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3 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

Por isso mesmo, no que toca ao Código Penal, por iniciativa do GPPS, a par da expressão "orientação sexual", a expressão "identidade de género" foi acrescentada aos artigos relativos ao homicídio qualificado e ofensas à integridade física qualificadas, estabelecendo-se a especial censurabilidade ou perversidade destes atos (e o consequente agravamento penal) caso a motivação seja o ódio em função da orientação sexual ou identidade de género da vítima.
Seria incompreensível, em face da discriminação vivida diariamente em função da identidade de género no mundo do trabalho, que o legislador não introduzisse uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de incluir a identidade de género no elenco de cláusulas suspeitas do artigo 24.º.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 24.º […] 1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] .”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2014.
Os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves — Elza Pais — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Catarina Marcelino.

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