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27 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

As alterações projetadas encontram-se em linha com o preconizado nas convenções internacionais, em particular com a Convenção de Istambul, de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, e são, fundamentalmente, as seguintes.
No projeto de lei n.º 664/XII (4.ª):  O reconhecimento de que os crimes de coação sexual e de violação assentam sempre no não consentimento para a prática do ato sexual, sendo neste (não consentimento) que radica a violência do ato, e, por consequência, a «violência» ou «ameaça grave» devem deixar de ser elementos do tipo dos crimes em questão, para se tornarem meras circunstâncias agravantes da pena – o cerne dos tipos legais dos crimes em questão passa a centrar-se no «ato sexual não consentido», abandonando-se a qualificação atinente à prática do ato sexual «de relevo»;  A eliminação da previsão do n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, preceito onde, para os casos de violação proporcionada por «abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou», a moldura penal aplicável era sensivelmente inferior à estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo;  A ponderação das circunstâncias agravantes – em particular o cometimento do crime contra menores de 14 anos -, que deixam de estar previstas no artigo 177.º do Código Penal, passando a integrar os artigos 163.º e 164.º do mesmo Código, ora propostos.

No projeto de lei n.º 665/XII (4.ª):  A eliminação da previsão do artigo 164.º do texto do artigo 178.º, isentando o crime de violação de apresentação de queixa e convertendo-o em crime público. O Ministério Público passa a ter, de per si, legitimidade para promover o processo penal correspondente (cfr. artigo 48.º do Código de Processo Penal), independentemente de qualquer manifestação de vontade – ou mesmo contra a vontade – do ofendido nesse sentido.
Cada diploma tem apenas três artigos: o artigo 1.º refere o objeto da alteração; o artigo 2.º contém quais são, de facto, as alterações que se visam introduzir no Código Penal; e o artigo 3.º regula a vigência da lei, prevendo que haja uma dilação de 60 dias após a data da publicação para a entrada em vigor do diploma.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Estas iniciativas legislativas foram apresentadas por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Os projetos de lei deram entrada em 19 de setembro de 2014, foram admitidos e anunciados em 24 de setembro de 2014 e baixaram, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Os projetos de lei em causa têm um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

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