O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

Artigo 34.º Valor da contribuição

A contribuição ç de € 0,08 por cada saco de plástico.

Artigo 35.º Encargo da contribuição

1 - A contribuição constitui encargo do consumidor final, devendo os estabelecimentos de comércio a retalho repercutir o encargo económico que a contribuição representa, a título de preço, sobre o consumidor final.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores económicos que, não sendo sujeitos passivos nos termos do artigo 32.º, comercializem sacos de plástico leves com vista à sua aquisição pelas entidades referidas no artigo 31.º, ficam igualmente obrigadas à repercussão do valor da contribuição no respetivo adquirente.
3 - O valor repercutido sobre o consumidor final é obrigatoriamente discriminado na fatura.

Artigo 36.º Liquidação

Os sujeitos passivos devem entregar a contribuição devida até 45 dias após o término de cada trimestre.

Artigo 37.º Obrigação de comunicação

Os sujeitos passivos devem comunicar, anualmente, à Autoridade Nacional dos Resíduos e à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves produzidos, importados ou adquiridos.

Artigo 38.º Afetação da receita

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em: a) 85 % para o Estado; b) 15 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Artigo 39.º Obrigação de marcação

Os sujeitos passivos devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 40.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 35.º.
2 - À falta ou atraso no pagamento da contribuição aplicam-se as regras previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 257/XII (4.ª) P
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 No âmbito do ordenamento do territó
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 p) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 «Artigo 39.º [»] 1 - [»]: a) [»]; b
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 «Artigo 21.º [»] 1 - [»].
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Elementos de qualidade e conforto C
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d)
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 13 - [»]. 14 - [»]. 15 - [»].
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 2 - [»]. TABELA B Componente
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 52.º [»] 1 - Estão ise
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 tabela seguinte estão ainda sujeito
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o)
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 10.º Aditamento ao Estatuto
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 7 - Os benefícios previstos no pres
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 a) Por 12, para os rendimentos que
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 13 - As verbas referidas nos n.os 5
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 proporção de 50% da derrama que lhe
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 15.º Aditamento ao Decreto-L
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 a) O valor da TGR definida na alíne
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 11 - As entidades responsáveis pelo
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 a) 5% a favor da Inspeção-Geral da
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 4 - Quando estiver feita a delimita
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 10.º [»] 1 - [»]. 2 - [»]
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 5 - [»]. 6 - A cobrança coerciva
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 36.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 «Artigo 4.º [»] 1 - [»]. 2 - [»]
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 22.º Aditamento ao Decreto-L
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 CAPÍTULO IV Incentivo fiscal ao aba
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Artigo 28.º Instrução 1 - A i
Pág.Página 82
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 4 - O produto da aplicação das coim
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 Valores de base no Decreto-Lei n.º
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014 4 - O disposto no artigo 44.º-B do
Pág.Página 86