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6 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos que, no termo de cada ano civil, tenham um mínimo de 50 trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja a respetiva relação jurídica de emprego, devem elaborar anualmente o seu balanço social com referência a 31 de dezembro do ano anterior.
Tendo por base este diploma o Ministério da Saúde divulga, anualmente, o respetivo balanço social, que segundo o site da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), é um instrumento de informação essencial à gestão das organizações, na medida em que permite avaliar o seu desempenho social e o desenvolvimento do seu capital humano através de um conjunto de indicadores nas áreas dos recursos humanos e financeiros. Pode ainda ler-se que, para além dos indicadores relativos ao ano de análise, os Balanços Sociais do Ministério da Saúde apresentam ainda uma análise comparativa com os anos anteriores, facilitando uma reflexão relativamente às tendências observadas como consequência das políticas seguidas, corrigindo-as ou consolidando-as.
Segundo a nota de divulgação publicada no já mencionado site da ACSS, o Balanço Social do Ministério da Saúde (Serviço Nacional de Saúde e outras entidades), relativo ao ano de 2012, resulta da consolidação dos dados reportados pela totalidade das 65 entidades na dependência do Ministério da Saúde – serviços centrais, serviços regionais e serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
De acordo com o Balanço Social do Ministério da Saúde, o trabalhador padrão do Ministério da Saúde, conforme resulta do quadro abaixo apresentado era, em 2012, do sexo feminino, com 42 anos de idade e contrato de trabalho em função pública por tempo indeterminado, encontrando-se integrado na carreira de enfermagem, trabalhando por turnos e com 14 anos de antiguidade.

Analisando a evolução do número de trabalhadores por carreira/cargo podemos verificar que, em 2012, a carreira de enfermagem foi a mais expressiva (39 968), representando cerca de 1/3 do total dos trabalhadores 1 Uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos, e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.


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