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34 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

XII (4.ª) – Projeto de Lei 663 Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal 2014-09-19 BE 661 Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal 2014-09-19 BE 659 Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul 2014-09-19 PS XII (3.ª) – Projeto de Lei 647 Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado. 2014-09-11 PSD. CDS-PP

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), em 1 de outubro de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet das iniciativas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 665/XII (4.ª) (ALTERA A NATUREZA DO CRIME DE VIOLAÇÃO, TORNANDO-O CRIME PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Setembro de 2014, o Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª): “Altera a natureza do crime de violação, tornando-o público”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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