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2 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO PROCESSO NEGOCIAL COM AS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS, DEFENDA A ATRIBUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE MAIORES RECURSOS PARA PORTUGAL EM TERMOS DE CAPTURA, CULTURA E ENGORDA DE ATUM RABILHO, BEM COMO QUANTO ÀS ATINENTES QUOTAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1- Encare como prioritária a negociação, junto das instituições europeias e com a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, um aumento dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) no que diz respeito à captura de atum rabilho, e, consequentemente, um aumento de quota nacional.
2- Empreenda esforços no sentido de consolidar, a título definitivo, mais licenças para instalação de armadilhas de atum rabilho em Portugal, em resultado do aumento dos TAC para esta espécie. 3- Defenda a possibilidade de associar “unidade de cultura e engorda” (farms) às armações registadas, não sendo prejudicado, em termos de capacidade máxima de captura, pela alimentação feita nas armações existentes. Aprovada em 17 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.O 680/XII (4.ª) CONSAGRA EXPRESSAMENTE A IDENTIDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DO DIREITO À IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHO, PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO

A dignidade da pessoa humana é um princípio estruturante da República Portuguesa, consagrado no frontão do texto constitucional, no seu artigo 1.º. Por seu turno, a efetivação e garantia dos direitos fundamentais integram as tarefas do Estado de Direito Democrático. Se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, nos termos em que o artigo 13.º enuncia o princípio da igualdade, a garantia de não discriminação das pessoas em função da sua identidade de género decorre diretamente do artigo 26.º da nossa Lei Fundamental enquanto o mesmo consagra os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento pessoal.
As questões relativas à transexualidade e à disforia de género atravessam vários ramos do Direito e, sobretudo, esbarram diariamente com barreiras pessoais cuja ultrapassagem passa pela coragem das próprias pessoas em causa, pela mudança transversal de mentalidades e pela correspondência clara entre Constituição, lei e serviços prestados universalmente.
Se as barreiras ao direito a ser-se o que se é não se apagam num dia, não podemos deixar de sublinhar a importância da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, diploma avançado e modelo de direito comparado, como é sabido.
É, porém, também sabido, que as pessoas transexuais e com disforia de sexo são ainda violentamente discriminadas, pagando por essa discriminação uma dor incomensurável, o que justifica os avanços que o legislador vai marcando nesta matéria.

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