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81 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

CAPÍTULO IV Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

Artigo 25.º Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, no montante de: a) € 4500, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula; b) € 3250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula; c) € 1000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.

2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1, os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula, preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos; b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos; c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes; d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.

4 - O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura proforma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
5 - O certificado de destruição referido no número anterior tem a validade de um ano a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula, sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
6 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.

Artigo 26.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), à AT, à InspeçãoGeral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 27.º Contraordenações

Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4500, a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.

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