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124 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

I b) 9. Articulado da Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) Do articulado da Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª), são de destacar os seguintes preceitos relevantes em matéria de Justiça:  Artigo 52.º (Registos e notariado) – concede aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2015, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado9.
Estabelece que, até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro10, e mantidas em vigor nos anos subsequentes;  Artigo 68.º, alínea d) (Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado) – determina que as decisões relativas à admissão de pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional, carece de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, dos membros de governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça11;  Artigo 84.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade) – determina a suspensão, durante o ano de 2015, das passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, entre outros, do pessoal da PJ e do pessoal do corpo da Guarda Prisional12;  Artigo 112.º (Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira) – determina a suspensão, durante a vigência do PAEF da Região Autónoma da Madeira, do pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação aos conservadores e notários em serviço na Região Autónoma da Madeira, bem como a suspensão do subsídio de fixação aos oficiais dos registos e do notariado em serviço nessa Região Autónoma13. Suspende igualmente o pagamento de passagens a que se refere o artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro;14  Artigo 113.º (Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores) – determina a suspensão, durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, do pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação aos conservadores e notários em serviço na Região Autónoma dos Açores, bem como a suspensão do subsídio de fixação aos oficiais dos registos e do notariado em serviço nessa Região Autónoma15. Suspende igualmente o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro;16  Artigo 142.º, n.º 2, alínea a) (Transportes) – exclui da proibição da utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;17  Artigo 157.º (Depósitos obrigatórios) - determina que os depósitos obrigatórios existentes na Caixa 9 Idêntica norma constava do artigo 55.º da Lei do OE 2013 e do artigo 53.º da Lei do OE de 2014.
10 Esta Portaria «Fixa, transitoriamente, para o ano de 2002, o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado».
11 Idêntica norma constava do artigo 69.º da Lei do OE 2013 e do artigo 67.º da Lei do OE 2014.
12 Idêntica norma constava do artigo 84.º da Lei do OE 2013 e 83.º da Lei do OE 2014.
13 Subsídios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
14 Idêntica norma constava do artigo111.º da Lei do OE 2013 e do artigo 110.º da Lei do OE 2014.
15 Subsídios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
16 Idêntica norma constava do artigo 112.º da Lei do OE 2013 e do artigo 111.º da Lei do OE 2014.
17 Idêntica norma constava do artigo 144.º da Lei do OE 2013 e do artigo 143.º da Lei do OE 2014.

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