O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

designadamente que estão em causa duas leis praticamente simultâneas e, por isso, se tem sentido exigir que elas sejam harmónicas e coerentes entre si, já não se justifica impor que uma siga a outra, visto que ambas derivam da mesma entidade no uso do mesmo tipo de poderes (Sousa Franco, Finanças, I, págs. 406-407).
Neste sentido, “mais do que subordinação, haverá aqui coordenação ou harmonização” (J. Miranda, Manual, V, 2004, pág. 363). A verdade, porém, é que a letra da Constituição – que adota a mesma expressão que é utilizada, nomeadamente, para impor a subordinação dos planos de desenvolvimento económico e social às respetivas leis das grandes opções (artigo 91.º, n.º 1) – dificulta a adoção de uma tal conclusão (Blanco de Morais, As leis reforçadas, págs. 793-794, 797-798 e 804-805).
Em qualquer caso, mesmo que se conclua pela subordinação do Orçamento às leis das grandes opções em matéria de planeamento, sempre se terá de reconhecer – num sentido que inevitavelmente reforça a desvalorização do planeamento na atual ordem constitucional e recusa a configuração das grandes opções como uma espécie de intermediação legal entre a Constituição dirigente e o Orçamento (Rebelo de Sousa, Dez questões, pás. 123) – que há diversos aspetos que atenuam substancialmente o alcance de um tal vinculação.9 Relativamente ao âmbito temporal dos planos a Constituição é omissa sobre esta matéria, ao contrário do que acontecia até à revisão constitucional de 1997, cabendo à lei-quadro do planeamento regular essa matéria (art. 165-1/m).

Conselho Económico e Social. Lei Quadro do Planeamento.
Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição o Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma, compete à lei definir a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais (n.º 2). E, por fim, o n.º 3 determina que a lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.
Já a alínea h) do artigo 163.º da Lei Fundamental refere que compete à Assembleia da República, eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Presidente do Conselho Económico e Social.
No desenvolvimento destas disposições constitucionais a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, aprovou o diploma que institui o Conselho Económico e Social. Este foi alterado pela Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, Lei n.º 12/2003, de 20 de maio, Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, e Lei n.º 75A/2014, de 30 de setembro. Coube ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, regulamentar a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, Lei n.º 53A/2006, de 29 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio.
Por último, cumpre referir o Regulamento de Funcionamento do CES.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, compete ao Conselho Económico e Social pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respetiva execução.
Também a Lei-quadro do Planeamento, aprovada pela Lei n.º 43/91, de 27 de julho, prevê no n.º 3 do seu artigo 9.º que a proposta de lei das grandes opções é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República. Este diploma determina também que compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos elaborar as propostas de lei das grandes opções dos planos (alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º) e que compete à Assembleia da República, em matéria de elaboração e execução dos planos aprovar, nomeadamente, as leis das grandes opções dos planos (alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º). 9 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 141 e 142.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 253/XII (4.ª) (APR
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Não se alterando em relação às áreas d
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissã
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Nessa mesma data, em reunião da COFAP,
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 “as propostas de lei das grandes opçõe
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 III. Enquadramento legal e doutrinário
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Grandes Opções do Plano para 2013 são
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Depois de aprovada a lei do plano incu
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Assim sendo, no âmbito das competênci
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 ITÁLIA Em Itália não há uma iniciativ
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Anexos Pareceres das Comissões Perman
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 m) Revisão do regime penal aplicado a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 b) Reforço da intervenção ao nível au
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E C
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 2.2.1. Participação Portuguesa no qua
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 2.2.4. Iniciativas a realizar no âmbi
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 mesmo tempo que constituiu um instrum
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL Par
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 À semelhança dos documentos similares
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 I. Portugal como coprodutor de segura
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014  Ajustamento dos rácios de despesa:
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Finalmente, no que se refere à reinse
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS P
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 6 – Quanto ao enquadramento orçamenta
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Consolidaram-se, assim, os passos mai
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Sendo o comércio cada vez mais o moto
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 14 – Portugal prosseguirá, de acordo
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 A capacidade de Portugal para retomar
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 (ii) apoios indiretos ao investimento
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 – A orientação para resultados, concr
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 2.5) Comércio Será feita uma aposta n
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 6. No âmbito das áreas sob jurisdição
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 portagem, dado que uma parcela signif
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 O Acordo de Parceria entre Portugal e
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Em termos de iniciativas relevantes c
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 com que esses processos devem ser con
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR P
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 2. Agricultura e mar Nas grandes opçõ
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 que institui o Sistema de Defesa da F
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 nomeadamente o desígnio de alcançar a
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Relativamente ao Mar, há uma pretensa
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTU
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 e) Promoção de Programas de Voluntari
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 com a introdução e consolidação de um
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 ECTS, formação a ser ministrada em am
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014  O aumento do financiamento anual de
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 crescimento, importa destacar os segu
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 n) Promoção do reconhecimento da espe
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR Sen
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DE SAÚDE Parecer
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014  4.ª Opção: Política Externa e Defes
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 interna, justiça, cooperação, saúde,
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Nacional, dando resposta ás prioridad
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014  O custo das novas tecnologias;  O
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014  Reforço, de forma planificada e pro
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014  Reforço da qualidade e quantidade d
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 – No ponto 6, relativo a “Políticas s
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABAL
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 conclusão atempada do Programa de Aju
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 A) Programa de Emergência Social (PES
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 como a criação de tarifas sociais no
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Referem, tambçm, que “(») se mantêm e
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 procura promover a sua complementarid
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 situações de fraude – mas também na a
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Mencionam que esta aposta será, em gr
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 orientação da UE que apenas prevê a s
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Nas GOP 2015 o Governo indica “(») es
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 colaboração com as IPSS, exigindo-se
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 d) Políticas externa e de defesa naci
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 A eficiência na gestão de recursos, q
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 agilização processual, com o objetivo
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 em todas as suas vertentes (técnica,
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 avaliação do contributo e da relação
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 3.7. Reforma do cadastro predial Afir
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Para o Governo os dois pilares adicio
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 No que se refere ao alargamento da di
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 continuidade à implementação da Resol
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 De acordo com esta iniciativa legisla
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014 Finalmente, o Governo pretende prosse
Pág.Página 84