O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 24 de setembro de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O projeto de lei sub judice assenta em diversas considerações motivadoras: – A Convenção de Istambul, no seu artigo 36.º, reclama o reconhecimento da natureza pública do crime de violação; – Esta é a solução mais adequada à proteção, quer do bem jurídico «liberdade na autodeterminação sexual», quer das próprias vítimas, atendendo à relação de proximidade de tantos dos agressores (namorados, maridos, ex-maridos, vizinhos, familiares) com as vítimas; – Este caminho requer ainda alterações ao quadro das perícias e ao Estatuto de Vítima – designadamente pela criação de centros de atendimento e pelo reforço informativo, a todos os níveis, contra todas as formas de violência sexual, a começar pela escola; – É necessário confrontar o mito comum das falsas denúncias de violação, considerando que o número de denúncias falsas é irrisório, e não superior ao de outros crimes.

Com esta iniciativa, o BE propõe a introdução de alterações ao artigo 178.º do Código Penal, eliminando a referência ao artigo 164.º do texto desse mesmo artigo 178.º, assim isentando o crime de violação da apresentação de queixa e convertendo-o em crime público, naquilo que considera um acolhimento expresso de vários pareceres, nesse sentido, de várias entidades (v.g., Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, da UMAR e da APAV).
A iniciativa em apreço prevê, ainda, a sua entrada em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação – cfr. artigo 3.º.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Pertence à esfera de reserva relativa de competência da Assembleia da República legislar sobre o “Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos (...)” – artigo 165.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.
Os crimes de coação sexual e de violação enquadram-se na disciplina normativa dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, que se encontram tipificados no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal, ao qual também pertence o artigo 178.º, cuja alteração é objeto da presente iniciativa. Estas alterações, no entender dos autores, são reclamadas pelo artigo 36.º da Convenção de Istambul de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, da mesma data.
O projeto de lei em análise tem como antecedente mais imediato uma outra iniciativa do BE, o Projeto de Lei n.º 522/XII (3.ª), que também visou introduzir alterações ao artigo 178.º do Código Penal, e ainda, aos artigos 163.º, 164.º e 177.º do mesmo Código – estas últimas, contudo, foram objeto de outra iniciativa que à signatária igualmente cumpre relatar, o Projeto de Lei n.º 664/XII (4.ª).
Mesmo tendo sido objeto de alterações pelos signatários, na sequência de contributos de várias entidades e da audição de diversas personalidades, o projeto de lei n.º 522/XII (3.ª) acabaria por ser rejeitado, após votação em reunião desta Comissão de 9 de julho de 2014.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 XII (4.ª) – Projeto de Lei 663 Cria o
Pág.Página 34
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O BE
Pág.Página 36