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24 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

– A violação, apesar de ser um tipo legal de crime neutro, atinge sobretudo mulheres e crianças; – Não obstante a gravidade que representa o cometimento do crime de violação, a média europeia de condenações é apenas de 14%; – A ideia de que o crime de violação é cometido por estranhos não tem qualquer fundamento, uma vez que a esmagadora maioria dos agressores se enquadra em relações de proximidade familiar ou de conhecimento; – O atual tipo legal do crime de violação só reconhece o violador pelo recurso à violência ou à ameaça, quase impondo que exista um «ónus de resistência da vítima».

São estas as condicionantes atuais que, no entender dos subscritores da iniciativa, reclamam a exigência de fazer reconhecer que um ato sexual sem consentimento é um crime de violação ou de coação sexual: para o BE, é no não consentimento que radica a violência do ato e a natureza do crime – a existência de violência ou ameaça grave devem ser apenas circunstâncias agravantes da pena.
Considera ainda o BE que a lei atual pressupõe um processo cumulativo de violência (o agressor que só o é quando exerce violência, a vítima que só o é quando dá provas de lhe resistir, preferencialmente com violência), pressuposto esse que renega a essência do crime de violação: um ato sexual não consentido deve sempre ser considerado um ato de violência, pois ç no “não consentimento” que se esgota o atentado á autodeterminação e liberdade sexual – a forma como é concretizada a relação sexual não consentida são «meras» circunstâncias agravantes.
É desta forma que o BE considera estar a dar cumprimento ao comando constante do artigo 36.º da Convenção de Istambul – com a epígrafe, “Violência sexual, incluindo violação” – ao propor a revisão dos quadros legais no sentido da criminalização de todas as condutas intencionais que impliquem penetração (vaginal, anal ou oral) não consentida, bem como de outros atos, de caráter sexual, não consentidos – nestes compreendidos os atos praticados por cônjuges, ex-cônjuges ou outros parceiros.
Com esta iniciativa, o BE propõe a introdução de alterações aos artigos 163.º, 164.º e 177.º do Código Penal, no seguinte sentido: – Reconhecimento de que os crimes de coação sexual e de violação assentam sempre no não consentimento para a prática do ato sexual, radicando no não consentimento a violência do ato ou a natureza do crime; – Em consequência, o não consentimento deixa de ser elemento daqueles tipos de crime, passando a meras circunstâncias agravantes da pena; – Abandono do elemento «ato sexual de relevo», que sai do tipo legal e, em consequência, passa a relevar apenas o ato não consentido; – A previsão do atual n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, que aplica uma moldura inferior à do n.º 1 do mesmo artigo, é eliminada, e a violação proporcionada por «abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou ex-cônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela» passa a constituir circunstância agravante do crime de violação; – A agravação de penas, nos crimes de coação sexual e de violação, passa a integrar os novos n.os 7 e 8 do artigo 177.º do Código Penal, nos seguintes termos: “7 – São agravadas de um terço, as penas previstas nos artigos 163.º ou 164.º, respetivamente, quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas c) a h) e j) do n.º 3 do artigo 163.º e as situações previstas nas alíneas c) a h) e j) do n.º 3 do artigo 164.º.
8 – São agravadas de metade, as penas previstas nos artigos 163.º ou 164.º, respetivamente, quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 3 do artigo 163.º e as situações previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 3 do artigo 164.º”.

A iniciativa em apreço prevê, ainda, a sua entrada em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação – cfr. artigo 3.º.

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