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6 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional; e) Clarificar que o uso de meios e processos de pesca interditos pode ser autorizado na captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas; f) Eliminar a exigência de carta de pescador para o exercício da pesca, mantendo apenas a obrigatoriedade de licença de pesca para a prática de pesca; g) Rever o regime contraordenacional, de forma a eliminar da lista de contraordenações a falta da carta de pescador, bem como a clarificar que não constitui contraordenação a captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas, através de meios e processos de pesca interditos; h) Estabelecer que o produto das licenças e taxas resultantes da execução da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP; i) Prever que o produto resultante da emissão das licenças de especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica seja afeto às respetivas entidades gestoras; j) Especificar qual é o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de Decreto

[…] No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 31.º, 33.º e 37.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […] […]: