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28 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

Pretendem alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu, até à data, as seguintes alterações: – Foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto.
Assim, em caso de aprovação das presentes iniciativas, constituirão as mesmas, respetivamente, a trigésima quarta e trigésima quinta alterações ao Código Penal1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o que deverá passar a constar dos seus títulos.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos –, ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por estas iniciativas e o facto de se tratar de alteração a um código, em caso de aprovação, a republicação não resulta necessária para efeitos de lei formulário.
A entrada em vigor das iniciativas “60 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O projeto de lei n.º 664/XII (4.ª) altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal, introduzindo modificações à disciplina normativa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, atualmente tipificados no capítulo V do Título I da parte Especial do Código.
As alterações perspetivadas prendem-se com as consequências da ratificação por Portugal da Convenção de Istambul, de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, mais precisamente com o seu artigo 36.º – violência sexual, incluindo violação, que expressamente estabelece: 1. As partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente: a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última; b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa; c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro. 1 Nota: A indicação destes números de ordem para as presentes alterações só teve em conta os diplomas com alterações ao Código Penal publicados até à data, em Diário da República. Encontrando-se atualmente pendentes várias iniciativas que propõem, igualmente alterações ao Código Penal, em caso de aprovação, destas ou de outras iniciativas, a questão terá de ser ponderada pela Comissão.

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