetivos que regem a política de ambiente, designadamente os identificados nas normas e orientações nacionais e da União Europeia, com vista a contribuir para alcançar as metas de ambiente e energia constantes dos planos nacionais e dos compromissos assumidos por Portugal a nível europeu, nomeadamente os objetivos de conservação da biodiversidade da União Europeia para 2020.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Objeto

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei procede à reforma da tributação ambiental, alterando os seguintes diplomas: a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; b) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; c) O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro; d) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; e) O Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho; f) O Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho; g) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; h) A Lei n.º 35/98, de 18 de julho; i) A Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro; j) A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; k) O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março; l) O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março; m) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro; n) O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho; o) O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho;

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