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80 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 22.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, o artigo 6.º, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º Relatório anual

O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»

Artigo 23.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

O código 2250 da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação: «Código Percentagens 2250 Equipamentos de energia solar ou eólica 8»

Artigo 24.º Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho

O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de: a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica; b) € 25 000 relativamente ás restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.

4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de: a) € 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica; b) € 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in; c) € 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular; d) € 25 000 relativamente ás restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.»