O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

74 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

a) 5% a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT); b) O remanescente a favor da ANR.

14 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas: a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR; b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.

15 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
17 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação no n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
18 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
19 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2025.»

Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - O valor de base da componente A ç de € 0,003 para a agricultura, de € 0,00002 para a produção de energia hidroelçtrica, de € 0,0027 para a produção de energia termoelçtrica, e de € 0,014 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes: a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro; b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo; c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 257/XII (4.ª) P
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 No âmbito do ordenamento do territó
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 p) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 «Artigo 39.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 «Artigo 21.º [»] 1 - [»].
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Elementos de qualidade e conforto C
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d)
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 13 - [»]. 14 - [»]. 15 - [»].
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 2 - [»]. TABELA B Componente
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 52.º [»] 1 - Estão ise
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 tabela seguinte estão ainda sujeito
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o)
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 10.º Aditamento ao Estatuto
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 7 - Os benefícios previstos no pres
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 a) Por 12, para os rendimentos que
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 13 - As verbas referidas nos n.os 5
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 proporção de 50% da derrama que lhe
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 15.º Aditamento ao Decreto-L
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 a) O valor da TGR definida na alíne
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 11 - As entidades responsáveis pelo
Pág.Página 73
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 4 - Quando estiver feita a delimita
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 10.º [»] 1 - [»]. 2 - [»]
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 5 - [»]. 6 - A cobrança coerciva
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 36.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 «Artigo 4.º [»] 1 - [»]. 2 - [»]
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 22.º Aditamento ao Decreto-L
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 CAPÍTULO IV Incentivo fiscal ao aba
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 28.º Instrução 1 - A i
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 34.º Valor da contribuição
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 4 - O produto da aplicação das coim
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Valores de base no Decreto-Lei n.º
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 4 - O disposto no artigo 44.º-B do
Pág.Página 86